BIBLIOGRAFIA
1. BOTTOMORE, Tom. Dicionário do Pensamento Marxista. Trad. Waltensir Dutra. Rio de Janeiro. Zahar.1993
2. CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro. Bauru, SP.EDIPRO.1994.
3. Cartilha – Eleições Municipais 2000. Comissão Nacional de Organização – PCdoB Comitê Central. São Paulo. 1999.
4. CITADINI, Antônio Roque. Código Eleitoral Anotado e Comentado. São Paulo. Max Limonad. 1985.
5. Constituição Federal de 1988. Emílio Sabatovski e Iara P. Fontoura, org. Curitiba. Juruá.1999.
6. JARDIM, Torquato. Direito Eleitoral Positivo. Brasília. Brasília Jurídica. 1998.
7. Legislação eleitoral e partidária e Instruções do TSE para as eleições de 1982. Comp. Sara Ramos de Figuerêdo. Brasília. Senado Federal. 1982.
8. LIMA JÚNIOR , Olavo Brasil de. Instituições Políticas Democráticas – O segredo da legitimidade. Rio de Janeiro. Zahar. 1997.
_____________ Democracia e Instituições Políticas no Brasil dos anos 80. São Paulo.Loyola. 1993.
9. MENEGUELLO, Rachel. Partidos e governos no Brasil contemporâneo (1995- 1997). São Paulo. Paz e Terra. 1998.
10. PEREIRA, Raimundo, Álvaro Caropreso e José Carlos Ruy. Eleições no Brasil pós-64. São Paulo. Global.1984. (Coleção que país é este?).
11. Resoluções TSE nº 20.034, de 27.11.97, e nº 20.400, de 17.11.98
12. ROLLO, Alberto e Enir Braga. Comentários à Lei Eleitoral nº 9.504/97. São Paulo. Fiúza. 1998.
13. SANTOS, Sérgio Ricardo dos. A Nova Lei Eleitoral à Luz da Jurisprudência do TSE. Brasília. Brasília Jurídica.1998.
14. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo. Malheiros.1992
NOTAS
1. in Olavo Brasil de Lima Júnior. Instituições Políticas Democráticas – O segredo da legitimidade. Rio de Janeiro. Zahar. 1997.
2. Raimundo Pereira, Álvaro Caropreso e José Carlos Ruy. Eleições no Brasil pós-64. São Paulo. Global. 1984. (Coleção que país é este?). Pereira afirma que "O movimento militar de 1964 se propôs a reverter a tendência ‘esquerdista-trabalhista’ do eleitorado brasileiro, a aprimorar o processo eleitoral e a saneá-lo, afastando ‘os radicais. Fracassou nos três objetivos. "
2. Legislação eleitoral e partidária e Instruções do TSE para as eleições de 1982. Comp. Sara Ramos de Figuerêdo. Brasília. Senado Federal. 1982. e Joel José Cândido. Direito Eleitoral Brasileiro. Bauru, SP.EDIPRO.1994.
2.a – Alterações à legislação eleitoral e ao Código Eleitoral, a partir de 1965:
1. Lei 4.961, de 04/05/66 2. Decreto-Lei 1.064, de 24/10/69 3. Lei Complementar nº 5, de 29/04/70 4. Lei 5.782, de 06/06/72 5. Lei 6.018, de 02/02/74 6. Lei 6.055, de 17/06/74 7. Lei 6.091, de 15/08/74 8. Lei 6.324, de 14/04/76 9. Lei 6.336, de 1º/06/76 10. Lei 6.339, de 1º/06/76 11. Decreto-Lei 1.538, de14/04/77 12. Decreto-Lei 1.539, de14/04/77 |
13. Decreto-Lei 1.452, de14/04/77 14. Lei 6.534, de 26/05/78 15. Lei 6.553, de 19/08/78 16. Lei 6.937, de 31/08/81 17. Lei 6.961, de 1º/12/81 18. Lei 6.978, de 19/01/82 19. Lei 6.990, de 18/05/82 20. Lei 6.996, de 07/06/82 21. Lei 6.999, de 07/06/82 22. Lei 7.008, de 29/06/82 23. Lei 7.015, de 16/06/82 24. Lei 7.332, de1º/07/85 |
2.b – Alterações à Lei Orgânica dos Partidos Políticos, a partir de 1965:
1. Lei 5.682, de 21/07/71 2. Lei 5.697, de 27/08/71 3. Lei 5.781, de 05/06/72 4. Lei 6.043, de 13/05/74 5. Lei 6.196, de 19/12/74 6. Lei 6.217, de 30/06/75 7. Lei 6.234, de 05/09/75 8. Lei 6.339, de 1º/06/76 9. Lei 6.341, de 05/07/76 |
10. Lei 6.365, de 14/10/76 11. Lei 6.402, de 10/11/76 12. Lei 6.414, de 16/05/77 13 Lei 6.444, de 03/10/77 14. Lei 6767, de 20/12/79 15. Lei 6.817, de 05/09/80 16. Lei 6.937, de 31/08/82 17. Lei 6.957, de 23/11/81 18. Lei 6.989, de 15/05/82. |
