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As condições da ação à luz do novo CPC

Agenda 14/06/2018 às 15:40

Na doutrina, após a entrada em vigor do novo CPC, tem-se discutido bastante se as condições da ação, expressamente mencionadas no art. 267, VI, do CPC/73, foram mantidas ou extirpadas do cenário jurídico-processual brasileiro.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho abordará as condições da ação à luz do novo ordenamento jurídico-processual brasileiro. Inicialmente, deve ser destacado que o escopo deste estudo não é esgotar o tema, nem escrever uma dissertação, tampouco uma tese acerca do assunto, mas explicitar a discussão que envolve a matéria, bem como manifestar uma opinião.

O estudo será iniciado com uma exposição sobre as teorias - pelo menos algumas - a respeito da natureza jurídica da ação: teoria Civilista (clássica ou imanentista), Ação como Direito Concreto, Ação como Direito Abstrato e Eclética.

Abordar-se-á, logo após, se, com a entrada em vigor da Lei 13.105/2015 (novo CPC, doravante simplesmente CPC), as condições da ação subsistem ou não se pode mais falar em condições da ação no novel cenário processual.

Em seguida, falaremos das condições da ação em si: legitimação (ou legitimidade) ordinária e extraordinária; interesse e seu binômio interesse-necessidade, interesse-adequação/utilidade. Aproveitaremos o gancho para abordar a diferença entre sucessão e substituição processual.

Explicado o interesse e a legitimidade/legitimação, em um capítulo em apartado, falaremos sobre a possibilidade jurídica do pedido e a discussão constante na doutrina se esta é, ou não, uma condição autônoma da ação, se foi absorvida por alguma outra, se não é nem uma, nem outra, ou se está no mérito.


CAPÍTULO I.DA NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO

Um dos temas bastante controvertidos na doutrina é o que envolve a natureza jurídica da ação. De tão envolvente - e complexo - foram criadas algumas teorias, das quais demonstraremos aqui algumas (as mais expressivas para o Direito brasileiro, pelo menos).

1.1- Teoria Civilista (Imanentista)

Segundo esta teoria, desenvolvida por Savigny, ação é o próprio direito material em movimento (era imanente ao direito material), de maneira que o sujeito é detentor de um direito material e, caso este seja violado ou simplesmente ameaçado de lesão, existe uma ação contra essa lesão ou ameaça, ou seja, a ação é cabível a toda lesão ou ameaça de lesão.

 O Código Civil de 1916 dizia, em seu art. 75, que “a todo direito corresponde uma ação, que o assegura”. Esta teoria, no entanto, conquanto contivesse esse dispositivo no Código Civil, que vigorou no ordenamento jurídico brasileiro por décadas, foi bastante criticada.

As críticas se davam porque ela não explicava, v. g., as ações meramente declaratórias, que consistem, basicamente, como o nome faz supor, em declarar uma relação - ou situação - jurídica (arts. 19 e 20 do CPC), bem assim, a autenticidade ou falsidade de um documento.

A teoria civilista não esclarecia também as ações cujo demandante não tinha razão, isto é, não era detentor do direito material alegado.

1.2 - Teoria da Ação como Direito Concreto

Diferentemente da teoria imanentista, pela qual o direito de ação dependia, era imanente, do direito material, a teoria concreta defende uma autonomia do direito de ação em relação ao direito material. O direito de ação não se confundia com o direito material.

Para se exercitar o direito de ação, porém, é necessário ser titular de um interesse real[1]. Ainda que o direito de ação seja independente do direito material, aquele decorre deste, exceto quando se trata da ação declaratória negativa, que é, ao fim e ao cabo, quando o autor pleiteia a declaração de inexistência de uma relação ou situação jurídica. Pela teoria concreta, a ação tinha de preencher três condições, quais sejam: legitimação, interesse e violação de direito.

