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Da incompetência dos juizados especiais fazendários

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Agenda 18/09/2017 às 14:00

CONCLUSÃO

A partir da Lei nº 12.153/2009, efetivamente instituiu-se o Sistema dos Juizados Especiais para conciliação, processo, julgamento e execução, das causas cíveis de menor complexidade (art. 98, I, da CF/88), o qual possui princípios e regras próprias. O Sistema dos Juizados Especiais é composto pelas Leis nº 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009. Nesse sentir, o Sistema dos Juizados Especiais consiste num conjunto de normas (microssistema processual) que cuida de um mesmo instituto, cujo objeto, no campo cível, é a causa cível de menor complexidade (art. 98, I, da Constituição Federal). Consequentemente, o caso concreto deve, prioritariamente, ser solucionado de acordo com as regras que compõem o Sistema dos Juizados Especiais.

No que toca à incompetência dos Juizados Especiais Fazendários, além da previsão de hipóteses no próprio Sistema dos Juizados Especiais, entendemos que, existindo a previsão de procedimento específico no ordenamento jurídico, não será possível o ajuizamento da ação perante os Juizados Especiais Fazendários, pois o sistema legal já prevê a forma adequada de se tutelar o respectivo direito. Aliás, as próprias exclusões contidas nos arts. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.259/2001 e 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009, comprovam esta conclusão.

Ademais, os Juizados Especiais Fazendários serão absolutamente incompetentes para apreciar as causas que demandam a produção de prova complexa, em razão da incompatibilidade do procedimento sumariíssimo (célere, informal, simples, econômico e oral). Nesse particular, a complexidade (concreta) da prova abrange o contexto não só da necessidade de um exame mais esmiuçado (inviável através de simples exame técnico), bem como da onerosidade da sua realização, em razão do caso concreto ser intrincado.

Em relação à complexidade jurídica (questão de direito), esta, por si só, não tem o condão de ocasionar a incompetência dos Juizados Especiais Fazendários, em razão da regra do iura novit curia.

Por fim, há a possibilidade da declaração da incompetência dos Juizados Especiais Fazendários em razão da existência de complexidade concreta para se proferir uma sentença líquida (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995), o que não se confunde com a complexidade jurídica ou probatória. Pela inexistência de liquidação nos Juizados Especiais Fazendários, a sentença, nas ações condenatórias, deve discriminar obrigatoriamente o valor devido, admitindo-se na fase executiva tão somente a atualização do valor e o cômputo de juros de mora, mas de modo algum compreende o exame de documentos e a elaboração de cálculos mais minuciosos. Se o juiz não puder determinar o valor devido na sentença, é prova cabal de que a causa não é de menor complexidade, motivo pelo qual os Juizados Especiais da Fazenda Pública são absolutamente incompetentes (art. 98, I, da Constituição Federal).

Frise-se, deste modo, que a complexidade da causa, pela simples leitura do art. 98, I, da Constituição Federal, deve ser verificada em três vertentes: julgamento (fase cognitiva), conciliação e execução (fase executiva).


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Obras jurídicas

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FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados Especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009. 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

GOMES JUNIOR, Luiz Manoel; et al. Comentários à nova Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2010.

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Artigo on-line

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153, de 22.12.2009). Disponível em: <http://bd.tjmg.jus.br/jspui/bitstream/tjmg/668/1/palTJ-OSJ.pdf>. Acesso em: 24 de abril de 2017.


