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Novo processo administrativo de trânsito.

A defesa do infrator na Lei nº 9.503/1997

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Agenda 18/12/2004 às 00:00

5 CONCLUSÃO

A Resolução n.º149, de 19 de Setembro de 2003, do Contran, uniformizou o procedimento administrativo da lavratura do auto de infração, da expedição da Notificação da Autuação e da Notificação da Penalidade, assim regulamentou o Processo Administrativo de Trânsito previsto no art.280 e seguintes do CTB.

Conforme bem dispôs o magistrado mineiro Evandro Lopes da Costa Teixeira, em decisão liminar nos autos do Mandado de Segurança n.º0024.04.291.859-9, em consonância com a doutrina unânime, a resolução não cria direitos, apenas dá diretrizes e o alcance da norma vigente, portanto, se a resolução dispõe a necessidade da dupla notificação é porque a Lei assim prevê.

O Código de Trânsito Brasileiro estabelece duas notificações distintas. A primeira refere-se ao cometimento da infração e a segunda à aplicação da penalidade, que ocorre somente se a Defesa da Autuação não for acatada ou não for apresentada, assegurando-se plenamente o contraditório e a ampla defesa.

Conclui-se que a aplicação da penalidade de multa ao proprietário do veículo sem que haja a Notificação da Autuação para possibilitar a Defesa da Autuação ou Defesa Prévia, é ilegal, bem como condicionar o licenciamento do veículo ou a liberação do mesmo dos pátios de apreensão, ao pagamento de multas que foram aplicadas sem a observância da dupla notificação, por frontal ofensa ao direito a ampla defesa e ao contraditório.

Destarte, todas as infrações aplicadas após a entrada em vigor do Código de Trânsito Brasileiro, isto é, 23 de janeiro de 1998, até a adoção pelos Órgãos Administrativos de Trânsito, do procedimento previsto nas Resoluções n.º568/80, 829/97 e 149/03 todas do Contran, são passíveis de anulação, uma vez que foram aplicadas de forma irregular em total discrepância com a Lei n.º 9.503/97.

O Ministério Público poderia intentar Ação Civil Pública para obrigar as autoridades a anularem as infrações aplicadas irregularmente, todavia se o Judiciário assim determinasse, ocasionaria um verdadeiro caos nos Órgãos de Trânsito, em todas as esferas da Administração, uma vez que foram aplicadas milhares de multas de maneira irregular, o que significa milhões de Reais em arrecadação, gastos com a própria fiscalização, melhoria do trânsito e pagamento de pessoal.

Cabe, portanto, a discussão pela via difusa, com a propositura da competente Ação Declaratória de Nulidade do Ato Administrativo, tendo em vista que a Jurisprudência majoritária tem pugnado pelo cancelamento dos Autos de Infração aplicados sem a observância do procedimento adequado.

Todos os proprietários e condutores penalizados com a suspensão do direito de dirigir, pontuação levada a registro no prontuário, apreensão do veículo por débito de multas, e qualquer outra penalidade prevista no CTB, pode pleitear judicialmente a anulação do ato administrativo para ver seu direito declarado em conformidade com os ditames legais e constitucionais.

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REFERÊNCIAS

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Sobre o autor
Bruno César Fonseca

bacharel em Direito pela PUC Minas, pós-graduando em Docência no ensino superior pela PUC Minas, professor da Universidade Salgado de Oliveira (Universo), em Belo Horizonte (MG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONSECA, Bruno César. Novo processo administrativo de trânsito.: A defesa do infrator na Lei nº 9.503/1997. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 529, 18 dez. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6065. Acesso em: 24 dez. 2024.

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