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Transparência no serviço público

Agenda 02/01/2018 às 08:00

Em princípio, tudo o que diga respeito aos órgãos públicos e suas respectivas funções deverá ter publicidade e transparência.

Introdução

O presente trabalho tem por objetivo apresentar a regulamentação do princípio da publicidade no âmbito da Administração Pública e a sua eficácia perante a sociedade. Por estranho que pareça às gerações mais novas, a publicidade referente a bens e interesses públicos, no Brasil, somente nos últimos anos, vem ganhando a importância exigida pelo princípio republicano. Antes da Constituição de 1988, embora a publicidade fosse exigida, ela não tinha a dimensão atual.

Quando se fala em “publicidade”, nesta seara do conhecimento, esta se referindo ao “ato de divulgar, de tornar público”. Este fato é de fundamental importância para este estudo, pois quando a lei impõe ao administrador público o dever de publicar algo, não lhe impõe o dever de fazer propaganda, mas, simplesmente, de divulgar algo. A publicidade, no âmbito dos órgãos públicos, é exigência expressa da Constituição brasileira.

De um modo geral, tratar de publicidade, no âmbito de órgãos e funções públicas, é falar de publicidade obrigatória. Em princípio, tudo o que diga respeito aos órgãos públicos e suas respectivas funções deverá ter publicidade e transparência.

A publicidade como princípio não impõe a divulgação pelo Diário Oficial ou outro meio qualquer de publicidade, de tudo o que diga respeito ao Estado a todo e qualquer indivíduo. Exige, sim, a disponibilidade das informações, a possibilidade de acesso às informações a todo e qualquer cidadão. Muitas das atividades dos órgãos públicos, portanto, não são publicadas ou comunicadas à sociedade ou aos cidadãos e isto não fere o princípio da publicidade. Pelo contrário, o princípio dá à Administração Pública a orientação de transparência, o que vale dizer disponibilidade dos dados ali retidos à sociedade.

No entanto, não impõe a divulgação de tudo o que ocorre no interior dos órgãos públicos. Esses dados, que não são de publicação obrigatória, mas ficam disponíveis à consulta da sociedade, dependem da solicitação de interessado, cabendo ao Estado prestá-los nesse instante. O agente público é obrigado a prestar a informação solicitada conforme os dados constantes do órgão público, sem omissão alguma, sob pena de ser responsabilizado criminalmente, além da punição administrativa cabível.

Com a publicação da Lei nº 12.527/2011, que regulamentou o direito constitucional de acesso às informações públicas, os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive os Tribunais de Contas e os Ministérios Públicos. As entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos. Com a publicação da Lei cada órgão e entidade regulamentou internamente a forma de publicação das informações exigidas em seu sitio.

O Conselho Nacional do Ministério Público, que atua em prol do cidadão executando a fiscalização administrativa, financeira e disciplinar do Ministério Público no Brasil e de seus membros, através da Resolução 86 de 21 de março 2012 que instituiu o “Portal da Transparência do Ministério Público”, dispôs sobre a padronização e informações disponibilizadas ao público, fez com que cada Ministério Público se adequasse para o cumprimento das exigências ali listadas.

No Ministério Público de Minas Gerais foi elaborado o Portal da Transparência, com base na Resolução 86/2012 do CNMP e, posteriormente, na Resolução Conjunta PGJ CGMP Ouvidoria nº 1, de 07/06/2016, que disciplinou a disponibilização de informações de acesso ao público.

Tentarei demonstrar, através das tabelas disponíveis, se as informações são úteis à sociedade, se o acesso é de fácil compreensão e se a Lei de Acesso chegou para cumprir o definido no princípio da publicidade.


Revisão Bibliográfica

O presente trabalho apresenta na seqüência a revisão bibliográfica referente ao tema abordado, que envolve uma pesquisa sobre a Lei de Acesso.

A LAI – Lei de Acesso à Informação passou a ter vigência mais de 23 anos após a sua previsão pela Constituição da República Federativa do Brasil e teve elaboração demorada, tendo tramitado por mais de oito anos no Congresso Nacional.

A promulgação da lei de acesso à informação é considerada tardia, já que antes do Brasil muitos outros países já haviam aprovado leis de acesso à informação; na verdade, cerca de noventa países.

A lei é considerada uma conquista da sociedade civil, mas, também, de reiteradas ações políticas do Estado e do resultado da inclusão do país no processo mundial de políticas públicas globalizadas. Tendo modificado significativamente as disposições anteriores, inclusive revogando a Lei n° 11.111/2005, e estabelecido normatizações consistentes que atingiram toda a estrutura do Estado, a LAI carreou para as estruturas governamentais, e não só em nível federal, obrigações e deveres de toda ordem; muitos dos quais podem representar controvérsias para as funções desempenhadas pelos diferentes órgãos.

