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Novo processo administrativo de trânsito.

A defesa do infrator na Lei nº 9.503/1997

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Agenda 18/12/2004 às 00:00

4 PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO

O Capítulo XVIII do CTB trata do Processo Administrativo de Trânsito e dispõe sobre a autuação, da lavratura do AIT, do julgamento de sua legalidade, da imposição da penalidade e da defesa do infrator. Cumpre ressaltar que conforme dito alhures os princípios aplicáveis ao Direito Administrativo também se aplicam ao Direito de Trânsito em especial quanto ao Processo Administrativo de Trânsito, destarte, faz-se necessário tecer algumas considerações.

Krigger (1998, p. 62) define o Processo Administrativo da seguinte forma:

Processo Administrativo é a denominação dada para vários procedimentos diversificados, que são utilizados pela Administração Pública com o intuito de registrar seus atos, controlar a conduta de seus agentes e dar solução às controvérsias de seus administrados.

O processo é tão importante que alguns ramos do direito têm seus próprios diplomas processuais, como por exemplo Código de Processo Civil e Código de Processo Penal, já no Direito Administrativo, a legislação é esparsa, tendo concentração de ordem processual e procedimental no âmbito federal a Lei n.º 9.784/99. O Processo Administrativo de Trânsito tem seu procedimento regulado pelo CTB e pela legislação regulamentar.

A expressão processo administrativo na linguagem corrente pode ser utilizada em vários sentidos diferentes, a saber:

1. num primeiro sentido, designa o conjunto de papéis e documentos organizados numa pasta e referentes a um dado assunto de interesse do funcionário ou da administração.

2. é ainda usado como sinônimo de processo disciplinar, pelo qual se apuram as infrações administrativas e se punem os infratores; nesse sentido é empregado no artigo 41, §1.º da Constituição Federal, quando diz que o servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

3. em sentido mais amplo, designa o conjunto de atos coordenados para a solução de uma controvérsia no âmbito administrativo;

4. como nem todo processo administrativo envolve controvérsia, também pode se falar em sentido mais amplo, de modo a abranger a série de atos preparatórios de uma decisão final da Administração.( DI PIETRO, 2003, p.505, 506)

A realização do Direito Administrativo efetiva-se mediante o processo administrativo ou judicial, nos casos em que a solução administrativa for ilegítima ou ilegal.

Di Pietro (2003) assevera que em se tratando de processo no âmbito administrativo podemos diferenciar os processos propriamente ditos dos impropriamente ditos. Os primeiros seriam aqueles precedidos de um litígio existente entre a Administração e os administrados ou os próprios servidores, enquanto o segundo traduziria simples expedientes que tramitam pelos órgãos administrativos.

4.1 PROCESSO E PROCEDIMENTO

Meirelles (2003, p.655), sucintamente distingue processo e procedimento: "Processo é o conjunto de atos coordenados para a obtenção de decisão sobre uma controvérsia no âmbito judicial ou administrativo; procedimento é o modo de realização do processo, ou seja, o rito processual".

"O processo pode ser definido, a grosso modo, como um conjunto de informações e de documentos canalizados ordenadamente, segundo regras e procedimentos próprios, destinado ao pronunciamento de uma decisão final". (FARIA, 2001, p. 543)

Objetivamente, podemos afirmar que o processo é o instrumento e o procedimento as formalidades que devem ser observadas, atos rígidos estabelecidos pela lei ou definidos pela própria administração, mas que ocorrem dentro do processo.

A realização do direito se faz mediante processo e este se forma através de procedimentos.

Faria (2001, p.544), diz que o "procedimento é o meio que se adota para o encaminhamento ao processo, em todas as suas fases, de documentos, informações, meios e produções de provas, destinados à formação do processo".

Aduz, ainda, "O procedimento, entretanto, não necessita obrigatoriamente, de processo. Daí poder-se dizer que não há processo sem procedimento, mas que há procedimento sem processo".

4.2 PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

O devido processo legal é garantia constitucional, prevista no art.5.º, inciso LIV, "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" é o chamado due process of law. A Constituição erigiu em garantia do cidadão, em processo administrativo o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Mais do que uma garantia, o devido processo legal é um superprincípio norteador do ordenamento jurídico.

O preceito do art.5.º, inciso LV, diz que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, bem como os meios e recursos a ela inerentes.

