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Dos honorários advocatícios em prol da Fazenda Pública federal

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Agenda 20/11/2004 às 00:00

OBJETIVO:

O presente estudo objetiva, primeiramente, traçar o conceito de Advogado e o de Procurador de entes públicos, estes exclusivamente na esfera federal.

Prima facie, pode parecer estranho, mas o Procurador de Órgãos (na esfera federal: Advogados da União e Procuradores da Fazenda Nacional) ou de Entidades Públicas (na União: Procuradores do Banco Central e Procuradores Federais) não são advogados, SÃO PROCURADORES PÚBLICOS. Já veremos o tema, é muito interessante.

Após, traçaremos a estrutura legislativa sobre os honorários advocatícios, forte no Código de Processo Civil.

Também, veremos que a União (e, aqui, União é somente a pessoa jurídica de direito interno, e não suas autarquias ou fundações) tem uma honorária de natureza um pouco distinta.

Veremos o posicionamento da jurisprudência sobre essa verba especial deferida à União, e, por fim, apresentamos nossas conclusões e bibliografia de suporte.

Queremos, por oportuno, anotar que o presente artigo tem o fito acadêmico, e, não obstante o seu Autor ser Membro da Advocacia-Geral da União, no Cargo de Procurador da Fazenda Nacional, de forma alguma o seu posicionamento tem pretensão de ser o do Governo Federal sobre a matéria.

Desejo dedicar o presente à minha Querida Mãe, para dizer-lhe que os momentos que não posso desfrutar de sua presença são, certamente, para fincar o seu nome, Maria Helena Magalhães Piscitelli, na eternidade. Te amo muito, Mãe.

Boa leitura !


DOS PROCURADORES PÚBLICOS FEDERAIS:

A Advocacia-Geral da União, com assento constitucional, é composta por 5 Cargos, quais sejam, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal, Procurador do Banco Central do Brasil, Advogado da União e Defensor Público da União.

"DA ADVOCACIA PÚBLICA".

"Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei".

A Lei complementar 73/93 trata dos Cargos de Procurador da Fazenda Nacional e de Advogado da União.

No seu art. 21 da referida Lei assim consta sobre os requisitos para o ingresso nos seus 2 Cargos:

"Art. 21. O ingresso nas carreiras da Advocacia-Geral da União ocorre nas categorias iniciais, mediante nomeação, em caráter efetivo, de candidatos habilitados em concursos públicos, de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação.

§ 1º - Os concursos públicos devem ser realizados na hipótese em que o número de vagas da carreira exceda a dez por cento dos respectivos cargos, ou, com menor número, observado o interesse da Administração e a critério do Advogado-Geral da União.

§ 2º O candidato, no momento da inscrição, há de comprovar um mínimo de dois anos de prática forense.

§ 3º Considera-se título, para o fim previsto neste artigo, além de outros regularmente admitidos em direito, o exercício profissional de consultoria, assessoria e diretoria, bem como o desempenho de cargo, emprego ou função de nível superior, com atividades eminentemente jurídicas.

§ 4º A Ordem dos Advogados do Brasil é representada na banca examinadora dos concursos de ingresso nas carreiras da Advocacia-Geral da União.

§ 5º Nos dez dias seguintes à nomeação, o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União deve convocar os nomeados para escolha de vagas, fixando-lhes prazo improrrogável.

§ 6º Perde o direito à escolha de vaga o nomeado que não atender à convocação a que se refere o parágrafo anterior"

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Logo, da combinação do artigo constitucional e da lei complementar supra, concluímos que os Advogados da União e os Procuradores da Fazenda Nacional NÃO PRECISAM SER ADVOGADOS REGISTRADOS NA OAB.

Já, com os Defensores Públicos da União, a situação é diferente.

Sua Lei Complementar 80/94 assim estabelece para o ingresso no Cargo:

"Art. 24. O ingresso na Carreira da Defensoria Pública da União far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público, de âmbito nacional, de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, no cargo inicial de Defensor Público da União de 2ª Categoria.