O propósito deste trabalho é analisar as implicações que a LAI – Lei de Acesso às Informações trouxe para a cultura dos servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o cidadão. Nesse andar, far-se-á, também, uma análise crítica da legislação em si e das inadequações e contradições que possam se apresentar, tanto no texto principal como nas normas que a regulamentam.

A lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada no poder executivo pelo decreto 7.724 de 16 de maio de 2012, vem na tentativa de consolidar no estado brasileiro a transparência dos atos públicos, bem como o dispositivo previsto na constituição federal no seu art. 5° inciso XXXIII:

todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Ela regula o acesso às informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Essa lei é um passo importante no fortalecimento da recente democracia brasileira, uma vez que ela muda completamente o foco de sigilo para acesso.

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.

A lei faz questão de deixar bem claro quais os órgãos que estão submetidos a cumprir as suas ordens, não deixando margem para algumas instituições públicas ou de caráter público de se eximir da responsabilidade de cumprir os seus preceitos.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei: I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 2 Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

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A lei 12.527, de 2011, ficou também conhecida como Lei de Acesso à Informação e como Lei da Transparência, pois se destina a assegurar o direito fundamental de acesso à informação, respeitando os princípios básicos da administração pública, como previsto no artigo 3º da lei:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V - desenvolvimento do controle social da administração pública.

Para facilitar o entendimento e não restar dúvidas, a lei conceitua o que é informação, documento, informação sigilosa, informação pessoal, tratamento da informação, disponibilidade, autenticidade, integridade e primariedade. Também destaca o dever do Estado em garantir o acesso à informação, franqueado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

Art. 4 Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações. Art. 5 É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso à informação a qualquer órgão público, por qualquer meio legítimo. Basta se identificar e especificar a informação requerida, sem necessidade de alegar os motivos da solicitação.

§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

A lei, para enfatizar que o foco é o acesso em detrimento do sigilo, estabelece, em seu artigo 11, prazo máximo forma para o atendimento de solicitação de informação feito aos órgãos públicos.

Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. § 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. § 2° O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. § 3° Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. § 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. § 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente. § 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

Na premissa de mudança do paradigma estabelecido pelas legislações anteriores, a lei 12.527 de 2011 estabelece, no sentido de esclarecer e não deixar dúvidas, responsabilidade e sanções para os servidores e agentes públicos.

Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - rescisão do vínculo com o poder público; IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

Serviço de Informação ao Cidadão – SIC

O estabelecimento do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e a realização de audiências ou prestação de contas públicas, assim como o incentivo à participação popular, passa a ser obrigatório como garantia do acesso às informações públicas. A legislação esclarece minimamente como deve ser o SIC dentro dos diversos órgãos: I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.

Para facilitar o acesso à informação e controlar melhor os canais de informação nos diversos órgãos do executivo federal, a Controladoria Geral da União produziu e disponibilizou o sistema e-sic. O e-sic é um sistema em plataforma web que centraliza todos os pedidos de informação amparados pela Lei 12.527/2011 que forem dirigidos ao Poder Executivo Federais.

Para utilizar o sistema, o cidadão necessita se cadastrar. Após o cadastramento, o usuário poderá ter acesso a várias funcionalidades do sistema. Uma função do sistema é para fazer o pedido. No momento do pedido de informação, o solicitante escolhe o órgão e a forma de resposta que descreve o pedido e, se quiser, envia anexos.

Ao efetivar a solicitação, o cidadão recebe um número de protocolo que através dele, o cidadão, poderá consultar o andamento do pedido no sistema a qualquer momento, além de rever o pedido, ele pode ver o histórico do pedido e saber se ele foi prorrogado, encaminhado a outro órgão, respondido. Diretamente pelo e - sic o usuário pode obter a resposta, se assim optar, ou receber o comunicado de que a resposta foi enviada por outro meio, quando for o caso. O cidadão pode ainda usar o sistema para fazer recursos na 1ª ou 2ª instâncias.

Problema Investigado

Na tentativa de aplicação da Lei 12.527/2011, o MPMG editou a Resolução Conjunta PGJ CGMP Ouvidoria, em 07 de 2016 a fim de regulamentar as exigências não só da LAI, mas também do Conselho Nacional do Ministério Público. Foram listadas as exigências a serem cumpridas de cada área administrativa e fim do MP atribuindo assim, responsabilidades.