O princípio do contraditório constitui-se em elemento essencial do processo e consubstancia a bilateralidade. Para Medauar (2003, p.184) tal princípio "significa faculdade de manifestar o próprio ponto de vista ou argumentos próprios, ante fatos documentos ou pontos de vista apresentados por outrem".

O devido processo legal significa o dever de obediência à lei, nesse diapasão a inobservância do correto procedimento previsto em lei acarreta nulidade do ato.

A garantia da plena defesa implica a observância do rito, as cientificações necessárias, a produção de provas, bem como a utilização dos recursos cabíveis.

Nesse sentido, o Ministro Luiz Fux, do STJ, in verbis

ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENALIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA127/STJ. O CÓDIGO DE TRÂNSITO IMPÔS MAIS DE UMA NOTIFICAÇÃO PARA CONSOLIDAR A MULTA. AFIRMAÇÃO DAS GARANTIAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ... Preleciona a acatada doutrina de Hely Lopes Meirelles: "O princípio da garantia de defesa, entre nós, está assegurado no inc. LV do art. 5º da CF, juntamente com a obrigatoriedade do contraditório, como decorrência do devido processo legal ( CF, art. 5º, LIV), que tem origem no due process of law do Direito anglo-norte-americano. Por garantia de defesa deve-se entender não só a observância do rito adequado como a cientificação do processo ao interessado, a oportunidade para contestar a acusação, produzir prova de seu direito, acompanhar os atos da instrução e utilizar-se dos recursos cabíveis. Daí a justa observação de Gordillo de que: El principio constitucional de la defensa en juicio, en el debido proceso, es por supuesto aplicable en el procedimiento administrativo, y com criterio amplio, no restrictivo. O que coincide com esta advertência de Frederico Marques: "Se o poder administrativo, no exercício de suas atividades, vai criar limitações patrimoniais imediatas ao administrado, inadmissível seria que assim autuasse fora das fronteiras do due process of law. Se o contrário fosse permitido, ter-se-ia de concluir que será lícito atingir alguém em sua fazenda ou bens, sem o devido processo legal". E remata o mesmo jurista: "Isto posto, evidente se torna que a Administração Pública, ainda que exercendo seus poderes de autotutela, não tem o direito de impor aos administrados gravames e sanções que atinjam, direta ou indiretamente, seu patrimônio sem ouvi-los adequadamente, preservando-lhes o direito de defesa". Em respaldo às ilações doutrinárias, posiciona-se a jurisprudência nos seguintes arestos: "STF, RDA 73/136, 97/110, 114/142, 118/99; TFR, RTFR 34/140; RDA 38/254; TJMG, RDP 20/245; TJSP, RDA 45/123, 54/364; RT 261/365, 321/260; 1ª TASP, RT 257/483, 260/563, 270/632, 345/352. ( AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 437.177 - SP (2002/0009656-0) REL. MINISTRO LUIZ FUX)

Portanto, não há como aplicar as penalidades previstas no CTB sem a observância do devido processo legal, logo a autoridade de trânsito sempre que for impor as penalidades previstas na Lei n.º 9.5036/97 aos cidadãos usuários das vias, deverá proporcionar amplo direito de defesa, com a devida notificação.

4.3 DEFESA DO INFRATOR

4.3.1 DA DEFESA PRÉVIA

A norma do art. 280 do CTB diz que, ocorrendo infração à legislação de trânsito, deverá o agente competente proceder a lavratura do Auto de Infração, no qual deverá constar, sob pena de nulidade (art.281), a tipificação da infração, o local, a data e a hora do cometimento da infração, e os caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca, cor e espécie, bem como outros elementos julgados necessários a sua perfeita identificação, e mais as informações prescritas em legislação regulamentar(em especial Res.01/98 do Contran, Portaria 01/98 DENATRAN, Res.146/03).

Ato contínuo será o auto de infração encaminhado à autoridade de trânsito, que julgará sua consistência e aplicará a penalidade cabível, conforme determina a norma do art. 281, caput do CTB..

A interpretação desse artigo causou muita divergência sobre qual procedimento os Órgãos de Trânsito deveriam adotar para aplicar a penalidade de multa, uma vez que, na vigência do antigo CNT a defesa do infrator era regulada pela Res.568/80, que determinava a expedição de notificação com a oportunidade ao infrator de apresentar a Defesa Prévia.

