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O regime de bens e a influência no direito sucessório

Agenda 30/10/2017 às 15:33

Trata-se de artigo que visa buscar quais são as influências práticas dentro do Direito das Sucessões a partir da escolha do regime de bens pelos nubentes, bem como comparativo com cada um desses regimes existentes no Direito de Família.

I – Introdução

Trata-se de artigo que visa buscar quais são as influências práticas dentro do Direito das Sucessões a partir da escolha do regime de bens pelos nubentes, bem como comparativo com cada um desses regimes existentes no Direito de Família.


II – Conceito de Direito Sucessório               

O Direito sucessório é o ramo do direito onde são previstas as regras referentes à transferência dos direitos de propriedade dos bens pertencentes àquele que faleceu, visando a proteção da família e derivando essencialmente do direito romano.

A legislação prevê que a essa sucessão pode acontecer de duas formas: legítima ou testamentária. Na primeira, aquele que faleceu não possui vontade declarada, mas sim a sua sucessão será conforme a lei dispõe. Na segunda, sendo a testamentária, a vontade daquele que faleceu terá prevalência sobre a lei, já que elaborará instrumento próprio para que isso aconteça - o testamento - onde seus bens serão distribuídos conforme a sua vontade. Caso inexista qualquer das duas formas, sendo por falta de herdeiros sem por falta de testamento, passa ao Estado a herança.

Esse ramo do Direito Civil trata das regras de transferências dos direitos de posse e propriedade inerentes aos bens que foram deixados em forma de herança, contendo regras eminentemente próprias, sendo um dos assuntos que da maior importância aos detalhes e as várias formas de proteção a família.

A abertura da sucessão acontece na hora do óbito. A partir desse momento, abre-se a possibilidade de distribuição dos direitos inerentes aos bens móveis e imóveis deixados pelo falecido por meio do processo de inventário, que é a ação capaz de fazer a partilha entre aqueles herdeiros legalmente habilitados. O conjunto de bens deixados recebe o nome de herança, que possuindo caráter indivisível, tem como característica ser um todo único. Até o formal de partilha, parte final do processo de inventário, a herança é regida pelas regras do condomínio e fica denominada como espólio.

O princípio que faz a transmissão dos direitos hereditários de posse e propriedade dos bens deixados é o da Saisine. Ele é responsável por dar aos herdeiros o direito de forma automática, dando a cada um daqueles que a sua quota – fração ideal dentro da herança -.  Tal princípio, frente a qualquer evento que ocorra dentro do processo de inventário que mude a disposição das quotas entre os herdeiros, retorna a data do falecimento e novamente efetua a transferência e divisão daqueles direitos, sendo sua atuação ex tunc.

Dentro da sucessão, quando se fala na legítima, existe uma ordem de preferência entre todos aqueles que podem vir a suceder e adquirir a posse e propriedade dos bens. Primeiramente, os descendentes são chamados para receber seu quinhão hereditário; logo após, os ascendentes são aqueles elencados; em terceiro na preferência, o cônjuge; por último, os colaterais. Nessa ordem, uma vez que qualquer das classes receba, ocorre à exclusão da próxima já que todos os integrantes daquela são chamados a suceder, em um primeiro momento, na mesma proporção e sem distinção.

Do mesmo modo que o sucessor tem o direito de receber sua quota dentro da herança, aceitando-a de maneira integral, ele tem o direito de não querer participar da sucessão. Uma vez que não deseja ser herdeiro é feita, por instrumento público ou termo judicial, a renúncia. Esse instituto transfere aos outros herdeiros os direitos que pertenciam aquele que renunciou - modalidade abdicativa - ou direciona a qualquer pessoa a quota a que tinha direito - ocorrendo a translativa.        


II – Regime de Bens no Direito de Família

Dentro do Direito de Família existem vários tipos de regimes que regulamentam a eventual divisão de bens e se adéquam as necessidades daqueles que irão casar-se, tanto frente aos bens que já possuem ou quanto aquele que poderão vir a possuir. Tal escolha pode passar por obrigatoriedades caso existam causas suspensivas inerentes a um dos nubentes. Fora isso, a escolha é livre.

Ao todo, são quatro os tipos de regimes constantes na legislação brasileira: comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, separação universal de bens e comunhão final nos aquestos. Cada um deles possui regulamentação própria, onde somente iremos apresentar as características gerais.

Na comunhão parcial de bens, somente farão parte na meação em caso de divórcio os bens adquiridos na constância da união a título oneroso, sendo excluso, por exemplo, eventual herança ou doação que for feita a um dos cônjuges. Já na comunhão universal, todos os bens adquiridos na constância e anteriormente ao casamento fazem parte na meação. Na separação universal, nem os bens adquiridos durante o casamento nem os anteriores entram na meação, apenas o ato de “mear” inexiste. Por fim, no regime de comunhão final nos aquestos, somente entra na meação aqueles bens adquiridos onerosamente durante a união no qual o cônjuge contribuiu para aquisição.

