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Xingou, ofendeu ou acusou?

A diferença entre calúnia, difamação e injúria (Parte 1)

Agenda 08/08/2017 às 00:53

Desmistificando os crimes contra a honra.

A diferença entre calúnia, difamação e injúria – parte 1

“Fulano me chamou de ladrão, certeza que me difamou!”

“Sicrano me xingou de gordo?  Tá me injuriando? ”

“Falaram que me viram sair bêbado da festa, tão me caluniando? ”

Todos esses aspectos estão previstos no Código Penal, na parte dos crimes contra a honra.

É normal que aconteça essas confusões entre esses três aspectos, que muitas vezes no dito popular se confundem em uma única conceituação, mas isso está errado e vamos lhe explicar.

A seguir, descreveremos o que é cada um desses conceitos:

Calúnia - A senhora da maldade! (Art. 138)

A calúnia tem uma natureza extremamente grave e perigosa.

Ela consiste em imputar um fato criminoso a uma pessoa. Isso mesmo! Consiste em dizer que fulano ou cicrano cometeram um crime.

Apenas para exemplificarmos: Pablo diz para a polícia que viu seu desafeto pessoal Diego sair do local onde havia acabado de ocorrer um assalto. Diego, por sua vez, estava dormindo em sua casa, sendo acordado pela polícia, que sem maiores explicações o leva preso, alegando ser ele o suspeito da autoria do assalto presenciado por Pablo.

Conseguem compreender a gravidade de uma calúnia?

Ela atinge a honra objetiva do indivíduo, por isso é tão nociva e destrói a imagem da pessoa perante a sociedade, podendo acarretar problemas muito maiores para a vítima.

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Não apenas quem proferiu o ato calunioso paga pelo crime, mas também todo aquele que divulga a mentira, mesmo sendo apenas para uma pessoa.

A calúnia é considerada crime de dano formal e se consuma no exato momento em que a mentira caluniosa chega ao ouvido de terceira pessoa.

Porém, a Lei admite um remédio para aquele que foi acusado de praticar a calúnia, chamado de exceção da verdade.

Esse procedimento está previsto no artigo 523 do Código de Processo Penal.

Na exceção da verdade permite-se que o caluniador prove a participação do caluniado no contexto. Essa prova exclui a tipicidade do crime (característica que lhe torna típico e previsto em lei).

Mas até para essa defesa existem casos em que não é permitida, como quando praticada contra Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro, em crime de ação pública com absolvição irrecorrível.

Em suma, a calúnia pode destruir a imagem e índole de alguém e provocar fenômenos jurídicos na situação fática, quase irreversíveis.

É extremamente perigosa e nociva.

Portanto, hoje, caro leitor, entendeu o que é calúnia e sua extrema gravidade para o indivíduo e a sociedade.

No próximo artigo, falaremos sobre a difamação e a injúria.

Sobre o autor
Cassio Alírio

Advogado, atua em causas cíveis e trabalhistas, compositor, gestor e escritor de artigos. Acredita que justiça é mais que um direito, é um dever.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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