Resumo: O presente artigo abordado tem como escopo a análise do benefício de auxílio-reclusão previsto no Sistema Previdenciário, tratando do conceito, carência, quem são os dependentes do segurado preso e qualidade de segurado do preso. Este artigo visa contribuir para que os dependedes e a sociedade compreendam que este benefício é uma prestação alimentar para a família do preso. E por fim, esclarecer que o benefício do auxílio-reclusão não é um benefício para o próprio preso, assim como nem todos os dependentes do preso irão obter o auxílio-reclusão.
Palavras-chave: Auxílio-Reclusão; Conceito; Renda Mensal Inicial; Dependentes; Carência.
1 INTRODUÇÃO
O art. 80 da Lei 8.213, dispõe que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receberem remuneração da empresa e nem estiverem em gozo de auxilio-doença, da aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
O benefício do auxilio-reclusão é um benefício mensal pago pela Previdência Social aos dependentes do segurado que se encontra detido ou recluso em regime fechado ou semiaberto.
Para os dependentes do segurado, será pago mensalmente a prestação do auxílio reclusão, desde que o preso tenha a qualidade de segurado da Previdência Social e seja de baixa renda, bem como não esteja recebendo remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxílio-doença, da aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Importante deixar claro que o benefício do auxílio-reclusão tem natureza jurídica alimentar, objetivando salvaguardar o sustento da família do segurado recolhido à prisão, vez que será privada da sua fonte de sustento.
Daí a observância do último salário recebido pelo segurado que se encontra preso esteja previsto pela legislação, que é anualmente atualizada.
Observamos que, para o ano de 2017 a Portaria Interministerial nº 8 de 13 de janeiro de 2017 determinou o valor do último salario do segurado em R$ 1.292,43 (hum mil e duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), portanto o segurado não poderá ter recebido acima deste valor, o que ocasionaria a perda do benefício aos seus dependentes.
2 CONCEITO
Auxilio-reclusão é um benefício previdenciário que será concedido aos dependentes do segurado que se encontra preso e que não recebe da empresa benefício por incapacidade, abono pecuniário no serviço ou aposentadoria.
3 QUEM SÃO OS DEPENDENTES DO SEGURADO PRESO QUE PODERÃO RECEBER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO?
Os dependentes do segurados são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social. Existem 3 (três) classes de dependentes, conforme determina o artigo 16, inciso I, II e III da Lei 8.213, a saber:
Dependentes de 1ª Classe: Cônjuge, o cônjuge separado de fato mesmo que não convivam juntos, porém não pode ter formalizado a separação ou o divórcio, a companheira (o) que vive em união estável, assim como também a união estável entre pessoas do mesmo sexo (homoafetiva), e o filho não emancipado até 21 anos de idade, o filho inválido ou deficiente mental ou intelectual, os filhos equiparados como o enteado e o menor tutelado.
Para os dependentes de primeira classe não se exige a dependência financeira, haja vista que a dependência é presumida.
Dependentes de 2ª Classe: os pais, desde que comprovada a dependência financeira.
Dependentes de 3ª Classe: o irmão não emancipado, de qualquer condição, até 21 anos de idade, assim como também o irmão inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental não importando a idade, porém deve comprovar a dependência financeira.
Contudo, os dependentes de 1ª classe excluem os dependentes de 2ª e 3ª classes, de modo que uma classe exclui a classe seguinte e assim por diante, conforme o disposto no artigo 16, § 1º da Lei 8.213/91.
4 REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
O segurado preso deve ter a qualidade de segurado.
Os dependentes devem comprovar a dependência econômica em relação ao preso.
O segurado preso deve ser de baixa renda, ou seja, comprovar que a renda do preso seja igual ou inferior a R$ 1.292,43(um mil e duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), atualmente nos termos da Portaria Interministerial nº 8 de 13 de janeiro de 2017.
No tocante ao segurado de baixa renda elencado no artigo 13 da EC 20 de 15/12/1998, classifica a renda do segurado e seus dependentes como baixa renda, em total conflito com o artigo 201, IV da Constituição Federal, que estabelece a renda do segurado e não a do dependente.
Contudo, o STF já decidiu em sede de Repercussão Geral que a renda a ser considerada é a do segurado e não a do dependente.
RE 587365 / SC - SANTA CATARINA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 25/03/2009 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO.
DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009
EMENT VOL-02359-08 PP-01536
Parte(s)
RECTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S): PATRICIA DE FATIMA LUIZ DE MIRANDA
ADV.(A/S): FLÁVIA HEYSE MARTINS E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DA UNIÃO
Ementa
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
Importante destacar que o requerimento para o auxilio-reclusão deverá ser instruído com a certidão do efetivo recolhimento a prisão, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
A família deve retirar no órgão carcerário a certidão do efetivo recolhimento à prisão, havendo a fuga ou a liberdade do preso, o auxílio-reclusão é cessado imediatamente, nos termos do artigo 116, § 5º, 117 § 1º do Decreto nº 3.048/99.
Vale lembrar que o dependente beneficiário do auxílio-reclusão deverá apresentar trimestralmente a certidão que o segurado permanece detido ou recluso, bem como seja mantida a qualidade de segurado.