A Resolução regulamenta as exigências feitas pelo Conselho Nacional do Ministério Público que ia além da LAI nas informações prestadas ao cidadão. Foi criado no CNMP o transparentrômetro que nada mais era que um ranking entre os Ministérios Públicos Brasileiros. Com isso, a adequações dos sítios começou a ser competitiva para se chegar ao primeiro lugar.

Foi feita uma análise dos sites (link Portal Transparência) dos Ministérios Públicos Brasileiros, a fim de verificar se há uma preocupação dos mesmos quanto à disponibilização de dados e a prestação de informações aos cidadãos através do Portal da Transparência, bem como visando verificar se há, efetivamente, o atendimento da legislação pertinente.

Metodologia

Este capítulo descreve como a pesquisa será operacionalizada. Segundo Gil (1999, p.43) as pesquisas exploratórias têm como finalidade desenvolver, esclarecer e modificar conceitos e idéias, tendo em vista, a formulação de problemas mais precisos ou hipóteses pesquisáveis para estudos posteriores.

De acordo com Gil (1999, p.26), pode-se definir método como caminho para se chegar a determinado fim. E método científico como o conjunto de procedimentos intelectuais e técnicos adotados para se atingir o conhecimento. A metodologia abrange a classificação da pesquisa, o sistema de busca e análise de dados.

Método de pesquisa

A fim de coletar informações para alcançar os objetivos e esclarecer o problema de pesquisa relatado no tópico anterior serão utilizados métodos qualitativos, buscando estabelecer sempre as relações existentes entre os dados obtidos. Partindo dessa perspectiva, o ponto inicial da pesquisa será reservado para revisões bibliográficas e históricas por meio de pesquisa documental para coleta de informações sobre o a acesso à informação pública no Brasil e a lei 12.527 de 2011.

A análise desses documentos tem por objetivo definir o contexto de implementação, o problema social atendido pela Lei de Acesso à Informação - LAI, identificação dos problemas e suas respectivas causas, análise das condições externas sob as quais a lei está sendo executada e como essas condições afetam os resultados previstos pela LAI. Além destes objetivos, essas revisões possibilitaram analisar a pertinência da metodologia utilizada para verificação e monitoramento das ações executadas pelo MPMG na aplicação da lei 12.527 de 2011. Após o entendimento do funcionamento da LAI, faz-se necessário o levantamento da bibliografia sobre políticas públicas, cidadania e acesso à informação, com a finalidade de compreender qual o modelo seguido pela instituição em resposta à LAI.

Classificação da Pesquisa

O ponto inicial desta pesquisa será reservado para revisões bibliográficas e históricas por meio de pesquisa documental para coleta de informações sobre o a acesso a informação pública no Brasil e a lei 12.527 de 2011. Assim, a primeira etapa - coleta de informações sobre o problema – pretende ser realizada mediante consultas às seguintes fontes e materiais de domínio público e particular:

1.Legislação brasileira sobre acesso ou sigilo da informação pública;

2.Resolução Conjunta PGJ CGMP Ouvidoria Nº 1, de 7 de junho de 2016;

3.Resolução CNMP nº 86, de 21 de março de 2012

4.Resolução CNMP nº 89, de 28 de agosto de 2012 que, em seu artigo 7º, §3º, prevê que o Portal da Transparência do Ministério Público é instrumento de concretização da Lei de Acesso à Informação;

A pesquisa se classifica do ponto de vista de sua natureza como pesquisa aplicada. De acordo com Gil (1999, p.43) tem como característica fundamental o interesse na aplicação, utilização e conseqüências práticas dos conhecimentos.

Quanto à forma de abordagem do problema a pesquisa se classifica como qualitativa. Pesquisa qualitativa segundo Oliveira (2004, p. 116) difere do quantitativo pelo fato de não empregar dados estatísticos como centro no processo de análise de um problema. A diferença está no fato de que o método qualitativo não tem pretensão de numerar ou medir unidades ou categorias homogêneas.

Do ponto de vista dos objetivos, a pesquisa se classifica em pesquisa exploratória e descritiva. O método de abordagem será o dedutivo método racionalista, que pressupõe a razão com a única forma de chegar ao conhecimento verdadeiro; utiliza uma cadeia de raciocínio descendente, da análise geral para a particular, até a conclusão.

Busca e análise de resultados

A análise foi realizada tendo como base os dados disponibilizados no site do CNMP e dos relatórios do transparentômetro do Segundo Semestre de 2016, apresentando os seguintes resultados:

SIC – Serviço de Informações ao Cidadão, itens não atendidos ou parcialmente atendidos:

1.Unidade e autoridade responsável pelo SIC:

Atendido por todos os avaliados

1.Atendimento e orientação ao público quanto ao acesso a informações:

Parcialmente atendido: Ministério Púbico do Estado do Espírito Santo, Rio de Janeiro e Roraima.

