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CONTROLE DE COMPATIBILIDADE

DEFINIÇÕES BASILARES

Agenda 12/10/2017 às 13:48

O controle de constitucionalidade é a verificação de compatibilidade entre as normas infraconstitucionais e a Constituição sob a ótica da verticalidade proferida por Hans Kelsen.

1 DEFINIÇÕES BASILARES

O Controle de compatibilidade caracteriza-se pela verificação da compatibilidade da norma jurídica em consideração à Constituição Federal, uma vez que, entende-se inadmissível que qualquer norma, naturalmente hierárquica à Constituição, confronte suas premissas de forma a gerar uma desarmonia entre os ordenamentos jurídicos, e assim, consequentemente colisões que causam discórdias no sistema judicial.

O mecanismo de controle de constitucionalidade está diretamente ligado à Supremacia da Constituição, uma fez que se trata de um Texto Maior dentro do ordenamento jurídico, hierarquizada pelo conceito idealizado de Hans Kelsen, em que todas as normas devem estar sob a luz da Constituição Federal, de acordo com sua doutrina conhecida como “teoria da construção escalonada”, que revela “a ideia de um princípio supremo, que determina a ordem estatal em sua totalidade e a essência da comunidade constituída por essa ordem.”[[1]]

É fundamental compreender os preceitos constitucionais apontados por José Afonso da Silva apud Pedro Lenza:

 [...] significa que a Constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos. É, enfim, a lei suprema do Estado, pois é nela que se encontram a própria estruturação deste e a organização de seus órgãos; é nela que se acham as normas fundamentais de Estado, e só nisso se notará sua superioridade em relação às demais normas jurídicas. [[2]]

De acordo com os conceitos supracitados, compreende-se que a Constituição Federal, lei suprema do Estado, superior no ordenamento jurídico, todas as demais leis são consideração submissas e devem ater-se aos dispositivos constitucionais, sob a disposição de serem consideradas inconstitucionais, portanto, sem valor jurídico.


2 CONCEITO

O controle de constitucionalidade é a verificação de compatibilidade entre as normas infraconstitucionais e a Constituição sob a ótica da verticalidade proferida por Hans Kelsen.


3 OBJETO


4 TIPOS e FORMAS

O Controle de Constitucionalidade pode ser por vício de:

A lei inconstitucional é inválida (nula) e deve ser retirada do ordenamento jurídico, trata-se então da Supremacia Constitucional.

Além dos tipos de inconstitucionalidade, o Controle de Constitucionalidade pode ser:

Nesse caso, o controle acontece pelo poder Legislativo através de sua Comissão de Conciliação e Justiça – CCJ, que analise se o projeto de lei está sob os âmbitos legais, jurídicos, e especialmente, constitucionais. O poder Executivo atua no controle podendo vetar projetos de lei (art. 66, §1º), e o poder judiciário quando acionado pelo um parlamentar, se este considerar que o projeto de lei está contrário à Constituição.

No controle repressivo, em que a norma já existe, O poder Judiciário fica mais atuante, o caracteriza o Brasil adotante de um controle de constitucionalidade jurisdicional misto, ou seja, o controle difuso: e concentrado: . Trata-se quando o Poder Executivo rejeita uma Medida Provisória, por considerar vicio de inconstitucionalidade, e o chefe Poder Executivo, no caso, o Presidente, deixa de cumprir um ato por entender que à ordem está inconstitucional, nesse caso, esses poderes estão agindo em repressão.

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4 EFEITOS E NATUREZA DA DECISÃO

Sobre os efeitos podem ser:

Sobre a natureza podem ser:


CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Brasil, Estado Democrático de Direito, sob a luz da Constituição Federal de 1988, admite um sistema de controle constitucional jurisdicional misto, ou seja, difuso (aberto ou concreto) e/ou concentrado (abstrato ou reservado). O controle é exercido por todos os poderes constituídos e têm o dever de zelar pelo respeito à Constituição. A ação do poder Judiciário acontece de forma esporádica, em que o Supremo Tribunal Federal age somente por parte de parlamentares e assim, está assegurado ao Poder Legislativo o direito público subjetivamente à formação das normas, na qual impede a tramitação de emendas constitucionais que acometam vícios inconstitucionais.


Referências

ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Resumo de direito constitucional descomplicado. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010.

______. Lei de Introdução às Normas Brasileiras. Decreto-Lei n. 4657/42. Disponível em: 08 de outubro de 2017.

KELSEN, Hans. A garantia jurisdicional da Constituição: Jurisdição constitucional. Doutrina estrangeira. Tradução de Jean François Cleaver – Tradutor do Senado Federal. 1981. Disponível em: p. 152. Acesso em: 09 de outubro de 2017

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 239.

______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: 08 de outubro de 2017


Notas

[1] KELSEN, Hans. A garantia jurisdicional da Constituição: Jurisdição constitucional. Doutrina estrangeira. Tradução de Jean François Cleaver – Tradutor do Senado Federal. 1981. Disponível em: p. 152. Acesso em: 09.10.17.

[2] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 239.

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