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A livre iniciativa e o controle de preços: um exemplo a discutir

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Agenda 05/11/2017 às 13:33

III - A PRATICAGEM

O Serviço de Praticagem encontra-se regulamentado pela NORMAM 12/2003,item 0218, aprovada pela Portaria n.48/DPC (Diretoria de Portos e Costas), fiscalizado pela Marinha do Brasil,e aduz o Capítulo I da regra supracitada que: “Consiste no conjunto de atividades profissionais de assessoria ao Comandante, requeridos por força de peculiaridades locais, que dificultem a livre e segura movimentação da embarcação e é constituído do Prático, da Lancha de Prático e da Atalaia (Estação de Praticagem).”

Existe ainda a Lei 9.357/97, a chamada Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário ou LESTA, que em seu artigo 12 define o Serviço de Praticagem como: “o conjunto de atividades profissionais de assessoria ao comandante, requerido por força de peculiaridades locais, que dificultam a livre e segura movimentação de embarcação”.

Pode-se dizer que o Serviço de Praticagem apresenta, como características mundialmente consagradas, o caráter local, a ausência de vínculo empregatício e o controle efetuado pelo Estado. O Serviço de Praticagem foi privatizado em 1961 por decisão do Ministério da Marinha.

Podemos definir a praticagem em três categorias:

a)Praticagem de mar ou de costa;b)Praticagem de barra ou de porto;c)Praticagem fluvial.

A praticagem de mar é um serviço de assessoramento aos capitães que navegam em zonas perigosas ou muito trafegadas, tais como o Mar do Norte, o Canal da Mancha, o Mar Báltico e outras.A praticagem de mar estava quase extinta, teve um renascimento com o advento dos grandes navios. São serviços privados, portanto, não regulamentados por quaisquer dos Estados ribeirinhos a essas regiões.

Desta maneira, não é obrigatório aos capitães servirem-se desses serviços. No serviço de praticagem de porto e fluvial, os práticos auxiliam os comandantes na navegação e na manobra dentro dos portos ou dos rios. Os práticos devem ter perfeito conhecimento das particularidades dos locais de navegação, manobras e marés e correntes de marés, perigos, profundidades ,movimentação de bancos etc.

Praticagem, consoante se lê do Reg. Cap. Dos Portos(Dec. 5.798, de 1940, artigo 498) é a pilotagem dos navios e embarcações em zonas das vias aquáticas nacionais cujas condições peculiares à navegação exijam conhecimentos particulares, de modo a garantir com segurança, o tráfico, a vida humana e propriedade marítima.

O Decreto 18.846, de 11 de junho de 1945, artigo primeiro, declarava que “navegação de praticagem ou simplesmente praticagem é a navegação que exige de quem dirige perfeito conhecimento adquirido pela prática de particulares locais ou regionais, que dificultam a livre e segura movimentação das embarcações”, esclarecendo, em seguida, no artigo segundo, que “praticagem é também, por extensão, o nome dado à organização incumbida de fazer navegação de praticagem aos longo dos trechos da costa, em barras, em portos, em lagoas e rios, onde tais particulares ocorrem.

Carolina Martinez Pula(Do serviço de praticagem no Brasil) assim disse:

“O capítulo I, Seção II da NORMAM 12/2003 define prático. Afirma a lei que: “É o profissional aquaviário não-tripulante que presta serviço de praticagem embarcado.”

Por faina de praticagem compreendem-se as ações e manobras realizadas durante a execução do serviço de praticagem. Os práticos, ao ingressarem na carreira recebem um rigoroso treinamento das suas atividades, a fim de conhecer de forma minuciosa a Zona de Praticagem(ZP) na qual atuarão.

O ingresso na carreira é feito através de concurso público a ser prestado perante as autoridades da Diretoria de Portos e Costas na Capitania dos Portos da respectiva Zona de Praticagem.

