Ao servidor público é garantido o direito à irredutibilidade de subsídio, em virtude de preceito normativo constitucional, sendo vedada a redução de seus ganhos em caráter de contraprestação pelos serviços prestados à administração pública.
Os servidores públicos vêm sendo alvo de atos administrativos que fogem da simples discricionariedade, deixando de ser vinculados e, em contrapartida, lesando os agentes públicos.
Ocorre que a irredutibilidade de seus ganhos, ou seja, de seus subsídios, não possui amparo legal, devendo, pois, ser vedada tal prática para assim garantir e resguardar os direitos básicos dos servidores públicos, sendo eles de qualquer dos poderes e entes federativos.
Nessa sorte, o inciso X da nossa Carta Magna prediz que a remuneração dos servidores públicos deve obedecer ao princípio da legalidade, uma vez que somente por lei é que se pode instituir ou alterar o subsídio dos mesmos
Os limites quanto à remuneração dos servidores públicos obedecem a um preceito constitucional que determina o teto desses valores, sendo eles vinculados aos limites de ganhos percebidos pelos órgãos máximos de cada administração pública em seus respectivos poderes, como previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal de 1988:
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
Note-se que a CF/88 determina em seu artigo 37, XV que:
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Com efeito, essa irredutibilidade se dá, via de regra, em função das gratificações e/ou vantagens adquiridas em meio às funções ou atribuições além das funções específicas no momento do exercício de suas atividades.
Não obstante, mostra-se evidente que, em virtude do acréscimo das atividades que passam a ser exercidas pelos servidores, o aumento na sua remuneração - sendo a definição desta como tudo o que engloba os ganhos percebidos por aqueles que atuam na função pública - é devido.
Ressalte-se que as legislações que versam sobre o funcionalismo público, aqui referido em todos os âmbitos federativos da administração pública, não tratam especificamente da incorporação das gratificações recebidas pelos servidores.
Em virtude dessa lacuna legislativa, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma favorável à incorporação das gratificações aos subsídios adquiridos pelos agentes públicos.
O Agravo Regimental no Resp. 20081, com voto dado pelo Ministro Herman Benjamin (Relator), corrobora com as afirmações explicitadas até o presente momento, ao afirmar que 'Nesse sentido, o autor possui direito adquirido à estabilidade financeira relativamente à gratificação por plantão médico (precedente do TJPE)...'. Percebe-se que a ideia central baseia-se, justamente, na 'estabilidade financeira' adquirida pelo servidor ao longo dos anos, decorrentes das gratificações percebidas.
Posto isto, não pode a administração pública agir em desconformidade com o ordenamento jurídico, muito menos com as reiteradas decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal Superior de Justiça.
Todavia, as legislações que tratam desse assunto mencionam, a título de estabilidade, tão somente as funções de cargos de comissão ou função gratificada, não sendo, pois, a definição adotada pelo E.STJ ao estender, no caso dos médicos, como também a gratificação por plantão, como assim expresso no Ag. 1290507, ao proferir o Min. Mauro Campbell Marques, tratando da seguinte forma:
“[...]”.
“Precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça no sentido de estender à estabilidade financeira a gratificação ou comissão de qualquer natureza, inclusive, a gratificação de plantão”.
“Quanto ao momento da concessão do instituto, entende esta Egrégia Corte de que, estando preenchidos os requisitos legais, nasce o direito adquirido à estabilidade financeira, sobretudo quando cumpridos na vigência da lei que a disciplinava.”.
Desta forma, por direito adquirido, as verbas em caráter de gratificação devem ser mantidas ao servidor que trabalhou em razão e por motivo desse acréscimo pecuniário, uma vez que, por decorrência dela, em caráter não mais eventual, passou a fazer parte de seu orçamento e receita alimentar.
Posto isto, a administração pública não pode agir em desconformidade com o ordenamento jurídico, muito menos com as reiteradas decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal Superior de Justiça, uma vez que os atos administrativos são vinculados.
REFERÊNCIAS
Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acessado em: 11/09/2017.
Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=12228077&num_registro=201000552731&data=20101013&tipo41&formato=HTML > Acessado em: 11/09/2017.
Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente= ATC&sequencial=25919618&num_registro=201101430809&data=20121204&tipo=41&formato=HTML > Acessado em: 11/09/2017.