Responsabilidade penal do psicopata

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Determinados indivíduos, em decorrência de sua psicopatia ou mesmo pelo meio social em que vivem, não possuem discernimento para entender a conduta ilícita que praticam. Neste caso, suas condutas ilícitas são consideradas dolosas?

RESUMO: Determinados indivíduos em decorrência de sua psicopatia ou mesmo pelo meio social em que vivem não possuem discernimento para entender o caráter ilícito de seus atos. Neste caso quando o psicopata é criado em um meio onde as condutas ilícitas são consideradas normais, a ilicitude de seus atos pode ser considerada dolosa. Deste modo, o presente trabalho tem como objetivo geral determinar a responsabilidade penal do psicopata em relação à sociedade quando da execução de condutas criminosas.

Palavras chaves: psicopatia, imputabilidades, proteção penal.

ABSTRACT: Certain individuals due to their psychopathy or even by the social environment they live in does not have insight to understand the wrongful conduct practicing. In this case when the psychopath is created in an environment where the illegal conduct is considered normal, the illegality of their actions may be considered willful therefore This paper seeks as a general aim to determine the criminal liability of the psychopath in relation to society when the execution of criminal conduct.

Key words: psychopathy, liability, criminal protection. 

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO - 2. CULPABILIDADE – 3.  BREVE HISTÓRICO - 3.1 CONCEITO PSICOPATIA - 4. RESPONSABILIDADE PENAL DO PSICOPATA – 5. CONCLUSÃO – 6. REFERÊNCIAS.


1. INTRODUÇÃO

A psicopatia é definida pelos estudiosos como uma falha na personalidade do indivíduo, que acarreta uma empatia, ocasionando uma total ausência de valores sociais, sentimentos como remorso, gratidão ou amor por terceiros, um indivíduo psicopata tende a possuir uma personalidade fria, insensível às necessidades ou bem-estar dos que os cercam.

A psicopatia não pode ser definida como uma doença mental e equivocam-se aqueles que consideram loucos esses indivíduos que possuem total discernimento, na maioria do tempo, apresentando apenas condutas antissociais, e, em alguns casos, alguns lapsos de perda de memória, delírios ou alucinações.

Na esfera jurídica, a Lei leva em consideração a doutrina psiquiatra, pois é necessário identificar se na hora do crime o indivíduo perde ou não a relação com a realidade, como forma de estabelecer uma pena justa.

Segundo o psicólogo canadense Robert Hare, “Ninguém nasce psicopata. Nasce com tendências para a psicopatia. A psicopatia não é uma categoria descritiva, como ser homem ou mulher, estar vivo ou morto. É uma medida, como altura ou peso, que varia para mais ou para menos”. (2003, p. 200).

Primeiramente será discorrido sobre o instituto da psicopatia bem como do psicopata, apontando suas características, e métodos de atuação, utilizando-se, para isso, exemplos de um dos mais famosos psicopatas; para depois adentrarmos na responsabilidade penal do psicopata frente ao Código Penal e à Constituição Federal, utilizando-se de doutrinas e jurisprudências como forma de fundamentação.

Para isso primeiramente será feita a pesquisa bibliográfica, fazendo-se o levantamento dos artigos, buscas nas internet, em livros temas relacionados ao projeto.

O segundo passo envolverá a leitura interpretativa do conteúdo selecionado bem como a análise do conteúdo que permitirá a elaboração da redação textual do trabalho de conclusão do curso.

Devido às características da psicopatia,  é normal o seu reconhecimento mesmo na infância ou na adolescência.


2. CULPABILIDADE

Antes de adentar no tema do trabalho, faz-se necessário discorrer a respeito do instituto da culpabilidade no ordenamento jurídico. Para Rogério Greco (2010, p. 256): “Culpabilidade diz respeito ao juízo de censura, ao juízo de reprovabilidade que se faz sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente. Reprovável ou censurável é aquela conduta levada a efeito pelo agente, que nas condições se encontrava, podia agir de outro modo”.

