CONSIDERAÇÕES FINAIS
Foram apresentados, de forma concisa, conceitos doutrinários de nação, Estado e Administração Pública – definições que são objeto de estudo nas áreas da Teoria Geral do Estado, da Teoria do Direito e do Direito Administrativo.
De início, mediante contextualização histórica, foi possível apreender a distinção entre Estado e nação, com base em um cotejo analítico de definições apresentadas por célebres doutrinadores, tendo em vista os diversos enfoques utilizados em cada conceituação. O conceito de nação relaciona-se principalmente ao campo da sociologia e possui uma essência subjetiva, enquanto o conceito de Estado refere-se a uma realidade jurídica, de essência objetiva.
Em continuidade, o trabalho tratou sobre os entes políticos que compõe a República Federativa do Brasil, através de definições doutrinárias e de dispositivos da Constituição Federal e do Código Civil.
Na parte final, foi feita uma abordagem sobre diversos conceitos de Administração Pública, conforme o sentido a ser adotado (amplo, estrito, subjetivo, objetivo), além da indissociável sujeição ao princípio da legalidade por parte do Estado Democrático de Direito.
Através desse trabalho, foi possível constatar que o termo Administração Pública é conceituado de diversas formas, a depender do critério distintivo adotado pela definição. Contudo, esta pluralidade semântica não oferece embaraços para chegarmos à categórica conclusão de que a Administração Pública, por submeter-se o princípio da legalidade, é responsável por gerir a coisa pública – cuja titularidade pertence ao povo –, segundo os preceitos do Direito e da moral, visando ao bem comum.
Por todo o exposto, considerando nação como "um conjunto homogêneo de pessoas ligadas entre si por vínculos permanentes de sangue, idioma, religião, cultura e ideais" (MALUF, 1995, p. 17), considerando Estado a "ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território" (DALLARI, 2003, p. 118), e Administração Pública, em uma de suas acepções, como “a gestão de bens e interesses qualificados da comunidade no âmbito federal, estadual ou municipal, segundo os preceitos do Direito e da Moral, visando ao bem comum” (MEIRELLES, 2008 p. 84), pode-se concluir que os conceitos de nação, Estado e Administração Pública têm como ponto de encontro o objetivo fundamental de promover o bem de todos, o que também corresponde a um dos Princípios Fundamentais da República Federativa do Brasil (CF, art. 3º, IV[3]).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 16 ed. São Paulo: Método, 2008.
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BRASIL. Código Civil. Texto da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Vade Mecum Saraiva / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília: Vade Mecum Saraiva / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
BRUNO, Reinaldo Moreira. Direito administrativo didático. 2 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2006.
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MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe. Tradução de Maria Flavia dos Reis Amambahy. 1 ed. Rio de Janeiro: 2014.
MALUF, Sahid. Teoria geral do estado. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 34 ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Código Civil comentado. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2004. v. I.
Notas
[1] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
[2] Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
[3] Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.