4. Considerações Finais
O Estado Democrático de Direito impõe novas tarefas ao Poder Público, na medida em que se modifica a estrutura da administração com a transformação do Estado garantidor da ordem e prestador de serviços, para aquele que também e, primordialmente, assume as funções de fomento e de empreendedorismo, através de políticas públicas voltadas à realização do interesse coletivo. Uma Administração útil, que seja capaz de conseguir e manter determinadas condições de realização dos princípios e valores constitucionais, operacionalizando uma legitimação substancial. Uma gestão em que o administrador público deve ser uma das forças produtivas de interpretação dos postulados constitucionais, assumindo uma dimensão dialógica com os interesses da sociedade, diante dos comandos jurídicos, de modo a realizar uma reflexão crítica sobre as suas possibilidades em uma democracia, assumindo uma atuação transformadora, conformadora e planificadora das estruturas socioeconômicas, instrumento de transformação social.
As novas funções do Estado, enquanto Poder Público, gestor dos interesses da coletividade, conduziram a várias alterações pertinentes a sua atuação com base na eficiência administrativa, no sentido de concretizar os postulados normativos consagrados constitucionalmente; dentre tais atuações, destaca-se o surgimento do Estado empreendedor, fomentador do desenvolvimento econômico-social, sendo que o sistema jurídico passa a ser formado por finalidades e valores a serem perseguidos pelo Estado Democrático de Direito, tais como, a dignidade da pessoa humana, a igualdade substancial, o direito ao desenvolvimento.
Afirma-se que as construções teóricas só terão valor quando puderem ter aplicabilidade concreta. O Direito, portanto, necessita de uma maior abertura para a sociedade, de maneira que as normas jurídicas, ao serem aplicadas e interpretadas, aconteçam no sentido de concretizar os objetivos constitucionais da República, ou seja, os valores materiais abertos estabelecidos na Constituição, assegurando-se sua força normativa. Daí, a importância de o ordenamento jurídico estar em consonância com o contexto histórico-social-econômico-cultural, bem como, de seus intérpretes e aplicadores estarem aptos a dar-lhe concretude, imbuídos na certeza de que o fundamento do princípio jurídico é o valor social.
É importante estruturar-se uma racionalidade democrática, em que os profissionais do Direito passem a ser sujeitos do discurso jurídico, assumindo-se como atores responsáveis pela concretização de uma democracia substancial e voltada cada vez mais para refletir sobre as possibilidades concretas de se garantirem os direitos fundamentais dos cidadãos.
É necessário adequar a cultura jurídica à complexidade da sociedade com o objetivo de se implementar efetivamente o Estado Democrático de Direito, o que, por certo, exige uma postura mais teleológica por parte do Poder Público, em que as condutas sejam orientadas por uma perspectiva mais concreta e promocional.
A nação somente se desenvolverá, política, social e economicamente, na medida em que os institutos jurídicos sejam criados e disponibilizados aos agentes econômicos, sejam eles públicos ou privados. Contudo, referidos institutos necessitam de aperfeiçoamento constante, mediante uma interpretação axiológica e teleológica, cuja aplicabilidade resulte na concretização do progresso da humanidade.
O desenvolvimento, portanto, resulta do conhecimento e do aproveitamento das potencialidades e oportunidades locais que devem ser dinamizadas pelo planejamento elaborado em prol do interesse coletivo, numa gestão administrativa compartilhada com os cidadãos. Aliás, o desenvolvimento também está alicerçado no capital humano, social e produtivo de cada localidade.
Os fundamentos legais estão postos no ordenamento jurídico brasileiro, constitucionalmente determinados, ou seja, há princípios a serem observados, objetivos a serem alcançados, competências a serem exercidas na sua plenitude.
NOTAS
- Manual de direito constitucional, Tomo IV, 2ª ed., p. 8.
- SILVA, Guilherme Amorim Campos da. Direito ao desenvolvimento. p. 39 – 40.
- DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 2ª ed. p. 35.
- BONAVIDES, Paulo. Do estado liberal ao estado social. 6ª ed. p. 62.
- TOLEDO, Gastão Alves de. O direito constitucional econômico e sua eficácia. p. 102.
- BASTOS, Celso Ribeiro. Direito econômico brasileiro. p. 58.
- TOLEDO, Gastão Alves de. Op. Cit. p. 112.
- A ordem econômica na Constituição de 1988. 8ª ed. p. 57.
- GRAU, Eros Roberto. Op. Cit. p. 262.
- CLARK, Giovani. Op. Cit. p. 107.
- Ibidem. p. 169.
- BASTOS, Celso; TAVARES, André Ramos. As tendências do direito público no limiar de um novo milênio. p. 58.
- SILVA, Guilherme Amorim Campos da. Op. Cit. p. 71.
- VERDÚ, Pablo Lucas. Apud SILVA, Guilherme Amorim Campos da. Op. Cit. p. 77-78.
- MEDAUAR, Odete. Apud BUCCI, Maria Paula Dallari. Op. cit. p. 183.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BASTOS, Celso Ribeiro. Direito econômico brasileiro. São Paulo, Celso Bastos Editor: 2000.
BASTOS, Celso Ribeiro. Tavares, André Ramos. As tendências do direito público no limiar de um novo milênio. São Paulo, Saraiva: 2000.
BONAVIDES, Paulo. Do estado liberal ao estado social. 6ª ed., rev. e ampl. São Paulo, Malheiros: 1996.
BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito administrativo e políticas públicas. São Paulo, Saraiva: 2002.
CLARK, Giovani. O município em face do direito econômico. Belo Horizonte, Del Rey: 2001.
DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 2ª ed., rev. São Paulo, Max Limonad: 2001.
GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na constituição de 1988. 8ª ed., rev. e atual. São Paulo, Malheiros: 2003.
MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. Tomo IV – Direitos fundamentais. 2ª ed. Coimbra, Coimbra: 1998.
SILVA, Guilherme Amorim Campos da. Direito ao desenvolvimento. São Paulo, Editora Método: 2004.
TOLEDO, Gastão Alves de. O direito constitucional econômico e sua eficácia. São Paulo, Renovar: 2004.