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Como se verá adiante, somente em alguns regimes de bens pode o cônjuge além de, em caso de divórcio, receber sua quota a título de meeira, em razão do regime de bens adotados, receberá também como herdeira, incidindo como concorrente na quota que seria destinada exclusivamente aos herdeiros na classe sucessória correspondente.


III- A Influência dos Ramos do Direito

No momento da abertura da sucessão o Direito de Família já se faz essencial. Determinados regimes de bens que regem o casamento fazem com que a ordem hereditária elencada no rol do artigo 1.829 do Código Civil se transforme, adicionando e equiparando o cônjuge as classes anteriores a ele, fazendo com que não seja necessária a inexistência dessas para o cônjuge ter o direito de recebimento da herança, mas sim somente o fato de adotar determinado regime de bens.

Quando falamos especificamente sobre o regime de comunhão parcial de bens com propriedades particulares e o de separação total de bens se diz que o cônjuge é concorrente daquele que esta sendo chamado a suceder, seja ele o descendente ou ascendente. Os outros casos, sendo o regime de bens o de separação obrigatória, de comunhão universal ou comunhão final nos aquestos o cônjuge somente terá direito ao recebimento a título de herança quando não existir as outras classes que o antecedem na ordem preferencial, não conseguindo nesses casos a concorrência.

Falecendo um dos cônjuges, o primeiro passo é fazer a divisão patrimonial pelo Direito de Família, já que sobre a parte do falecido referente ao casamento e o que eventualmente possa se ter fora dele é que incidirá o Direito das Sucessões e será feita a divisão pelo princípio da saisine. Sobre os bens adquiridos na constância do casamento e sobre os particulares irá existir a quota do cônjuge.

Dar-se o exemplo. Determinado casal adotou o regime de comunhão parcial de bens e possuem dois filhos, adquirindo na constância do casamento um automóvel e um imóvel. Com o falecimento, o cônjuge sobrevivente irá receber metade de todo patrimônio adquirido na constância da união a título de meeira. A parte pertencente ao cônjuge falecido, que será tida como a herança, será dividida entre seus dois filhos, recebendo cada um metade do patrimônio a título de herança. Neste mesmo caso, cogita-se que além do imóvel e do automóvel que foi adquirido durante o casamento, também deixou o cônjuge falecido outro imóvel, mas somente em seu nome. Nesse caso, por justamente possui bem particular o cônjuge irá concorrer com os filhos na partilha da herança, recebendo estes como herdeiros e aquele, no caso, como concorrente, junto com aquilo que obteve pelo regime de bens do casamento. ­­

Como se vê, o fato de possuir ou não bens particulares é determinante para definir qual será o papel do cônjuge no direito sucessório, se irá somente ser meeiro – recebendo somente a sua quota paga pelo Direito de Família – ou se será concorrente – recebendo tanto pelo Direito de Família quanto pelo Direito Sucessório. Nessa segunda opção, na maioria das vezes, por justamente incidir duas vezes sobre a partilha de bens mesmo que em situações distintas, receberá valores maiores do que aqueles que primeiro estão na ordem de preferência na legislação. Quando determinado bem particular existe, as frações ideais destinadas a cada herdeiro mudam, com a conseqüente quota daqueles diminuindo e a do cônjuge, crescendo.


Conclusão

 As áreas do direito em geral não são estanques, elas se complementam e regulamentam conjuntamente regras para que cheguem à solução, buscando a subsunção do caso concreto à hipótese legislativa. Com o direito civil, mais precisamente o Direito de Família e o Sucessório, não é diferente, os dois se entrelaçam para regulamentar direitos patrimoniais a serem distribuídos entre os herdeiros a partir da abertura de sua sucessão, ou seja, sua morte, trazendo regras específicas para os regimes de bens adotados.

Viu-se que o regime de bens escolhido ou imposto aos nubentes é determinante para que se possa saber qual será a posição do cônjuge sobrevivente frente a herança. Uma vez que não se encaixa nas hipóteses legais taxativas, o cônjuge somente será meeiro e não herdeiro. Ao se encaixar nas hipóteses – comunhão parcial de bens com bens particulares ou separação facultativa de bens - a disposição dos bens adquiridos onerosamente mudará completamente em relação a ele, passando a se tornar meeiro de concorrente.


Referências Bibliográficas 

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único / Flávio Tartuce. 5. Ed. rev. Atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São PAULO: Método, 2015. 

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