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Direitos da pessoa humana, teoria da interdependência e regimes.

O caso da tortura no Iraque

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Agenda 10/12/2004 às 00:00

Um homem de vestes pretas, encapuzado e sob suas mãos: fios elétricos presos. Essa é a imagem que em 28 de abril de 2004 foi divulgada pela rede americana de TV CBS. A marca inicial do que toda a população do mundo pôde vislumbrar a respeito do tratamento dos prisioneiros no Iraque, após o início da invasão, em especial, por tropas norte-americanas. A fotografia divulgada pelo mundo inteiro e rechaçada por vários dirigentes de países ocidentais e orientais, pela ONU e pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha, foi seguida de outras tantas, que comprovam o tratamento cruel e degradante, a prática de tortura, pelos quais foram submetidos os prisioneiros iraquianos. Seres humanos, portanto, obrigados a retirar as roupas; amontoar-se uns sobre os outros; simularem atos sexuais, sendo obrigados a submetê-los, em alguns casos; seguidas de inúmeras outras violências físicas.2 Tudo sendo registrado por meio de máquina fotográfica e também filmagens de atos que qualificam a tortura pelos soldados norte-americanos na prisão de Abu Ghraid, situada próxima à Bagdá.3

A revelação acima foi seguida pela a imprensa do mundo inteiro, que divulgou as fotos, entretanto, apesar do programa da americana CBS ter mostrado primeiramente os abusos cometidos contra prisioneiros no Iraque, a mídia dos EUA somente veio efetivamente demonstrar o que estava ocorrendo posteriormente.4 O que foi seguido de grave repercussão interna, com mobilização da opinião pública, envolvendo especialmente o Secretário da Defesa Donald Rumsfeld, sem, contudo, conduzir a sua demissão do governo norte-americano.

Em decorrência disso, manifestou-se a Cruz Vermelha Internacional, pelo seu Diretor, que afirmou que a mesma já havia investigado as condições de aprisionamento em Abu Ghraid no ano de 2003, tendo em vista denúncias de maus-tratos. No relatório, confidencial, mas que trechos foram publicados pelo jornal "Wall Street Journal", emitido pela Cruz Vermelha ao governo dos EUA, pôde-se verificar as várias condições degradantes e violações ao direito humanitário, comprovando mais uma vez o que já revelavam as fotografias: "brutalidade contra prisioneiros, por vezes causando morte ou ferimentos graves; ausência de notificação da prisão para famílias dos detidos; coerção física ou psicológica durante interrogatórios; confinamento prolongado em solitárias desprovidas de luz natural; confisco de pertences dos prisioneiros; imposição aos prisioneiros para fazerem tarefas perigosas; manutenção de prisioneiros em lugares inseguros, sujeitos a bombardeiros; manutenção de prisioneiros encapuzados por até quatro dias; algemar os pulsos tão apertados que os nervos das mãos são afetados; espancamento com objetos duros; pisar nas faces dos prisioneiros; manutenção de prisioneiros nus em solitárias; sujeição de prisioneiros a atos de humilhação; exposição prolongada a ruídos altos; obrigar os prisioneiros a ficar por prolongados períodos de tempo em posições desconfortáveis."5

Entretanto, não somente o relatório secreto da Cruz Vermelha divulgado pela mídia norte-americana veio comprovar a tortura no Iraque, uma vez que, na seqüência, a revista "New Yorker" afirmou que a prática de tortura havia partido de decisão tomada em segredo no ano de 2003 pelo próprio Secretário da Defesa Donald Rumsfeld.6 E a revista "Newsweek" de 16 de maio trouxe ainda um memorando assinado pelo Conselheiro da Casa Branca Alberto Gonzales afirmando que "a guerra contra o terrorismo é um novo tipo de guerra, no qual as Convenções de Genebra se tornam obsoletas".7 A resposta do Pentágono, especialmente à " New Yorker", foi imediata, negando oficialmente que qualquer tipo de tortura contra prisioneiros iraquianos faça parte de protocolo secreto aprovado pelo Secretário da Defesa. Não faltou ainda a resposta iraquiana, mediante decapitação de um civil norte-americano e que foi disponibilizada no site militante islâmico.

Portanto, o quadro já havia se firmado no sentido de que se pudesse constatar a prática de tortura no Iraque e de tratamento cruéis e degradantes aos prisioneiros, com a resposta, em menor escala, mas não menos violenta, por parte dos iraquianos. Imagens que chocaram várias pessoas no mundo inteiro e que permitiram até mesmo manifestações populares. A Anistia Internacional também se manifestou pela necessária investigação e punição dos violadores dos direitos da pessoa humana, informando o recebimento no ano de 2003 de relatórios que comprovam prática de tortura no Iraque.8 Pode-se, dessa maneira, verificar que a manifestação em prol desses direitos e da punição dos violadores foi, de certa forma, avassaladora, especialmente nos quinze dias que se seguiram.