A defesa prévia foi criada pela Resolução n.º 568/80 do Contran, na vigência da Lei 5.108/66 (CNT), tendo em vista que os tribunais do país estavam anulando as infrações por ofensa ao direito de defesa assegurado ao cidadão, antes do julgamento da consistência do Auto de Infração, como bem expôs o Ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, em voto proferido no Agravo de Instrumento n.º437.177-SP, "in verbis"

          A conclusão pela ocorrência da dupla notificação obedece mesmo a uma análise histórico-teleológica da legislação pertinente. Isto porque, no vetusto CNT diziam os artigos 112 e 116 (Lei 5.108/66) que as autuações por infração de trânsito eram "julgadas" pela autoridade competente para "aplicação" de penalidade. Dessa decisão era cabível recurso, no prazo de trinta dias, à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), sem efeito suspensivo, e, por conseguinte, havia depósito do valor da multa, quando fosse o caso. Uma vez não julgado, por motivo de força maior, no prazo de trinta dias, a autoridade competente para fazê-lo podia, de ofício, ou a pedido, agregar efeito suspensivo ao recurso. Iguais normas dispunham os arts. 112 a 116 o Regulamento, aprovado pelo Decreto 62.127/68. Deveras, o CONTRAN, consolidando e unificando diversos regramentos administrativos, valendo-se de atribuições legais, editou a Resolução 568/80, que disciplinou, pormenorizadamente, o procedimento a respeito das autuações de trânsito, estabelecendo no art. 2º: "Com o recebimento do Auto de Infração, o interessado poderá, no prazo de 30 dias, apresentar defesa prévia à autoridade de trânsito, antes de aplicação da penalidade."

O CONTRAN resolveu assim dispor porquanto os tribunais do país anulavam constantemente as sanções por violação ao princípio assegurado ao acusado, de antes do julgamento, conceder-se-lhe a oportunidade de se defender. Advirta-se que essa concessão era deferida, quando, em regra, admitia-se a dispensa de defesa nos casos de falta provada, envolvendo infrações leves, como, por exemplo, advertência verbal. Hoje, como de sabença, em face do art. 5º, LV, da CF, até para essa categoria, exige-se a concessão de defesa, quando houver anotação na ficha funcional. Com muito mais razão, portanto, quando envolver autuação no trânsito, com imposição de pena, seja ou não de natureza patrimonial.

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Lavrado o auto de infração surge o ato administrativo denominado Autuação, conforme se abstrai nos judiciosos ensinamentos de Honorato (2000, p.311) embora não haja a aplicação da penalidade, concede-se ao cidadão autuado a possibilidade de insurgir-se contra esse ato.

O CTB não tratou, como deveria, da possibilidade da interposição da defesa prévia, como se pode abstrair da exegese do Capítulo XVIII da Lei 9.503/97.

Portanto, após a entrada em vigor do CTB criaram-se duas correntes referentes a defesa prévia, uma por sua aplicabilidade e outra pela sua não receptividade na nova legislação.

Alguns Estados da Federação por liberalidade própria decidiram continuar concedendo a defesa prévia aos cidadãos usuários das vias, como por exemplo Bahia, Paraná e Goiás, outros, contudo deliberaram por sua não concessão, aplicando diretamente a penalidade, como por exemplo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul.

Na verdade, após a edição da Lei n.º 9.503/97 verificou-se o aumento do número de multas aplicadas, em especial por equipamentos eletrônicos, as imagens geradas por estes aparelhos automaticamente se convertem em multa, isto é, não há a fase do julgamento da consistência da autuação, expede-se diretamente a penalidade.

Em seu art.314 o CTB prevê:

Art.314- O CONTRAN tem o prazo de duzentos e quarenta dias a partir da publicação deste Código para expedir as resoluções necessárias ‘a sua melhor execução, bem como revisar todas as resoluções anteriores ‘a sua publicação, dando prioridade àquelas que visam a diminuir o número de acidentes e a assegurar a proteção dos pedestres.

Parágrafo único – As resoluções do CONTRAN, existentes até a data da publicação deste Código, continuam em vigor naquilo em que não conflitem com ele.

O Contran pela Res.148/03 revogou expressamente a Res.568/80, a fim de uniformizar os procedimentos dos Órgãos de Trânsito em todo o país, a saber:

RESOLUÇÃO Nº 148, DE 19 DE SETEMBRO DE 2003.

