4. RESPONSABILIDADE PENAL DO PSICOPATA
A responsabilidade civil tem como fundamento uma reparação de danos, posto que a atitude do criminoso gerou um ato ilícito, prejudicando terceiros. Todavia, para que tal dano seja reparado pelo agressor de forma pessoal, o direito exige que ele tenha uma capacidade civil.
Para adentrar na questão, importante se faz entender o instituto da culpabilidade no direito penal brasileiro. O sistema jurídico penal brasileiro, é o ramo que determina as regras de convivência na sociedade, ou seja, os comportamentos humanos que são tidos como crime, prevendo sanções penais como forma de coibi-los. Como fator preponderante dessas sanções, a lei prevê a capacidade penal como forma de distinção dessas sanções.
Como capacidade civil, o direito abrange a idade, a sanidade mental, enquanto a incapacidade divide-se novamente em outros dois grupos: relativa e absoluta. A incapacidade absoluta é preceituada no Art. 3º do Código Civil, que preceitua quem são os indivíduos absolutamente incapazes, já a incapacidade relativa encontra-se amparada no Art. 4º do Código Civil, conceituando quem são os indivíduos relativamente incapazes.
Quanto à responsabilidade penal, exige-se, para que alguém seja punido em decorrência de um delito, que este tenha plena e absoluta capacidade, bem como discernimento dos atos que praticou.
Ademais, para que sejam conferidas sanções penais ao indivíduo, é necessário que este seja responsabilizado pelo ato praticado, sendo causa de excludente dessa pena a comprovação da imputabilidade do agente.
Segundo a doutrina, uma das tarefas mais difíceis do Direito penal é saber preceituar quando um indivíduo é classificado como imputável. Para Damásio de Jesus (2011, p. 258):
Imputar é atribuir a alguém a responsabilidade de alguma coisa. Imputabilidade penal é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a pratica de um fato punível. Imputável é o sujeito mentalmente são e desenvolvido que possui capacidade de saber que sua conduta contraria os mandamentos da ordem jurídica.
O artigo 26 do Código Penal prevê o instituto da imputabilidade aqueles indivíduos que, por doença mental ou ausência de discernimento completo ou incompleto, não possuam condições de discernir entre o licito e o ilícito. Chegando-se a fatídica pergunta, um indivíduo psicopata possui plenas condições de discernir entre o certo e o errado?
Mesmo com a crescente evolução da sociedade e as diversas pesquisas já realizadas nesse campo, ainda existem muitas questões a serem discutidas sobre o tema.
Fato é que a psicopatia não deve ser entendida como uma doença, portanto, não pode esta ser preceituada precipitadamente como uma causa de inimputabilidade do artigo 26 do Código Penal, bem como o parágrafo único do artigo também não poderia ser tido como alicerce para propiciar a imputabilidade do psicopata, visto que ele possui discernimento para diferenciar o certo do errado, o licito do ilícito, fato é que ele em sua presunção de superioridade não se importa com as leis, vivendo sobre a égide de seus próprios anseios e desejos.
Fato é que, mesmo com a personalidade psicopata, em geral, um indivíduo tem capacidade de entendimento e determinação. Estes estão na mesma categoria legal dos que possuem o desenvolvimento incompleto, mas que atingiram certo grau de capacidade psíquica de entendimento e autodeterminação de acordo com as regras sociais. (MIRABETE, 1999, p. 224).
5. CONCLUSÃO
O trabalho buscou uma análise sobre a responsabilidade penal do psicopata, posto que o presente tema é de suma importância no meio jurídico em decorrência da necessidade de se impor uma avaliação psíquica para comprovação da imputabilidade ao indivíduo que pratica crimes, todavia, o tema não vem sendo muito discutido.
Fato é que esses indivíduos, apesar de não conseguirem se conter, na maioria das vezes entendem o caráter ilícito de seus atos, deixando claro que para eles o que ocorre é uma desvaloração do ordenamento penal, ou seja, para os psicopatas, a lei é totalmente desprezada frente aos seus impulsos e desejos.
O presente trabalho buscou uma abordagem sobre a responsabilidade que o Estado imputa aos psicopatas, quando da aferição de suas punições.
Como se percebe no decorrer do trabalho, o transtorno psicológico dos psicopatas ainda não possui cura e, com base nos experimentos realizados até hoje, pode ser que nunca exista. Tal transtorno no ordenamento jurídico encontra-se na zona fronteiriça da “normalidade” e da “loucura”, ou seja, os psicopatas não são doentes mentais, eles usufruem da brecha que o ordenamento jurídico deixa para tais pessoas para que sua punição seja mínima ou mesmo não exista. Fato é que os psicopatas não se arrependem do que fazem, não possuem o sentimento do remorso, voltando a cometer novos crimes em uma nova oportunidade. Surge, então, o interesse de se estudar essa brecha para se mudar as políticas carcerárias e surgimento de punibilidade própria.
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