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Responsabilidade penal do psicopata

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Agenda 18/08/2017 às 15:05

4. RESPONSABILIDADE PENAL DO PSICOPATA

 A responsabilidade civil tem como fundamento uma reparação de danos, posto que a atitude do criminoso gerou um ato ilícito, prejudicando terceiros. Todavia, para que tal dano seja reparado pelo agressor de forma pessoal, o direito exige que ele tenha uma capacidade civil.

Para adentrar na questão, importante se faz entender o instituto da culpabilidade no direito penal brasileiro. O sistema jurídico penal brasileiro, é o ramo que determina as regras de convivência na sociedade, ou seja, os comportamentos humanos que são tidos como crime, prevendo sanções penais como forma de coibi-los. Como fator preponderante dessas sanções, a lei prevê a capacidade penal como forma de distinção dessas sanções.

Como capacidade civil, o direito abrange a idade, a sanidade mental, enquanto a incapacidade divide-se novamente em outros dois grupos: relativa e absoluta. A incapacidade absoluta é preceituada no Art. 3º do Código Civil, que preceitua quem são os indivíduos absolutamente incapazes, já a incapacidade relativa encontra-se amparada no Art. 4º do Código Civil, conceituando quem são os indivíduos relativamente incapazes.

Quanto à responsabilidade penal, exige-se, para que alguém  seja punido em decorrência de um delito, que este tenha plena e absoluta capacidade, bem como discernimento dos atos que praticou.

Ademais, para que sejam conferidas sanções penais ao indivíduo, é necessário que este seja responsabilizado pelo ato praticado, sendo causa de excludente dessa pena a comprovação da imputabilidade do agente.

Segundo a doutrina, uma das tarefas mais difíceis do Direito penal é saber preceituar quando um indivíduo é classificado como imputável.  Para Damásio de Jesus (2011, p. 258):

Imputar é atribuir a alguém a responsabilidade de alguma coisa. Imputabilidade penal é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a pratica de um fato punível. Imputável é o sujeito mentalmente são e desenvolvido que possui capacidade de saber que sua conduta contraria os mandamentos da ordem jurídica.

O artigo 26 do Código Penal prevê o instituto da imputabilidade aqueles indivíduos que, por doença mental ou ausência de discernimento completo ou incompleto, não possuam condições de discernir entre o licito e o ilícito.  Chegando-se a fatídica pergunta, um indivíduo psicopata possui plenas condições de discernir entre o certo e o errado?

Mesmo com a crescente evolução da sociedade e as diversas pesquisas já realizadas nesse campo, ainda existem muitas questões a serem discutidas sobre o tema.

Fato é que a psicopatia não deve ser entendida como uma doença, portanto, não pode esta ser preceituada precipitadamente como uma causa de inimputabilidade do artigo 26 do Código Penal, bem como o parágrafo único do artigo também não poderia ser tido como alicerce para propiciar a imputabilidade do psicopata, visto que ele possui discernimento para diferenciar o certo do errado, o licito do ilícito, fato é que ele em sua presunção de superioridade não se importa com as leis, vivendo sobre a égide de seus próprios anseios e desejos.

Fato é que, mesmo com a personalidade psicopata, em geral, um indivíduo tem capacidade de entendimento e determinação. Estes estão na mesma categoria legal dos que possuem o desenvolvimento incompleto, mas que atingiram certo grau de capacidade psíquica de entendimento e autodeterminação de acordo com as regras sociais. (MIRABETE, 1999, p. 224).


5. CONCLUSÃO

O trabalho buscou uma análise sobre a responsabilidade penal do psicopata, posto que o presente tema é de suma importância no meio jurídico em decorrência da necessidade de se impor uma avaliação psíquica para comprovação da imputabilidade ao indivíduo que pratica crimes, todavia, o tema não vem sendo muito discutido.

Fato é que esses indivíduos, apesar de não conseguirem se conter, na maioria das vezes entendem o caráter ilícito de seus atos, deixando claro que para eles o que ocorre é uma desvaloração do ordenamento penal, ou seja, para os psicopatas, a lei é totalmente desprezada frente aos seus impulsos e desejos.

O presente trabalho buscou uma abordagem sobre a responsabilidade que o Estado imputa aos psicopatas, quando da aferição de suas punições.

Como se percebe no decorrer do trabalho, o transtorno psicológico dos psicopatas ainda não possui cura e, com base nos experimentos realizados até hoje, pode ser que nunca exista. Tal transtorno no ordenamento jurídico encontra-se na zona fronteiriça da “normalidade” e da “loucura”, ou seja, os psicopatas não são doentes mentais, eles usufruem da brecha que o ordenamento jurídico deixa para tais pessoas para que sua punição seja mínima ou mesmo não exista. Fato é que os psicopatas não se arrependem do que fazem, não possuem o sentimento do remorso, voltando a cometer novos crimes em uma nova oportunidade. Surge, então, o interesse de se estudar essa brecha para se mudar as políticas carcerárias e surgimento de punibilidade própria.

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6. REFERÊNCIAS

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FOUCALT, Michel. História da Loucura na idade clássica. Coleção Estudos. Dirigida por J. Guinssburg. 3ed. Estudos 61. São Palo: Perspectiva, 1993.

HARE, Robert. Sem Consciência - o Mundo Perturbador dos Psicopatas que Vivem Entre Nós. Artmed: São Paulo, 2013.

JESUS, Damásio de. Direito Penal, Parte Geral. Ed. Saraiva, v. 1, São Paulo, 2011.

MARTINS, Phillipe Giovanni Rocha. Desvendando um Serial Killer. Disponível em: <http://www.webartigos.com/artigos/desvendando-um-serial-killer/43802/>. Acesso em: 17/11/2015.

MILLON, Theodore; SIMONSEN, Erik; BIRKET-SMITH. Morten in: historial conceptions of psychopathy in the united state and Europe – criminalidade e violencia social – Nova York: the Guilford Press, 1998.

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NEGRÃO, Theodoro. Código civil e legislação civil em vigor. 22. Ed. Atual. Ate 10 de janeiro de 2003, Saraiva: São Paulo, 2003.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral, parte especial. 2ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

SANTOS, Jessica Medeiros Neres dos. Psicopatas homicidas e o direito penal. Disponível no site: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=8885. Acesso em 20/11/2015.

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Sobre a autora
Michele Daiane dos Santos de Assis

Sou advogada Previdenciária, Trabalhista e Criminal, comecei atuar como advogada a cerca de dois anos, sou formada em Administração e Direito pela Universidade Paranaense, sou pós graduanda em Direito Processual Criminal e Penal pela Universidade Paranaense e atualmente estou pós graduando em Direito Do Trabalho e processual do Trabalho e Previdenciário.

Informações sobre o texto

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