Além disso, a NORMAM 12, em seu item 0201, estabelece alguns requisitos indispensáveis para os interessados no processo seletivo para Praticante de Prático(PRP), tais como: ser brasileiro com idade mínima de 21 anos;possuir diploma de graduação de nível superior ou habilitação profissional correspondente; ser aquaviário na seção de convés ou máquinas de nível igual ou superior a quatro ou pertencer a grupos de amadores, no mínimo na categoria de Mestre-amador;gozar de perfeita saúde;não ser militar reformado por invalidez definitiva ou civil aposentado por invalidez permanente;estar quite com as obrigações eleitorais; efetuar o pagamento de taxa para o exame. “

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De  acordo com o que prevê o art.25 do Decreto nº 2596/98, que regulamenta a Lei 9537/97, os práticos estão sujeitos a penalidades. De acordo com o que nos informa o texto legal:

“São infrações imputáveis ao prático: I – recusar-se à prestação do serviço de praticagem:Penalidade: suspensão do Certificado de Habilitação até doze meses, em caso de reincidência o cancelamento;II – deixar de cumprir as normas da Autoridade Marítima sobre o Serviço de Praticagem: Penalidade: suspensão do certificado de Habilitação por até cento e vinte dias.”

O procedimento administrativo se inicia pela elaboração do Auto de Infração, sendo assegurado ao autor do fato o contraditório e a ampla defesa. Uma vez prolatada a decisão pela Autoridade Marítima, se esta implicar numa aplicação de penalidade,caberá recurso no prazo de trinta dias dirigido à Autoridade Marítima superior.

Quando se tratar de acidentes e fatos da navegação, estes serão apurados através de inquérito administrativo, instaurado pela Capitania dos Portos para posterior julgamento no Tribunal Marítimo.

A praticagem pode ser livre ou obrigatória, conforme exigirem a segurança da navegação e a defesa nacional. Quando livre, a embarcação está dispensada de tonar prático. Mas naquelas de mais de 200 toneladas de registro, que se movimentarem sem o concurso de prático, em zona de praticagem obrigatória, pagarão os preços dos serviços que seriam executados pelo prático escalado ou contratado sem prejuízo das sanções regulamentares(artigo 5º, parágrafo segundo).

Será o Comandante  da Marinha quem irá definir as zonas de praticagem obrigatória, por proposta da Diretoria de Portos e Costas e após audiência da Diretoria de Hidrografia e Navegação(artigo terceiro, parágrafo único). 

A praticagem envolve um contrato de prestação de serviços. O capitão que demandar a barra e desejar utilizar-se da praticagem, mandará fazer, pelo Código Internacional, os sinais de chamada de prático e do calado do navio, aguardando ao largo, fundeado ou sob máquinas, que o prático chegue a bordo.

O prático é conhecido como um conselheiro técnico, indicando ao capitão a rota a seguir, informando sobre as condições do local.

Mas, a função de dirigir o navio é do capitão, que se torna responsável por qualquer acidente que derive do erro técnico de navegação não fundado nas sugestões formuladas pelo prático.

Durante os serviços de praticagem compete ao capitão informar ao prático sobre a facilidade de manobra do navio, fornecendo-lhe todos os elementos materiais necessários para o desempenho do serviço, bem como superintender a maneira pela qual esteja sendo feita a praticagem, assumindo a direção da manobra quando convencido de que o pratico dirige de forma errada e perigosa e as circunstâncias de tempo e local não permitam substituí-lo, recusando o prático que se apresente embriagado a bordo.

Ensinou Matusalém Gonçalves Pimenta(Responsabilidade Civil do Prático, 2007, primeira edição pág. 135) que "o comandante é responsável pelos acidentes e fatos da navegação causados por erro técnico genérico de navegação ou manobra, ainda que seu navio esteja sendo orientado por um prático, vez que ele, como gestor náutico e autoridade máxima a bordo, deve dispensar a assessoria do prático, ao perceber que este compromete a segurança do navio". 

Os práticos são responsáveis administrativamente pelos erros ou omissões de sua profissão, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorram. 

Há, anote-se, corrente majoritária no sentido de que o prático não poderia ser responsabilizado civilmente, mas apenas administrativamente e criminalmente. A esse respeito, cita-se decisão do Tribunal Marítimo, no caso em que houve a colisão, no cais CADAM, RIo Jari, Pará, do N/M "SANKO REJOICE" com o cais, com danos materiais e sem vítimas, quando se julgou pela impericia do prático e negligência do comandante. 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. A livre iniciativa e o controle de preços: um exemplo a discutir. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5240, 5 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60742. Acesso em: 23 nov. 2024.

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