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Dos honorários advocatícios em prol da Fazenda Pública federal

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Agenda 20/11/2004 às 00:00

DO DL 1.025/69:

O Decreto-lei nº 1.025, de 1969, em seu art. 1º, estabeleceu o acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito fiscal, a título de encargo legal, e que, no dizer da súmula 168 do TFR, é sempre devido nas execuções fiscais da União (os quais são ajuizadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional) e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios, senão vejamos:

Art. 1º D.L. 1.025/69: " É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os artigos 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União"

Súmula 168-TFR:"O encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios"

Sobre a Súmula 168, a Jurisprudência tem entendido que, caso o executado oponha embargos, nos moldes da Lei nº 6.830/80- Lei de Execuções fiscais, e seja julgado improcedente, não haverá novos honorários para a Fazenda Pública, pois estes já estão na verba de 20% do D. 1.025/69.

A Jurisprudência sobre a matéria é pacífica no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal responsável pela guarda da legislação federal, senão vejamos pelas ementas de acórdãos recentíssimos (veja-se que não é aplicável às execuções movidas pelo INSS, ou outras Autarquias/Fundações – as quais ajuízam seus próprios executivos fiscais, através de Procuradores Federais – MP, somente pela União/Fazenda Nacional, a qual é integrada por Procuradores da Fazenda Nacional – LC 75/93) :

"PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – VERBA HONORÁRIA – DECRETO-LEI

1.025/69 – EXECUÇÃO DO INSS.

1. A verba de 20% de que fala o DL 1.025/69 só é devida nas

execuções da União, não se aplicando às execuções movidas pelo INSS.

2. Não se aplicando a Súmula 168/TFR, deve-se impor a condenação em

honorários, nos termos do art. 20 do CPC.

3. Recurso especial provido".

(Resp nº 420080, DJU de 28/06/2.004)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. DECRETO-LEI Nº 1.025/69.

1. "O encargo de 20% previsto no art. 1º do D.L. 1.025/69, além de

atender a despesas com a cobrança de tributos não recolhidos

substitui, inclusive, os honorários advocatícios sendo inadmissível

a condenação de verba sob esse mesmo título" REsp. 181.747/RN

1998/0050746-9, STJ, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, julg,

20.05.1999, DJ 10.04.2000, pág. 00077.

(AGA nº 472775, DJU de 25/02/2.004)

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CONCLUSÕES:

Noticiamos que, recentemente, foi constituído um Grupo de Trabalho, no âmbito da Advocacia-Geral da União, com o fito de editar anteprojeto de sua Lei complementar.

Nela, cremos, as 5 Carreiras (Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal, Procurador do Banco Central do Brasil, Advogado da União e Defensor Público da União) serão unificadas, haja vista que, conforme neste artigo já noticiado, sob o ponto de vista remuneratório já as foram.

Nessa Lei Complementar, nova Lei Orgânica da AGU, então, poderão ser estabelecidos requisitos para o ingresso na Carreira, dentre eles a necessidade da OAB.

Contudo, pensamos que pode não ter sido esta a vontade do constituinte originário, que separou em seções próprias, a Advocacia Pública, regida por lei complementar, e a Advocacia, regida por Lei ordinária. Verdade é que incluiu a Defensoria Pública, a ser regida por lei complementar, na Seção da Advocacia.

Quiçá possa isso demonstrar falta de sistematização na hora da realização do texto constitucional no atinente à matéria.

Contudo, não pode a Lei 8.906/94 exigir o que, até o momento, não é exigido pelas leis complementares já existentes da Advocacia Pública: a inscrição na OAB.

Quanto à verba honorária estabelecida no DL 1.025/69, pela sua presunção de constitucionalidade (até hoje não houve Adins alegando sua inconstitucionalidade), e pelos julgados acima, entendemos viger perfeitamente.

Veja que o próprio Código de Processo Civil estabelece, nas condenações em honorários, critérios diferentes quando a sucumbente é a Fazenda Pública.

Mutatis Mutandis não há incongruência em estabelecer o DL 1.025/69 critérios diferentes quando a Fazenda Pública é a autora.

Contudo, os Tribunais têm entendido que a UNIÃO, e não suas Autarquias e Fundações, é que podem se valor do DL 1.025/69.

Esperamos ter contribuído para a discussão, alertando a Ordem dos Advogados do Brasil daquele Grupo de Trabalho no âmbito da Advocacia-Geral da União, no qual será elaborada lei orgânica com os requisitos para o ingresso ns Carreiras Jurídicas da União.


BIBLIOGRAFIA:

-Constituição Federal;

-DL. 1.025/69;

-Código de Processo Civil;

-site do Egrégio Superior Tribunal de Justiça na Internet, www.stj.gov.br;

-Código Tributário Nacional;

-Lei nº 6.830/80 – Lei de Execuções fiscais;

-LC 73/93;

-LC 80/94;

-MP 2.229/43;

-Lei 8.906/94;

-Lei 9.650/98;

-site da Advocacia-Geral da União na Internet, www.agu.gov.br

Sobre o autor
Rui Magalhães Piscitelli

Procurador Federal,Contador, Pós-graduado em Finanças, Integrante da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, mestrando em Direito Constitucional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PISCITELLI, Rui Magalhães. Dos honorários advocatícios em prol da Fazenda Pública federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 501, 20 nov. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5957. Acesso em: 25 nov. 2024.

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