E esse caso permite uma reflexão que envolve os Regimes Políticos, e em conseqüência a Teoria da Interdependência, uma vez que "eles [regimes políticos] são padrões de comportamentos no qual as expectativas se convergem" (YOUNG apud SANTOS Jr., 2000, p.280). São valores, regras e procedimentos que instituem padrões de comportamento entre atores internacionais. Segundo KEOHANE "são cadeias de regras, normas e procedimentos que regularizam e controlam comportamentos e seus efeitos,(...), ou seja, jogos de arranjos administrativos que afetam as relações internacionais."(NYE e KEOHANE apud SANTOS Jr., 2000, p.281). E na lição do próprio SANTOS Jr., os regimes são corretores de falhas do sistema mundial, em que há a necessidade de acordos entre os atores. E esse acordo firmado com o recurso de regimes permite um "infra-estrutura institucional capaz de ajustar, através de um conjunto de princípios, normas, regras e procedimentos de tomada de decisões, as convenções realizadas pelos atores internacionais." (2000, p.285).9 Quando se trata, especialmente, de direitos da pessoa humana e mais ainda de proteção a esses direitos, com a criação de instâncias garantidoras dos mesmos, estar-se-ia diante de uma interseção com a teoria da interdependência, que aborda os regimes políticos. Na lição de SANTOS Jr.:

"É possível o trabalho com a idéia de regras que normatizam as relações exteriores porque a teoria da interdependência lida com a noção de regimes políticos. Isso quer dizer que, mesmo o sistema internacional sendo formado por estados independentes e soberanos, há uma ordem política internacional. Os países interagem uns com os outros criando limites à soberania operacional, para que possam, de alguma maneira, controlar recursos nem sempre disponíveis internamente. O resultado dessa rede de interações é a formulação de normas de convivência recíproca." (2000, p.280).

Assim, quando se está diante de inúmeros abusos aos direitos da pessoa humana, que ocasionaram uma manifestação de repúdio global, está-se pensando em regimes políticos, na medida em que vê-se espelhado um ordem política internacional, com regras e valores cujo conteúdo reflete uma cooperação. Nesse sentido, interessante observar ainda que:

"Os regimes políticos não devem, portanto, ser vistos como organizações criadoras de uma ordem mundial para além do Estado-Nação, mas analisados como arranjos estimulados por atores egoístas que visam estabelecer estruturas garantidoras de padrões de cooperação em política mundial. Em nada estes arranjos se confrontam com a existência de estados soberanos." (SANTOS Jr., 2000, p.294).

Além do mais, a Teoria da Interdependência alcança uma dimensão diferente da teoria realista10, pois nela se verifica, de certa maneira, contrapostos fundamentos realistas como da "centralidade estatal, sistema anárquico, rivalidade e uso da força, belicismo – passa a ser percebida como insuficiente para determinação do poder do Estado. (...)" à "constante luta entre os Estados, corporações transnacionais, organizações internacionais com o objetivo de obter mais influência e poder é representativa deste novo espaço."(CARVALHO, 2003, p.108). Observa-se assim como pressupostos básicos da teoria da interdependência, segundo SANTOS Jr.:"1) canais múltiplos (estabelecimento de estratégias de acordo com as conveniências; 2) ausência de hierarquia entre assuntos; 3) forças armadas como elementos não-proeminentes em política internacional".(2000, p.258).

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Dessa maneira, pode-se notar, primeiramente, que não há uma hierarquia entre assuntos internos e externos, ou seja, há um cruzamento mútuo entre problemas domésticos e internacionais, com atores governamentais e não–governamentais. No caso da tortura no Iraque, isso fica bem definido, na medida em que atores como os Estados manifestaram-se internacionalmente, especialmente o Presidente dos EUA, assim como também o Vaticano, a Cruz Vermelha Internacional, a ONU, a Anistia Internacional, os grupos terroristas do Iraque ligados a Al Qaeda, a opinião pública. Ainda observa-se que um assunto internacional como este trouxe forte repercussão interna ao governo norte-americano, com inúmeros pedidos de demissão do Secretário de Defesa do governo, Donald Rumsfeld, especialmente por vários meios de comunicação dos EUA, refletido inclusive no Congresso norte-americano e com reflexos de caráter eleitoreiro, uma vez que o Presidente Bush encontra-se em campanha presidencial.11 Verifica-se ainda o forte papel desempenhado pelas Organizações Internacionais, manifestando-se por todo o mundo. E o cerne da questão que envolve violações aos direitos da pessoa humana, pode ser encontrado em Convenções que inclusive foram ratificadas pelos EUA.