Declara revogadas as Resoluções n.º 472/74, 568/80, 812/96 e 829/97.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei n.° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n.° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Transito – SNT,

CONSIDERANDO os Pareceres exarados pela Coordenação – Geral de Instrumental Jurídico e da Fiscalização do DENATRAN, ratificados pela Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, constantes do Processo n.º 08021.000070/2000 -30,

Resolve,

Art. 1°. Declarar que, por força do parágrafo único do art. 314 do CTB, as Resoluções n.° 472/74, 568/80, 812/96 e 829/97 deixaram de vigorar em 22 de janeiro de 1998, por conflitarem com o Código de Trânsito Brasileiro -CTB.

Art. 2°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

O fundamento para revogar a Res.568/80 foi a sua não receptividade pelo CTB, todavia no mesmo dia de edição da Res.148/03 o CONTRAN editou a Res.149/03, que dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo da lavratura do auto de infração, da expedição da Notificação da Autuação e da Notificação da Penalidade de multa e de advertência por infrações de responsabilidade do proprietário e do condutor do veiculo e da identificação do condutor infrator. Verifica-se que atitude do Órgão Executivo foi tão somente tentar validar as infrações aplicadas sem a observância da oportunidade de defesa do infrator antes de imposta a penalidade cabível.

Coaduna dessa opinião o advogado Marcelo Araújo, assessor jurídico do Conselho Estadual de Trânsito do Paraná, em matéria publicada no site Infojus, in verbis

18/10/2003 - PROCESSO ADMINISTRATIVO – NOVIDADES

Marcelo José Araújo

Neste mês de outubro/03 foram publicadas novas Resoluções do Contran, que tratam especialmente de assuntos relacionados ao Processo Administrativo para aplicação de penalidades, que seriam as Resoluções 148 e 149 do Conselho Nacional de Trânsito.

A Resolução 148 faz, em nossa opinião, um verdadeiro absurdo, pois, ela declara que as Resoluções 568/80, 812/96 e 829/97 deixaram de vigorar em 22 de janeiro de 1998 por conflitarem com o Código de Trânsito e aquela é a data que ele começou a vigorar. Essas eram resoluções que tratavam da Defesa Prévia e de prescrição de multas. O que essa Resolução faz é passar a mão na cabeça das autoridades que não acolheram a existência da Defesa Prévia como forma de economizar notificações e direitos do cidadão, apesar do Judiciário já ter por diversas vezes decidido sua existência. Diga-se de passagem, aqui no Paraná sempre adotou-se a Defesa Prévia e duas notificações.

A Resolução 149 traz a figura da "Defesa da Autuação", que na prática não passa da Defesa Prévia. Ou seja, o Contran declarou que a Defesa Prévia não existiu, mas, já sabendo que o Judiciário tende logicamente a decidir que há uma fase preliminar de defesa, a institui com o nome de Defesa da Autuação. A Resolução dá um prazo de 180 dias para adaptação daqueles que não estão adequados, o que ao nosso ver é outro absurdo porque, ou você tem o direito ou você não tem...

Na parte de indicação do condutor infrator, que hoje era regulamentada pelas Resoluções 17 e 72/98 (revogadas), estabelece agora que a assinatura do condutor pode ser substituída por documento com cláusula que autorize sua indicação. É o caso típico das locadoras de automóveis que não têm meios de colher a assinatura do condutor depois da devolução do veículo, mas, pode também ser usada para frotas em que o motorista (carga ou passageiro) esteja em viagem e sua assinatura não possa ser colhida. Casos de dispensa (motorista despedido), e que o infrator se recusa em assinar também podem gozar do benefício, ou ainda, você pode firmar um contrato ao vender o veículo prevendo que se multas chegarem, cometidas antes da entrega, o documento substituirá a assinatura do condutor indicado. Cuidado ao utilizar nas relações familiares (marido/esposa, cunhado, etc.), pois, é confusão na certa...

No caso do arrendamento mercantil ou leasing a equiparação do arrendatário ao proprietário para fins tanto de notificação quanto para fins de tratamento como consequência em não indicar o real infrator (pontuar ou agravar como pessoa jurídica).

Aguarda-se, ainda, publicação de Resolução que regulamente o agravamento pecuniário que ocorre quando pessoa jurídica proprietária do veículo não indica o infrator, e que só o Estado do Paraná (órgãos estaduais e municipais) aplicam, conforme o Art. 257, § 8º do Código de Trânsito.