4. Rachel Meneguello. Partidos e governos no Brasil contemporâneo (1995-1997). São Paulo. Paz e Terra. 1998.
5. Antônio Roque Citadini. Código Eleitoral Anotado e Comentado. São Paulo. Max Limonad. 1985.
6. Raimundo Pereira et alli, op.cit. Bastante elucidativo o resumo histórico acerca da questão partidária: "No Brasil, a legislação eleitoral de 1932 era liberal: reconhecia os partidos estáveis, organizados como qualquer sociedade civil, e os partidos organizados exclusivamente para concorrer a uma eleição, sendo dissolvidos em seguida. Permitia também a apresentação de candidatos avulsos nas eleições, desde que apoiados por um certo número de eleitores. Em 1937, esse sistema foi interrompido com o golpe que deu origem ao Estado Novo: os partidos foram fechados e sua reorganização proibida. Eles só reapareceram na vida política brasileira em 1945, com o fim da ditadura de Vargas, e encontraram as primeiras restrições legais à sua organização. O código eleitoral daquele ano exigia que, para sua legalidade, os partidos apresentassem as assinaturas de 10 mil eleitores, espalhados por cinco Estados, com um mínimo de 500 assinaturas por Estado. Em maio de 1946, o presidente Dutra ampliou a exigência para 50 mil assinaturas. A lei proibia ainda os partidos considerados "antidemocráticos", que fossem filiados a organização internacional e que recebessem dinheiro do exterior. Este dispositivo legal foi usado somente uma vez, em 1947, na cassação do registro do Partido Comunista do Brasil. Pela lei eleitoral de 1945, os partidos deveriam ser registrados no Tribunal Superior Eleitoral, mas tinham estatuto de sociedades civis, regias pelo Código Civil. A partir de 1950, a lei considera-os pessoas jurídicas de direito público: a partir de então, os estatutos, programa e a vida do partido passam a ter um controle de fora, não são mais livres. A lei também mudou os critérios para legalizar um partido: ele deveria ter 50 mil votos, em pelo menos 5 circunscrições eleitorais, e ter um deputado. Pode-se dizer, sem muito erro, que grande parte dessa regras visavam bloquear os comunistas." (g.n)
7. Olavo Brasil de Lima Júnior. Democracia e Instituições Políticas no Brasil dos anos 80. São Paulo. Loyola. 1993.
8. Idem.
9. Rachel Meneguello, op. cit.
10. José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo. Malheiros.1992
11. Tom Bottomore. Dicionário do Pensamento Marxista. Trad. Waltensir Dutra. Riode Janeiro. Zahar. 1993
12. Olavo Brasil de Lima Júnior. Instituições Políticas Democráticas – O segredo da legitimidade. Rio de Janeiro. Zahar. 1997. Visando dar um sentido prático ao debate sobre o aprimoramento da democracia brasileira contemporânea, o autor instiga: "A que democracia está se fazendo referência, do ponto de vista da realidade contemporânea? O que se quer reformar e ampliar, o que restringir? No mínimo, eu diria, à democracia de massas, cujo pressuposto essencial é o sufrágio universal e que se caracteriza, nos termos propostos por Robert Dahl, por um alto grau de liberalização e participação. Cabe, creio, a partir de uma concepção minimalista que entende democracia como método, examinar os elementos constitutivos da democracia real, a partir de uma perspectiva institucional, como forma primeira de examinar o papel atribuído à participação política e ao Legislativo".
