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Comentários acerca dos artigos 318 a 329 do Código de Processo Civil brasileiro.

Agenda 09/07/2018 às 15:30

Através do método de pesquisa bibliográfica, apresentamos ao leitor de maneira simples e objetiva o conteúdo de cada artigo citado neste respectivo tema.

Introdução

O presente artigo visa, de forma didática, apresentar os artigos 318 a 329 do Código de Processo Civil brasileiro – Lei n° 13.105/2015, com o intuito de auxiliar o leitor na compreensão de cada um dos artigos abordados.

Para tanto, a fim de corroborar e alicerçar, o descrito neste artigo, recorreremos aos comentários de doutrinadores para melhor embasamento e, também, apropriação de conhecimento ao respectivo leitor.


1. Breve relato sobre o Código de Processo Civil – Lei n° 13.105/2015

A substituição do Código de Processo Civil de 1973, teve como objetivo tornar mais célere o processo civil, atendendo as demandas sociais esperadas.

O Código de Processo Civil foi constitucionalizado, ou seja, seus princípios expressos de imediato na parte geral e inicial vão ao encontro dos princípios dispostos em nossa Lei Maior.

Além disto, como destacamos, a celeridade vale ressaltar o estipulado quanto à ordem cronológica dos processos, proporcionando um tratamento igualitário.

Cristalino, portanto, que o Código de Processo Civil de 2015 visa tornar os ritos processuais mais céleres e igualitários.


2. Parte Especial – Livro I; Título I

Na Parte Especial o Código Civil de 2015, em seu Livro I trata do processo de conhecimento e do cumprimento da sentença. Em seu Título I, dispõe do processo comum, conforme veremos detalhadamente nos capítulos I e II, seção I e II, artigos 318 a 329 com os respectivos comentários pertinentes.

2.1. Capítulo I – Disposições Gerais

No respectivo capítulo nos é apresentado um único artigo, art. 318, o qual transcrevemos:

Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais processos especiais e ao processo de execução.

O artigo 318, estabelece o procedimento comum, como exclusiva competência para ação de conhecimento, ou seja, incorporando elementos dos extintos ritos sumários e ordinários existentes no decorrer do processo.

Por certo, vale ressaltar, o constante em seu parágrafo único que, por sua vez, resguardou que na ausência de previsão expressa em procedimentos especiais, o artigo 318 e seguintes deverão ser aplicados.

De acordo com os ensinamentos de Daniela Monteiro Gabbay: “é aplicável aos procedimentos especiais e ao processo de execução naquilo em que não houver regulamentação diversa”.[1]

2.2. Capítulo II – Da Petição Inicial; Seção I – Dos Requisitos da Petição Inicial

Na Seção I do respectivo capítulo, são abordados os requisitos da Petição Inicial, dispostos em detalhes nos artigos 319 ao 321.

Disposto no artigo 319:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

A petição inicial caracteriza-se pelo exercício da ação, para tanto, deve atender a determinados requisitos dispostos no artigo 319.

Vale destacar, que se a petição inicial é exercida em causa própria pelo advogado, deverá esta respeitar o disposto no art. 106 deste mesmo Código.

Em relação ao inciso I, condiz com as regras de competência vertical, previstas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, como também, das competências horizontais, estas descritas nos artigos 42 e ss.

Desta feita, cumpre ao advogado atentar às regras de Jurisdição e competência, a fim de endereçar de forma correta a petição inicial, evitando redistribuição e com isto causando perda de tempo no processo, tanto da Justiça quanto da parte.

Adiante, em seu inciso II, é tarefa do patrono o cadastramento com a inserção de dados, a redação do Código, neste ponto, foi readequada em comparação ao código anterior e inovou na exigência da inclusão do endereço eletrônica, a fim de possibilitar intimações ou citações através de comunicação eletrônica.

Na doutrina de Humberto Theodoro Júnior (2012, p.35), no que se refere a petição inicia, temos:

Caracteriza-se o princípio inquisitivo pela liberdade da iniciativa conferida ao juiz, tanto na instauração da relação processual como no seu desenvolvimento. Por todos os meios a seu alcance, o julgador procura descobrir a verdade real, independentemente de iniciativa ou colaboração das partes. Já o princípio dispositivo atribui às partes toda a iniciativa, seja na instauração do processo, seja no seu impulso. As provas só podem, portanto, ser produzidas pelas próprias partes, limitando-se o juiz à função de mero espectador.

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Com intuito de complementar o descrito, cabe-nos apontar os ensinamentos de Mariângela Guerreiro Milhoranza e Luíz Augusto da Rocha Pires, conforme segue: “Qualificar as partes é estritamente necessário, para que não se processe pessoas incertas. Além disso, temos em nosso ordenamento normas que tomam por base essas informações, como, por exemplo, o litisconsórcio necessário de pessoas casadas”.[2]

No que tange os incisos III e IV, cabe ao patrono na petição inicial relatar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, bem como expressá-los. Tal narrativa deve seguir uma sequência lógica e racional, escrita de maneira adequada e objetiva, não necessariamente rebuscada, mas de acordo com a norma culta da língua, facilitando a interpretação do juiz quanto a leitura e entendimento da narrativa exposta.