Notas

[1] “Os mandados de segurança excluídos da competência dos Juizados Especiais são aqueles impetrados contra autoridades em geral, e não os que se voltam contra atos e decisões dos próprios Juizados. Nesse caso, a competência para processar e julgar o mandamus “é da Turma Recursal, e não do Tribunal de Justiça” (STJ, Corte Especial, CC 40.199, Rel. p/ o ac. Min. Barros Monteiro, j. em 06.10.2004, DJU de 23.05.2005, p. 119). Essa competência prevalece até mesmo quando o ato impugnado seja da própria Turma Recursal (STF, Pleno, MS-QO 24.691/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 04.12.2003, DJU de 24.06.2005, p. 5). A competência, porém, será do Tribunal de Justiça, quando o objeto do writ for o controle da competência dos Juizados (STJ, Corte Especial, RMS 17.524, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 02.08.2006, DJU de 11.09.2006, p. 211)”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153, de 22.12.2009)). Disponível em: <http://bd.tjmg.jus.br/jspui/bitstream/tjmg/668/1/palTJ-OSJ.pdf>. Acesso em: 24 de abril de 2017. Da mesma forma, decidiu o Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no RE nº 586789: “Competência para o exame de mandado de segurança utilizado como substitutivo recursal contra decisão de juiz federal no exercício de jurisdição do juizado especial federal. Turma Recursal. Recurso extraordinário desprovido. I - As Turmas Recursais são órgãos recursais ordinários de última instância relativamente às decisões dos Juizados Especiais, de forma que os juízes dos Juizados Especiais estão a elas vinculados no que concerne ao reexame de seus julgados. II – Competente a Turma Recursal para processar e julgar recursos contra decisões de primeiro grau, também o é para processar e julgar o mandado de segurança substitutivo de recurso. III – Primazia da simplificação do processo judicial e do princípio da razoável duração do processo. IV - Recurso extraordinário desprovido.”

[2] A doutrina aduz referir-se apenas à desapropriação direta, visto que a indireta resolve-se em ação indenizatória. Nesse sentido: CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados Especiais da Fazenda Pública: Lei n. 12.153/2009 comentada artigo por artigo. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 45; e THEODORO JÚNIOR, Humberto. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153, de 22.12.2009)). Disponível em: <http://bd.tjmg.jus.br/jspui/bitstream/tjmg/668/1/palTJ-OSJ.pdf>. Acesso em: 24 de abril de 2017.

[3] J. E. Carreira Alvim e Luciana Gontijo Carreira Alvim Cabral, com o qual concordamos, dizem compreender qualquer ação, independentemente da sua natureza (pessoal ou real), visto que a restrição da matéria foi abrangente. (Comentários à Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis. 4ª edição. Curitiba: Juruá, 2010, p. 39). No sentido contrário, Ricardo Cunha Chimenti entende que a exclusão reside apenas nas de natureza real, pois normas restritivas devem ser interpretadas restritivamente. (Juizados Especiais da Fazenda Pública: Lei n. 12.153/2009 comentada artigo por artigo, p. 49).

[4] Juizados Especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009. 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 71-72.

[5] GOMES JUNIOR, Luiz Manoel; et al. Comentários à nova Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 54-55.

[6] Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública: uma abordagem crítica. 6ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 202.

[7] Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública: uma abordagem crítica, p. 28.

[8] Os Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153, de 22.12.2009). Disponível em: <http://bd.tjmg.jus.br/jspui/bitstream/tjmg/668/1/palTJ-OSJ.pdf>. Acesso em: 24 de abril de 2017.

[9] Juizados Especiais da Fazenda Pública (comentários à Lei nº 12.153/2009). São Paulo: Dialética, 2010, p. 57.

[10] No mesmo sentido: Enunciado nº 22, FONAJEF: A exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos somente se aplica quanto a ações coletivas. (Disponível em: <http://www.ajufe.org/static/ajufe/arquivos/downloads/fonajef-enunciados-compilados-i-ao-xiii-definitivo-1151152.pdf>. Acesso em: 24 de abril de 2017).

[11] Juizados Especiais da Fazenda Pública: Lei n. 12.153/2009 comentada artigo por artigo, p. 48.

[12] A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos. 12ª edição. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 47.

[13] Juizados Especiais da Fazenda Pública (comentários à Lei nº 12.153/2009), p. 32, 57-58.

[14] Juizados Especiais da Fazenda Pública: Lei n. 12.153/2009 comentada artigo por artigo, p. 50-51.

[15] Comentários à Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis. 4ª edição. Curitiba: Juruá, 2010, p. 37.

[16] Comentários à Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis, p. 52.

[17] Juizados Especiais da Fazenda Pública (comentários à Lei nº 12.153/2009), p. 91. No mesmo sentido: ALVIM, J. E. Carreira; CABRAL, Luciana Gontijo Carreira Alvim, op. cit., p. 91.

[18] Juizados Especiais da Fazenda Pública (comentários à Lei nº 12.153/2009), p. 93 e 102.

[19]Juizados Especiais da Fazenda Pública (comentários à Lei nº 12.153/2009), p. 100.