13. José Afonso da Silva, op.cit.
14. Constituição Federal de 1988. Emílio Sabatovski e Iara P. Fontoura, org. Curitiba. Juruá.1999.
15. Torquato Jardim. Direito Eleitoral Positivo. Brasília. Brasília Jurídica. 1998.
16. Fonte: Secretaria de Controle Interno – TSE
1995 | 1996 | 1999 | ||||||
PARTIDOS |
VALOR RECEBIDO (R$) |
% |
PARTIDOS |
VALOR RECEBIDO (R$) |
% |
PARTIDO |
VALORRECEBIDO(R$) |
% |
1º- PMDB |
490.324,02 |
21,3 |
1º- PMDB |
10.571.259,35 |
22,2 |
1º- PSDB |
10.018.841,56 |
19,46 |
2º- PFL |
358.370,35 |
15,6 |
2º- PPB |
8.531.566,16 |
18,0 |
2º- PMDB |
9.039.753,73 |
17,56 |
3º- PSDB |
318.253,23 |
13,8 |
3º- PFL |
7.240.317,99 |
15,2 |
3º- PFL |
9.013.150,56 |
19,25 |
4º- PPB |
304.115,05 |
13,2 |
4º- PSDB |
6.984.831,08 |
14,7 |
4º- PT |
7.614.223,97 |
14,79 |
5º- PT |
273.348,72 |
11,9 |
5º-PT |
6.182.869,42 |
13,0 |
5º- PPB |
6.810.844,29 |
13,23 |
6º- PDT |
167.235,86 |
7,3 |
6º- PDT |
3.633.472,83 |
7,6 |
6º- PDT |
3.357.383,48 |
6,52 |
7º- PTB |
136.745,91 |
5,9 |
7º- PTB |
2.818.412,95 |
5,9 |
7º- PTB |
3.285.500,27 |
6,38 |
8º- PPR |
55.633,37 |
2,4 |
8º- PL |
416.590,42 |
0,9 |
8º- PSB |
549.350,27 |
1,07 |
9º- PP |
42.356,25 |
1,8 |
9º- PSB |
389.734,35 |
0,8 |
9º- PL |
411.425,76 |
0,80 |
10º- PSB |
33.673,60 |
1,5 |
10º- PC do B |
282.310,07 |
0,6 |
10º- PC do B |
227.868,59 |
0,44 |
11º- PL |
32.607,76 |
1,4 |
11º- PMN |
121.173,65 |
0,3 |
11º- PSD |
21.027,40 |
0,04 |
12º- PcdoB |
25.128,26 |
1,1 |
12º- PSC |
94.317,58 |
0,2 |
12º- PMN |
21.027,40 |
0,04 |
13º- PMN |
13.442,70 |
0,6 |
13º- PPS |
67.461,51 |
0,1 |
13º- PSL |
19.334,00 |
0,04 |
14º- PSD |
13.286,56 |
0,6 |
14º- PV |
40.605,44 |
0,1 |
14º- PSC |
18.817,90 |
0,04 |
15º- PSC |
10.447,16 |
0,5 |
15º- PSD |
25.769,53 |
0,1 |
15º- PPS |
16.608,40 |
0,03 |
16º- PPS |
8.349,86 |
0,4 |
16º- PRN |
13.749,37 |
0,0 |
16º- PRP |
14.398,90 |
0,03 |
17º- PRP |
6.252,56 |
0,3 |
17º- PSTU |
13.749,37 |
0,0 |
16º- PV |
14.398,90 |
0,03 |
18º- PV |
6.252,56 |
0,3 |
18º- PT do B |
13.749,37 |
0,0 |
17º- PRONA |
12.189,40 |
0,02 |
19º- PRN |
1.305,52 |
0,1 |
19º- PGT |
10.425,32 |
0,0 |
18º- PGT |
12.189,40 |
0,02 |
20º- PT do B |
654,93 |
0,0 |
20º- PTN |
10.425,32 |
0,0 |
19º- PRTB |
12.189,40 |
0,02 |
21º- PRONA |
654,93 |
0,0 |
21º- PST |
10.425,32 |
0,0 |
20º- PCB |
12.189,40 |
0,02 |
TOTAL |
2.298.439,16 |
100,00 |
22º- PRTB |
10.377,99 |
0,0 |
21º- PSTU |
12.189,40 |
0,02 |
23º- PCB |
10.235,99 |
0,0 |
22º- PRN |
12.189,40 |
0,02 |
|||
24º- PRP |
9.041,92 |
0,0 |
23º- PAN |
12.189,40 |
0,02 |
|||
25º- PSL |
5.190,71 |
0,0 |
24º- PSN |
12.189,40 |
0,02 |
|||
26º- PRONA |
3.466,05 |
0,0 |
25º- PCO |
12.189,40 |
0,02 |
|||
TOTAL |
47.511.529,06 |
100,00 |
26º- PSDC |
12.189,40 |
0,02 |
|||
27º- PST |
8.788,43 |
0,02 |
||||||
28º- PTN |
2.948,44 |
0,01 |
||||||
29º- PT do B |
0,00* |
0,00 |
||||||
TOTAL |
51.487.286,25 |
100,00 |
* Deixou de receber por inadimplência/desaprovação na prestação de contas anual ao TSE.