Dessa forma, os direitos da pessoa humana, em sua proteção internacional, segundo CANÇADO TRINDADE, GÉRARD PEYTRIGNET, JAIME RUIZ DE SANTIAGO, compreendem as três vertentes: os direitos humanos, o direito internacional humanitário e o direito internacional dos refugiados.12 Portanto, a tortura e as condições degradantes e cruéis de tratamento de prisioneiros no Iraque abrangem direitos humanos e direito internacional humanitário. Os primeiros, garantidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, da qual os EUA ratificaram em 1994, com algumas ressalvas, fazendo parte, dessa maneira, mais uma vez do sistema internacional de proteção dos direitos humanos – no sistema universal de proteção da ONU.13

A referida Convenção a respeito da Tortura, vem em seu art. 1º informar sobre o conceito de tortura. Dispõe o referido artigo:

"Art.1º

1. Para os fins da presente Convenção, o termo «tortura significa qualquer acto por meio do qual uma dor ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são intencionalmente causados a uma pessoa com os fins de, nomeadamente, obter dela ou de uma terceira pessoa informações ou confissões, a punir por um acto que ela ou uma terceira pessoa cometeu ou se suspeita que tenha cometido, intimidar ou pressionar essa ou uma terceira pessoa, ou por qualquer outro motivo baseado numa forma de discriminação, desde que essa dor ou esses sofrimentos sejam infligidos por um agente público ou qualquer outra pessoa agindo a título oficial, a sua instigação ou com o seu consentimento expresso ou tácito. Este termo não compreende a dor ou os sofrimentos resultantes unicamente de sanções legítimas, inerentes a essas sanções ou por elas ocasionados."

O art.2º dispõe sobre o estado de guerra, em que se proíbe também a tortura:

"Art.2º

2. Nenhuma circunstância excepcional, qualquer que seja, quer se trate de estado de guerra ou de ameaça de guerra, de instabilidade política interna ou de outro estado de excepção, poderá ser invocada para justificar a tortura.

3. Nenhuma ordem de um superior ou de uma autoridade pública poderá ser invocada para justificar a tortura."

No art.4º, pode-se verificar especialmente no que tange a tentativa e a participação no ato de tortura:

"Art.4º

1.Os Estados partes providenciarão para que todos os actos de tortura sejam considerados infracções ao abrigo do seu direito criminal. O mesmo deverá ser observado relativamente à tentativa de prática de tortura ou de um acto cometido por qualquer pessoa constituindo cumplicidade ou participação no acto de tortura."

Também importante o disposto no art.6º:

"Art.6º

1. Sempre que considerem que as circunstâncias o justificam, após terem examinado as informações de que dispõem, os Estados partes em cujo território se encontrem pessoas suspeitas de terem cometido qualquer das infracções previstas no artigo 4.º deverão assegurar a detenção dessas pessoas ou tomar quaisquer outras medidas legais necessárias para assegurar a sua presença. Tanto a detenção como as medidas a tomar deverão ser conformes à legislação desse Estado e apenas poderão ser mantidas pelo período de tempo necessário à elaboração do respectivo processo criminal ou de extradição.

2. Os referidos Estados deverão proceder imediatamente a um inquérito preliminar com vista ao apuramento dos factos."

No que tange às tropas e as normas militares, o dispositivo impõe a proibição da tortura:

"Art.10

1. Os Estados partes deverão providenciar para que a instrução e a informação relativas à proibição da tortura constituam parte integrante da formação do pessoal civil ou militar encarregado da aplicação da lei, do pessoal médico, dos agentes da função pública e de quaisquer outras pessoas que possam intervir na guarda, no interrogatório ou no tratamento dos indivíduos sujeitos a qualquer forma de prisão, detenção ou encarceramento.

2. Os Estados partes deverão incluir esta proibição nas normas ou instruções emitidas relativamente às obrigações e atribuições das pessoas referidas no n.º 1."

