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Julgamento monocrático:da aplicabilidade do art. 932 do CPC ao processo penal

Agenda 07/08/2017 às 14:25

Julgamento monocrático: da aplicabilidade do art. 932 do CPC ao processo penal.

Antes disciplinado pelo art. 557 CPC de 1973, o julgamento monocrático de mérito pelo Relator passou a ser guiado pelos incisos IV e V do art. 932 do novo Código de Ritos Civil.

Muita polêmica se criou em torno do Instituto quando se iniciou um movimento pela incidência daquele dispositivo no âmbito dos recursos penais e, sobretudo, em sede de habeas corpus.

Para quem o negava, a ausência de normatização no CPP e a especificidade das lides criminais, nas quais predominam a análise macro dos fatos e a ampla devolutividade da matéria, não poderiam conviver com julgamentos objetivos e céleres.    

Ou seja, para parte da doutrina e da jurisprudência, ainda que minoritária, a possibilidade do Tribunal se aprofundar em temas sequer abordados nos Recursos constituiria um obstáculo instransponível para julgamentos solitários.

Nada obstante, aos poucos, diante do movimento nacional de otimização da atividade jurisdicional ditado pelo CNJ, ainda nos idos de 2010, esse entendimento passou a ceder espaço aos princípio da eficiência e da economicidade, tendo o STJ aderido integralmente à possibilidade legal desses provimentos singulares, alargando seu alcance, em timbres definitivos, aos habeas corpus.

Segundo o Tribunal da Cidadania, o art. 3º da Lei Adjetiva Penal o autorizava, e não seria lógico e tampouco razoável se prender a ideias conservadoras de antanho para inibir sua incidência no campo penal, mormente num País onde a maioria dos protagonistas criminais deposita suas defesas com um só objetivo: a prescrição.

No EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, o ilustre Ministro Gurgel de Faria bem sintetizou esse pensamento ao consignar que o provimento monocrático ali lançado constituía mera “interpretação  do  art.  557  do  Código de Processo Civil (cuja aplicação subsidiária ao processo penal é autorizada pelo art. 3º do CPP),  do  art.  38 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 34 do RISTJ, para dar maior efetividade à norma constitucional que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam sua celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CF, incluído pela EC n. 45/2004)”.

Com a edição do novo CPC, arraigado a uma interpretação eminentemente literal, porém contrária ao seu viés teleológico, alguns Tribunais retrocederam nesse comportamento, vinculando tais manifestações à existência de súmulas e de teses fixadas em sede de recurso repetitivo e repercussão geral.

E quando tudo parecia ter sucumbido à pecha da conhecida e nefasta burocracia jurisdicional, vozes doutrinárias se insurgiram, vindo então uma tríade de juristas, capitaneada pelo Professor Marinoni, a restabelecer a verdadeira ordem dos fatores, esclarecendo que a mens legislatoris continua orientada pelo vetor do “tempo razoável do processo”, sendo a redação do art. 932 um guia de contornos meramente exemplificativos e não compulsórios.

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Conforme Marinoni, Arenhart e Mitidiero, "... O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício não necessário e não suficiente a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos ..." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 879).

Nesse espírito, alguns Tribunais de Justiça, com destaque especial para o Gaúcho, retomaram a análise solo dos Recursos em geral, valendo-se a tanto das mesmas premissas de resultado e sucesso advindas com a aplicabilidade do propalado art. 577 do Diploma de 73.

O próprio STJ tem, nos seus últimos julgados, reforçado a compreensão da plena vigência da sua Súmula 568, cujo teor apenas repete a singularidade da dinâmica de rapidez de julgamentos.

Este Subscritor, com assento na Câmara Criminal do TJRN, enquanto árduo defensor da Pauta Zero, tem obtido ótimos resultados com provimentos e desprovimentos monocráticos, minorando assim as assoberbadas pautas e conferindo eficácia à realização da Justiça Penal.

Afinal, em tempos de vinculação à jurisprudência, não faz sentido levar a debate do Colegiado determinados temas já consolidados pelos Tribunais Superiores.

A insistência da pauta, tornar o processo muito mais caro para o Estado e a ocorrência da prescrição bem mais sentida.

Sobre o autor
Francisco Saraiva Dantas Sobrinho

Desembargador no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

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