Com a evolução das sociedades,  o conceito da culpabilidade obteve diversos aprimoramentos, como forma de adaptação às novas realidades da população, surgindo-se três teorias: a teoria psicológica da culpabilidade, a teoria psicológica-normativa e a teoria normativa pura.

A teoria psicológica da culpabilidade,  criada por Von Liszt-Beling, afirma que a “culpabilidade é inserida como fator subjetivo ou interno do crime, tendo em vista que é necessário se realizar um liame entre o agente e o fato típico e antijurídico por ele praticado, a ser aferido através do dolo ou culpa em sentido estrito” 4. Em outras palavras, para que haja culpabilidade, é necessário que, no momento do crime, estejam presentes a vontade e a previsibilidade para o resultado da ação. (VASCONCELO, 2013, p. 05)

Todavia, tal teoria gerou diversas críticas, sendo necessário o surgimento da teoria psicológica-normativa da culpabilidade, que viu a necessidade de se agregar ao estudo do crime o juízo de reprovabilidade do agente. Para essa teoria, a culpabilidade não é só uma conexão psicológica entre o autor e o fato, mas, sim, um juízo de valoração a respeito de um fato doloso ou culposo. E será, por isso, que nesta teoria o dolo e a culpa não podem ser considerados espécies de culpabilidade, mas, sim, elementos da mesma. (VASCONCELO, 2013, p. 05)

Por fim, especialistas criaram a teoria normativa pura, que fundamenta-se na teoria finalista, que preceitua que a ação humana consciente deve ser revestida de uma finalidade, ou seja, a conduta do agente passa a ser avaliada para o cometimento do delito. A partir dessa teoria passou-se a entender a culpabilidade como algo intrínseco ao próprio fato, construindo o que se chama de juízo de culpabilidade pela qual, o juiz, no momento da aplicação da pena, realiza uma análise da conduta do criminoso para saber se o dolo ou a culpa foram determinantes para a produção do resultado. (VASCONCELO, 2013, p. 05)

Com o tempo, surge um novo elemento de forma a complementar a culpabilidade, qual seja, a consciência da ilicitude do ato, estabelecendo-se, assim, a imputabilidade em detrimento da consciência do indivíduo quanto à ilicitude de sua conduta.

A imputabilidade nada mais é do que a capacidade que o agente tem de ser responsabilizado criminalmente pelos seus atos, uma vez que o homem possui a vontade como norte de suas condutas. Resta, então, ao direito, saber se, no momento do crime, o sujeito tinha plenas condições de entender o caráter ilícito dos seus atos, para que, depois, possa ser apontado como autor do crime e, consequentemente, ser submetido ao juízo de culpabilidade. (VASCONCELO, 2013, p. 05)

Nessa esteira, afirma Nucci (2006, p. 359) que “a imputabilidade é o conjunto das condições pessoais envolvendo inteligência e vontade, que permite o agente ter conhecimento do caráter ilícito do fato comparando-se de acordo com esse conhecimento”.

Posto isso, mister se faz destacar que a legislação penal brasileira expõe causas de inimputabilidade para aqueles indivíduos que não possuem capacidade psíquica de entender a ilicitude da sua conduta, como os portadores de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, os menores de 18 anos e a embriaguez completa e involuntária. Conforme preceitua os arts. 26, 27 e 28 do Código Penal. (VASCONCELO, 2013, p. 05)

Como forma de estudo da imputabilidade, surgem três critérios: o biológico, em que o indivíduo comprova através de perícia médica o distúrbio mental, o psicológico em que o indivíduo demonstra não ter capacidade de compreensão de suas condutas, e o critério biopsicológico em que o indivíduo é inimputável, afastando-se totalmente sua capacidade de discernimento, este último diretamente ligado à configuração da doença mental.

Segundo Barros (2009, p.168): “a expressão doença mental deve ser tomada em sentido amplo, compreendendo todas as enfermidades que eliminam totalmente a capacidade de entender ou de querer”.

Todavia, é importante ressaltar que a doença mental ou o desenvolvimento incompleto/retardado, somente não é fundamento para imputabilidade do indivíduo, mesmo que este o possua no momento do crime. É necessário que o julgador analise os aspectos de discernimento do indivíduo no momento do delito.