17. Lei 9.096/95, art. 38, inciso IV.
18. Resoluções TSE nº 20.034, de 27.11.97, e nº 20.400, de 17.11.98
19. Raimundo Pereira et alli, op. cit.
20. Banco de dados do TSE.
21. Lei 9.096/95, art. 45, incisos I,II e III.
22. Torquato Jardim, op. cit. O autor mostra-se indignado ao analisar a legislação eleitoral que regeu o pleito de 1996: "Surpreende, por fim, a intolerâcia para com as minorias políticas. Tome-se, por exemplo, as normas de aceso gratuito ao rádio e à trelevisão – garantia constitucional, e de participação nos debates de iniciativa das emissoras: elas excluem expressamente os partidos que já não tivessem deputados federais no início da legislatura (fevereiro de 1995). A primeira, como se verá adiante, é de evidente inconstitucionalidade. A tolerância para com as minorias, ainda que se lhes imponha um índice mínimo de desempenho eleitoral para que tenham representação no poder legislativo, é um dos traços mais maduros das democracias estáveis; há decisão do Supremo Tribunal Federal afirmando o princípio.
23. Olavo Brasil de Lima Júnior. Democracia e Instituições Políticas no Brasil dos anos 80. São Paulo. Loyola.1993. p.23. ("O casuísmo da legislação eleitoral referente às eleições de 1982 e 1986 não teve outro objetivo, senão prorrogar a sobrevivência política dos ocupantes de cargos eletivos, retardando ao máximo o fortalecimento dos partidos de oposição não-comprometidos com o regime anterior."
23.a . No mesmo sentido: Pinto Ferreira. Código Eleitoral Comentado. São Paulo. Saraiva.1991.
24. Olavo Brasil de Lima Júnior. Instituições Políticas Democráticas – O segredo da legitimidade. Rio de Janeiro. Zahar. 1997. P. 73.
25. Quadro das leis eleitorais editadas após 1985
ANO ELEIÇÃO |
CARGOS |
LEGISLAÇÃO |
PRAZO P/ CAMPANHA |
CAMPANHA RADIO/TV |
DISTRIBUIÇÃO DO HORÁRIO GRATUITO |
COLIGAÇÃO |
1985 |
Prefeitos e Vereadores |
Lei nº 7332/85 |
120 dias |
60 dias |
1/2 p/ igual, e 1/2 na proporção das bancadas de Vereadores |
Majoritária e proporcional |
1986 |
Governador, Senador, Dep. Fed./ Est., Pref./Veread. |
Lei nº 7493/86 |
150 dias |
Cf. Resolução TSE |
Cf. Resolução TSE |
Majoritária, Proporcional, Ou ambas |
1988 |
Prefeito, Vereador |
Lei nº 7664/88 |
Ver TSE |
45 dias |
- 5 min.div.p/ igual p/ partidos s/ repres. no Congresso; |
Majoritária, Proporcional, Ou ambas |
1989 |
Prefeito e Vereador (novos municíp.) |
Lei nº 7710/88 |
90 dias |
45 dias |
Aplicação das mesmas regras da Lei nº 7664/88 |
Majoritária, Proporcional, Ou ambas |
1989 |
Presidente |
Lei nº 7773/89 |
120 dias |
58 dias |
- 30 seg. p/ part. s/ repr.Congresso |
Autoriza as Coligações |
1990 |
Governador, Senador, Dep. Fed./Est. |
|||||
1992 |
Prefeitos, Vereadores |
Lei nº 8214/91 |
45 dias |
45 dias |
- 20 min. div. p/ igual: part. que elegeram em 90 p/ menos 1 repr. Congresso e 3 p/
Ass. Legislat. |
Majoritária, Proporcional, Ou ambas |
1994 |
Presidente, Governador, Senador, Dep. Fed./Est. (ver condições p/ concorrer) |