[20] Disponível em: <http://www.ajufe.org/static/ajufe/arquivos/downloads/fonajef-enunciados-compilados-i-ao-xiii-definitivo-1151152.pdf>. Acesso em: 24 de abril de 2017.

[21] Comentários à Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis, p. 91.

[22] Comentários à Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis, p. 92.

[23] Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública: uma abordagem crítica, p. 208.

[24] Juizados Especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, p. 63.

[25] O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do Provimento nº 1.769/2010, do Conselho Supervisor da Magistratura, que alterou o art. 1º do Provimento nº 1768/2010, estabeleceu que ficavam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito, como multas, pontuação, apreensão de veículos etc., bem assim qualquer demanda que envolvia créditos de natureza fiscal, inclusive as que tramitam no anexo fiscal, e as ações previdenciárias (art. 109, § 3º, da Constituição Federal). Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/abrirDetalhesLegislacao.do?cdLegislacaoEdit=91081&flBtVoltar=N>. Acesso em: 24 de abril de 2017.

[26] Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública: uma abordagem crítica, p. 28-29.

[27] GOMES JUNIOR, Luiz Manoel; et al. Comentários à nova Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, p. 55.

[28] Comentários à Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis, p. 37.

[29] Juizados Especiais Fazendários. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 87-88.

[30] Disponível em: <http://www.ajufe.org/static/ajufe/arquivos/downloads/fonajef-enunciados-compilados-i-ao-xiii-definitivo-1151152.pdf>. Acesso em: 24 de abril de 2017.

[31] Juizados Especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, p. 68.

[32] Expressão utilizada por Fernando da Fonseca Gajardoni (Comentários à nova Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, p. 46).

[33] Juizados Especiais Fazendários, p. 37.

[34] Juizados Especiais da Fazenda Pública: Lei n. 12.153/2009 comentada artigo por artigo, p. 50.

[35] Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública: uma abordagem crítica, p.120.

[36] Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública: uma abordagem crítica, p. 198-199.

[37] A Fazenda Pública em juízo. 8ª edição. São Paulo: Dialética, 2010, p. 722-723.

[38] Comentários à Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis, p. 226-227.

[39] Juizados Especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, p. 67-70.

[40] Juizados Especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, p. 63.

[41] Disponível em: <http://www.amb.com.br/fonaje/?p=32>. Acesso em: 25 de abril de 2017.

[42] Enunciado nº 69 do FONAJE: As ações envolvendo danos morais não constituem, por si só, matéria complexa. Disponível em: < http://www.amb.com.br/fonaje/?p=32>. Acesso em: 25 de abril de 2017.

[43] Exemplos extraídos da leitura de julgados colacionados por Joel Dias Figueira Júnior (Juizados Especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, p. 70, notas de rodapé).

[44] Disponível em: <http://www.ajufe.org/static/ajufe/arquivos/downloads/fonajef-enunciados-compilados-i-ao-xiii-definitivo-1151152.pdf>. Acesso em: 24 de abril de 2017.

[45] Disponível em: < http://www.amb.com.br/fonaje/?p=32>. Acesso em: 25 de abril de 2017.

[46] Comentários à Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis, p. 180.

[47] Não cabe a juizado especial julgar indenização em danos por fumo. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=177312>. Acesso em: 25 de abril de 2017.

[48] Chimenti, Ricardo Cunha. Juizados Especiais da Fazenda Pública: Lei n. 12.153/2009 comentada artigo por artigo, p. 95.

[49] Juizados Especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, p. 224.

[50] Disponível em: <http://www.ajufe.org/static/ajufe/arquivos/downloads/fonajef-enunciados-compilados-i-ao-xiii-definitivo-1151152.pdf>. Acesso em: 24 de abril de 2017.

[51] FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Juizados Especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, p. 224.

[52] Disponível em: <http://www.ajufe.org/static/ajufe/arquivos/downloads/fonajef-enunciados-compilados-i-ao-xiii-definitivo-1151152.pdf>. Acesso em: 24 de abril de 2017.

[53] Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública: uma abordagem crítica, p.120-121.

[54] Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública: uma abordagem crítica, p.123.

Sobre o autor
Manoel José de Paula Filho

Procurador do Estado de São Paulo, Especialista em Direito Processual Civil pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAULA FILHO, Manoel José. Da incompetência dos juizados especiais fazendários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5192, 18 set. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60514. Acesso em: 23 dez. 2024.

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