§ 1º Do regulamento do concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização.

§ 2º O edital de abertura de inscrições no concurso indicará, obrigatoriamente, o número de cargos vagos na categoria inicial da carreira.

Art. 25. O concurso de ingresso realizar-se-á, obrigatoriamente, quando o número de vagas exceder a um quinto dos cargos iniciais da carreira e, facultativamente, quando o exigir o interesse da administração.

Art. 26. O candidato, no momento da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obtê-la, e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense, devendo indicar sua opção por uma das unidades da Federação onde houver vaga.

§ 1º Considera-se como prática forense o exercício profissional de consultoria, assessoria, o cumprimento de estágio nas Defensorias Públicas e o desempenho de cargo, emprego ou função, de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas.

§ 2º Os candidatos proibidos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil comprovarão o registro até a posse no cargo de Defensor Público.

Art. 27. O concurso será realizado perante bancas examinadoras constituídas pelo Conselho Superior "

os Procuradores do Banco Central do Brasil não possuem lei orgânica, lei complementar, sendo regidos pela Lei 9.650/98, que nada fala sobre a inscrição na OAB, com os seguintes requisitos para ingresso:

"Art. 1º O quadro de pessoal do Banco Central do Brasil é formado pela Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, composta por cargos de Analista do Banco Central do Brasil, de nível superior, e de Técnico do Banco Central do Brasil, de nível médio, e pela Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, composta por cargos de Procurador do Banco Central do Brasil, de nível superior. (Redação dada pela Lei nº 10.769, de 19.11.2003)

Art. 6º O ingresso no quadro de pessoal do Banco Central do Brasil far-se-á mediante concurso público específico, de provas ou de provas e títulos, no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo.

§ 1º O concurso público a que se refere este artigo realizar-se-á em duas etapas, ambas de caráter eliminatório, compreendendo a primeira o exame de conhecimentos específicos, e a segunda programa de capacitação.

§ 2º Para os cargos de nível superior, além do exame de conhecimentos específicos, será obrigatória a realização de prova de títulos.

§ 3º O Banco Central do Brasil manterá políticas próprias de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal, cabendo à sua Diretoria definir normas específicas e os pré-requisitos de formação e titulação especializada a serem exigidos nos concursos de ingresso, observadas as diretrizes do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado"

Por fim, os Procuradores Federais, responsáveis pela defesa e execuções fiscais das Autarquias e Fundações Públicas, também não têm lei complementar, sendo regidos pela MP nº 2.229-43, que exige para o ingresso no Cargo:

" Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a criação das Carreiras de Procurador Federal e de Fiscal Federal Agropecuário, reestrutura e organiza as seguintes carreiras e cargos

Art. 36. O ingresso nos cargos de que trata o art. 35 far-se-á mediante concurso público, exigindo-se diploma de Bacharel em Direito, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

Parágrafo único. Os concursos serão disciplinados pelo Advogado-Geral da União, presente, nas bancas examinadoras respectivas, a Ordem dos Advogados do Brasil. "

Quanto aos Procuradores Federais, o Egrégio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 644, na qual fica patente que o Procurador Federal, não necessitando de mandato para procurar em Juízo, não é Advogado, e, sim, um Órgão.

" Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo "

Recordando lições de Direito Administrativo, no caso da Súmula, somos forçados a equiparar as fundações às autarquias.

Por fim, registramos o art. 2º da recentíssima Lei 10.909/04 unificou, ao menos sob o ponto de vista remuneratório, as 5 Carreiras da Advocacia Pública da União, senão vejamos:

"Art. 2º As Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, de Advogado da União, de Procurador Federal, de Procurador do Banco Central do Brasil e de Defensor Público da União e os quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, compõem-se de cargos efetivos, divididos em categorias, na forma do Anexo I desta Lei"

Em tempo, sobre o Grupo de Trabalho recentemente constituído no âmbito da Advocacia-Geral da União, anunciamos a Portaria nº 386, de 16/07/2.004.


