A PEC n. 287/2016 e seu substitutivo têm por escopo alterar o regramento dos Regimes Previdenciários no país, incidindo sobre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), aplicável aos trabalhadores em geral e sobre o Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS), que abarca os servidores titulares de cargos efetivos. Abordaremos nesse artigo algumas alterações concernentes à aposentadoria por invalidez no Regime Próprio.
O poder constituinte reformador pretende substituir a atual expressão aposentadoria por invalidez pela “aposentadoria por incapacidade permanente”. Na redação atual da Constituição Federal, nos termos do art. 40, §1º, I, CF:
(...) “I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei”.
Ressalte-se que a atual aposentadoria por invalidez prevê proventos integrais, isto é, 100% (cem por cento) da média das remunerações da sua vida contributiva em caso de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. Nas demais hipóteses, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, considerando-se a média das contribuições. Assim, considerando um servidor que contribui com média de R$ 3.000,00 (três mil) reais atualmente percebeá proventos de 100% do valor da média das contribuições, ou seja, dos mesmo R$ 3.000,00, tanto no caso de um acidente de trabalho que lhe tenha resultado incapacitado para a atividade remunerada, como no caso de cardiopatia grave (doença grave, contagiosa ou incurável prevista em lei).
A aposentadoria por incapacidade permanente, caso aprovada, a ser prevista no artigo 40,§1º, II, CF, prevê que:
(...) “II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, sendo obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria”.
Nessa hipótese, o servidor titular de cargo efetivo será aposentado em decorrência de incapacidade total e permanente, a ser constatada mediante perícia médica, desde que não possa ser submetido a processo de readaptação funcional para exercício de outro cargo, compatível com a limitação tecnicamente constatada.
Os proventos em caso de acidente em serviço e doença profissional corresponderão a 100% (cem por cento) da média das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor (artigo 40, §3º, II, CF). Nas demais hipóteses, corresponderão ao valor de 70% da média de contribuição, aplicando-se ainda alguns acréscimos caso o tempo de contribuição tenha superado 25 anos. Destarte, caso aprovada a indigitada alteração legislativa, um servidor diagnosticado com cardiopatia grave, que atualmente recebe proventos integrais, e contribui em média com R$ 3.000,00 (três mil) reais mensais, receberá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, em torno de 70% da média de suas contribuições, ou seja, R$ 2.100,00 (dois mil e cem) reais.