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Imposto sobre grandes fortunas e crise fiscal

Agenda 19/08/2017 às 13:00

Discute-se a pertinência da regulamentação de imposto que potencializaria o respeito a capacidade contributiva, tendo um importante papel na solução do déficit público da União Federal.

A Constituição de 1988 atribuiu à União Federal competência para instituir imposto sobre grandes fortunas, nos termos da Lei Complementar(artigo 153, inciso VII). Sabe-se que esse imposto não foi instituído e nem foi editada Lei Complementar para definir o que se deve entender como grande fortuna.

Segundo Róber Iturriet Avila, professor de economia da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS/RS) “ em 2013, o 1% mais rico apropriou-se de 26,6% da renda nacional, já o 0,01% mais rico absorveu 4,8% do total. Trata-se do maior nível de desigualdade já registrado[...]4”. Ainda segundo o Róber, esse nível de concentração só é encontrado nos 0,01% mais ricos dos Estados Unidos.

Há quem aponte dificuldades técnicas para tributação das grandes fortunas. Isso porque seriam problemáticas a identificação e a avaliação do bens.

Ora, os bens que envolvem as grandes fortunas são os mesmos cuja transmissão de propriedade é tributada. Se a título oneroso, pelo Município. Se a título gratuito, ou em virtude de sucessão por causa morte, pelo Estado.

Por que esse imposto não foi instituído? Respondem muitos que a razão é política, uma vez que muitos dos que têm grandes fortunas estão investidos de poder, possuindo inegável influência sobre os que o exercem. Por outro lado, estudiosos defendem que a instituição de um tributo também sobre as fortunas, em verdade, representa uma nova tributação sobre as mesmas bases de cálculo de outros impostos, já que o fato gerador “grandes fortunas” se compõe de todos estes ativos, acrescentando que as propostas até aqui apresentadas têm um cunho populista.

Decorridas já quase três décadas não houve solução para a matéria.

Houve um projeto de autoria do então senador Fernando Henrique Cardoso e um substitutivo do falecido deputado federal Roberto Campos.

Nesse substitutivo mencionado fala-se que os bens adquiridos por doação integram a base de cálculo do imposto pelo valor que lhes seja atribuído pelo doador. Basta incluir cláusulas de usufruto vitalício para excluir tais negócios jurídicos dessa tributação.

Mas o discurso dominante não está comprometido com a verdade absoluta e universal.

Acentua-se que há um déficit fiscal e o problema é a previdência social.

Em razão disso, procura-se alternativas como o aumento da alíquota do imposto de renda, que pode chegar até 30%. Mas isso deverá ser feito em obediência ao principio da legalidade, com adoção por lei e não por decreto, respeitada a anterioridade.

De toda sorte isso não resolveria o problema e traria mais uma punição para o assalariado.

O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal, por nota, considerou a medida “uma punição para o assalariado” e defendeu a taxação de lucros e dividendos de pessoa física. “Até 1995, incidia alíquota de 15%; hoje, somente Brasil, Estônia e Eslováquia concedem isenção”, afirmou o sindicato.

Os que declaram receber lucros e dividendos de empresas como pessoa física são 2,1 milhões, segundo levantamento do economista Sérgio Gobetti, do Ipea. Desse contingente, 340 mil declaram rendimentos total acima de R$ 325 mil ao ano. Esse grupo concentra 70% de toda a renda com lucros e dividendos declarada no IRPF.

Em reportagem sobre a matéria, divulgou o jornal O Globo:

“Nessa alíquota, só vão entrar servidor público e funcionário de multinacional, que não costuma ser contratado como pessoa jurídica. Quem ganha bem virou pessoa jurídica. Como medida isolada, o imposto maior para pessoa física só vai empurrar os poucos que ainda estão sobrando com alta renda e carteira assinada no setor privado para formar empresas — afirmou José Roberto Afonso, pesquisador da Fundação Getulio Vargas e professor do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP).

Segundo o economista, a medida poderia comprometer ainda mais o financiamento da Previdência Social. Como as empresas pagam a contribuição sobre o total da folha de pagamento, ao tirar os salários mais altos dessa conta, a arrecadação diminui num setor que vem acumulando déficits bilionários:

— Quando se olha a longo prazo, observa-se que está crescendo o emprego com carteira de quem ganha até três salários mínimos. Acima do teto do INSS já vinha caindo, e a recessão só piorou a situação.

