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Justiça restaurativa: um novo paradigma

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3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 Demonstrada a crise por que passa o sistema de justiça tradicional, com as expectativas legais e sociais sendo frustradas, a ressocialização do infrator e a prevenção do crime – finalidades da pena - verificadas apenas na teoria e o assustador crescimento dos índices de criminalidade e de reincidência, a Justiça Restaurativa surge como uma alternativa para a resolução de conflitos.

Dessa forma, a Justiça Restaurativa, apesar de tema “recente” – o que exige estudos e experiências ainda mais aprofundados –, contribui de maneira satisfatória para que os clamores sociais sejam atendidos e, consequentemente, a pacificação social seja alcançada.


4. REFERÊNCIAS

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Notas

[1] PONTES, 2007, p. 32.

[2] PALLAMOLLA, 2009, p. 34.

[3] ZEHR, 2012, p. 14.

[4] Tradução livre: “É possível definir a Justiça Restaurativa como uma resposta sistemática frente ao delito, que enfatiza a cura das feridas causadas ou reveladas pelo mesmo [crime] nas vítimas, delinquentes e comunidades.” Conceito retirado de <http://www.justiciarestaurativa.org/>. Acesso em 02 de maio de 2014.

[5] Tendo em vista tal intuito, é comum, nos debates acerca da Justiça Restaurativa, a expressão “trocando as lentes”, para representar a mudança de foco que é proposta pelo novel modelo de justiça. Inclusive, uma das principais obras referentes ao assunto é intitulada “Changing Lenses: a new focus for crime and justice”, o que traduzido significa “Trocando as Lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça”, de Howard Zehr.

[6] “Remete-se ao exemplo da Comissão para Verdade e Conciliação, utilizada com mais destaque na África do Sul, mas também em outras situações, como em Greensboro (EUA), onde no final da década de setenta diversos homicídios sucederam-se em razão do racismo e, notando que a resposta punitiva só fomentaria a espiral de violência, a comunidade e as autoridades optaram pelo enfrentamento pacífico da situação e, então, conseguiram conter a onda de crimes.” (DIAS; MARTINS, online, 2011, p. 11).

[7] Com endereço eletrônico em: <http://www.justica21.org.br/j21.php?id=80&pg=0#.U2TxrPldX0o>. Acesso em: 03 de maio de 2014.

[8] O termo princípios, neste item, englobará a terminologia adotada por Zehr (2012, p. 31 e ss.) e Ferreira (2006, p. 29 e ss.).

[9]  BRAITHWAITE, 2003 apud PALLAMOLLA, 2009, p. 60 e ss. Indica-se a leitura da obra de Raffaela da Porciuncula Pallamolla para aprofundamento do assunto.

[10] PINTO, 2005, pp. 9-11.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VASCONCELOS, Rayan. Justiça restaurativa: um novo paradigma. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5164, 21 ago. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59792. Acesso em: 22 nov. 2024.

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