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O FIM DO PROTESTO POR NOVO JÚRI

Agenda 23/10/2017 às 21:22

A presente pesquisa tem como tema a extinção do recurso do protesto por novo júri e a aplicabilidade da incidência da extinção da norma no caso concreto, baseado na lei 11.689 de 2008, que reformou o procedimento do júri.

O FIM DO PROTESTO POR NOVO JÚRI

 

THE END OF PROTEST FOR A NEW JURY

Resumo

A presente pesquisa tem como tema a extinção do recurso do protesto por novo júri e a aplicabilidade da incidência da extinção da norma no caso concreto, baseado na lei 11.689 de 2008, que reformou o procedimento do júri.

Palavras chaves: Júri. Extinção. Protesto.

Introdução

O fim do protesto por novo júri causou certa polêmica pelo fato de ser considerado um recurso privativo da defesa e a maioria dos juristas entenderem que esse recurso não tem significância que já teve antigamente.

Essa pesquisa procura entender mais afundo o fim do recurso e os argumentos dos juristas e como fica sua aplicabilidade nos casos em andamento bem como sua consequência jurídica.

Objetivos

O objetivo da pesquisa é o aprofundamento do recurso e o motivo de sua extinção, analisando a aplicabilidade a sua incidência sobre os casos concretos.

Metodologia

A metodologia utilizada na presente pesquisa versa na análise crítica da legislação, jurisprudências, pesquisa bibliográfica e artigos científicos. Ademais, foram mencionados casos práticos afim de exemplificar a argumentação desenvolvida.

Desenvolvimento

 

O protesto por novo júri é também tema de significativa importância quando se fala na lei 11.689, pois o mesmo foi extinto por esta lei, o que promoveu certa polêmica.

A lei começou a ter vigência em 2008, que alterou significativamente o procedimento do júri, inclusive o protesto por novo júri, que foi extinto por esta lei.

Era utilizado quando houvesse pena igual ou superior a 20 (vinte) anos por fato crime. Com a vigência da nova lei, o protesto por novo júri foi extinto. (TASSE 2009, p. 132).

O protesto por novo Júri era um recurso privativo da Defesa que era tratado nos arts. 607 e 608 do código de Processo Penal, que anulava o julgamento anterior

Amaury Silva nos traz uma visão mais ampla acerca do assunto:

A modificação introduzida com a lei n. 11.689, de 09.06.2008, tocou em ponto sensível que reflete de modo direto na plenitude de defesa, ao extirpar o recurso do protesto por novo júri. O art. 4º da lei descrita revogou expressamente o Capítulo IV do Título II do Livro III, do CPP, exatamente nos arts. 607 e 608, que disciplinavam a incidência daquela modalidade recursal. Pois bem. O protesto era recurso privativo da Defesa, somente admissível quando a sentença condenatória impusesse pena de reclusão igual ou superior a 20 anos, cabível apenas uma única vez, outrossim, inviável de sua cogitação se a pena fosse decorrência de julgamento de apelação.

O motivo, segundo Amaury, para eliminação do recurso, foi a repercussão negativa que um julgamento teve ao ser utilizado o referido recurso em questão, colocando-o como um peso para o judiciário e não mais como um recurso.

A repercussão que tal inovação irá empreender para o Júri é considerável. A crítica longitudinal que se faz a esse instituto tornou assaz a posição do acerto na eliminação do recurso. A urgência do momento foi propícia para essa eclosão, pois os desdobramentos no julgamento de um dos pretensos mandantes da morte de uma missionária religiosa no estado do Pará, na região Norte do Brasil, fomentaram par a opinião pública o avanço que tal medida poderia ensejar, contrapondo-se o Júri com a sensação de impunidade. (Amaury, 2009, p. 31).

O julgamento do mandante da morte da missionária Dorothy stang, no Pará, resultou na absolvição dos acusados, o que causou certa insegurança e um sentimento de impunidade na sociedade.

Dorothy foi assassinada com seis tiros em fevereiro de 2005, no município de Anapu, na região oeste do Pará. Brasileira naturalizada, a missionária que nasceu nos Estados Unidos trabalhava a mais de 30 anos em pequenas comunidades e defendia o direito à terra e à exploração sustentável da Amazônia.

Bida já tinha sido condenado a 30 anos de prisão por homicídio. Como a pena superava os 20 anos, ele teve direito a novo júri. No novo julgamento, conseguiu ser absolvido por causa de um “fato novo”. A testemunha Amair Feijoli da Cunha, que antes havia afirmado que a ordem para matar a religiosa tinha vindo de Bida, mudou seu depoimento e disse que o fazendeiro nada tinha a ver com a morte da freira.

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De acordo com o promotor Edson Cardoso de Souza, que atuou na acusação, o testemunho provocou grande dúvida nos jurados, que, por cinco votos a favor e dois contras, decidiram pela absolvição de Bida. Silva Amaury, 2015, p. 32.

Esse sentimento de impunidade resultou na urgência, naquele momento, de modificar este recurso do Tribunal do Júri.