Pelas contas de Afonso, de 2002 a 2015, o número dos empregos com carteira cresceu 76%. Para quem ganha mais de 20 salários mínimos, caiu 32%; e de 15 a 20 salários, a redução foi de 6%. O crescimento só aconteceu para quem ganha de sete a 15 mínimos, mas somente de 3%; enquanto para quem recebe salário mínimo, a alta foi de 164%.”.

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Apenas 325,5 mil brasileiros ganhavam R$ 20 mil reais por mês ou mais em 2015, segundo o IBGE, e seriam potencialmente afetados pela criação da nova alíquota no Imposto de Renda para Pessoa Física (IRPF), medida que estava em estudo pela área econômica. O grupo representa apenas 0,3% da população ocupada no País .

Ou seja: com o aumento das alíquotas do imposto de renda o problema não seria resolvido.

Mas com a adoção do imposto de grandes fortunas buscar-se-ia corrigir a histórica desigualdade tributária brasileira, algo que envolve os princípios da igualdade tributária e, ainda, da capacidade contributiva.

Porém, são poucos os países que têm adotado tributos nos moldes do Imposto sobre Grandes Fortunas: França, Liechtenstein, Noruega, Suíça e Índia.

Impostos sobre riqueza foram suprimidos nos seguintes países: Japão (1950), Itália (1992), Áustria (1994), Irlanda (1997), Dinamarca (1997) Alemanha (1997), Luxemburgo (2006), Finlândia (2006), Suécia (2007), Grécia (2009).

Na maioria dos países predomina a tributação progressiva do patrimônio (property tax), renda (income tax) e, principalmente, transmissões gratuitas (inheritance tax ou estate tax), sendo que esta última forma de tributação possui alíquotas máximas girando em torno de 50% (cinquenta por cento) e isenções substanciais.

Em julho de 2016, estava pronta para ser votada pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) proposta para taxar as grandes fortunas. Pelo texto do Projeto de Lei do Senado 534/2011- Complementar, passa a ser tributável o patrimônio superior a R$ 2,5 milhões.

A cobrança do imposto se daria por faixas de contribuição, a exemplo do que ocorre com o Imposto de Renda. Pelo texto, o patrimônio até R$ 2,5 milhões fica isento. A partir desse montante, incide alíquota de 0,5%. Outras quatro faixas patrimoniais para incidência do imposto foram definidas: mais de R$ 5 milhões até R$ 10 milhões — alíquota de 1%; mais de 10 milhões até R$ 20 milhões — alíquota de 1,5%; mais de R$ 20 milhões até R$ 40 milhões — alíquota de 2%; e mais de R$ 40 milhões — alíquota de 2,5%.

A proposta de criação do IGF é de autoria do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE). O texto regulamenta o inciso VII do artigo 153 da Constituição, que estabelece a competência da União para tributar grandes fortunas, nos termos de lei complementar. Na CAS, o relator é o senador Benedito de Lira (PP-AL). A matéria ainda deve ser analisada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

O PLS 534/11 - Complementar estabelece a incidência do tributo sobre bens no país e no exterior de pessoas físicas de naturalidade brasileira e espólio e bens no país de estrangeiros domiciliados no Brasil. Em caso de contribuintes casados, cada cônjuge será tributado em relação aos bens e direitos particulares e à metade do valor do patrimônio comum. Os filhos menores também terão seu patrimônio tributado juntamente com o de seus pais.

Se o IGF devido for superior a R$ 1 mil, o contribuinte terá direito a parcelamento em até oito vezes. O projeto determina ainda a atualização monetária anual dos valores de referência para a cobrança do imposto. E estabelece quatro tipos de multa para devedores que descumprirem sua obrigação: 1% do valor de imposto devido por mês de atraso na declaração anual do patrimônio; 50%, 100% ou 150% do valor do imposto apurado nas hipóteses, respectivamente, de subavaliação patrimonial, omissão de bem na declaração e fraude para ocultar o titular do bem ou mascarar seu valor.

É de imensa importância a adoção desse tributo para o país. A uma, porque seria um importante mecanismo da União Federal para distribuição de renda e um reforço no orçamento da União, principalmente naquilo que pode ser investido no Sistema Único de Saúde.

