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Novo processo administrativo de trânsito.

A defesa do infrator na Lei nº 9.503/1997

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Agenda 18/12/2004 às 00:00

5 CONCLUSÃO

A Resolução n.º149, de 19 de Setembro de 2003, do Contran, uniformizou o procedimento administrativo da lavratura do auto de infração, da expedição da Notificação da Autuação e da Notificação da Penalidade, assim regulamentou o Processo Administrativo de Trânsito previsto no art.280 e seguintes do CTB.

Conforme bem dispôs o magistrado mineiro Evandro Lopes da Costa Teixeira, em decisão liminar nos autos do Mandado de Segurança n.º0024.04.291.859-9, em consonância com a doutrina unânime, a resolução não cria direitos, apenas dá diretrizes e o alcance da norma vigente, portanto, se a resolução dispõe a necessidade da dupla notificação é porque a Lei assim prevê.

O Código de Trânsito Brasileiro estabelece duas notificações distintas. A primeira refere-se ao cometimento da infração e a segunda à aplicação da penalidade, que ocorre somente se a Defesa da Autuação não for acatada ou não for apresentada, assegurando-se plenamente o contraditório e a ampla defesa.

Conclui-se que a aplicação da penalidade de multa ao proprietário do veículo sem que haja a Notificação da Autuação para possibilitar a Defesa da Autuação ou Defesa Prévia, é ilegal, bem como condicionar o licenciamento do veículo ou a liberação do mesmo dos pátios de apreensão, ao pagamento de multas que foram aplicadas sem a observância da dupla notificação, por frontal ofensa ao direito a ampla defesa e ao contraditório.

Destarte, todas as infrações aplicadas após a entrada em vigor do Código de Trânsito Brasileiro, isto é, 23 de janeiro de 1998, até a adoção pelos Órgãos Administrativos de Trânsito, do procedimento previsto nas Resoluções n.º568/80, 829/97 e 149/03 todas do Contran, são passíveis de anulação, uma vez que foram aplicadas de forma irregular em total discrepância com a Lei n.º 9.503/97.

O Ministério Público poderia intentar Ação Civil Pública para obrigar as autoridades a anularem as infrações aplicadas irregularmente, todavia se o Judiciário assim determinasse, ocasionaria um verdadeiro caos nos Órgãos de Trânsito, em todas as esferas da Administração, uma vez que foram aplicadas milhares de multas de maneira irregular, o que significa milhões de Reais em arrecadação, gastos com a própria fiscalização, melhoria do trânsito e pagamento de pessoal.

Cabe, portanto, a discussão pela via difusa, com a propositura da competente Ação Declaratória de Nulidade do Ato Administrativo, tendo em vista que a Jurisprudência majoritária tem pugnado pelo cancelamento dos Autos de Infração aplicados sem a observância do procedimento adequado.

Todos os proprietários e condutores penalizados com a suspensão do direito de dirigir, pontuação levada a registro no prontuário, apreensão do veículo por débito de multas, e qualquer outra penalidade prevista no CTB, pode pleitear judicialmente a anulação do ato administrativo para ver seu direito declarado em conformidade com os ditames legais e constitucionais.

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REFERÊNCIAS

ARAÚJO, Marcelo José. Processo administrativo: novidades. Infojus, 18 out. 2003. Disponível em: Acesso em 27 out. 2003.

CRETELLA JUNIOR, J.. Curso de Direito Romano: o direito romano e o direito civil brasileiro. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978.

DI PIETRO, Sylvia Zanella. Direito administrativo. 15.ed. São Paulo: Atlas,2003.

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do Direito. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

FARIA, Edimur Ferreira de. Curso de Direito Administrativo Positivo. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

HONORATO, Cássio Mattos. Trânsito: infrações e crimes. Campinas: Millennium, 2000.

KRIGGER, Ilson Idalécio Marques. Processo administrativo e defesa do infrator no código de trânsito brasileiro. Porto Alegre: Síntese, 1998.

MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 16. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.

MEZZOMO, Marcelo Colombelli. A defesa prévia no processo administrativo de trânsito: feições e limites. Teresina, 2003. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4011>. Acesso em: 27 out. 2003.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, v. 1.

RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998.

SILVA, João Baptista da. Código de trânsito brasileiro explicado. Belo Horizonte: O Lutador, 1999.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991.

SOBRINHO, José Almeida; BARBOSA, Manoel Messias;MUKAI, Nair S. Nakamura. Código de trânsito brasileiro anotado. 3. Ed. Campinas: Editora Jurídica Mizuno, 1999.

SWENSSON, Walter Cruz; NETO, Renato Swensson. Procedimentos e prática de trânsito: de acordo com o código de trânsito brasileiro lei 9.503/97. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998.

Sobre o autor
Bruno César Fonseca

bacharel em Direito pela PUC Minas, pós-graduando em Docência no ensino superior pela PUC Minas, professor da Universidade Salgado de Oliveira (Universo), em Belo Horizonte (MG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONSECA, Bruno César. Novo processo administrativo de trânsito.: A defesa do infrator na Lei nº 9.503/1997. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 529, 18 dez. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6065. Acesso em: 15 nov. 2024.

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