Amaury defende que a ideia do recurso não era ruim, pois era uma garantia da plena defesa do réu.

Seguramente, não é que tenha sido mal compreendido o protesto por novo júri. Os enfrentamentos que o Poder Judiciário tem que acudir, dada a superabundância de demandas que recebe, bem como sua variedade, sem que tal atuação aconteça ao arrepio de princípios democráticos, produziu uma morosidade que não permite mais a figura do recurso, que sugere uma segunda chance ao réu. (Amaury, 2009, p. 33).

Porém a sensação de impunidade causada no julgamento de grande repercussão, não somente nacional, mas também mundial, de Dorothy, cumulativamente com a morosidade que este recurso causava ao judiciário, foi extinto pela lei que reformou o procedimento do Júri, a lei 11.689 de 2008.

Nucci demostra seu entendimento sobre o assunto, e diz:

Deve-se ressaltar que, para a existência do protesto, não se levava em consideração uma possibilidade de erro do órgão colegiado que proferiu o veredito, mas única e tão somente o quantum da pena, que devia ser igual ou superior a 20 anos. Ora a pena em si não devia ser o fator exclusivo para justificar a existência do recurso, até porque o latrocínio (julgado em vara comum) tem, como pena mínima, igualmente vinte anos, sem segunda chance, ao menos no juízo de primeiro grau.

Segundo o doutrinador, a apreciação do recurso não levava em consideração algum erro do conselho de sentença, mas sim única e exclusivamente o quantum da pena.

E isso acarretava um erro processual, pois no tribunal do júri penas de igual ou superior a vinte anos poderia ser utilizado o protesto por novo júri, mas e no procedimento comum? Como nos crimes de latrocínio, que a pena mínima já é de vinte anos. Nesse caso não teria como refazer o julgamento de primeiro grau, apenas recursos em instancia superior.

Borges da Rosa explica por que o protesto por novo júri não obteve êxito no código de processo penal Brasileiro.

O protesto por novo júri somente foi consagrado no Código “por não ter o legislador querido se libertar da tradição vinda do império, do tempo das penas de morte e galés perpétuas, únicas que, por sua suma gravidade, precisam justificar tão esquisita espécie de recurso, que atualmente representa uma compilação desnecessária” (Comentários ao código de Processo Penal, p. 725 apud Nucci, 2015, p. 543).

Borges defende a extinção do recurso argumentando que atualmente ele é desnecessário ao judiciário.

Nucci diz que “pela sua extinção, encontrava-se a maioria da doutrina brasileira”. (NUCCI, 2015, p. 543). Ou seja, a maior parte da doutrina concordava com o fim desse recurso.

Aplicação imediata

 

A extinção do recurso deve ter aplicação imediata, conforme previsto no informativo de jurisprudência nº 493 do STJ, a seguir disposto:

PROTESTO POR NOVO JÚRI. NORMA PROCESSUAL PENAL. TEMPUS REGIT ACTUM.

A Turma firmou o entendimento de que a exclusão do ordenamento jurídico do protesto por novo júri, nos termos da redação conferida pela Lei n. 11.689/2008, tem aplicação imediata aos processos pendentes em consonância com o princípio tempus regit actum, previsto no art. 2º do CPP. Segundo se afirmou, o interesse recursal do paciente surgiu tão somente no momento em que já não havia previsão legal do recurso de protesto por novo júri, pois a sentença condenatória foi proferida em 12/4/2011. Além disso, não obstante o fato criminoso ter sido praticado antes da edição da lei em questão, tal circunstância não teria o condão de manter a aplicação de dispositivo outrora revogado, visto que o tema circunscreve-se à matéria estritamente processual, de incidência imediata. Precedente citado: RHC 26.033-RO, DJe 1º/8/2011. RHC 31.585-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 22/3/2012.

O entendimento se funda no dispositivo legal do código de processo penal em seu art. 2º, do qual diz que o tempo é que rege o ato, ou seja, a lei penal daquele momento é que deve reger o ato.

A seguir breves comentário de julgados do STJ reforçando o entendimento sobre o assunto.

STJ - HABEAS CORPUS HC 221133 RJ 2011/0241140-4 (STJ)

Data de publicação: 10/05/2012

Ementa: HABEAS CORPUS. DIREITO INTERTEMPORAL. PROTESTO POR NOVOJÚRI.APLICABILIDADE DA LEI N. 11.689 /2008. CONSTRANGIMENTO NÃOCARACTERIZADO. 1. Dispõe o art. 2º do Código de Processo Penal que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. 2. Em direito intertemporal, a lei do recurso é a lei do dia da sentença, em outras palavras, a norma vigente naquele momento é que regula o direito ao recurso. Somente após proferida a decisão é que nasce o direito subjetivo à impugnação. 3. A Lei n. 11.689, que entrou em vigor em 8/8/2008, revogou os arts. 607 e 608 do Código de Processo Penal e excluiu do ordenamento jurídico o protesto por novo júri, recurso privativo da defesa. Só terão direito a esse recurso aqueles cujas sentenças foram proferidas antes da entrada em vigor da nova lei. 4. No caso, conquanto a prática dos delitos tenha acontecido em14/4/2004, o julgamento pelo Júri foi em 15/12/2010, quando já vigia a Lei n. 11.689 /2008. Em consequência, não há falar em cabimento de protesto por novo júri. 5. Ordem denegada.

STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 26033 RO 2009/0084335-1 (STJ)

Data de publicação: 01/08/2011

Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DEHOMICÍDIO QUALIFICADO. PROTESTO POR NOVO JÚRI. RÉU JULGADO PELOCONSELHO DE SENTENÇA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 11.689 /2008.IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A recorribilidade se submete à legislação vigente na data em que a decisão foi publicada, consoante o art. 2.º do Código de Processo Penal. Incidência do princípio tempus regit actum. 2. O art. 4.ª da Lei n.º  11.689 /2008, que revogou expressamente o Capítulo IV do Título II do Livro III, do Código de Processo Penal ,afasta o direito ao protesto por novo júri quando o julgamento pelo Conselho de Sentença ocorrer após a sua entrada em vigor, ainda que o crime tenha sido cometido antes da extinção do recurso. 3. Recurso desprovido.

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1288971 SP 2011/0256261-9 (STJ)

Data de publicação: 17/04/2013

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃODO ART. 557 , CAPUT, DO CPC C.C. ART. 3.º DO CPP . DECISÃOMONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.PROTESTO POR NOVO JÚRI. RÉUS JULGADOS PELO CONSELHO DE SENTENÇA APÓSA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 11.689 /2008. IMPOSSIBILIDADE.PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 557 , caput, do Código de Processo Civil ,c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal , é permitido ao Relator negar seguimento ao recurso especial, quando a decisão recorrida for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicada ou estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal. 2. A recorribilidade se submete à legislação vigente na data em que a decisão foi publicada, consoante o art. 2.º do Código de Processo Penal. Incidência do princípio tempus regit actum. 3. O art. 4.ª da Lei n.º 11.689 /2008, que revogou expressamente o Capítulo IV do Título II do Livro III, do Código de Processo Penal ,afasta o direito ao protesto por novo júri quando o julgamento pelo Conselho de Sentença ocorrer após a sua entrada em vigor, ainda que o crime tenha sido cometido antes da extinção do recurso. 4. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido.

Correntes

 

Após a extinção do recurso, iniciou-se duas correntes sobre a aplicabilidade da incidência da aplicação da norma processual no tempo.

A primeira corrente afirmava que tal que tal norma era de cunho misto, ou seja, era norma penal e processual penal ao mesmo tempo, sendo assim deveria ser submetido as leis penais no tempo e não às leis processuais, o que acarretaria em retroatividade. (Martins 2012, on-line).

A segunda assegura que a norma era de cunho processual penal, pois somente regulava o processo penal e assim deveria ser normatizado pela lei de processo penal no tempo, o qual seja o art. 2º do CPP. Que teria efeito imediato. (Martins. 2012, on-line).

O entendimento do STJ, já mencionado acima, acolheu o segundo entendimento.

Resultados

 

Conclui-se que o fim do recurso não trouxe prejuízo algum para o réu, pois, pode ele contar com outros recursos que não seja somente este os quais sejam o de apelação e o Recurso em Sentido Estrito que poderão ser submetidos ao segundo grau de jurisdição.

Por outro lado, o judiciário ficou menos moroso, de modo que esse recurso causava maior perca de tempo e maior custas ao judiciário, pois o primeiro julgamento era anulado e sendo refeito posteriormente.

Sendo assim ficou um pouco mais agiu e passa um pouco mais de segurança jurídica, porque não corre mais o risco de se ter duas decisões diferentes para o mesmo caso, como aconteceu no caso da missionária Doroty.

Considerações finais

 

Por fim pode-se concluir que de fato houve a extinção do recurso e sua incidência de aplicabilidade se deu de forma imediata, porém o motivo fundado para se extinguir o recurso ainda é um tanto duvidoso, hora que dos dois autores encontrados para estudo do assunto, cada um tem argumentações diferentes sobre o motivo da revogação.

Referências

 

.________ https://www.jusbrasil.com.br/topicos/307813/protesto-por-novo-juri acesso em 14 de junho de 2017.

BRASIL. DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. Código de Processo Penal.

BRASIL. DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Código Penal.

 

MARTINS, Ilana. Norma processual penal, incidência imediata, de acordo com o STJ. Disponibilizado em< https://ilamartins.jusbrasil.com.br/artigos/121938142/protesto-por-novo-juri-norma-processual-penal-incidencia-imediata-de-acordo-com-o-stj>. Acesso em 13 de junho de 2017, às 18 h.

NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. 2015. 6ª ed. Rio de Janeiro-RJ.

TASSE, Adel El. O novo Rito do Tribunal do Júri. 2009.

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