Sem embargo, para seus defensores, o direito de ação presume uma sentença favorável. Explique-se melhor: o demandante, ao exercer seu direito de ação, teria direito (digamos assim) de obter um resultado jurisdicional favorável.

Umas das principais críticas, senão a maior, é a (falta de explicação para a) improcedência do pedido. Isso porque, como mencionado linhas atrás, os adeptos desta teoria defendem que o demandante tem o direito a um resultado positivo, sendo que ocorre exatamente o contrário com a improcedência.

1.3 - Teoria da Ação como Direito Abstrato

 Aqui, a ação é abstrata, porque, ao revés do que acontece com a teoria concretista, não é necessário que o provimento seja favorável ao autor, bastando, para se exercer o direito de ação, as afirmações do direito do autor, se desvinculando, aí, da teoria concretista.

É a partir daí que se construiu a teoria (rectius, técnica) da asserção, segundo a qual a análise das condições da ação se dá com fulcro nas alegações ventiladas pelo autor na petição inicial.

A análise da existência ou não do direito do autor se dá quando da apreciação do mérito, de sorte que, provocado o judiciário (e assim fá-lo com o objetivo de haver a heterocomposição do conflito de interesse), haverá exercício do direito de ação, mesmo que, depois, quando do julgamento do meritum causae, o pedido seja julgado improcedente.

1.4 - Teoria Eclética

Tal qual a teoria abstrata da ação, a eclética defende igualmente que o direito de ação é independente do direito material, tanto assim o é que existe direito de ação mesmo quando o pedido articulado pelo autor na petição inicial for julgado improcedente, assim como, e. g.,  nas hipóteses dos arts. 19 e 20 do CPC.

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Ocorre que, pela eclética, para se falar em regular exercício do direito de ação, não há que se prescindir de algumas condições, que são as chamadas condições para o regular exercício do direito de ação, ou, simplesmente, condições da ação.


CAPÍTULO II-DA DISCUSSÃO QUE ENVOLVE A PERMANÊNCIA OU EXTINÇÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO À LUZ DO NCPC

Na doutrina, após a entrada em vigor do novo CPC, tem-se discutido bastante se as condições da ação, expressamente mencionadas no art. 267, VI, do CPC/73, foram mantidas ou foram extirpadas do cenário jurídico-processual brasileiro.

 Há quem defenda, por exemplo, que não existem mais as condições da ação, porque, ao contrário do Código de 1973, o atual não menciona a expressão “condições da ação”. Como é cediço, o CPC/73 era claro ao afirmar que o processo seria extinto sem análise de mérito, quando não concorresse qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; com a mudança legislativa, contudo, a expressão “condições da ação” não faz mais parte do Código. Em vista disso, as condições não mais subsistiriam no ordenamento[2].

Na mesma linha, o art. 17 do CPC prega que, para se postular em juízo, é necessário legitimidade e interesse, bem como que a ação será considerada proposta quando a inicial for protocolada (art. 312); adiante, a lei diz que o mérito não será resolvido quando se verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual (art. 485, VI).

Logo, segundo o Código, legitimidade e interesse não são condições da ação, mas, sim, requisitos para se postular em juízo (propositura de ação), de forma que, inexistentes estes, não haverá julgamento do mérito[3], embora a ação exista.

Há ainda quem sustente que, com a supressão, pelo novo código, da expressão “condições da ação”, a legitimidade e o interesse passaram a ser pressupostos processuais[4], uma vez que o CPC foi enfático, com seu silêncio, ao não mencionar em nenhum artigo a expressão suprarreferida.

Essa posição - da inexistência das condições da ação -, no entanto, não é unânime na doutrina processual. Por todos, Alexandre Câmara[5], com seu Novo Processo Civil Brasileiro, catequiza que a ação, para ser exercida, necessariamente tem de preencher dois requisitos (legitimidade e interesse), conhecidos tradicionalmente como a denominação do tema deste trabalho, qual seja, condições da ação.