Mesmo após a edição da Res.148/03 revogando a Res.568/80, a corrente que pugna pela existência de prévia defesa antes da aplicação da penalidade, defende a nulidade dos atos jurídicos praticados sem a observância da Res.568/80.

O magistrado mineiro Pedro Carlos Bittencourt Marcondes, em sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º0024.04.263.555-7, discorreu a respeito da defesa prévia nesse interregno entre a entrada em vigor da Lei 9.503/97 e a publicação da Res.149/03 regulamentando a defesa do infrator, in verbis

O artigo 280 da lei 9.503/97, não explicita o procedimento da lavratura do auto de infração, isto é, se para lavrar o auto é necessário ou não a existência de contraditório. As autoridades vêm adotando o procedimento de notificar o infrator, após o julgamento da consistência do auto de infração e conseqüente aplicação da penalidade.

Ocorre que o artigo 281 do CTB dispõe que a autoridade de trânsito julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível, o que pressupõe a existência de um litígio e a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, garante aquelas pessoas envolvidas em processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa, daí por que, a princípio, o contraditório teria que ser estabelecido antes do julgamento da consistência do auto de infração.

Entretanto, a interpretação que as autoridades de trânsito dão ao dispositivo acima citado, notadamente as de Minas Gerais, não é esta, eis que a notificação só ocorre para o infrator recorrer a JARI da aplicação da penalidade, nos termos do artigo 282 do CTB.

A interpretação acima está equivocada, eis que a Resolução n.º568/80, do CONTRAN, que ainda está em vigor e serve para explicitar a atual lei, em seus artigos 2º,3º e 5º, estabelece, verbis:

‘Art. 2º - Com o recebimento do Auto de Infração, o interessado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa prévia à autoridade de trânsito, antes da aplicação da penalidade.

Art. 3º - A via do Auto de Infração destinada ao órgão de trânsito será examinada pela autoridade, que, após considerá-lo formalmente em ordem e procedente, aplicará a penalidade cabível.

(...)

Art. 5º - Aplicada a penalidade será notificado o condutor ou o proprietário do veículo.’

Desse modo, verifica-se que está havendo a supressão de uma instância, pois, não se está observando o contraditório na fase precedente ao julgamento da consistência ou não do auto de infração e é esse o sentido que se deve dar à Súmula 127 do Superior Tribunal de Justiça

‘Súmula 127 – É ilegal condicionar a renovação de licença de veículo ao pagamento de multa, do qual o infrator não foi notificado’.

Isto porque, do contrário, a imposição da penalidade, seja ela pecuniária e/ou administrativa propriamente dita, afrontaria o contraditório e a ampla defesa, diante da existência de litígio, malferindo a garantia do artigo 5.º, inciso LV, da Constituição Federal. E tanto isso ocorre que, quando o infrator é notificado da infração os seus efeitos já se fazem sentir, são imediatos.

Insta ressaltar que o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, reconhecendo a necessidade da uniformização do procedimento administrativo da lavratura do auto de infração, bem como da expedição da Notificação da Autuação antes da aplicação da multa, para que se possibilite a defesa do autuado, editou a Resolução n.º149 de 19 de setembro de 2003, que estabelece em seu artigo 3º

‘Art. 3º. À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.’

O fato do artigo 14 da referida Resolução ter concedido prazo de 180 dias para que os órgãos e entidades executivos de trânsito se adequem ao procedimento, demonstra a ilegalidade da imposição da multa sem defesa prévia, pois a Administração só pode fazer aquilo que a Lei determina.

A opinião retro, coaduna com a Jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, conforme se abstrai do v. acórdão da lavra do Ministro Luiz Fux, a saber:

ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENALIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 127/STJ. O CÓDIGO DE TRÂNSITO IMPÔS MAIS DE UMA NOTIFICAÇÃO PARA CONSOLIDAR A MULTA. AFIRMAÇÃO DAS GARANTIAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 437.177 - SP (2002/0009656-0)-STJ- RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX.

