REGISTRO DO EMPREGADO
Formalizar a admissão e registro do trabalhador é obrigação do empregador, sendo que todo trabalhador empregado, ao ser admitido, deve, necessariamente, passar por uma bateria de rotina na empresa, que nada mais é que o atendimento às normas legais e também internas do estabelecimento empresarial, ensejando com isso segurança quando de seu ingresso na empresa.
A finalidade maior dessa formalização está em possibilitar o correto desempenho das obrigações trabalhistas. Isto se dá não só em relação ao empregado e empregador, mas também nas relações da empresa com a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
Nesse sentido disciplina o artigo 41 da CLT e seu parágrafo único. Veja-se:
Art. 41 – Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.
Dessa forma, observa o dispositivo que em todas as atividades o empregador é obrigado a efetuar o registro de seus empregados antes do início da prestação dos serviços. Além das anotações na carteira de trabalho, deve também fazer as anotações no livro ou nas fichas próprias de registro de empregados ou ainda por sistema eletrônico.
A obrigatoriedade do registro deve ser observada em relação a todos os empregados, sejam eles urbanos, rurais, aposentados que retornam à atividade, menores de 18 anos de idade e maiores de 16, estrangeiros etc.
Ocorre que, com o advento da Lei nº. 13.467 de 13 de julho de 2017 – a Reforma Trabalhista – o legislador buscou corroborar com a interpretação da regra do registro de empregado no sentido de dar maior rigor ao que prega a lei, majorando assim o valor pecuniário da pena para aquele empregador que é desidioso.
Observe as novidades impressas nos artigos seguintes:
Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
§ 1o Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 2o A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.
Houve, nesse preceito, a elevação da multa para o empregador que não registra seu empregado. A redação anterior aplicava o valor de 1 (um) salário mínimo por empregado não registrado, acrescido de igual valor em havendo reincidência. Já o novo dispositivo impunha a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. Além de trazer previsão de multa também para microempresa e empresa de pequeno porte, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Ademais:
Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.
O dispositivo acima trata de nova multa trazida pela Reforma que terá aplicação na hipótese de o empregador não informar os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 da lei trabalhista.
Diante do exposto, vê-se que o legislador foi cuidadoso no trato com o registro dos trabalhadores, trazendo maior responsabilidade para o empregador de modo a penalizar àqueles desidiosos que não cumprem com seus deveres.
Nesse aspecto, portanto, tem-se que a reforma trabalhista foi bastante satisfatória.