4 Testamentos especiais.
Estes testamentos são testamentos que visam atender circunstâncias extraordinárias.
4.1 Tetamento marítimo.
O testamento marítimo é aquele que é elaborado abordo de navio.
Conforme Fiuza (2014):
O testamento marítimo é aquele elaborado em alto-mar, por quem se veja em seus últimos momentos, temendo não chegar vivo a terra. Será ele lavrado pelo comandante do navio, pelo escrivão de bordo e por duas testemunhas que a tudo devem ter assistido. Será em seguida, registrado no diário de bordo. (FIUZA, 2014, p. 1.280).
Nesta linha de participação corrobora Teixeira e Ribeiro (2010):
O testamento marítimo é permitido a quem estiver a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante. Pode ser feito de forma correspondente ao testamento público ou cerrado. O comandante exerce as funções que caberiam ao tabelião. Se o navio estava em porto, tendo o testador possibilidade de desembarcar e testar na forma ordinária, não abre a lei espaço para o testamento especial. Ainda, como já mencionado acima, se o testador não falecer na viagem, nem nos noventa dias seguintes ao de seu desembarque em terra, quando poderia testar de forma ordinária, o testamento especial caduca. (TEIXEIRA; RIBEIRO, 2010, p.646)
Por fim, a forma pública do testamento marítimo exige uma declaração do testador, feita perante duas testemunhas, ao comandante ou ao escrivão de bordo.
4. 2 Testamento militar.
O testamento militar é outro te testamento que se encontra no rol dos testamentos especiais e, por este testamento se entende:
“O testamento militar é aquele que é realizado por militares e pessoas a serviço do exercito em acampamento, portanto, poderá ser feito também pelo militar que estiver em praça sitiada ou como comunicação cortada” (WALD,2002. p. 122).
No entanto, o direito brasileiro reconhece três formas de testamentos militares que são: O cerrado que é o escrito pelo testador e ao mesmo tempo autenticado pelo auditor; o publico que é escrito pela autoridade militar e ditado pelo testador; o nuncupativo que é feito por meio de viva voz.
Para Teixeira e Ribeiro, por exemplo:
O testamento militar é permitido aos militares e demais pessoas a serviço das forcas armadas em campanha, podendo ser feitas de três formas: semelhante ao testamento publico, outra ao cerrado e uma forma de testamento nuncupativo (arts. 1.893 a 1.895), encontrando esta ultima prevista no art. 1.896 do CC. Semelhante ao que ocorre com os demais testamentos especiais , também no que se refere ao testamento militar há caducidade do documento se o testador na morrer na viagem ou em campina, nem nos noventa dias subseqüentes ao desembarque em terra ou retorno da guerra, quando poderia estar na plataforma ordinária, salvo se cumpridas as solenidades prescritas no parágrafo único do art. 1894 do CC (art. 1895 do CC). (TEIXEIRA; RIBEIRO, 2010, p. 646).
Portanto, apesar das formalidades deste tipo de testamento, este, devido as fotos podem caducar e perder sua eficácia, tendo em vista a sobrevivência do testador caso este não morra, dispositivo que esta contido no art. 1894 § único.
4. 3 Testamento aeronáutico.
Este tópico tratará do testamento aeronáutico e sua forma de elaboração e prazo de caducidade. Entretanto, para sustentar o tema, Teixeira e Ribeiro (2010) O testamento aeronáutico foi introduzido pelo art. 1889 do atual código Civil. Sendo que, este artigo da lei faz referencia a uma situação em que o testador esta a bordo de aeronave militar ou comercial. Algo a se saber é que este testamento segue os moldes iguais do testamento marítimo. Portanto, outra coisa relevante é que esta também caduca caso seja ultrapassado prazo de noventa dias contados do desembarque em terra conforme (art. 1891 do CC).
Para César Fiuza (2014), portanto, o testamento militar é:
O testamento será elaborado a bordo de aeronave comercial ou militar, por quem se veja em seus últimos momentos, temendo não chegar vivo ao destino. Deverá ser elaborado perante pessoas designadas pelo comandante, observadas as formalidades do testamento marítimo. O testamento aeronáutico caducará, se o testador não morrer na viajem, nem nos 90 dias subseqüentes ao se desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outros testamentos. Tampouco terão validade os testamentos marítimos e aeronáuticos, se o navio ou avião estiver em local em que o testador possa desembarcar a e testar de forma ordinária. (FIUZA, 2014, p. 1280-1281).
Por fim, para Fiuza (2014), as regras do testamento aeronáutico se aplicam ao testamento marítimo.
REFERÊNCIAS
WALD, Arnoldo. Direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2002. 452 p.
TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RIBEIRO, Gustavo Pereira Leite. Manual de direito das famílias e das sucessões. Belo Horizonte: Del Rey, 2010. 797 p.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. São Paulo: RHJ, 2014. 445 p.
FIUZA, Cesar. Direito civil curso completo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. 1341 p.
BRASIL. Vade mecum saraiva 24° edição: Saraiva, 2017. 2281 p.