Odon Ramos Maranhão (1995, p.78-90) explica que:

Verifica-se na formação daquela personalidade características de defeitos provenientes da sua base constitutiva, sendo o comportamento agressivo à sociedade um traço marcante da personalidade do agente. A delinquência caracterológica por má constituição diz respeito as pessoas portadoras de defeito de caráter e constitui a chamada personalidade psicopata, as quais são chamadas de anti-sociais, propondo Odon a denominação de delinquência psicopática para os delitos praticados por personalidade psicopatas.

O Manual Estatístico de Diagnóstico de Doenças Mentais da Associação Americana de Psiquiatria (1989, p.65) passou a denominar esse quadro clínico de Reação Anti-social e descrevê-lo da seguinte forma:

Este termo se refere a indivíduo cronicamente antissociais, o que estão em dificuldade, não tirando proveito nem da experiência e nem das punições sofridas e não mantendo lealdade real a qualquer pessoa, grupo ou código. São frequentemente empedernidos e hedonistas, mostrando acentuada imaturidade emocional com falta de senso de responsabilidade, falta de tirocínio e habilidade de raciocinar sua conduta de modo que ela pareça justificável e razoável.

 A característica da antissocialidade, bem como a total ausência de responsabilidade, são os primeiros sintomas que demonstram a natureza psicopata do indivíduo. 


3.  BREVE HISTÓRICO

A história demonstra que desde o século IV a V a.C. já se estudava os possíveis transtornos mentais que diversos indivíduos apresentavam. O grego Hipócrates foi o primeiro pensador a analisar esses transtornos, criando, na época, a teoria dos quatros humores corporais.

Outro grande pensador a pesquisar tais transtornos foi Teofrasto, aluno de Aristóteles, que contribui significativamente com estudos futuros, com a criação dos sintomas do “homem inescrupuloso”.

No século II, o médico grego Cláudius Galeno sustentou a existência de quatro temperamentos que determinavam as características das pessoas, com base nos humores classificados por Hipócrates. (SANCHES GARRIDO, 2013, p. 91).

A discussão efetiva acerca da psicopatia se iniciou no final do século XVIII, quando alguns filósofos e psiquiatras passaram a estudar a relação de livre arbítrio e transgressões morais, questionando se alguns perpetradores seriam capazes de entender a consequência de seus atos. (SANCHES GARRIDO, 2013, p. 91).

Philippe Pinel, em 1801, foi o primeiro a notar que certos pacientes envolvidos em atos impulsivos e autodestrutivos tinham, na habitualidade, raciocínio intacto e tinham consciência da irracionalidade do que estavam fazendo. (MILLON, 1998, p. 04).

Ainda no século XIX, outros exemplos de estudo sobre a psicopatia foram realizados. Em 1868, na qual destacou a anomalia psíquica de certos delinquentes carentes de senso moral. Em 1870, Kraft Ebing vinculou os estados denominados psicopáticos com os de degeneração, mesmo ano em que outro autor, Kandinsky, sustentou que a psicopatia começaria nos primeiros anos do indivíduo. (ZARLENGA, 2000, p. 485).

Já no ano de 1904, Emike Kraepelin identificou quatro tipos de pessoas que possuíam a chamada personalidade psicopata (SANCHES GARRIDO, 2013, p. 93). Surgindo no ano de 1909 o termo sociopatia, intitulado pelo grande pensador K. Birnbaun.

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Em 1924, Eugene Bleuler tornou-se o primeiro psiquiatra a utilizar em seu tratado de psiquiatria o conceito de psicopatia, atribuindo-lhe o significado de defeito moral congênito ou adquirido. (SANCHES GARRIDO, 2013, p. 93).

Hervey Cleckley, em 1941, tornou-se inegavelmente o principal autor a escrever sobre a psicopatia, com o livro “the mask of sanity”, que tentava esclarecer o conceito do transtorno de personalidade antissocial (MILLON, 1998 p. 18).

