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Da ampla competência em matéria previdenciária

Agenda 06/08/2017 às 16:23

O artigo analisará a competência previdenciária para julgar ações; recursos; acidentes do trabalho; custeio da seguridade social; competência da justiça trabalho para cobrar as contribuições previdenciárias e a competência do Juizados Especiais Federais.

A competência para processar e julgar ações judiciais e eventuais recursos no Judiciário que tratam dos benefícios da previdência social está definida no art.109, I, da Constituição Federal. Trata-se, portanto. de matéria eminentemente constitucional. Vejamos:

“Art.109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    Mas, como bem ressalta o sábio doutrinador Marco Aurélio Serau Junior[1], existem as exceções. Se não vejamos:

“O constituinte, entretanto, sabendo da realidade da Justiça Federal brasileira, estipulou a regra do parágrafo terceiro do artigo 109 (que encontra similitude com a norma prevista no art.15, inc.III, da Lei 5.010/1966, que regulamenta a competência dessa justiça), a qual autoriza a Justiça Estadual a julgar matéria previdenciária em caso de inexistência, na comarca, de Vara Federal. Isto configura corolário já demonstrado do devido processo legal”.

    Além disso, temos a exceção prevista no parágrafo segundo do art.109 da CF/88, que assim dispõe:

“as causas intentadas conta a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que de origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”.

          Como se pode ver a norma fala apenas à União Federal, mas devido ao seu conteúdo social, seu comando pode ser aplicado analogicamente ao INSS, sem problemas.

          Nesse sentido, podemos fazer menção à súmula 689 do Supremo Tribunal Federal: “O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicilio ou nas varas Federais da Capital do Estado-Membro.”

          Ademais, o parágrafo quarto do art.109 da CF/88, dispõe que nas hipóteses em que a Justiça Estadual exercer a função da Justiça Federal, por delegação, o recurso cabível será sempre para o tribunal Regional Federal respectivo à área do Juiz Federal que, seria competente para o conhecimento e julgamento da demanda.

          No que tange à competência para julgar ações judiciais que tratam sobre acidentes do trabalho, o art.109, inciso I, da CF/88, determina que não é competência da Justiça Federal processar e julgar as ações relativas a acidentes de trabalho.

          Seguindo o mesmo posicionamento o Superior Tribunal de Justiça sumulou o enunciado 15: “compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”.

            No mesmo rumo, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 235 que determinou a competência da jurisdição estadual para julgar a matéria, ainda que no pólo passivo se encontre – como é o caso da Autarquia previdenciária: “É competente para ação de acidente do trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora”.

          O respectivo caso trata-se de competência absoluta, inclusive as ações de reajustamento do valor de benefício oriundo de acidente de trabalho. Por conseguinte, os recursos dirigidos ao Tribunal de Justiça do Estado (RE 169.632, AGRAG 154.938 e RE 176.532). Contudo, havendo cumulação de benefícios, mesmo que um deles seja de cunho acidentário, de acordo com o STF, não é matéria acidentária, desta feita, compete à Justiça Federal (RE 461005/SP).

          Importante destacar que as ações de indenizações ajuizadas por empregados contra o empregador, fundadas em acidente de trabalho serão apreciadas pela Justiça do Trabalho (CC 7204/MG). Mas a dilatação da competência da Justiça do trabalho no art.114, IX, da CF/88, não teve o condão de suscitar qualquer modificação quanto à competência para processar e julgar as lides relativas a acidentes de trabalho, em que seja parte Ré a Autarquia Federal e o Acidentado. Nesse caso, permanece na órbita da Justiça Estadual. A justiça do Trabalho julga apenas acidente de trabalho, no aspecto da relação laboral, entre empregado e empregador.

          Já os mandados de segurança referentes à matéria acidentária, serão necessariamente processados perante a Justiça Federal, conforme entendimento do STF (CC 18239/RS e CC 31437).

