Referências bibliográficas:
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JUND, Sergio. AFO, administração financeira e orçamentária: teoria e 750 questões. 3.ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.
MONTEIRO, Vera. “Legislação de parceria público-privada no Brasil – competência legislativa em matéria de concessão”. Apud in SUNDFELD, Ari. Parcerias Público-Privadas, 2.ed.São Paulo: Malheiros, 2011.
OLIVEIRA, Fernão Justen de. Garantias ao parceiro privado e comprometimento fiscal. Apud Parcerias público-privadas: reflexões sobre os 10 anos da Lei 11.079/2004/ I. Justen Filho, Marçal.II. Schwind, Rafael Wallbach, Coord. 1.ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
PRADO, Lucas; RIBEIRO, Maurício Portugal. Comentários à lei de PPP: parceria público-privada – fundamentos econômico-jurídicos. 1.ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
SUNDFELD, Ari. Guia jurídico das parcerias público-privadas. In Parcerias Público-Privadas, 2.ed.São Paulo: Malheiros, 2011.
Notas
[1] Sob regime diverso da parceria público-privada.
[2] BINENBOJM, Gustavo. As Parcerias Público-Privadas (PPPs) e a Constituição. Revista Eletrônica de Direito Administrativo, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, nº 2, 2005.
[3] Externando posicionamento contrário encontramos Vera Monteiro, em artigo intitulado “Legislação de parceria público-privada no Brasil – competência legislativa em matéria de concessão”: “não se trata de uma lei geral de parcerias entre a Administração Pública e particulares, mas de uma lei sobre duas espécies de parceria especialmente criadas: a concessão patrocinada e a concessão administrativa” (in SUNDFELD, Ari. Parcerias Público-Privadas, 2.ed.São Paulo: Malheiros, 2011, p.85).
[4] “Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal; II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei; III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público; IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público; V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade; VI – outros mecanismos admitidos em lei.”
[5] Destaque-se o fato de que nesse ponto a norma foi introduzida pela Lei nº 12.766/2012.
[6] Nessa esteira, tem-se escólio de Kiyoshi Harada, para quem não seria possível ao legislador ordinário autorizar a instituição de um fundo específico, em virtude da ausência da lei complementar a que alude o art. 165, § 9º, II, da Constituição Federal (HARADA, Kiyoshi. Inconstitucionalidade do Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 597, 25 fev. 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/pareceres/16615>. Acesso em: 28 abr. 2017.
[7] ADI MC 1726.
[8] Divergindo de semelhante conclusão, encontramos PRADO, Lucas; RIBEIRO, Maurício Portugal. Comentários à lei de PPP: parceria público-privada – fundamentos econômico-jurídicos. 1.ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 235. Para eles a Lei nº 4320/1964 embora tenha sido recepcionada como lei complementar, não corresponde à Lei complementar indicada pelo art. 165, § 9º, CRFB/88, por não tratar de LDO ou PPA, mas tão somente de LOA.
[9] FURTADO, J.R.Caldas. Direito Financeiro. 3. ed., rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p.203.
[10] Idem, p. 203-204.
[11] JUND, Sergio. AFO, administração financeira e orçamentária: teoria e 750 questões. 3.ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 270-271. Grifo nosso.
[12] idem.
[13] SUNDFELD, Ari. Guia jurídico das parcerias público-privadas. In Parcerias Público-Privadas, 2.ed.São Paulo: Malheiros, 2011, p.45.
[14] Idem.
[15] idem. P. 45-46.
[16] GUIMARÃES, Fernando Vernalha. A constitucionalidade do sistema de garantias ao parceiro privado previsto pela Lei Geral de Parceria Público-Privada – em especial, da hipótese dos fundos garantidores. R. Jurídica, Curitiba, n. 23, Temática n. 7, p. 11-56, 2009-2.
[17] Na mesma esteira, PRADO, Lucas; RIBEIRO, Maurício Portugal. Comentários à lei de PPP: parceria público-privada – fundamentos econômico-jurídicos. 1.ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 234.
[18] Em pesquisa ao sítio eletrônico da Suprema Corte, localizaram-se os seguintes processos, não dizendo nenhum deles respeito à quaestio juris ora debatida: ADI 5668, ADI 5589, ADI 5551, ADI 3701 e ADI 1943. E, ainda, a ADI 2289, que restou extinta, por haver sido considerada prejudicada.
[19] OLIVEIRA, Fernão Justen de. Garantias ao parceiro privado e comprometimento fiscal. Apud Parcerias público-privadas: reflexões sobre os 10 anos da Lei 11.079/2004/ I. Justen Filho, Marçal.II. Schwind, Rafael Wallbach, Coord. 1.ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 465.
[20] Op cit. p. 466-467.
Abstract: The guarantee fund of PPP, outlined by Federal Law n. 11,079/2004, has legal personality under private law, resembling a public company, which is not subject to execution by art. 100, CRFB/88 and either demand bill for complementary law, since it is not a question of special financial fund handled by art. 165, § 9, II the CRFB/88. With this new formatting, as offering attractive guarantee private investors of the PPP.
Key words: Warranty; public-private partnership; guarantee fund; legal personality of private law; public company; constitutionality.