O Desembargador Célio César Paduani, assim decidiu em caso semelhante: EMENTA: Ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela. Repetição de Indébito. Multa de trânsito. Ausência de regular notificação. Prova. Necessidade. Nulidade. Devolução dos valores pagos. Juros de mora. Verba honorária. Nos termos do disposto no art. 281, II, do CTB, não tendo sido expedida a notificação da autuação no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência da infração, aquela deverá ser arquivada, sendo o seu registro julgado insubsistente. O parágrafo 1º, do art. 161, do Código Tributário Nacional, determina que "se a lei não dispuser de modo diverso", os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês. Dispõe o § 4º, do art. 20, CPC que nas causas de pequeno valor e, também, naquelas em que for vencida a Fazenda Pública "os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo anterior." Não conhecimento da remessa oficial do feito e negar provimento a ambos os apelos voluntários, mantendo-se na íntegra a r. sentença. ACÓRDÃO ... A questão posta nos autos não é nova nesta Casa, tendo-me manifestado em casos análogos sobre a legalidade do condicionamento da expedição da renovação da licença ou transferência do veículo ao pagamento das multas. Contudo, isso não exime a Administração Pública de, pelos meios legais pertinentes, fazer o interessado cientificado, sobretudo em caso de multa por infração, para que possa defender-se ou fazer o pagamento oportuno. Não se pode perder de vista, ainda, que o ônus de desconstituir tal fato - a ausência de notificação prévia - deve ficar a cargo do Poder Público, à medida que, além de ser impossível fazer prova de fato negativo (inexistência de intimação), é claro que cabe ao réu a prova de fato modificativo ou extintivo do direito que se funda o autor, em face do que dispõe o art. 333, II, do CPC. A rigor, é entendimento corrente nos Tribunais Superiores que, em casos de infrações de trânsito como esta, "a autoridade é que deve fazer prova dos motivos do ato administrativo, em vez de exigir prova contrária da parte do administrado. Nenhuma outra prerrogativa da Administração vem perdendo tanto prestígio quanto à presunção de legitimidade de seus atos, em face de sua origem autoritária (Agustín Gordillo)". (TRF 1ª R, AMS nº 2001.27877- 1, rel. Juiz João Batista Moreira, j. 26/06/00). A autoridade de trânsito é obrigada, pelo art. 282 do CTB, a promover a notificação do infrator, propiciando que ele possa exercer o direito de defesa que lhe cabe. Tal notificação poderá ser feita por remessa postal ou qualquer outro meio tecnológico hábil para tanto, sob pena de arquivamento do auto de infração, conforme estabelece ainda o aludido Código: "Art. 281 - A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação". Inciso com redação dada pela Lei nº 9.602, de 21.01.1998 (DOU de 22.01.1998, em vigor desde a publicação). "Art. 282 - Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º - A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. § 2º - (...) § 3º - Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. § 4º - (...) § 5º - (...)". Ocorre que, muito embora a legislação de trânsito exija a prévia notificação do infrator, in casu não há comprovação alguma de que o apelado tenha sido regularmente notificado da multa que lhe foi imposta. De outro norte, não se deve olvidar que a questão é de âmbito constitucional, já que a ausência de notificação prévia afronta o due process of law em procedimentos judiciais ou administrativos, princípio este insculpido no art. 5.º, inc. LIV e LV, da Carta Magna, in verbis: "LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; ... LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;" Por outro lado, o próprio CTB prescreve, em seu art. 281, II, que não tendo sido expedida a notificação da autuação no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência da infração, aquela deverá ser arquivada, sendo o seu registro julgado insubsistente, daí porque, também por esta razão, a pretensão deduzida pelo autor/apelado na inicial deve e merece, a meu ver, ser agasalhada.

...

(APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.0000.00.351458-5/000, Relator do Acordão: CÉLIO CÉSAR PADUANI Data do acordão: 30/09/2003 Data da publicação: 17/10/2003.)

Outrossim, é mister referir-se às opiniões divergentes, que entendem a desnecessidade de prévia defesa, vez que quando da aplicação da penalidade, a notificação para apresentar recurso acolhe o devido processo legal.

Essa é a opinião do magistrado mineiro Wagner Wilson Ferreira, em julgamento da ação declaratória de nulidade de ato jurídico de aplicação de penalidade de multa, processo n.º0024.02.868.132-8, a saber:

Devidamente notificados foi-lhes assegurados o direito de defesa conforme determina o Código Nacional de Trânsito, em seu artigo 282. O referido dispositivo legal estabelece que, a partir da notificação da infração de trânsito, é que é dado ao infrator a oportunidade de defender-se através de recurso administrativo dirigido à JARI. O exercício do direito de defesa não implica na necessidade de apresentação de defesa prévia por parte do infrator, porque as razões por ele apresentada no recurso administrativo, quando convincentes, podem motivar o cancelamento da infração.

