APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DIREITO COMUM
O artigo 8º da consolidação das leis do trabalho já trazia a previsão da aplicação subsidiária do direito comum, ocorre, entretanto, que houve substancial alteração de redação com o advento da reforma trabalhista, modificação essa estampada no parágrafo primeiro do art. 8º, segundo o qual “o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho”.
Veja-se:
Art. 8º (...)
§ 1o O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
Suprimiu-se, portanto, a previsão anterior que exigia, para a aplicação de lei subsidiária, a compatibilidade da norma com os princípios do direito trabalhista.
Com isso a ideia trazida pelo legislador é a de que o direito comum é aplicável ao direito laboral independentemente de sua compatibilidade, o que, ao nosso entender, causa surpresa.
O que de fato existe atualmente é a profunda comunicação de fontes normativas, também denominado diálogo das fontes, que é a aplicação das fontes normativas de um determinado ramo jurídico em outro ramo legal.
Deve-se, porém, não esquecer que o magistrado, quando da aplicação e interpretação da norma, deverá fazê-lo à luz do ordenamento jurídico, isto é, uma interpretação sistemática e de conformidade com os princípios constitucionais e trabalhistas.
Portanto clara é a ideia de que, em havendo incompatibilidade absoluta entre normas de ramos distintos, essas normas não poderão servir de aplicação no direito do trabalho a despeito do tratamento dado ao parágrafo primeiro do artigo 8º da CLT.