Já na década de 50 foram feitos grandes avanços sobre o tema. No ano de 1956 a escola norte-americana fez uma análise especificando a influência do meio para a personalidade do psicopata. Nestas época, os estudos identificaram que o psicopata possui um caráter deformado, escasso de unicidade.

Hoje existem ainda diversos estudos sobre a psicopatia, que afirma que o instituto possui uma relação direta entre a genética e a psicopatia. Esses estudos demonstram que, mesmo quando crianças, esses indivíduos já possuem um comportamento antissocial.

3.1 CONCEITO DE PSICOPATIA

O psicopata é um sujeito descuidado, com baixa autoestima, que não se preocupa com sua aparência física, todavia, na maioria dos casos, apesar do desleixo, possui aparência normal.

Segundo Martins (2010):

Quando pensamos em psicopatia, logo nos vem a mente um sujeito com cara de mau, truculento, de aparência descuidada, pinta de assassino e desvio de comportamento tão obvio que poderíamos reconhecê-lo sem pestanejar. Isso é um grande equívoco.

O trecho acima retirado do livro: Mentes Perigosas – O Psicopata Mora ao Lado, da autora Ana Beatriz Barbosa da Silva, é algo que para um cidadão comum pode se passar como ridículo, porém, o que vivemos hoje é exatamente o demonstrado acima. É de extrema importância ressaltar que os psicopatas possuem níveis variados de gravidade, e em casos extremos matam a sangue frio com requintes de crueldade, sem medo ou arrependimento, porém, o que a sociedade desconhece é que os psicopatas, em sua grande maioria, não são assassinos e vivem como pessoas comuns, ressaltando que, em absoluto, não são inofensivos. (SILVA, 2008, p. 106). Segundo ainda o autor:

Os psicopatas podem ser encontrados em qualquer raça, cultura, sociedade, famílias, religiosos, profissionais ou sexo e como descrito por Ana Beatriz da Silva, não são considerados loucos, nem apresentam qualquer tipo de desorientação, não sofrem de delírios ou alucinações (como acontece com a esquizofrenia) e tampouco apresentam intenso sofrimento mental (como acontece quando uma pessoa sofre de depressão ou pânico), ao contrário disso, seus atos criminosos não provêm de mentes adoecidas, mas sim de uma incapacidade de tratar outras pessoas como seres humanos pensantes e com sentimentos, seu raciocínio é totalmente frio e calculista. (SILVA, p. 106).

Conforme preceitua Robert Hare (2013, p. 189), os psicopatas têm total ciência de seus atos, ou seja, sabem perfeitamente que estão infringindo regras sociais e o moyivo de estarem agindo desta maneira. A deficiência deles está no campo dos afetos e das emoções. Assim, para eles, tanto faz ferir, maltratar ou, até mesmo, matar alguém que atravesse seu caminho, mesmo que esse alguém faça parte de seu convívio íntimo. Esses comportamentos desprezíveis são resultado de uma escolha, diga-se de passagem, exercida de forma livre e sem qualquer culpa.

Em regra, os psicopatas são pessoas bem articuladas, com humor positivo, com o dom de tornar uma conversa rotineira divertida e agradável. Sempre tentam ludibriar a vítima com histórias, bem como demonstrar conhecimento sobre diversos assuntos. Quanto ao egocentrismo, os psicopatas têm uma natureza narcisista supervalorizada, segundo especialistas, o psicopata se compreende como o centro do universo, onde tudo e todos devem girar ao seu redor, acham-se superiores a qualquer outra pessoa, por isso entendem-se como uma pessoa que não precisa respeitar as regras sociais nem mesmo a lei do Homem, vivendo sobre suas próprias regras. “Para os psicopatas, matar, roubar, estuprar, fraudar etc. não é nada grave, embora eles saibam que estão violando os direitos básicos dos outros, por escolha, reconhecem somente as suas próprias regras e leis”. (SILVA, 2008, p. 108).