Recentemente avaliou-se que o Brasil possui vinte e três projetos de lei em tramitação na Câmara dos Deputados cujo objeto é a tributação sobre grandes fortunas, seja por meio da instituição propriamente dita do imposto sobre grandes fortunas ou pela criação de uma contribuição social sobre grandes fortunas.

Das vinte e três proposições, a mais avançada é proposta de lei complementar (PLP) 277/2008, de autoria dos Deputados Luciana Genro, Chico Alencar e Ivan Valente, todos do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), que consolida treze outros projetos de lei apensados ao seu texto e se encontra pronto para análise no plenário desde 20/09/20123.

De acordo com o projeto, o fato gerador do IGF é a titularidade de fortuna em valor superior a dois milhões de reais (art. 1°), e entende como fortuna “[...] o conjunto de todos os bens e direitos, situados no país ou no exterior, que integrem o patrimônio do contribuinte, com as exclusões de que trata o § 2° deste artigo”. O parágrafo em questão exclui do patrimônio, para fins de fortuna, os instrumentos utilizados em atividades de que decorram rendimentos do trabalho, os objetos de antiguidade, arte ou coleção.

A base de cálculo do imposto seria o valor do conjunto dos bens que compõem a fortuna, diminuído das obrigações pecuniárias do contribuinte, exceto as contraídas para a aquisição de bens excluídos nos termos do § 2° do artigo anterior. As alíquotas seriam progressivas, de um a cinco por cento, e o seu lançamento seria semelhante ao do imposto de renda, por declaração do contribuinte. O PLP ainda determina a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto quando houver indícios de dissimulação.

Em linhas gerais, seriam estas as características do imposto sobre grandes fortunas, com base no que está mais avançado, em termos e votação no Congresso. Os pontos de maior divergência são: a definição de grandes fortunas, quais bens e direitos devem integrar o patrimônio para fins de aferição do tributo e quais alíquotas e faixas de progressividade devem incidir.

A senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) apresentou um projeto que propõe a instituição do imposto para os milionários brasileiros.

O projeto de lei do Senado 139/2017 prevê que o imposto será cobrado daquelas pessoas que tiverem patrimônio líquido superior a um valor equivalente a oito mil vezes o limite mensal de isenção do Imposto de Renda para Pessoa Física (IRPF). Como atualmente este limiar é uma renda de pouco mais de 1,9 mil reais, o imposto seria cobrado em 2017 das pessoas que têm mais de 15,2 milhões de reais.

A partir daí, o texto prevê três faixas de tributação, com três alíquotas diferentes. A primeira faixa de cobrança vai de patrimônio líquido entre oito mil a 25 mil vezes o limite mensal de isenção do IRPF (cerca de 47,6 milhões), com alíquota de 0,5% do valor do patrimônio.

A segunda faixa de cobrança vai de 25 mil a 75 mil vezes o limite mensal de isenção do IRPF (cerca de 142,8 milhões), com alíquota de 0,75%. Os patrimônios equivalentes a mais de 75 mil vezes o limite mensal de isenção do IRPF pagarão 1% de imposto.

O projeto estabelece critérios para o cálculo do patrimônio líquido, excluindo alguns bens, como o imóvel de residência, os instrumentos de trabalho e direitos de propriedade intelectual. Também poderão ser abatidos do imposto devido os valores pagos a título de outros tributos referentes a bens, como o IPTU.

O projeto que cria o imposto sobre grandes fortunas determina ainda que os valores arrecadados sejam aplicados prioritariamente em saúde e educação.

Recentemente o ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes decidiu extinguir ação movida pelo governo do Maranhão, que pedia a regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) previsto na Constituição, mas que ainda não foi instituído por falta de legislação complementar específica que caberia ao Congresso Nacional. A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), movida pelo governador Flávio Dino (PCdoB), destacava que o estado do Maranhão saía prejudicado com a medida, já que depende de repasses federais para investimentos em diversas áreas estratégicas, como saúde e educação.

Para ministro Alexandre de Moraes não havia na ação demonstração de pertinência temática, razão pela qual a ação foi extinta sem julgamento do mérito.

A instituição do IGF seria uma questão de justiça. Justiça tributária ou fiscal porque sua tributação, acima de todos princípios, potencializaria o respeito a capacidade contributiva, tendo um importante papel na solução do déficit público da União Federal.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Imposto sobre grandes fortunas e crise fiscal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5162, 19 ago. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59690. Acesso em: 22 dez. 2024.

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