Requer atenção a questão que uma petição inicial que não segue um raciocínio lógico, e uma exposição concisa e precisa dos fatos de forma clara, dos fundamentos jurídicos condizentes e do pedido, que deve estar de acordo com os fatos e o direito.

Destarte, caso não apresente os parâmetros citados, a petição inicial poderá ser concebida como inepta pelo juiz.

No que se refere a inépcia da ação vale destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional. Recurso especial não conhecido. (STJ, T3, REsp nº 193.100/RS, rel. Min. Ari Pargendler, j. em 15/10/2001, DJ 04/02/2002).

O inciso V, dispõe sobre o valor da causa, que tem sua exigência e fixação descrita nos artigos 291 a 293 deste Código.

De acordo com Mariângela Guerreiro Milhoranza e Luíz Augusto da Rocha Pires:

O autor deverá atribuir um valor à causa, ato necessário para estabelecer o juízo competente, bem como para basear o cálculo das custas processuais. Nos casos não previstos na lei, a fixação do valor será voluntária, a luz dos valores envolvidos na causa. Cabe ressaltar ainda que o juiz poderá corrigir o valor da causa de ofício e por arbitramento, assim como o réu pode impugnar o valor atribuído em preliminar de Contestação.[3]

Posteriormente, em seu inciso VI, o referido artigo expõe sobre a questão dada às provas. O patrono da petição inicial deve, portanto, especificar, na petição inicial às provas que com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos (anexando a inicial – meio eletrônico), ou arrolando testemunhas como veremos adiante.

O autor poderá, na petição inicial, optar pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, conforme exposto no inciso VII, para tanto o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, conforme rege o artigo 334, § 5° deste Código. Caso não o faça, presume-se consentimento em relação a audiência de mediação ou conciliação.

Vale ressaltar, contudo, conforme consta no § 1º do referido artigo, que em determinados casos onde ocorra o desconhecimento de algum requisito, é cabível o pedido de diligência ao juiz a fim de sanar a lacuna existente na petição inicial, p.ex., domicilio do réu.

Cristalino o § 2º que nos apresenta que, quando há a possibilidade de citação do réu, mesmo faltando determinadas informações dispostas no inciso II, a petição inicial não será indeferida.

Todavia, no § 3º, a petição não inicial não será indeferida pelo não atendimento do inciso II, contudo poderá ocorrer a impossibilidade de obtenção de tais informações, se estas tornarem-se impossíveis ou excessivamente onerosas ao acesso à justiça.

Por certo, como visto e exposto no art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os demais documentos indispensáveis para à propositura da ação, ou seja, documentos pessoais do autor, procuração, dentre outras.

A fim de complementar, segue entendimento do Supremo Tribunal de Justiça sobre o respectivo tema:

indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes” (STJ, 4ª T., REsp nº 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 18/11/2014, DJ de 3/2/2015, recurso provido, v.u.).

Por fim, o artigo 321 nos aponta que caso haja constatação de defeitos e irregularidades nos requisitos citados anteriormente, sendo assim, dificultando o julgamento do mérito da causa, o juiz, determinará ao autor que este emende ou complemente a petição inicial, no qual indicará o que deverá ser corrigido ou completado, estipulando como prazo 15 dias para a emenda ou complemento da petição inicial. Caso o autor não cumpra a petição inicial será indeferida pelo juiz, conforme constante no parágrafo único deste artigo.

2.3. Seção II – Do Pedido.

O pedido é a revelação do que se pleiteia na ação, sendo assim, é o objeto da ação e do processo, subdivide-se em imediato e mediato. Imediato refere-se, após demonstração do fato e fundamentação o pedido de sentença ao juiz. Por seu turno o pedido mediato pode ser caracterizado por um bem que considera ameaçado ou violado (tutela específica). A fim de ilustrarmos, exporemos o seguinte exemplo: um acidente de trânsito, o autor da demanda alega ato ilícito do réu, tendo este responsabilidade civil pelo dano causado, solicita que seja proferida sentença a fim de solucionar a lide (pedido imediato) e condene o réu a indenizar os danos causados (pedido mediato).

A respectiva seção abrange os artigos 322 a 329. Abordaremos cada um destes referidos artigos.

Conforme disposto no artigo 322, temos:

Art. 322. O pedido deve ser certo.

§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

O pedido deve ser determinado e certo, salvo exceções dispostas no artigo 324, sendo assim, através da petição inicial o autor deve indicar o conteúdo pretendido, podendo também apresentar pleitos, p.ex., reconvenção.

Em relação aos juros legais, correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios, devem constar no pedido principal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), através da Súmula nº 256, de mesmo entendimento o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em período anterior ao Código de Processo Civil de 2015, aponta: “a condenação em honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, é impositiva (STJ, 1ª T., REsp nº 90395/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. em 20/3/1997, DJ de 28/4/1997, recurso provido, v.u.)”.

Cristalino, conforme disposto no § 2°, do referido artigo que a interpretação do pedido deve velar pelo princípio da boa-fé.