Lei nº 8713/93 |
120 dias |
60 dias |
Para a eleição presidencial: - 20 min. div. prop. repr. Câm. Dep. Senador - 10 min. div. p/ igual Governador - 10 min. div. p/ igual - 10 min. div. prop. repr. Câm. Dep. Dep. Federais/Estaduais - 20 min. div. p/ igual - 40 min. div. prop. repr. Câm. Dep. |
Majoritária, proporcional, ou a ambas |
1996 |
Prefeito, Vereador |
Lei nº 9100/95 |
120 dias |
60 dias |
- 1/5 div. p/ igual |
Majoritária e Proporcional, ou só majorit. bas17 |
1998 |
Presidente, Governador, Senador, Dep. Fed./Est. |
Lei nº 9504/97 |
88 dias |
45 dias |
- 1/3 div. p/ igual |
Majoritária, Proporcional, ou a ambas |
2000 |
Prefeito, Vereador |
Lei nº 9504/97 |
85 dias |
45 dias |
- 1/3 div. p/ igual |
Majoritária, Proporcional, ou a ambas |
26. Torquato Jardim, op. cit.
27. CF, art. 14, §3º, IV e V.
28. Lei 6.978/82, art. 2º.
29. § 2º do art. 47.
30. Sérgio Ricardo dos Santos. A Nova Lei Eleitoral à Luz da Jurisprudência do TSE. Brasília. Brasília Jurídica.1998.
31. Alberto Rollo e Enir Braga. Comentários à Lei Eleitoral nº 9.504/97. São Paulo. Fiúza. 1998.
32. op. cit., nota nº___ .
33. Olavo... A democracia....
34. Olavo.... Instituições Políticas Democráticas... ("Quanto ao grau de representatividade, de novo a democracia consensual revela-se mais democrática que a majoritária, por apresentar menor grau de exclusão no processo legislativo-eleitoral, pois o princípio proporcional reflete com mais fidelidade as preferências eleitorais na composição do Legislativo do que o majoritário. Embora a proporcionalidade entre votos e cadeiras não seja perfeita, a distorção empiricamente observável é menor nas democracias consensuais. A diversidade do Legislativo corresponde à diversidade real prevalecente na sociedade; demos e polis se assemelham.")
35. Olavo.... Instituições Políticas Democráticas...
36. Olavo........ (Não foi outro o espírito que prevaleceu na Constituinte [1996-1998]. Ao ser apresentada emenda estabelecendo que o mandato pertenceria ao partido e não ao parlamentar, esta foi derrotada por 324 votos contra 79, respectivamente 57,86% e 14,11% do total de 560 parlamentares, 157 dos quais não compareceram."
37. Olavo.... Democracia e Instituições Polít.....
37.a* . Cartilha – Eleições Municipais 2000. Comissão Nacional de Organização – PCdoB – Comitê Central. São Paulo. 1999.
Ano |
Porcentagem de cadeiras dos dois maiores partidos |
Porcentagem de cadeiras dos três maiores partidos |
Número de Partidos com representação |
1980 |
74 (PMDB, PDS) |
88 (PP) |
5 |
1981 |
78 (PMDB, PDS) |
94 (PP) |
6 |
1982 |
93(PMDB, PDS) |
96 (PTB) |
5 |
1983 |
91 (PMDB, PDS) |
96 (PDT) |
5 |
1984 |
91 (PMDB, PDS) |
96 (PDT) |
5 |
1985 |
75 (PMDB, PDS) |
91 (PFL) |
6 |
1986 |
70 (PMDB, PFL) |
89 (PDS) |
9 |
1987 |
78 (PMDB, PFL) |
84 (PDS) |
12 |
1988 |
64 (PMDB, PFL) |
73 (PSDB) |
17 |
1989 |
53 (PMDB, PFL) |
64 (PSDB) |
22 |
1990 |
46 (PMDB, PFL) |
58 (PSDB) |
22 |
1999* |
39 (PFL, PSDB) |
56 (PMDB) |
18 |