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O direito de acesso a informações públicas

Agenda 28/12/2004 às 00:00

O direito de acesso a informações públicas vem expressamente previsto na Constituição da República (inciso XXXIII do art. 5º) e inserida no rol dos direitos individuais. O dispositivo assegura a obtenção de documentos não só para informação particular, mas também de "interesse coletivo ou geral", o que indica uma das formas do exercício da cidadania.

A garantia vem complementada pelo direito de petição (letra a do inciso XXXIV) que significa a perspectiva de postular junto ao Poder Público "em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder" e pelo direito de obtenção de certidões, "para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal" (letra b do mesmo inciso).

No caso de recusa, há o direito à impetração de habeas data, para conhecer o que há a seu respeito nos órgãos públicos (letra a do inciso LXXII do art. 5º) ou para retificar dados que lá existam (letra b) ou de mandado de segurança, contra a prática de qualquer abuso ou ilegalidade praticado por autoridade (art. 5º, inciso LXIX). Deixemos de lado a garantia individual, para atermo-nos ao "interesse geral", na dicção constitucional. As ditaduras não asseguram o direito à informação, mesmo porque tudo se faz sub-repticiamente, nos desvãos da legalidade, para hostilizar os legítimos direitos das pessoas. São lesados, violentados, agredidos e o indivíduo perde sua segurança e liberdade, sem poder expandir tais valores em todas suas dimensões (físicas, intelectual, reunião, religião, idéias, pensamento etc.).

O Brasil passou por um regime militar, onde liberdades foram sacrificadas.Com o término da ditadura e retorno à normalidade democrática, a Constituição volta a assegurar os direitos, garantindo a obtenção de informações perante os órgãos públicos, ressalvando "aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado" (parte final do inciso XXXIII do art. 5º).

A lei n. 8.159/91 que dispõe sobre arquivos públicos preserva "os documentos cuja divulgação ponha em risco a segurança da sociedade e do Estado, bem como aqueles necessários ao resguardo da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas são originariamente sigilosos" (parágrafo 1º do art. 23). Fixa um prazo de trinta (30) anos para o sigilo (parágrafo 2º). Os documentos que digam respeito à honra e imagem das pessoas serão preservados por cem (100) anos.

A mesma lei (art. 23) transfere ao decreto a fixação das categorias de sigilo que deverão ser obedecidas pelos órgãos públicos. Foi expedido, em decorrência da previsão legal, o decreto n. 4.553/02, editado pelo ex-Presidente Fernando Henrique Cardoso. O que releva notar é a preservação de qualquer risco à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

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Fiquemos na análise da preservação da segurança da sociedade e do Estado. A princípio, a Administração Pública é regida pelo princípio da publicidade, tal como consta do art. 37 da Constituição Federal. Nada se faz às escondidas, na calada da noite, à sorrelfa, à socapa. O Estado de direito pressupõe amplo conhecimento de tudo que se faz em seu interior, para que possa haver o controle, apanágio das garantias individuais e públicas. Tudo, no interior do Estado, deve ser acompanhado pela sociedade.

Ocorre que há determinados atos e fatos que devem ser sigilosos para garantia do Estado, tais como planos e instalações militares, desenvolvimento científico e tecnológico, defesa nacional, programas econômicos, assuntos de inteligência, programas estratégicos, etc. Apenas alguns agentes políticos poderão classificar determinado documento como secreto e apenas agentes especiais é que o manusearão.

Em verdade, a limitação do acesso diz respeito aos interesses de segurança e da sociedade do Estado, não podendo o funcionário arvorar em julgador de tais objetivos. Na dúvida e havendo recusa, cabe o uso dos instrumentos mencionados (habeas data ou mandado de segurança) para garantir o acesso a qualquer informação ou documento. Observe-se que ainda existem resquícios de burocracia autoritária que confunde autoridade com privilégio e, pois, trata as coisas públicas como privadas, entendendo que não deve prestar contas. Tal ranço advindo da forte presença do Estado na subjugação da sociedade, ainda figura como restritivo do acesso dos jornalistas às informações. É bem de se ponderar, no entanto, que a preservação da sociedade e do Estado não deve ser confundida com a preservação de documentos que atestam atividade nociva de particulares em detrimento do Estado. O sigilo, então, já não será para preservar sociedade e Estado, mas para garantir incolumidade ao comportamento antiético, eventualmente danoso aos cofres públicos, atividade corrupta de profissionais da política. Aí a balança da sociedade perde força em prol da mão pesada da preservação de condutas danosas à sociedade e ao Estado, na contra-mão do que se quer preservar.

O agente da autoridade deve, pois, em caso de recusa, explicitar o conteúdo do documento, a fim de justificá-la. Jamais poderá subtrair da imprensa qualquer documento importante no esclarecimento de determinados comportamentos. É direito da população conhecer a conduta de seus agentes e das autoridades públicas e de particulares que com elas se relacionaram.


NOTA DE ATUALIZAÇÃO (do Editor)

Posteriormente à elaboração do texto, foram publicados a Medida Provisória nº 228/2004 e o Decreto nº 5.301/2004.

Sobre o autor
Regis Fernandes de Oliveira

advogado, desembargador aposentado, professor titular da Universidade de São Paulo (USP) e sócio do escritório Regis de Oliveira, Corigliano e Beneti Advogados

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Regis Fernandes. O direito de acesso a informações públicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 539, 28 dez. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6102. Acesso em: 23 dez. 2024.

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