Da mesma forma, o disposto no art. 16:

"Art. 16

1. Os Estados partes comprometem-se a proibir, em todo o território sob a sua jurisdição, quaisquer outros actos que constituam penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e não sejam actos de tortura, tal como é definida no artigo 1.º, sempre que tais actos sejam cometidos por um agente público ou qualquer outra pessoa agindo a título oficial, a sua instigação ou com o seu consentimento expresso ou tácito. Nomeadamente, as obrigações previstas nos artigos 10.º, 11.º, 12.º e 13.º deverão ser aplicadas substituindo a referência a tortura pela referência a outras formas de penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes."

A Convenção criou ainda o Comitê contra Tortura, para tomar providências junto as Estados partes conforme estabelecido em procedimento na própria Convenção. Portanto, diante dessas normas, pode-se vislumbrar a existência de violações aos direitos humanos no caso do Iraque, no sistema de proteção da ONU, tendo em vista que os EUA ratificaram a Convenção mencionada, com algumas ressalvas. Há evidente tipificação da tortura, bem como há indícios, divulgados pela mídia norte-americana, de existência de normas militares no sentido de prática de atos de tortura e degradantes aos prisioneiros de Abu Ghraid, assim como estava ocorrendo em Gautánamo. O que torna mais flagrante os atos no sentido de violações de direitos humanos.

No que se refere ao direito internacional humanitário, os abusos são também evidentes e ferem a Convenção III de Genebra, Relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra (1949), que entrou em vigor na ordem internacional em 1950. Como vertente dos direitos da pessoa humana, o direito internacional humanitário torna-se fundamental em tempos de guerra. Como afirma DIENG:

" O direito à assistência humanitária é um conceito que surgiu no século XIX e não parou de evoluir desde então, devido, principalmente, à nova configuração ideológica, econômica e estratégica do mundo moderno. Assim, a condução de operações militares das Nações Unidas para a manutenção da paz, o comportamento político dos Estados, a evolução da estrutura da comunidade internacional e a dos conceitos jurídicos internacionais resultaram na redefinição destes conceitos." (1999, p.61).

Na própria Cruz Vermelha vê-se afirmado:

"O Direito Internacional Humanitário é um conjunto de normas destinadas a abrandar, por razões humanitárias, os efeitos dos conflitos armados. Protege as pessoas que não participam ou que deixaram de participar das hostilidades e limita o emprego de meios e métodos de guerra. O Direito Internacional Humanitário é, também, conhecido como direito da guerra ou Direito dos Conflitos Armados."14

Assim, tendo em vista a Convenção III de Genebra, Relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra, pode-se constatar mais violações a normas internacionais por parte dos soldados norte-americanos no Iraque. Primeiramente, o art. 1º já preconiza o respeito à Convenção em todas as circunstâncias. O Título II da referida Convenção dispõe sobre a Proteção Geral aos Prisioneiros de Guerra. E o art.13 dispõe que:

"Art.13.

Os prisioneiros de guerra devem ser sempre tratados com humanidade. É proibido, e será considerado como uma infracção à presente Convenção, todo o acto ou omissão ilícita da parte da Potência detentora que tenha como conseqüência a morte ou ponha em grave perigo a saúde de um prisioneiro de guerra em seu poder. Em especial, nenhum prisioneiro de guerra poderá ser submetido a uma mutilação física ou a uma experiência médica ou científica de qualquer natureza que não seja justificada pelo tratamento médico do prisioneiro referido e no seu interesse.

Os prisioneiros de guerra devem também ser sempre protegidos, principalmente contra todos os actos de violência ou de intimidação, contra os insultos e a curiosidade pública.

São proibidas as medidas de represália contra os prisioneiros de guerra."

Também dispõe o art.14:

"Art.14

Os prisioneiros de guerra têm direito, em todas as circunstancias, ao respeito da sua pessoa e da sua honra."

No Título III, Seção I, tem-se dispositivos sobre início do cativeiro. Dispõe o importante art.17, especialmente contra a tortura:

"Art.17.

Todo o prisioneiro de guerra, quando interrogado, é obrigado a dar o seu nome, apelido e pronomes, graduação, data do seu nascimento e o seu número de matrícula e, na falta desta, uma indicação equivalente.

No caso de ele, voluntariamente, infringir esta disposição sujeita-se a uma restrição das vantagens concedidas aos prisioneiros com a mesma graduação ou o mesmo estatuto.

(...)

Nenhuma tortura física ou moral, nem qualquer outra medida coerciva poderá ser exercida sobre os prisioneiros de guerra para obter deles informações de qualquer espécie. Os prisioneiros que se recusem a responder não poderão ser ameaçados, insultados ou expostos a um tratamento desagradável ou inconveniente de qualquer natureza.