Por seu turno, o artigo 323 apresenta o seguinte texto:

Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

Por certo, a obrigação, com prestações sucessivas, as quais vencerão no decurso do procedimento serão incluídas no pedido. Tal fator, independe de expresso pedido do autor e serão incluídas na condenação, no caso, em que o devedor deixar de quitá-la ou, então, consigná-la. No que tange o valor da causa, deve-se atentar que considerar-se-á o valor da soma das prestações vencidas e vincendas.

De acordo com o artigo 324, resta exposto:

Art. 324. O pedido deve ser determinado.

§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

Como vimos o pedido deve ser certo e determinado, porém há exceções, como nos casos de ações universais, petição de herança onde não for possível individualizar os bens demandados e, também, quando há a impossibilidade de determinação da amplitude dos danos relacionados as consequências dos atos ou fatos, p.ex., ações coletivas de interesses individuais homogêneos, cabendo citar ainda, quando há dependência da quantificação do objeto ou valor, como ocorre nos casos de ação de exigir contas.

Adiante no artigo 325, temos explícito:

Art.325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

Refere-se no âmbito do direito material à obrigação do devedor. Disposto na lei ou no contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz deverá garantir esta escolha, independente da formulação de pedido alternativo por parte do autor.

O artigo 326, nos remete aos pedidos subsidiários, conforme exposto:

Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

O juiz reconhece o pedido de forma subsidiária, posteriormente quando não acolhe o anterior, p.ex., o pedido de tutela específica para cumprimento de obrigação de não fazer, que, caso não obtida, converter-se-á em perdas e danos.

No que tange o artigo 327, este trata da cumulação de pedidos, conforme segue:

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.

Esclarece que não há necessidade de conexão para cumulação de pedidos, dependendo de três requisitos: compatibilidade dos pedidos; identidade de competência do juízo para os pedidos que serão cumulados; e adequação do procedimento. Conforme explícito no § 2º, caso corresponda tipo diverso de procedimento, a acumulação se dará através de procedimento comum, o que não prejudicará o emprego de técnicas processuais diferenciadas nos procedimentos processuais.

Conforme disposto no artigo 328, temos:

Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

O credor que não tenha participado do processo, terá o direito de receber a parte que lhe é cabível, deduzidos, obviamente, as despesas proporcionais de seu crédito.

Por fim, o artigo 329 dispõe:

Art. 329. O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

Antes da citação é possível que o autor altere ou adite os elementos objetivos da demanda, ou seja, o pedido. Tal alteração não causa prejuízo ao réu, visto que, este somente passará a integrar a relação processual após a citação.

Após a citação, com o réu integrando a relação processual, a modificação do pedido ou causa de pedir, dependerá de seu consentimento, sendo-lhe assegurado o contraditório e possibilidade de manifestação com prazo mínimo de 15 dias.

Posterior ao saneamento, não há mais possibilidade de alteração do pedido e causa de pedir. O dispositivo aplica-se também à reconvenção.


3. Considerações finais

Em regra, utiliza-se o procedimento comum, salvo exceções dispostas no artigo 324. A Petição inicial é de fundamental importância para acionar a jurisdição (princípio da inércia), todavia deve atender determinados requisitos.

Os pedidos, requeridos na petição inicial, por sua vez, em regra, devem ser certos e determinados, salvo exceções aqui expostas.

Por certo, de maneira simples e objetiva ilustramos e pertinentemente tecemos comentários que servirão de auxílio e familiarização do leitor quanto aos elementos integrantes da petição inicial.


4. Referências bibliográficas

BRASIL. Diário Oficial da União (DOU). Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015. Brasília-DF. 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1045>. Acessado em: 23/10/2017.

OAB. Ordem dos Advogados do Brasil. Novo código Civil anotado. Porto Alegre: OAB RS, 2015.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. V1. 56ªed. Rio de Janeiro: Forense. 2015.


Notas

[1] GABBAY, Daniela Monteiro. Código de Processo Civil Anotado. AASP. Paraná: OAB/PR. 2015. p.537.

[2] OAB. Ordem dos Advogados do Brasil. Novo código Civil anotado. Porto Alegre: OAB RS, 2015. p. 258.

[3] OAB. Ordem dos Advogados do Brasil. Novo código Civil anotado. Porto Alegre: OAB RS, 2015. p. 258.

Sobre o autor
Paulo Byron Oliveira Soares Neto

Professor Especialista em Matemática; Bacharel e Licenciado em Matemática pela Universidade Ibirapuera; Especialista em Gestão Escolar e Coordenação Pedagógica (Uniasselvi); Pós graduado em Direito Tributário; Graduando em Direito (Unip); Graduando em Engenharia de Produção (UNIVESP); Pós graduando em Filosofia (Unifesp); Mestrando em Direito e Negócios Internacionais (Universidad del Atlantico).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES NETO, Paulo Byron Oliveira. Comentários acerca dos artigos 318 a 329 do Código de Processo Civil brasileiro.: Processo comum; requisitos da petição inicial e do pedido. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5486, 9 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61413. Acesso em: 22 dez. 2024.

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