Não atendido: Ministério Público do Estado de São Paulo

1.Informações sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades:

Não atendido: Ministério Público do Estado do Amazonas, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Roraima e São Paulo

1.Protocolo de documentos e requerimentos de acesso a informações:

Não atendido: Conselho Nacional do Ministério Público, Ministério Público do Distrito Federal, Estado do Alagoas, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Pernambuco, Rio de Janeiro, Roraima e São Paulo.

1.Formulário eletrônico para apresentação de pedidos de informação:

Parcialmente atendido: Ministério Público do Estado de Alagoas

Não atendido: Ministério Público do Estado do Amazonas

1.Atalho para o SIC em destaque na pagina principal do órgão:

Não atendido: Ministério Público do Estado de Goiás

Dentro do item Publicação Anual, apenas um item, considerado mais relevante por esta autora foi analisado:

Não atendido pelo Ministério Público do Distrito Federal, Estado do Amazonas, Goiás, Pernambuco, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte.

Discussão dos resultados

Quanto à qualidade da informação disponibilizada, destaca-se que em todos os Portais pesquisados, as informações são qualitativas e quantitativas, o que permite uma análise bastante profunda dos gastos públicos. Porém, observa-se que para a interpretação das mesmas há a necessidade de um determinado conhecimento técnico, pois, embora as informações sejam significativas, sua interpretação e até o modo de busca é bastante técnico. Apesar disto, considera-se um grande passo para o efetivo controle social.

Observa-se que, no ranking apresentado pelo CNMP, nenhum Ministério Público, e nem mesmo o Conselho Nacional, está com índice insatisfatório, isto é, menor que 70%. Notamos que a cada semestre os avaliados buscam ter os itens atendidos para subir as pontuações.


Considerações

Conclui-se que, para construção de uma verdadeira democracia, torna-se indispensável o acesso claro e transparente à informação pública. O uso de mecanismos de controle público, donde se inclui o direito à informação pública serve, indubitavelmente, para aproximar o cidadão dos atos governamentais, garantindo maior transparência.

Em qualquer atmosfera democrática, deve-se ter em mente que o interesse público caracteriza-se como objetivo primordial. Ocorre, porém, que se torna difícil garantir o interesse público sem que haja mecanismos de controle democrático.

Precisamos nos conscientizar da tendência contemporânea que busca a parceria entre o governo e cidadão com sua participação ativa na tomada de decisões e na formulação de políticas públicas.

Não obstante, o livre acesso às informações produzidas pelos órgãos públicos constitui-se em um dos alicerces para a consolidação da democracia, ao fortalecer a capacidade do cidadão de participar, de modo eficaz, da tomada de decisões que os atinja. Aduz-se, desta forma, que a edição da lei 12.527/11 teve o condão de produzir uma sociedade melhor informada, com seus direitos fundamentais mais protegidos, com gestões públicas mais transparentes e eficazes, refletindo em uma população mais consciente de seus direitos, contribuindo assim para a consolidação da democracia.

Em um país que pretende combater a corrupção e gastar melhor seus recursos, deve haver políticas públicas de acesso eficazes e com uma maciça participação da população, acompanhando todos os programas sociais e investimentos, e combater os casos de desvio de verbas com rigor. Portanto, a administração pública deve voltar seus esforços para investir em meios eficazes de repasse dos seus atos administrativos para assim desenvolver melhor a democracia, de forma a contribuir para a melhoria dos gastos públicos.

Além disto, a pesquisa ora realizada, como forma de aprofundar e analisar a questão da transparência e do acesso à informação nos Ministérios Públicos, deixou claro que, apesar de haver a obrigação legal de disponibilizar dados aos cidadãos, estes ainda não chegam como deveriam, de maneira clara e objetiva, embora se visse uma tendência de fazê-lo de forma gradativa.


Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.

BRASIL. Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005. Regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 5o da Constituição Federal e dá outras providências.

Conselho Nacional do Ministério Público: Resolução CNMP nº 86, de 21 de março de 2012.

Conselho Nacional do Ministério Público: Resolução CNMP nº 89, de 28 de agosto de 2012 que, em seu artigo 7º, §3º, prevê que o Portal da Transparência do Ministério Público é instrumento de concretização da Lei de Acesso à Informação

GIL, Antonio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. São Paulo: Atlas, 1999.

Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais: Resolução Conjunta PGJ CGMP Ouvidoria Nº 1, de 7 de junho de 2016

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENDES, Fernanda. Transparência no serviço público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5298, 2 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60734. Acesso em: 21 nov. 2024.

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