Os prisioneiros de guerra que se encontrem incapazes, em virtude do seu estado físico ou mental, de dar a sua identidade serão confiados ao serviço de saúde.

A identidade destes prisioneiros será estabelecida por todos os meios possíveis, sob reserva das disposições do parágrafo anterior.

O interrogatório dos prisioneiros de guerra realizar-se-á numa língua que eles compreendam."

Sobre alimentação dispõe o art. 26:

"Art.26

A ração alimentar diária básica será suficiente, em quantidade, qualidade e variedade, para manter os prisioneiros de boa saúde e impedir uma perda de peso ou o desenvolvimento de doenças por carência de alimentação. Ter-se-á igualmente em conta o regime a que estão habituados os prisioneiros."

E sobre vestuário:

"Art.27

Pela Potência detentora serão fornecidos aos prisioneiros de guerra, em quantidade suficiente, fatos, roupa branca e calçado tendo em consideração o clima da região onde se encontram. Os uniformes dos exércitos inimigos capturados pela Potência detentora serão utilizados para vestuário dos prisioneiros de guerra, se forem próprios para o clima do país."

Diante disso, evidente mais uma vez as violações aos dispositivos da Convenção III de Genebra (os EUA são parte nas Convenções de Genebra de 1949 desde 1955), que se refere ao direito internacional humanitário, tanto no que diz respeito ao tratamento dos prisioneiros no cativeiro e obtenção de informações quanto as próprias condições que envolvem alimentação e vestuário.

Constata-se, portanto, que houve ofensa, no plano internacional, às normas de proteção aos direitos da pessoa humana. Mesmo assim, mecanismos para se tornarem eficazes punições no plano do Direito Internacional Público ainda são insuficientes.15 Neste sentido, SOUSA afirma em seu estudo que: "Os doutrinadores do DIH são unânimes em afirmar que a ausência de autoridade supranacional capaz de aplicar as sanções previstas é um incentivo à perpetuação dos mais bárbaros atos nos conflitos armados." (2002, p.418). Contudo, do ponto de vista das relações internacionais, mais precisamente no que tange a Teoria da Interdependência, pode-se vislumbrar determinadas manobras e rearranjos, uma vez que se verifica não somente Estados, mas outros atores na ordem mundial, com interesses e com manifestação de poder, antes restritos aos atores estatais.1617 Se as normas internacionais trazem ainda dificuldades no aspecto da implantação – sanção -, a existência destas, dessa estrutura, possibilita um jogo com a presença desses outros atores, como se pôde verificar nas atuações da Anistia Internacional, da Cruz Vermelha Internacional e da própria ONU, sem falar na opinião pública, capazes de influenciar positivamente quando a ofensa toca em direitos da pessoa humana, como no caso da tortura no Iraque. Consequentemente, o que se observa é também uma influência das questões internacionais em assuntos domésticos dos Estados. Haja vista o que ocorreu na Espanha em 11 de março, inclusive com as eleições que se seguiram na mesma semana. E o que se pode ainda refletir a respeito das questões internas norte-americanas, mais precisamente sobre sua democracia e suas eleições e os assuntos decorrentes da guerra no Iraque.

A ofensa grave aos direitos da pessoa humana, que foi motivo de reprimenda do mundo inteiro, acabou por conduzir inclusive à morte o civil americano pelo grupo ligado a Al Qaeda, e, mais ainda, a sua maneira, interferiu na imagem do governo norte-americano no exato momento em que as eleições estão por vir. É dessa forma que as relações políticas tornam-se mais complexas, especialmente como a Teoria da Interdependência procurou demonstrar, com a não hierarquia entre os assuntos e os atores, que estão muito mais pulverizados e com papéis privilegiados neste começo do século XXI.

Sobre a autora
Glenda Rose Gonçalves-Chaves

Coordenadora Acadêmica dos Cursos de Especialização em Direito Público na PUC Minas Virtual e professora de Direito Constitucional do Curso. Professora de Direito Constitucional do Centro Universitário Newton Paiva e professora licenciada do Unileste/MG. Mestre em Direito pela PUC Minas e Mestre em Estudos Literários pela UFMG. Advogada e licenciada em Letras.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONÇALVES-CHAVES, Glenda Rose. Direitos da pessoa humana, teoria da interdependência e regimes.: O caso da tortura no Iraque. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 521, 10 dez. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6035. Acesso em: 25 nov. 2024.

Mais informações

Paper apresentado na disciplina de Relações Internacionais do Curso de Mestrado em Direito Internacional e Comunitário da PUC Minas, lecionada pelo Prof. Dr. Carlos A. Canêdo Gonçalves da Silva.

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