A jurisprudência que adota essa opinião diz o seguinte:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA. Não há que se falar em inconstitucionalidade na concessão de defesa prévia no julgamento da consistência ou não do auto de infração, previsto no art.281, da Lei 9.503/97, pela autoridade de trânsito, na esfera de sua competência. O art.282 do mesmo diploma, de redação equivocada ou dúbia, dando margem à interposição de recurso com base na Resolução no.829, do Contran, e nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, deve ser interpretado de forma sistemática e diversa, como expectativa de penalidade, com respeito às normas aludidas e a consectária concessão dos recursos pertinentes. (Acórdão unânime da 3ª C.Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Apelação Cível n.º70001688001. Rel.Des.Augusto Otávio Stern)

Outro argumento utilizado pela corrente da não concessão da prévia defesa é o de que o CTB não se refere expressamente, sendo que disciplinou o processo administrativo em seus arts. 280 e seguintes, bem como tratou da aplicação das penalidades em seus arts. 256 e seguintes.

Christiana Rodarte, procuradora do município de Contagem/MG, em apelação no processo n.º0079.03.074327-6, afirma que o art. 281 refere-se tão somente a um mero procedimento administrativo de verificação da formalidade do auto de infração, e não um processo administrativo. Somente com a homologação do auto de infração pela autoridade de trânsito, poder-se-ia falar em auto de infração de trânsito, momento em que serão garantidos o contraditório e a ampla defesa, com a notificação do infrator.

4.4 REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO

A Resolução 149/03, do Contran, regulamentou a Lei n.º 9.503/97, vindo a substituir as Res. 568/80 e 829/97.

Inicialmente estabelece procedimento para expedição da Notificação da Autuação e da Notificação das Penalidades de advertência e de multa, dispondo que constatada a infração deverá ser lavrado Auto de Infração, observados os requisitos do art. 280 do CTB e em regulamentação específica(Res.01/98 CONTRAN, Portaria 01/98 DENATRAN).

Instituiu o talão eletrônico, e o registro eletrônico em equipamento acoplado a registrador de imagem e, ainda, dispôs no art. 2º, § 2º que não é necessário imprimir o Auto de Infração para aplicar a penalidade, todavia se impresso for deverá conter as informações mínimas exigidas pela lei.

É de se causar espanto tal determinação, pois se a infração for constatada sem os dados mínimos e tais dados puderem ser preenchidos posteriormente para emissão do Auto de Infração, poderão ser manipulados, ofendendo o direito de defesa do cidadão.

O agente ou o equipamento registrador de imagem pode guardar apenas a informação da placa e o tipo de infração, para posteriormente serem preenchidos os demais dados. Se a norma regulamentar não obriga a impressão, é claro que tudo será feito pelo computador, inclusive o atendimento do comando legal existente no caput do art. 281 do CTB, que exige que a infração deverá ter sua consistência julgada pela autoridade de trânsito na esfera de sua competência. Tal comando normativo, só nos leva a comprovação que estamos vivendo a era da substituição do homem pela máquina.

Outro ponto de destaque na novel regulamentação é a questão da notificação no momento da autuação, prevista na norma do artigo 280, inciso VI do CTB.

A norma do inciso VI, estipula que a assinatura do infrator, sempre que possível, valerá como notificação do cometimento da infração. O § 5º do art. 2º da Res.149/03, regulamentou o assunto determinando, o seguinte:

§ 5º. O Auto de Infração valerá como notificação da autuação quando colhida a assinatura do condutor e:

I – a infração for de responsabilidade do condutor;

II - a infração for de responsabilidade do proprietário e este estiver conduzindo o veículo.

Ocorre muitas vezes que o veículo é conduzido por pessoa diversa do proprietário, sendo que o órgão de trânsito não envia a notificação da autuação para o endereço constante no registro do veículo, supondo que teria realizado a notificação no ato da lavratura do auto de infração, assim, o proprietário por diversas vezes somente toma conhecimento da existência da multa quando esta é lançada nos registros do Departamento Estadual de Trânsito, impedindo o licenciamento.

Tal entendimento está em desacordo com a legislação, vez que a notificação deve ser entregue ao responsável por seu pagamento, conforme determina a Res.108/99 do CONTRAN, o responsável pelo pagamento da multa é o proprietário do veículo. Assim sendo, somente quando o proprietário estiver conduzindo o veículo é que tal notificação poderá surtir seus efeitos.