5 CARÊNCIA
Para concessão de determinados benefícios previdenciários é fundamental ter cumprido a exigência de um mínimo de contribuições diante da característica contributiva do Regime Geral de Previdência Social, porém em alguns benefícios previdenciários, analisando o risco, seria incompreensível exigir carência, emprega-se nestes casos o princípio da solidariedade. Desta esteira, alguns benefícios previdenciários e assistenciais são concedidos sem carência, como é o caso do benefício em estudo.
6 INÍCIO DO BENEFÍCIO
O auxílio-reclusão pode ser pago desde a efetiva data da prisão do segurado, porém para o beneficiário receber o auxílio-reclusão deste o inicio da prisão é necessário que o requerimento seja realizado até 90(noventa) dias depois desta, se o requerimento for superior a 90(noventa) dias, será a partir da data do requerimento.
7 RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO
O auxílio-reclusão é calculado pelo INSS com base no valor do salário de contribuição, que é a soma da remuneração do segurado. O salário-de-contribuição serve como base para o cálculo de quanto o segurado deve recolher mensalmente à Previdência.
O valor do auxilio - reclusão segue portanto, as mesmas regras da pensão por morte.
A renda mensal inicial deverá ser igual a 100% do salário de benefício, levando em conta o caso de aposentadoria por invalidez.
Ressalta-se que para o ano de 2017 o valor já reajustado é de no minimo R$937,00 e no máximo de R$1.292,43.
No caso de mais de um dependente do segurado recolhido a prisão, o valor será rateado entre os dependentes de forma igualitária.
8 DO TRABALHO REMUNERADO DO PRESO
O beneficiário do auxílio-reclusão, não perderá o beneficío quando o segurado preso estiver exercendo atividade remunerada dentro ou fora da prisão, conforme dispõe o artigo 116, § 6º do Decreto 3.048/99 e o Decreto nº 4.729/2003, artigo 9º, alínea “o”.
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido...
(....)
§ 6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Decreto nº 4.729/2003, artigo 9º.....
(...)
o) o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria;
9 ENCERRAMENTO DO AUXILIO-RECLUSÃO
No caso de fuga, o benefício será suspenso. Se o fugitivo desempenhar atividade laboral de vinculação obrigatória ao RGPS, permanecera filiado ao sistema, ensejando, inclusive, o recolhimento de contribuição social. Caso se mantenha inativo, dá-se início ao período de graça. Havendo recaptura, o benefício será restabelecido a contar desta data, desde que ainda mantenha a qualidade de segurado.
Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão, se estiver sendo pago, será automaticamente convertido em pensão.
Portanto, o auxílio-reclusão é devido enquanto perdurar a detenção ou a reclusão do segurado.
Será cessado quando o segurado:
- Cumprir a pena;
- Progredir de regime para o aberto, ou obter o livramento condicional da pena;
- Ocorrendo a concessão de aposentadoria no período em que o segurado se encontra preso, computando-se a data do incio da aposentadoria;
d) Havendo o óbito do segurado preso, onde será automaticamente convertido o auxílio-reclusão em pensão por morte, nos termos dos artigos 116 e 118 do Decreto 3.048/99;
e) Quando o dependente completar 21 anos ou for emancipado;
f) Com o fim da invalidez ou com a morte do dependente.
É vedada a concessão do benefício após a soltura do segurado. Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de salário de contribuição ser superior ao fixado na legislação, será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido dentro do período de graça (art. 15, IV, da Lei nº 8.213/1991).
10 CONCLUSÃO
Assim, compreende-se que o auxílio-reclusão é um benefício previdenciário destinado aos dependentes do segurado de baixa renda que esteja preso e que preencha determinados requisitos como não estar recebendo nenhum salário e nenhum outro benefício previdenciário, quer seja benefício por incapacidade, abono pecuniário no serviço ou aposentadoria. Os elencados por lei a receber o benefício são os seguintes dependentes: marido ou mulher, os filhos e, na falta desses, os pais. Os filhos continuam dependentes do segurado até os 21 anos. O trabalhador rural também tem direito ao auxílio-reclusão com a diferença que os dependentes têm que comprovar o efetivo exercício da atividade rural. Isso porque os trabalhadores rurais contribuem de forma indireta para a previdência.
Outra característica deste benefício é a da qualidade de segurado do preso, pois a Previdência Social somente assegura o recebimento do benefício àqueles que contribuíram com o seu sistema de custeio. Se o preso que não tiver contribuído para a Previdência Social os seus dependentes não farão jus ao benefício.
Também vimos que o dependente do preso, deve apresentar a certidão carcerária trimestralmente para a manutenção do benefício.
Ocorrendo a fuga ou a liberdade do preso, o auxílio-reclusão é cessado imediatamente.
Sendo a Previdência um sistema que garante não só ao segurado, mas também a sua família, a subsistência em caso de eventos que não permitam a manutenção por conta própria, é justo que, da mesma forma que ocorre com a pensão por falecimento, os dependentes tenham direito ao custeio de sua sobrevivência pelo sistema de seguro social, diante do ideal de solidariedade.
Enfim, é necessária a existência do auxílio-reclusão como um direito constitucionalmente assegurado aos dependentes do segurado recluso em razão de seu importante papel como medida de realização de justiça social.