Quanto à ausência de sentimento de culpa: Para Silva (2008, p. 109), os psicopatas mostram uma total e impressionante ausência de culpa sobre os efeitos devastadores que suas atitudes provocam nas outras pessoas. Na cabeça dos psicopatas, o que está feito está feito e a culpa não passa de uma ilusão utilizada pelo sistema para controlar as pessoas.  Os psicopatas são capazes de verbalizar remorso, mas suas ações são capazes de contradizê-los rapidamente.

Já quanto à ausência de empatia, para eles, as pessoas não têm sentimentos, sendo tratadas como mero objeto de uso para a satisfação de seus desejos. Para eles, pessoas generosas são pessoas fracas, sendo seus alvos prediletos.

Pobreza de Emoções: Muitas vezes, os psicopatas querem convencer as pessoas de que são capazes de vivenciar fortes emoções, porém, eles sequer sabem diferenciar as nuances existentes entre elas, confundem amor com pura excitação sexual, tristeza com frustração e raiva com irritabilidade.  Os resultados dos estudo demonstraram que, diferentemente das pessoas comuns, os psicopatas apresentam atividade cerebral reduzida nas estruturas relacionadas às emoções em geral, em contrapartida, revelaram aumento de atividade nas regiões responsáveis pela cognição (capacidade de racionalizar). Assim, pôde-se concluir que os psicopatas são muito mais racionais do que emocionais. É importante frisar que eles sempre sabem qual a consequência das suas atitudes transgressoras, no entanto, não dão a mínima importância para isso. (SILVA, 2008, p. 111).

A palavra responsabilidade não existe para o psicopata, obrigações e compromissos são termos totalemnte desconhecidos, mesmo quando constituem família, não conseguem adiquirir qualquer sentimento quanto à esposa ou filhos. O único sentimento que possuem é o de posse, não exitando em utilizar-se da figura familiar perante a sociedade para ganho de vantagem.

Os psicopatas começam a exibir problemas comportamentais sérios desde muito cedo, tais como mentiras recorrentes, trapaças, roubo, vandalismo e violência. Eles apresentam, também, comportamentos cruéis contra os animais e outras crianças, que podem incluir seus próprios irmãos, bem como os colegas da escola. (SILVA, 2008, p. 114).

Cabe ressaltar que todo psicopata é uma pessoa perigosa, todavia, existem alguns tipos de psicopata que diferem dos demais, atingindo níveis inimagináveis de crueldade. Esses indivíduos desafiam a capacidade de entendimento e aceitação da sociedade, mesmo os estudiosos não têm um entendimento certo sobre as anomalias que incidem sobre esses tipos de psicopata.

Segundo Hare (2013, p. 200), a prevalência desses indivíduos na população carcerária gira em torno de 20%. No entanto, essa minoria é responsável por mais de 50% dos crimes graves cometidos quando comparados aos outros presidiários, além disso, tudo indica que esses números também são válidos para os psicopatas que se encontram fora do sistema penitenciário.

Para Silva (2008, p. 115), na violência sexual, tudo indica que os estupradores em série, em sua grande maioria, são psicopatas severos. Seus atos são o resultado de uma combinação muito perigosa: a expressão totalmente desinibida de seus desejos e fantasias sexuais, anseio de controle e poder, além da visão que tem sobre suas vítimas serem meros objetos destinados ao prazer imediato. É um puro exercício de luxúria grotesca.

O assassino serial psicopata permanece com a sua capacidade de manipulação até mesmo quando preso. Comportamentos forjados podem lhe atribuir benefícios que o levaria de volta ao convívio social, como a liberdade condicional. Para Hilda Morana, Michael Stone e Elias Abdalla-Filho, o serial killer psicopata é um inimigo irremediável para as pessoas e a separação permanente da comunidade pela via da prisão parece ser a única alternativa prudente. (MARTINS, 2010).

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Sobre a autora
Michele Daiane dos Santos de Assis

Sou advogada Previdenciária, Trabalhista e Criminal, comecei atuar como advogada a cerca de dois anos, sou formada em Administração e Direito pela Universidade Paranaense, sou pós graduanda em Direito Processual Criminal e Penal pela Universidade Paranaense e atualmente estou pós graduando em Direito Do Trabalho e processual do Trabalho e Previdenciário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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