TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Perceba a leitura do artigo 4º da CLT e seus parágrafos:
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
§ 1o Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.
§ 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I - práticas religiosas;
II - descanso;
III - lazer;
IV - estudo;
V - alimentação;
VI - atividades de relacionamento social;
VII - higiene pessoal;
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
Interpretação bastante simples a ser feita é a de que para que haja cômputo de jornada não se faz necessário o exercício laboral de maneira efetiva, bastando que o trabalhador esteja à disposição do empregador.
Decorre que esse entendimento veio junto à Súmula 366 do TST compreendendo que configura tempo à disposição do empregado os minutos de rotina gastos com a manutenção de roupa, alimentação entre outros. Assim esse tempo era computado na jornada de trabalho, seja para fins de horas trabalhadas, seja para fins de horas extraordinárias, fazendo-se a ressalva, entretanto, do chamado tempo residual (art. 58), que eram minutos de tolerância de cinco minutos na entrada e cinco minutos na saída, onde totalizavam-se 10 minutos concedidos pela lei sem que houvesse ônus para empregador e empregado.
Ocorre que com a Reforma adveio nova interpretação trazida pelo legislador e que agora é estampada nos incisos do § 2º do art. 4º da lei celetista, trazendo situações onde não são consideradas tempo à disposição, ou seja, tratam-se de circunstâncias em que não se terá computo de jornada de trabalho. Com isso fácil é observar que o entendimento exarado na Súmula 366 do TST caiu, em certa parte, por terra.
Percebe-se, ademais, que o antigo parágrafo único passou a receber nova roupagem como parágrafo primeiro, situação essa meramente adaptada.
Em conclusão, temos que artigo ora estudado foi reformado com inovações e alteração. Sua alteração foi meramente para harmonizar a paragrafação. Já as inovações se mostram bastante relevantes, ainda mais sob ponto de vista dos direitos do trabalhador, direitos esses abatidos pelo legislador conforme se observa da leitura dos incisos do § 2º do art. 4º da CLT.