Entendemos que as condições da ação ainda existem no processo civil brasileiro. Não é porque o nomem iuris não consta mais de forma expressa no CPC que a categoria foi eliminada do ordenamento processual. Como já consignado alhures, o art. 17 do Código assevera que, para se postular em juízo, é necessário interesse e legitimidade. Ainda que o CPC não tenha sido terminante, estes (interesse e legitimidade) não deixaram, somente pelo silêncio do Código, de ser considerados requisitos indispensáveis (conditio) para propositura da ação.

Ainda neste diapasão, conquanto não esteja previsto de modo taxativo o termo “condições da ação” - como previa o CPC revogado -, afigura-se que, nas hipóteses de extinção do feito com base no inciso VI do art. 485, apesar de ter havido processo, não houve, destarte, efetivo exercício do direito de ação.

Destaque-se, nesta esteira de raciocínio, que, faltando legitimidade e/ou interesse, não se pode falar em relação jurídico-processual. Quando o processo é extinto sem análise de mérito por ausência de legitimação/interesse (art. 485, VI), o direito de ação não foi exercido. Porquanto tenha sido instaurado processo, a ação, efetivamente não se perfez.

Fredie Didier Jr., citado acima como defensor da doutrina segundo a qual não existe mais condição da ação, vai além, ao afirmar que a expressão “carência de ação” também não mais há no direito brasileiro. Posição, dessarte, com todas as vênias de estilo e respeito a um dos maiores processualistas da atualidade no direito processual civil brasileiro, com a qual discordamos, dado que os requisitos para propositura da ação não são imanentes às palavras recitadas no código.

Com efeito, somado a isso, acrescentamos que o estudo das condições da ação passa muito mais pelas mãos dos doutrinadores do que propriamente dos legisladores, eis que um conceito mais teórico do que apropriadamente legislativo.


CAPÍTULO III-DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO PROPRIAMENTE DITAS

3.1 - Legitimação/legitimidade

A legitimidade (ou legitimação) está relacionada a pessoas. É a aptidão que o sujeito tem para figurar em algum polo (ativo ou passivo) da demanda, ou seja, é um atributo jurídico conferido a algum sujeito a discutir/defender determinada situação jurídica. Antes mesmo de se falar das legitimidades ordinária e extraordinária, convém tecer breves - mas pertinentes - considerações sobre sucessão e substituição processual.

A sucessão processual ocorre quando há uma verdadeira alteração subjetiva da lide[6], de azo que uma das partes é sucedida por outra, alterando-se o polo da demanda. Importa salientar que o sucessor ocupará a mesma posição jurídica do sucedido. Imagine-se, por exemplo, numa ação de dissolução de sociedade e apuração de haveres em que um dos sócios morre. Nesse caso, os herdeiros sucederão o sócio falecido e terão direito aos haveres deste.

Já por substituição processual, remetemos o leitor ao art. 18 do CPC, que diz que ninguém poderá, em nome próprio, pleitear direito alheio, exceto quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Fica claro que o legislador permitiu, ainda que em caráter excepcional, o pleito de direito alheio em nome próprio. Cumpre esclarecer que somente por meio da substituição processual é possível alguém pleitear direito alheio em seu próprio nome.

É o que ocorre, v. g., quando Ministério Público tutela interesses do incapaz, ou mesmo quando o parquet ajuíza ação de anulação/nulidade de casamento em razão da existência de alguma fraude ou causa impeditiva. Perceba-se que o MP não é o detentor do direito material, não é a parte material, mas tão somente em sentido formal, uma vez que está em juízo em nome próprio na defesa de um direito de terceiro.

Ainda quanto ao estudo da legitimação, importante que se fale sobre as legitimidades ordinária e extraordinária. Em relação a esta, acabou de ser explicado neste estudo, quando se falou sobre a substituição processual, vez que a legitimação extraordinária, nada mais é do que a substituição processual. Portanto, nos exemplos citados, o Ministério Público atua como legitimado extraordinário ou substituto processual.

