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Município e Prefeitura: técnica, distinções conceituais e conseqüências processuais.

Reflexos da dicotomia em face do mandado de segurança

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Agenda 01/01/2005 às 00:00

6. CONCLUSÕES

Do que aqui se colacionou, podem ser destacadas as seguintes conclusões:

a)a dicotomia terminológica entre os institutos Município e Prefeitura não se perde no debate vazio; não constitui filigrana jurídico pseudo ou maxi valorizado. É exigência técnico-processual que encontra base e, simultaneamente, serve de fortalecimento para o Direito enquanto ciência. Revolva-se, aliás, ao trecho citado no intróito do presente estudo para se comprovar o que se diz: "A ciência isolada da prática é uma ciência estéril, enquanto a prática do Direito, distante da ciência, pode se tornar puro charlatanismo."

b)Município é pessoa jurídica. Tem personalidade jurídica própria e, pois, capacidade processual própria para, ele mesmo, por seu Prefeito ou Procuradores (cujos mandatos são ex lege), estarem em juízo;

c)Prefeitura é órgão, parte integrante do todo. Seu agir é o agir do Município. Não pode estrelar, sozinho, pólo processual de ataque ou de defesa. Não encontra guarida processual para tanto;

d)A questão de figurar no pólo passivo o Município ou a Prefeitura, tecnicamente, está albergada no espectro dos pressupostos processuais de validade ou desenvolvimento do processo e não afeta aos campos da ilegitimidade (carência de ação por falta de condição ou de requisitos de provimento final). Os fundamentos são diversos e diferentes, conquanto levem à extinção do processo sem julgamento do mérito.

e)Sendo demandada sozinha no pólo passivo da demanda, a Prefeitura, como órgão que é, deve ser tida pelo magistrado como ente incapaz de representar o ente federativo Município. Devem ser seguidas as diretrizes do art. 13 do CPC. Não sanada a irregularidade pelo propositor da demanda, deve o juiz anular o processo, prolatando a competente sentença terminativa de mérito.

f)Aplica-se ao rito especial do mandado de segurança o art. 515, §3º do Código de Processo Civil, de modo que, extinto o processo anomalamente, poderá o Tribunal, desde já, presentes os requisitos ali cravados, julgar diretamente o mérito, concedendo ou não a segurança.


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NOTAS

1 RTJ 96/759.

2 ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios – Da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 3ª ed.. São Paulo: Malheiros, 2004, pp. 16 e 17.

3 CASTRO, José Nilo de. Direito Municipal Positivo. 2ª ed.. Belo Horizonte: Del Rey, 1992, pp. 38 a 40.

4MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Direito Constitucional. Tomo II. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003, p. 80.2

5FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Controle de constitucionalidade das leis municipais. 3ª ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003, p. 58.

6 Neste sentido: MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 13ª ed.. São Paulo: Atlas, 2003, p. 274.

7 TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 19ª ed.. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 105.

8 FERREIRA, Wolgran Junqueira. O Município à luz da Constituição Federal de 1988. São Paulo: Edipro, 1993, p. 59.

9 Direito Municipal na Constituição. São Paulo: Livraria de Direito, 1994, p. 32.

10 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13ª ed.. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 356.

11 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 6ª ed.. São Paulo: Malheiros, 1993, pp. 518 e 520.

12 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15ª ed.. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 130.

13 MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. 5ª ed.. Tomo I. Atualizado por Sérgio Bermudes. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 288.

14 SILVA, Ovídio A. Baptista da e GOMES, Fábio. Teoria Geral do Processo Civil. 3ª ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 141.

15 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 8ª ed.. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 9.

16RTJ 96/759: "Para efeito de legitimidade ad causam, as expressões Município e Prefeitura se equivalem."

17MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas data", Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade e Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. 25ª ed.. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 58, nota nº 7.

18 Obra citada, p. 293.

19 Caso de ilegitimidade passiva ad causam, v. g., seria o de figurar o Estado ou mesmo Autarquia Municipal no lugar do Município.

20 STJ - ROMS 15542 / SP – 1ª T. - rel. Min Luiz Fux – DJ de 02/12/2003.

21ASSIS, ,Carlos Augusto de. Sujeito passivo no mandado de segurança. São Paulo: Malheiros, 1997, pp. 24 e 25.

22 GOUVÊA MEDINA, Paulo Roberto de. Direito Processual Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 148.

23STF – in Revista Trimestral de Jurisprudência nº 166/370.

24 STJ – 1ª R. Esp. Nº 135.988/CE – Rel. Min. José Delgado – DJ, Seção I – Pub. 06/07/1997, p. 49904.

25 TJMG – Ac.0000.00.30.3999-7/000 (1) – Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel – DJMG de 14/08/2003

26A reforma da reforma. 2ª ed.. São Paulo: Malheiros, 2002, pp. 154 e 155.

27MIRANDA, Gilson Delgado e PIZZOL, Patrícia Miranda. Obra citada, p. 70.

Sobre o autor
Augusto Vinícius Fonseca e Silva

Juiz de Direito em Minas Gerais. Pós-graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil pela UNESA-RJ. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro da Academia Brasileira de Direito Processual Civil (ABDPC). Ex-professor de Direito Constitucional na faculdade de Direito da Universidade Estácio de Sá, campus Juiz de Fora. Ex-professor de Teoria Geral do Processo e Direito Processual Civil da graduação em Direito da Faculdade Pitágoras, campus Ipatinga/MG. Professor de Teoria Geral do Processo, Processo e Constituição e de Tópicos Avançados de Direito Processual Civil no curso de pós-graduação em Direito da Faculdade Pitágoras, campus Ipatinga-MG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Augusto Vinícius Fonseca. Município e Prefeitura: técnica, distinções conceituais e conseqüências processuais.: Reflexos da dicotomia em face do mandado de segurança. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 543, 1 jan. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6143. Acesso em: 26 dez. 2024.

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