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           Em relação à Competência dos Juizados Especiais Federais em matéria Previdenciária, encontra-se delineada na lei 10259/2011, no art.3º, caput, e no parágrafo terceiro do mesmo artigo as causas que não se incluem no âmbito dos Juizados Especiais. Vejamos:

“Art.3º. Compete ao juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

Parágrafo Primeiro. Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

  •  Referidas no art.109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
  • Sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
  • Para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
  • Que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

Parágrafo segundo. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas não poderá exceder o valor referido no art.3º., caput.

Parágrafo Terceiro. “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.”

          Verifica-se que a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis para processar e julgar matéria Previdenciária é determinada pelo valor da causa, e se trata de competência absoluta, sendo que as matérias que não são de sua competência foram expressamente excluídas no parágrafo primeiro, incisos I,II, III e IV.

          O eminente jurista Marco Aurélio Serau Junior[2], afirma que a Jurisprudência vem reiterando a posição segundo a qual a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta. Com efeito, o Enunciado 25 da Turma Recursal do Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo dispõe que: “a Competência dos Juizados Especiais Federais é determinada unicamente pelo valor da causa e não pela complexidade da matéria”.

          O Mestre acima supracitado informa que no caso de litisconsórcio ativo, é tomado em consideração relativamente a cada litisconsorte, quer dizer: a condenação judicial não poderá ultrapassar o valor de sessenta salários mínimos por beneficiário (Resoluções 263/2002 e 373/2004, ambas do Conselho da Justiça Federal). [3]

          Ressalta ainda, o eminente doutrinador Marco Aurélio Serau Junior, que: o valor da causa que, na data do ajuizamento da ação, não superava os sessenta salários mínimos e que, porventura, venha a superar tal valor, em razão da demora judicial, não idôneo a alterar a competência dos Juizados Federais, na medida em que se fixa a competência no momento da propositura da ação. Ademais, o art.3º., caput, da Lei 1.0259/2001, acolheu o principio da perpetuatio jurisdictionis. [4]

           No que tange ao julgamento de demandas relativas ao custeio previdenciário, no caso de cobrança de contribuições devidas, é privativa da Justiça Federal, cabendo recurso ao TRF (Tribunal Regional Federal) e, contra este caberá recurso especial ao STJ (art. 105, III, da CF). Caberá também recurso extraordinário ao STF (art. 102, III, da CF).

O eminente Professor James Marins, da Rede de Ensino LFG, por sua vez ensina que:

“. (...) O problema da competência nas ações de execução fiscal é ditado pela titularidade do crédito a ser cobrado. O respeito à capacidade de cada ente político regular sua arrecadação, e ao próprio pacto federativo, constituem o elemento nodal da idéia de competência em matéria tributária. Vincula-se necessariamente a questão da competência à Constituição.  A matéria de competência para a execução fiscal respeita a repartição delimitada constitucionalmente, cabendo à Justiça Federal o julgamento dos casos em que figure a União ou suas autarquias de acordo com o art. 109, I, da CF/88. Já os créditos em que os entes arrecadantes sejam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios competem, por exclusão, à Justiça Estadual.  Quanto à competência territorial, em se tratando de créditos federais, essa cabe à Justiça Federal, por ser justamente o órgão público autor da ação exacional. O foro competente para conhecer da causa é via de regra o do domicílio do executado, parte adversa do processo, considerando-se as disposições do art. 578 do Código de Processo Civil. Há também previsão no Código Tributário Nacional que fixa critérios no caso de omissão do domicílio fiscal (art. 127 do CTN), integrando o preceito constitucional com vistas a evitar que se frustre o direito ação da Fazenda Pública, face ao desconhecimento do domicílio fiscal do executado. Questão peculiar diz respeito aos casos em que por ausência de vara federal na comarca do domicílio do executado, passa a causa para a competência do juízo monocrático estadual, continuando, porém, a competência recursal a cargo da Justiça Federal. É o que se verifica nos §§ 3º e 4º do art. 109 da CF. Se o caso é claro nas hipóteses em que autora é instituição de previdência social (por exprimir a exata letra da lei), passa a haver dúvida nos casos em que a autora não se enquadra na hipótese. Nesses casos, consoante Silva Pacheco, adota-se interpretação restrita do ditame constitucional, preservando a competência originária da Justiça Federal, devido à excepcionalidade do caso.23 São legalmente limitadas as possibilidades de se delegar a jurisdição de primeira instância federal à Justiça Estadual. Tal ocorre somente nos casos elencados na primeira parte do § 3º do art. 109 CF/88, não se admitindo extensão nesse sentido. Passada a questão da competência da União e suas autarquias, passa-se à análise da competência da Justiça Estadual. Por exclusão, compete à Justiça Estadual julgar os casos em que figurem os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, ressalvado o caso de delegação já mencionado.” ( MARINS,  James. CADERNO DE DIREITO TRIBUTÁRIO, 2006).”