No que tange à legitimação ordinária, tem-se a legitimação padrão, o detentor do direito material perquirido ou o interessado direto (parte em sentido material), na declaração de existência ou inexistência de uma relação ou situação jurídica.

3.2 - Interesse processual

O outro requisito ou condição da ação é o interesse processual. O vocábulo interesse significa, consoante ensinamento do Dicionário Online da Língua Portuguesa[7], o que se considera relevante, vantajoso, útil.

Desse modo, e por definição, interesse processual é a utilidade, a relevância, a vantagem, da tutela jurisdicional. Não à toa, o interesse processual pode ser verificado pelo binômio interesse-necessidade e interesse-adequação/utilidade, de forma que a tutela jurisdicional tem de ser necessária e/ou adequada.

Careceria de interesse processual, na modalidade necessidade, e.g., o demandante que, sem nunca ter requerido administrativamente determinado provimento a algum órgão público, o demandasse a fim de condená-lo a uma obrigação em que o Estado não lhe negou; mutatis mutandis, também seria carecedor de ação (e essa expressão permanece no ordenamento, pelo menos assim entendemos), por inadequação da via eleita, nas hipóteses de impetração de mandado de segurança depois de escoado o prazo decadencial de 120 dias (art. 23 da lei 12.016/2009).

Em ambas as hipóteses citadas acima, o processo seria extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, por carência de ação.


CAPÍTULO IV-DA PROBLEMÁTICA ACERCA DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO COMO CONDIÇÃO AUTÔNOMA DA AÇÃO

A possibilidade jurídica do pedido veicula uma pretensão possível, não do ponto de vista fático, físico, mas sim jurídico. Isso significa dizer que a pretensão, abstratamente falando, postulada pelo demandante - ou, até mesmo, pelo demandado - não pode ser vedada pelo ordenamento jurídico.

No CPC/73, a possibilidade jurídica era considerada uma condição da ação por expressa previsão legal, na medida em que o art. 267, VI, da lei revogada previa que o processo seria extinto sem resolução do mérito quando não concorresse qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual. A possibilidade, pois, ainda vinha em “primeiro” do rol das condições (quiçá por um mero acaso).

O problema é que a doutrina, de outrora, já reprovava a possibilidade jurídica como condição autônoma da ação, eis que o legislador, ao editar o novo código, não mais previu (sequer citou o nome), em nenhum dispositivo, a possibilidade como condição autônoma da ação.

A problemática da possibilidade jurídica começou na Itália, com mestre Enrico Tullio Liebman, que entendia sê-la uma condição (autônoma) da ação. O único exemplo, todavia, que havia no direito italiano de (im)possibilidade jurídica do pedido era o divórcio[8].

No entanto, por meio da lei 898, de 01/12/1970, o divórcio foi aprovado na Itália; foi aí, então, na década de 70, ipso facto, que um dos maiores processualistas da Europa e do mundo reviu seu entendimento e retirou de seus ensinamentos, por assim dizer, a possibilidade jurídica como condição autônoma da ação[9].

Cumpre destacar que, no Brasil, a possibilidade jurídica - ainda que haja entendimento em sentido diverso - só deixou de ser considerada condição autônoma da ação com a entrada em vigor do CPC/2015.

A doutrina vai além. Liebman entendia que, com o fim da categoria de condição autônoma da ação, a possibilidade fora absorvida pelo interesse de agir; verificada a impossibilidade jurídica do pedido, havia de faltar ao demandante interesse na propositura da ação, pelo que o feito devia ser extinto sem se adentrar ao meritum.

Noutro giro, Giuseppe Chiovenda - insuperável processualista italiano - doutrinava que a possibilidade jurídica do pedido integra, na verdade, o mérito da causa.

