Resumo: A única certeza da vida é a morte. É através da morte de alguém que nasce o conceito das sucessões, trazendo com ela a transmissão de direitos e o cumprimento da última vontade do morto. É na sucessão que uma pessoa assume o lugar de outra, adquirindo o domínio ou o direito sobre o patrimônio que foi deixado pelo de cujus. Dessa forma, seria certo dizer que o sucessor (herdeiro) teria os principais direitos materiais em suas mãos de forma automática, direitos esses consubstanciados na posse e na propriedade de acordo com o princípio da Saisine, porém devem ser observados o testamento e o legado de coisas.
Palavras-Chave: Direito Civil. Direito de Sucessões.Principio da Saisine. Legado e Testamento. Herança.Posse.Propriedade.
Sumário:
1-INTRODUÇÃO
1.1-DA HERANÇA
1.2-DO LEGADO
1.3-DA VOCAÇÃO PARA RECEBER A HERANÇA
1.4-REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
1-Introdução:
Com o presente trabalho, busca-se estabelecer critérios objetivos de como ocorre a aplicação do princípio da Saisine no legado e no testamento. Conforme dispõe o artigo 1.784 do Código Civil, a herança é transmitida “automaticamente” aos herdeiros e testamentários, aplicando-se principio da Saisine previsto no referido artigo, por meio do qual o próprio morto transmite aos seus herdeiros a propriedade e a posse da herança sem qualquer formalidade.
Porém, é necessário questionar: como ficaria o mencionado princípio nos casos de testamento e legado? Qual iria sobressair?
Como aventado acima, os herdeiros recebem de forma automática a herança quando há a abertura da sucessão, ou seja, quando verificado o evento “causa morte”, entretanto na sucessão legítima só há herdeiros, diversamente do que ocorre na sucessão testamentária, na qual, além dos herdeiros, verifica-se a existência de legatários.
O Princípio da Saisine prevê que os herdeiros têm o direito de receber desde logo a herança, contudo, na prática, não é assim que funciona, pois ainda há a necessidade de fazer prevalecer a última vontade do morto registrada por meio de testamento.
De acordo com o artigo 1.789 do Código Civil, o testador só pode dispor de metade da herança que será deixada. Com base nesse pensamento, não seria certo dizer que o herdeiro teria total posse e propriedade de um bem ou de uma herança, sendo que o próprio “de cujus” em seu testamento deixa previamente estipulado o destino de metade da herança, sendo de imperiosa necessidade analisar em cada caso como será tratada a situação dos bens deixados.
Ademais, a respeito do referido principio, há decisões do Superior Tribunal de Justiça em que os herdeiros terão apenas a posse indireta dos bens transmitidos, mesmo que a transmissão ocorra de forma automática, ficando a posse direta dos bens deixados pelo morto ou inventariante dependente de inventário. Pode-se notar que a transmissão automática é subjetiva, visto que ela depende do processo do inventário para ocorrer, sendo indispensáveis que, nesse procedimento, sejam analisados outros fatores, como foi deixado testamento ou legatários pelo próprio “de cujus”.
- Da Herança
No estudo de sucessão testamentária, notadamente no que diz respeito à transmissão por meio da qual se dá pela ultima vontade do morto, é importante observar que, se a pessoa falece sem ter deixado testamento, prevalecerá o princípio da Saisine, o que ocorre justamente em decorrência da ausência de qualquer disposição expressa com relação ao destino dos seus bens. Ou seja, o princípio em discussão é observado em razão da omissão da vocação legitima ou hereditária nos casos: a-) de o testamento não compreender os bens do testador; b-) ser ele invalidado ou c-) encontra-se ele caducado.
Contudo, para que prevaleça sua última vontade, o mais importante é que o “de cujus” tenha deixado escrito o testamento, caso contrário, o herdeiro irá adquirir a propriedade e a posse dos bens tão logo ocorra a morte daquele que os deixou (Principio da Saisine).
Como acima mencionado, com o testamento, podem surgir os legatários, onde o referido não pode entrar por autoridade própria, só podendo entrar de forma expressa ou tácita pelo testamento.
Além disso, o artigo 1.788 do Código Civil e seguintes prevê que, inexistindo testamento, a herança será transmitida aos herdeiros legítimos, ocorrendo o quanto àqueles bens não compreendidos no ato de disposição de última vontade, não havendo o que se falar em herdeiro necessário para dispor dos bens.
1.2-Do Legado
De acordo com o Código Civil, no artigo 1.897, a nomeação do herdeiro ou legatário pode ser feita de forma pura e simples, mas tendo como condição certo fim ou modo, ou mesmo um certo motivo.
No caso da nomeação pura e simples, não estando ela imposta por qualquer cláusula, o herdeiro ou o legatário terá seus efeitos produzidos no instante em que ocorrer a abertura da sucessão. Em outras palavras, vale dizer que ele terá a propriedade e posse no momento em que o testador vier a falecer.
Já no caso da nomeação condicional, estando ela subordinada a um evento futuro ou incerto, o herdeiro ou legatário será considerado um titular eventual. Contudo, se ele encontrar-se sob condição suspensiva, a nomeação terá efeito ex tunc, estando seu direito resguardado desde a abertura da sucessão, sem causar prejuízos a terceiros.
1.3-Da vocação para receber a herança
A princípio, para fins de recebimento da herança, existem certos requisitos que devem ser observados. Portanto, independentemente de se tratar de sucessor legitimo ou testamentário, é indispensável possuir vocação para receber o benefício sucessório.
A primeira regra é que o sucessor esteja vivo, ou seja, o “de cujus” não terá vocação. A segunda regra é que esse sucessor esteja concebido na hora da abertura da sucessão.
Na sucessão testamentária, o inciso I do artigo 1.798 do Código Civil traz uma exceção a regra, segundo a qual poderão ser chamados “os filhos ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão”, elencando os demais incisos as pessoas jurídicas.
- Conclusão
Conclui-se então, que a Saisine age de uma forma para herança e de outra forma no legado. Na herança basta “respeitar” a simples vocação, a vontade do “cujus” e por fim verificar se houve aceitação ou renuncia para recebê-la, e no legado fica a cargo da nomeação pura e simples, cabendo analisar se consta condição suspensiva.
1.4- Referências Bibliográficas:
Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23156/a-formula-saisine-no-direito-sucessorio
Disponível em: http://www.juridicohightech.com.br/2011/11/direito-das-sucessoes.html
Curso de direito civil brasileiro, volume 6:direito das sucessões/Maria Helena Diniz.-29.ed.-São Paulo:Saraiva,2015.
Direito civil brasileiro, volume 7: direito das sucessões/Carlos Roberto Gonçalves.-4.ed.-São Paulo:Saraiva,2010.