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Análise do caráter (in)delegável do poder de polícia frente as prestadoras de serviço público de direito privado

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4 CONCLUSÃO

Diante do que foi exposto no presente trabalho é possível perceber que há uma forte tendência da doutrina em permitir a delegação do poder de polícia para empresas públicas ou sociedades de economia mista. Estas possuem como característica principal o regime jurídico de direito privado.

No entanto, o regime jurídico poderá ser mitigado no caso de prestações de serviços públicos, como, por exemplo, a fiscalização do trânsito.

Para tanto, é fundamental que haja o contrato licitatório e o cumprimento legal, com a criação de lei para a permissão da empresa pública ou sociedade de economia mista realizarem o exercício do poder de polícia.

O poder de polícia é um limitador da liberdade individual para prevalecer a supremacia do interesse público. Desta forma, a existência dessa discussão doutrinária e jurisprudencial se perfaz de forma relevante e significativa para o âmbito jurídico.

O exercício do poder de polícia por agentes da administração pública indireta de direito privado, por outro lado, ensejaria a uma maior detenção de poder destes agentes, limitando, desta forma, um direito tão fundamental à sociedade, que é a liberdade.

Entretanto, é possível analisar que o serviço público modifica a própria característica da Administração indireta de direito privado. Isto, pois, as empresas públicas e sociedades de economia mista serão predominantemente de caráter de direito público, possuindo alguns privilégios destinados somente aos agentes de direito público, como, por exemplo, a não possibilidade de decretação de falência, visto que o serviço público possui o critério de continuidade; da mesma forma, se verifica com a imunidade tributária que é prerrogativa também das empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos.

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REFERÊNCIAS

BALTAR NETO, Fernando Ferreira; TORRES, Ronny Charles Lopes de; GARCIA, Leonardo de Medeiros (Coord.).Coleção Sinopse para Concurso. Vol. 9. Salvador: JusPODIVM, 2015.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal, ARE 662.186 RG/MG - Minas Gerais, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo. Relator Ministro Luiz Fux, julg. 22/03/2012, publ. 13/09/2012. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ARE%24.SCLA.+E+662186.NUME.%29+OU+%28ARE.PRCR.+ADJ2+662186.PRCR.%29&base=baseRepercussao&url=http://tinyurl.com/a2d494y>. Acesso em: 21 março de 2016.

BRASIL, STJ, Resp 817.534/MG, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10/11/2009, DJe 10/12/2009 Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_cidadania/Poder_Policia/Jurisprudencia_policia/RESP%20817534.pdf

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2015

 MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo, 6ª edição. São Paulo. Editora Saraiva, 2015.

Sobre os autores
Palloma Massette Silva

Advogada Pós graduando em Direito Civil e Processo Civil

Saulo Seregatte

Advogado Tributarista Bacharel em Direito pela UNDB Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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