Todavia, a regulamentação não acabou de vez com o impasse, vez que o inciso I do §5º, do artigo 2º da Res.149/03 validou a notificação feita ao condutor quando a infração for de responsabilidade deste.

A Port. 01/98 do Denatran, em seu anexo IV, estabeleceu a codificação das infrações, bem como atribuiu a responsabilidade pelo cometimento. Abstrai-se, em suma, que a maioria das infrações são de circulação, estacionamento e parada, e todas são atribuídas ao condutor e se este não informar o recebimento da autuação, o proprietário tomará conhecimento somente quando esta for convertida em penalidade, assim terá uma instância de seu direito de defesa suprimida.

Quando a infração for de responsabilidade do proprietário e pessoa diversa estiver conduzindo o veículo, tais como falta de equipamento, ou licenciamento, este recebe a notificação e poderá exercer seu amplo direito de defesa.

Conclui-se que no caso do inciso I, do § 5.º, do art. 2.º, a Res.149/03 não resolveu a questão, pois quem é responsável pelo pagamento é quem deve ser notificado, tanto nas infrações de responsabilidade do condutor, quanto nas infrações de responsabilidade do proprietário.

O art.3.º da Res.149/03 dispõe que:

Art. 3º. À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

Assim sendo, o Contran inseriu na regulamentação a prévia notificação em consonância com o inciso II do art. 281. Verifica-se que no caso de infrações de responsabilidade do condutor e sendo este notificado na forma do § 5.º do art. 2.º, tornam-se desnecessárias não só a verificação da regularidade do Auto de Infração, quanto o envio da notificação ao proprietário, ou no caso de ser abordado o proprietário, desnecessário notificá-lo, bem como não haverá a verificação da regularidade do AIT.

É lastimável a atitude do Órgão regulamentador, tendo em vista utilizar-se de procedimentos diversos para situações semelhantes, por exemplo, se o veículo encontra-se estacionado em local proibido e o condutor não é abordado, o agente lavrará o Auto e o remeterá a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, que verificará a regularidade do Auto e estando em ordem notificará o proprietário da autuação.

Contudo se o condutor é abordado, naquele momento está sendo notificado, e não receberá via correio a notificação da autuação, assim, não será verificada a regularidade do AIT, cabendo ao cidadão tão somente, no prazo de quinze dias, interpor a Defesa da Autuação.

O § 2.º do art. 3.º estatui a Defesa da Autuação, que nada mais é do que a Defesa Prévia prevista na Res.568/80 CONTRAN, revogada pela Res.148/03 CONTRAN. O infrator terá o prazo de quinze dias contados da notificação da autuação para interpô-la junto a autoridade competente.

Interposta a Defesa da Autuação, a autoridade de trânsito poderá cancelar o Auto de Infração ou aplicar a penalidade. Não sendo interposta no prazo, ou não sendo acolhida a defesa, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade cabível, expedindo a Notificação da Penalidade, com os dados mínimos previstos no CTB.

Importante previsão trazida pela Res.149/03 do CONTRAN é a determinação de que a autuação não incidirá qualquer restrição no Órgão de Trânsito responsável pelo registro do veículo, pois, a Administração Pública, mesmo no exercício do seu poder de polícia e nas atividades self executing não pode impor aos administrados sanções que repercutam no seu patrimônio sem a preservação da ampla defesa.

Imposta a penalidade e notificado o proprietário do veículo caberá recursos em primeira e segunda instâncias administrativas, na forma dos arts. 285 e seguintes do CTB.

O recurso em primeira instância poderá ser interposto sem o recolhimento do valor da multa, perante a junta administrativa de recursos de infrações de trânsito do órgão que aplicou a penalidade.

Sendo indeferido, poderá ser interposto recurso em segunda instância, mediante recolhimento do valor da multa, encerrando-se a esfera administrativa.

Sobre o autor
Bruno César Fonseca

bacharel em Direito pela PUC Minas, pós-graduando em Docência no ensino superior pela PUC Minas, professor da Universidade Salgado de Oliveira (Universo), em Belo Horizonte (MG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONSECA, Bruno César. Novo processo administrativo de trânsito.: A defesa do infrator na Lei nº 9.503/1997. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 529, 18 dez. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6065. Acesso em: 23 dez. 2024.

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