            Enfim, a Competência da Justiça do Trabalho para cobrar as contribuições previdenciárias delineadas na Constituição Federal em seu artigo 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, o art.114, VIII, da CF/88) prevê que é competência da Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais, decorrentes das sentenças que proferir.

            É importante ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho – TST, tem decidido que a Justiça do Trabalho é incompetente quanto à prerrogativa de averbação de tempo de trabalho, ou seja, não pode impor ao INSS o cômputo do tempo de trabalho que fora reconhecido em sentença trabalhista (RR-227/2007-043-015-00.6).

            Do exposto acima, podemos concluir que compete constitucionalmente à Justiça Federal processar e julgar as ações previdenciárias de concessão e revisão de benefícios previdenciários, de acordo com o artigo 109,I, da CF/88, sendo excluídas as ações relativas a acidente de trabalho, pois são de competência absoluta da Justiça Estadual. Vimos também que a competência da Justiça Federal em matéria Previdenciária pode ser delegada quanto inexistir Vara Federal na comarca. Que as ações Previdenciárias cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos são de competência dos Juizados Especiais Federais. Que compete à Justiça Federal julgar as ações de cobrança de custeio quando se tratar de tributo federal. Caso seja contribuição estadual ou municipal a competência para a ação de custeio será da Justiça Estadual. E por último, vimos que compete à Justiça do Trabalho executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças.


Bibliografia

MARINS, James. Caderno de Direito Tributário-2006. Material da Aula 4ª da Disciplina: Processo Previdenciário (Administrativo e Judicial no custeio e nos benefícios do RGPS), ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de Direito Previdenciário – Anhanguerra-Uniderp I Rede LFG, 2012.

SERAU JUNIOR, Marco Aurélio. Curso de Processo Judicial Previdenciário. 3ª. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010.


Notas

[1] SERAU JUNIOR, Marco Aurélio. Curso de Processo Judicial Previdenciário. 3ª. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010, p.251

[2] SERAU JUNIOR, Marco Aurélio. Curso de Processo Judicial Previdenciário. 3ª. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010, p.251

[3] Ibidem., p.253

[4] Ibidem., p.253

Sobre a autora
Neudimair Vilela Miranda Carvalho

Advogada há 8 anos, especialista em Direito Civil, Trabalho e Previdenciário pela Universidade Anhanguera - Uniderp. Exercendo as atividades de correspondente jurídico, consultoria Jurídica, atendimento ao cliente, elaboração e revisão de contratos, interposição de ações, requerimentos, pareceres, recursos, defesas, impugnações, audiências de conciliação de instrução, instrução de testemunhas, prepostos, perícias em geral, acompanhamento de processos judicias e administrativos em primeiro e segundo grau, diligências em geral em órgãos públicos, mediação, conciliação, homologação de acordos, reuniões sindicais, procedimentos administrativos junto ao MPT, DRT, INSS, Prefeitura e órgãos públicos em geral, orientação e acompanhamento de estagiários.

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