Parece mesmo que é esta a melhor doutrina a respeito do tema - com a máxima vênia àqueles que entendem em sentido diverso -, porque, se o pedido articulado pelo autor, por exemplo, for juridicamente impossível (ainda que possa sê-lo possível no mundo dos fatos), não resta alternativa ao órgão jurisdicional que não seja julgar improcedente o pedido (art. 487, I), e não extinguir sem resolver o mérito, até porque o novo CPC primou pela resolução do mérito, sempre que possível (princípio da primazia da resolução do mérito).


CONCLUSÃO

Este artigo demonstrou as condições da ação à luz do novo Código de Processo Civil, ainda que o tema não tenha sido esgotado, porque não era este o desiderato, como dito nas primeiras linhas do estudo.

Falou-se, de início, da natureza jurídica das condições da ação. Assunto que, de tão controvertido, foram criadas uma pluralidade de teorias a respeito.

Debateu-se algumas, como a Civilista (ou Imanentista), a Teoria da Ação como sendo um Direito Concreto, como sendo um Direito Abstrato e a Eclética, que mais se coaduna com o atual ordenamento processual.

Após, entramos na discussão que envolve a permanência, ou não, das condições da ação com a entrada em vigor do novo CPC. Demonstrou-se os ensinamentos da doutrina, quem - e porque - entende que não mais se pode falar em condições da ação à luz do NCPC, bem assim entendimento em sentido contrário.

Vencida tal discussão, e depois de nos posicionarmos, adentramos as condições em si, de forma que falamos da legitimidade e do interesse processual.

Na mesma trilha, mas noutro parágrafo, por questões didáticas, apostolamos sobre a problemática envolvendo a outrora condição autônoma da ação denominada possibilidade jurídica do pedido, e, nessa passagem, ventilamos sobre as lendárias doutrinas italianas de Liebman e Chiovenda[10], que discutiam onde se integrara a possibilidade: se no interesse ou no mérito, ensejo em que demonstramos nosso posicionamento.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 1ª Ed. Rio de Janeiro: Atlas. 2015.

FLEXA, Alexandre; MACEDO, Daniel; BASTOS, Fabrício. Novo Código de Processo Civil. 1ª ed., Rio de Janeiro: Ed. JusPodivm. 2015.

JR., Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. V.1. Ed. JusPodivm. 2017.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDERO, Daniel. O Novo Processo Civil. Ed. Revista dos Tribunais. 2017.


Notas

[1] https://jus.com.br/artigos/3078/natureza-juridica-da-acao-e-do-processo. Acessado em 04/08/2017.

[2] JR., Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. V.1. Ed. JusPodivm. 2017.

[3] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDERO, Daniel. O Novo Processo Civil. Ed. Revista dos Tribunais. 2017.

[4] FLEXA, Alexandre; MACEDO, Daniel; BASTOS, Fabrício. Novo Código de Processo Civil. 1ª ed., Rio de Janeiro: Ed. JusPodivm. 2015

[5] CÂMARA.Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 1ª Ed. Rio de Janeiro: Atlas. 2015

[6] CARREIRA ALVIM, J.E. Teoria Geral do Processo. 19ª Ed. Forense. 2016

[7] https://www.dicio.com.br/interesse. Acessado em 06/08/2017

[8] CARREIRA ALVIM, J.E. Teoria Geral do Processo. 19ª Ed. Forense. 2016

[9] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDERO, Daniel. O Novo Processo Civil. Ed. Revista dos Tribunais. 2017

[10] Tais ensinamentos foram extraídos da Teoria Geral do Processo, de José Eduardo Carreira Alvim (20ª edição), bem como das aulas da pós-graduação ministradas pelo professor Alexandre Câmara.

Sobre o autor
Leandro Quariguazi

Advogado. Pós-graduado em Direito Processual Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

QUARIGUAZI, Leandro. As condições da ação à luz do novo CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5461, 14 jun. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59705. Acesso em: 21 nov. 2024.

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