DA PROFISSÃO DE ADVOGADO:

Os arts.133 e 134 da Carta Maior, em outra Seção que não a Advocacia Pública, assim expressa sobre os Advogados e os Defensores Públicos:

"DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)

Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais."

A Lei 8.906/94, lei ordinária, rege a Advocacia

.

Contudo, em seu art. 3º, a Lei supra, que deveria tratar somente da Advocacia, Seção III do Capítulo IV da Carta Maior, acabou usurpando competência e legislou sobre a Seção II, a Advocacia Pública, senão vejamos:

"Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional."

Assim o fazendo, entendemos, s.m.j., que o § 1º do art. 3º da Lei 8906/94 é inconstitucional, pois adentra na competência de lei complementar, as únicas que deveriam tratar sobre a Advocacia Pública.

Aliás, o Egrégio Supremo Tribunal Federal já o decidiu no RE nº 250461-AgR - ED, ou seja, nos embargos de declaração ao agravo regimental no recurso extraordinário, a publicado no DJU de 07 / 04 / 2.000, senão vejamos:

" Esse, entretanto, não é o caso daqueles integrantes do conjunto de instituições da Advocacia do Estado referidos no evocado art. 3º do Estatuto... : são todos eles ocupantes de cargos públicos, em cujo âmbito de atribuições se insere a sua representação- rectius, presentação em juízo. Desse modo, não são mandatários – os que atuam como pessoas diversas do respectivo mandante, ainda que em nome deles, na medida das forças do mandato – mas órgãos que – em razão unicamente da investidura no cargo e na medida das atribuições dele - manifestam em juízo a vontade da entidade pública. Não sendo, pois, de mandato o regime de sua relação com o Estado ou a Autarquia... NÃO HÁ COMO EXIGIR-LHES A PROVA DA QUALIDADE QUE NÃO TÊM, MAS SIM – SE ACASO POSTA EM DÚVIDA – A DE PROCURADOR DO ENTE ESTATAL EM CUJO NOME COMPARECEM EM JUÍZO "


DAS REGRAS DE SUCUMBÊNCIA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:

O que trata sobre a matéria são os seguintes:

"Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 8.9.1976)

§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

a) o grau de zelo do profissional;

b) o lugar de prestação do serviço;

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço

.

§ 4º

Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 5º

Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.745, de 5.12.1979)

Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.

Art. 22.

O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Art. 23. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção.

Art. 24. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados.

Art. 25. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente aos seus quinhões.

Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.

§ 1º Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e honorários será proporcional à parte de que se desistiu ou que se reconheceu.

§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.

Art. 28. Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo sem julgar o mérito (art. 267, § 2º), o autor não poderá intentar de novo a ação, sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários, em que foi condenado.

Art. 29. As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

Art. 30. Quem receber custas indevidas ou excessivas é obrigado a restituí-las, incorrendo em multa equivalente ao dobro de seu valor.

Art. 31. As despesas dos atos manifestamente protelatórios, impertinentes ou supérfluos serão pagas pela parte que os tiver promovido ou praticado, quando impugnados pela outra.

Art. 32. Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.

Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.

Parágrafo único.

O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Art. 34.

Aplicam-se à reconvenção, à oposição, à ação declaratória incidental e aos procedimentos de jurisdição voluntária, no que couber, as disposições constantes desta seção. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Art. 35. As sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado"

Veja-se que a Fazenda Pública terá tratamento diferenciado, legalmente admitido.

Sobre o autor
Rui Magalhães Piscitelli

Procurador Federal,Contador, Pós-graduado em Finanças, Integrante da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, mestrando em Direito Constitucional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PISCITELLI, Rui Magalhães. Dos honorários advocatícios em prol da Fazenda Pública federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 501, 20 nov. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5957. Acesso em: 25 nov. 2024.

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