Ao contrário do vigilante, que porta arma de fogo e está exposto a risco de roubo ou violência física, o vigia não tem direito ao adicional de periculosidade. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que seguiu entendimento da Subseção I Especializada de Dissídios Individuais (SDI-1) ao negar recurso de um vigia da Associação das Pioneiras Sociais em Belo Horizonte.
O trabalhador pediu o adicional de periculosidade argumentando que exercia a atividade de vigilância patrimonial e pessoal, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou o pedido improcedente por considerar que, como auxiliar de segurança patrimonial de hospital, a atividade do vigia não se enquadrava no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho.
O vigia atuava no setor de segurança patrimonial da associação, desempenhando funções relacionadas à guarda de valores, rondas, guaritas da portaria e do pátio de serviços, entrada e estacionamento de funcionários. Em depoimento, afirmou não possuir curso de vigilante nem usar qualquer tipo de arma para o trabalho.
Explicando que a discussão no caso é saber se trabalhadores que atuam como vigia têm ou não direito ao adicional de periculosidade previsto no inciso II do artigo 193 da CLT, o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, enfatizou que o empregado não fazia vigilância armada, e, no entendimento da SDI-1, o vigia, ao contrário do vigilante, não está exposto a risco de roubo ou violência física, não se enquadrando, portanto, na norma do Ministério do Trabalho.
Segundo o ministro, a atividade do vigilante demanda o uso de arma de fogo e treinamento específico e demais requisitos previstos em lei, enquanto que o vigia desenvolve suas funções sem o risco acentuado aludido na CLT, não havendo, portanto, previsão legal de pagamento do adicional de periculosidade. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-10564-52.2015.5.03.0180
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