CONCLUSÃO
O Planejamento Tributário para ser válido não pode se justificar em qualquer motivo ou critérios, no entanto, também não se pode considerar o objetivo de economia tributária como um parâmetro para se desconstituir um ato ou negócio jurídico. Mesmo porque um negócio jurídico que não tenha o objetivo de economia tributária não pode ser prontamente deduzido como válido. Pois a existência ou não de um Propósito Negocial em pouco ajuda na análise de possíveis vícios, simulações ou fraude à lei. Hoje o contribuinte se vê em um ambiente com insegurança jurídica instaurada quando é motivado a construir e executar um Planejamento Tributário, pois não consegue prever quais serão os motivos, entendimentos e construtos que o Fisco irá exigir para que sejam considerados legítimos seus atos de economia tributária.
Portanto, é importante relembrar a importância do artigo 170, parágrafo único, da nossa Constituição Federal, que garante o direito à livre iniciativa e livre organização econômica e societária, sem restrição, como desejar o contribuinte, não sendo necessária autorização governamental, a não ser que uma lei preveja, explicitamente o contrário. E, como complemento a este direito, o princípio da legalidade no Direito Tributário, pelo qual, em seu artigo 150, I, a Constituição determina que não se pode exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça.
Desta forma, não deve haver possibilidade de se desconstituir um ato jurídico ou desconsiderar um Planejamento Tributário, com ou sem Propósito Negocial, onde se observou a anterioridade dos atos em relação ao fato gerador; a estrita legalidade e a inexistência de simulação.
REFERÊNCIAS
CAMPOS, Cândido H. Prática de Planejamento Tributário. São Paulo: Quartier Latin, 2007.
CHAVES, Francisco Coutinho. Planejamento Tributário na Prática. São Paulo: Atlas, 2008.
FABRETTI, Láudio Camargo. Código Tributário Nacional Comentado. 8ª Edição. São Paulo: Atlas.
GRECO, Marco Aurélio. Planejamento Tributário, São Paulo: Dialética, 2004.
MARTINS, Ives Gandra, Caderno de Pesquisas Tributárias, vol. 7, Base de Cálculo, 2ª. tiragem, coord. Ives Gandra Martins, Ed. Resenha Tributária/Centro de Extensão Universitária, 1991.
MARTINS, Ives Gandra da Silva, Planejamento Fiscal Anterior a Ocorrência do Fato Gerador Sem o Propósito Negocial e Legalidade. Bonijuris ed. 616 – Março/2015.
RESULTADO DO TESOURO NACIONAL. SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL – V. 22 n. 3 (Março 2016) – Brasília.
SANTOS, Ramon Tomazela. O desvirtuamento da teoria do propósito negocial: da origem no caso Gregory vs. Helvering até a sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro. In: ROCHA, Valdir de Oliveira (Coord.). Revista Dialética de Direito Tributário - RDDT. São Paulo: Editora Dialética, n. 243. Dezembro/2015.
SCHOUERI, Luís Eduardo (Coord.); FREITAS, Rodrigo de (org.). Planejamento Tributário e o “Propósito Negocial” – Mapeamento de Decisões do Conselho de Contribuintes de 2002 a 2008 – São Paulo: Quartier Latin, 2010.
Quantidade de Normas Editadas no Brasil: 28 anos de Constituição Federal / (setembro 2016) – Curitiba – PR. INSTITUTO BRASILEIRO DE PLANEJAMENTO E TRIBUTAÇÃO.
Notas
[2] Pessoa ou grupo que tem algum tipo de interesse em uma empresa, negócio ou indústria.
[3] Resultado do Tesouro Nacional / Secretaria do Tesouro Nacional – V. 22 n. 3 (Março 2016) – Brasília, p. 23,24.
[4] Quantidade de Normas Editadas no Brasil: 28 anos de Constituição Federal / Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (setembro 2016) – Curitiba – PR.
[5] GRECO, Marco Aurélio. Planejamento Tributário, São Paulo: Dialética, 2004, pp. 186 e 187.
[6] GRECO, Marco Aurélio. Planejamento Tributário, São Paulo: Dialética, 2004, p. 218.
[7] MARTINS, Ives Gandra da Silva, Planejamento Fiscal Anterior a Ocorrência do Fato Gerador Sem o Propósito Negocial e Legalidade. Bonijuris ed. 616 – Março/2015, p.1.
[8] GRECO, Marco Aurélio. Planejamento Tributário. 3ª Edição. São Paulo: Dialética, p. 104.
[9] CHAVES, Francisco Coutinho. Planejamento Tributário na Prática. São Paulo: Atlas, 2008, p.5.
[10] CAMPOS, Cândido H. Prática de Planejamento Tributário. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p.11.
[11] MARTINS, Ives Gandra, Caderno de Pesquisas Tributárias, vol. 7, Base de Cálculo, 2ª. tiragem, coord. Ives Gandra Martins, Ed. Resenha Tributária/Centro de Extensão Universitária, 1991.
[12] MARTINS, Ives Gandra, Caderno de Pesquisas Tributárias, vol. 7, Base de Cálculo, 2ª. tiragem, coord. Ives Gandra Martins, Ed. Resenha Tributária/Centro de Extensão Universitária, 1991.
[13] SANTOS, Ramon Tomazela. O desvirtuamento da teoria do propósito negocial: da origem no caso Gregory vs. Helvering até a sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro. In: ROCHA, Valdir de Oliveira (Coord.). Revista Dialética de Direito Tributário - RDDT. São Paulo: Editora Dialética, n. 243, p. 126-145, Dezembro/2015.
[14] SANTOS, Ramon Tomazela. O desvirtuamento da teoria do propósito negocial: da origem no caso Gregory vs. Helvering até a sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro. In: ROCHA, Valdir de Oliveira (Coord.). Revista Dialética de Direito Tributário - RDDT. São Paulo: Editora Dialética, n. 243, p. 130, Dezembro/2015.
[15] GRECO, Marco Aurélio. Planejamento Tributário. 3ª Edição. São Paulo: Dialética, pp. 104 e 105.
[16] FABRETTI, Láudio Camargo. Código Tributário Nacional Comentado. 8ª Edição. São Paulo: Atlas, p. 155.
[17] FABRETTI, Láudio Camargo. Código Tributário Nacional Comentado. 8ª Edição. São Paulo: Atlas, p. 153.
[18] SCHOUERI, Luís Eduardo (Coord.); FREITAS, Rodrigo de (org.). Planejamento Tributário e o “Propósito Negocial” – Mapeamento de Decisões do Conselho de Contribuintes de 2002 a 2008 – São Paulo: Quartier Latin, 2010. p. 488-490.