CONCLUSÃO
No decorrer deste trabalho foi demonstrado que, principalmente após a Segunda Grande Guerra a internacionalização dos direitos humanos tornou-se efetiva com a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Desta feita, a proibição do crime de tortura foi produzido por vários instrumentos internacionais.
Como se pôde observar, o crime de tortura na lei brasileira se fez desconforme com as recomendações internacionais, contidas nos vários tratados e convenções celebrados, onde se prescreve a definição do crime de tortura como crime próprio, qual seja, praticado pelo funcionário público na condição de representante do Estado.
A lei brasileira estendeu este conceito, passando a contemplar outras modalidades de conduta e alcançando os atos de tortura perpetrados por particulares e movidos por outros, e apenas como agravante o crime cometido por agentes públicos, os apontados como únicos praticantes desse delito nos tratados internacionais. Ou seja, tortura não é só a institucional, qual seja, praticada em nome do Estado ou a pretexto de servir seus interesses, mas também a perpetrada pelo particular e sob pretextos que não sejam os contemplados nos diplomas internacionais.
Há ainda doutrinadores que questionam a constitucionalidade da Lei 9.455/97, alegando que a lei pátria não poderia ir de encontro com o que ficou consignado nas definições das convenções e tratados internacionais. Em consequência a esta vertente, já existe jurisprudência julgando no sentido da condenação unicamente dos agentes públicos pelo crime de tortura, conforme decidido no Tribunal de Minas Gerais.
Contudo, observa-se que o artigo 1º da Convenção da ONU bem como o artigo 16° da Convenção Interamericana, depois de definirem a tortura como crime próprio, abrem uma ressalva afirmando que não há impedimento a "qualquer instrumento internacional ou legislação nacional que contenha ou possa conter dispositivos de alcance mais amplos".
A Lei de 1997, relativa à prática da tortura, não agiu de maneira diferente à permitida nos tratados e convenções de direitos humanos ratificados pelo Brasil, uma vez que após sua ratificação por três quintos dos votos dos respectivos membros, são normas constitucionais. Dessa forma, o que obedece a Constituição não pode ser declarado inconstitucional.
Ainda que houvesse um eventual conflito entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito Interno Brasileiro, desconsiderando o artigo 1º da Convenção de 1984, entende-se que há prevalência da lei que estabelece a norma mais favorável da vítima, ou seja, prevalece a norma que melhor protege os direitos inerentes à pessoa humana.
Considera-se que a Lei n.º 9.455/97 é mais abrangente e benéfica à vítima, além de constitucional. Uma vez que, sendo mais abrangente, tem maior possibilidade de ser eficaz na punição do criminoso, prevalecendo, se alegado eventual conflito entre os tratados e convenções internacionais de direitos humanos.
REFERÊNCIAS
ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
ÂNGELO, Milton. Direitos Humanos. São Paulo: LED- Editora de Direito Ltda. 1998.
ANNONI, Danielle. Direitos Humanos & Acesso à Justiça ao Direito Internacional: responsabilidade internacional do Estado. Curitiba: Juruá, 2003.
ARAÚJO, Adriene Pereira de. A independência dos Estados Unidos. Disponível em: data.http://www.juliobattisti.com.br/tutoriais/adrienearaujo/historia028.asp. Acesso em: 22 maio 2011.
BOBBIO, Norberto. Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 7. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2007.
BORGES, José Ribeiro. Tortura: aspectos históricos e jurídicos: o crime da tortura na legislação brasileira: análise da lei n.9.455/97. Campinas, SP: Romana, 2004.
BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em: 8 maio. 2011.
BRASIL. Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 30 maio 2011.
BRASIL. Lei Federal n.º 9.455, de 07 de abril de 1997: Define os crimes de tortura e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 30 maio 2011.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Argüição de descumprimento de preceito fundamental nº153, de Brasília. Lei N. 6.683/79, A Chamada “Lei De Anistia”. Artigo 5º, Caput, III e XXXIII da Constituição do Brasil; Princípio Democrático e Princípio Republicano: não Violação. Circunstâncias Históricas. Dignidade da Pessoa Humana e Tirania dos Valores. Interpretação do Direito e distinção entre o texto normativo e Norma Jurídica. Crimes Conexos definidos pela Lei n. 6.683/79. Caráter Bilateral da Anistia, Ampla e Geral. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na Sucessão das frequentes Anistias concedidas, No Brasil, desde a república. Interpretação do Direito e Leis-Medida. Convenção das Nações Unidas contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes e Lei n. 9.455, De 7 de Abril de 1997, que define o crime de tortura. Artigo 5º, XlIII da Constituição do Brasil. Interpretação e Revisão da Lei da Anistia. Emenda Constitucional n. 26, de 27 de Novembro de 1985, Poder Constituinte e “Auto-Anistia”. Integração da Anistia da Lei de 1979 na Nova Ordem Constitucional. Acesso a documentos históricos como forma de exercício do Direito Fundamental à verdade (STF, ADPF nº153, rel. Min. Eros Grau. Brasília, julgado em: 29 mar. 2010. Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acesso em: 26 maio 2011).
BRASIL. Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Apelação Criminal nº 2009.026714-0/0000-00, Ponta Porã. APELAÇÃO CRIMINAL – TORTURA E REDUÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO CONTRA MENOR DE 14 ANOS – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 9.455/97 – INOCORRÊNCIA – CONVENÇÕES INTERNACIONAIS FIRMADAS PELO BRASIL QUE AUTORIZA A AMPLIAÇÃO DO ROL DOS QUE PODEM COMETER O CRIME DE TORTURA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA TORTURA PARA MAUS TRATOS – IMPOSSIBILIDADE – APELANTE QUE, MOTIVADA POR SENTIMENTO DE CRUELDADE AGRIDE A VÍTIMA CAUSANDO-LHE GRAVE SOFRIMENTO FÍSICO – PEDIDO MINISTERIAL PARA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA AO CRIME DE TORTURA E CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO CRIME DE REDUÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO – INOCORRÊNCIA – RECURSOS IMPROVIDOS. (TJMS, Apelação Criminal nº 2009.026714-0/0000-00, 1ª Turma Criminal, rel. Des. Marilza Lúcia Fortes, Julgado em: 23/02/2010 Disponível em: http://www.tjms.jus.br. Acesso em 26 maio 2011).
BRASIL. Tribunal de Justiça do Paraná. Apelação Crime nº 0719141-9, Andirá. Tortura. art. 1º, inc. i, alínea ‘a’, da Lei nº. 9.455/97. Crime Comum. Possibilidade de ser praticado por qualquer cidadão. Deficiência de defesa técnica. Não ocorrência. Réus assistidos por defensor constituído que comparece a todos os atos do processo e apresenta alegações finais fundamentadas. Inexistência de ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa. Instrução processual realizada em conformidade com o rito vigente à época. Validade. Irretroatividade das normas de natureza meramente processual. tese de insuficiência probatória. Não acolhimento. Palavra das vítimas seguras e harmoniosas com os demais elementos de provas. Condenação mantida. pena. Culpabilidade e antecedentes. Circunstâncias que não podem ser consideradas desfavoráveis aos réus. Comportamento das vítimas. Contribuição para a consecução criminosa. (TJPR, Apelação Crime nº: 0719141-9, 1ª Câmara Criminal, Rel. Macedo Pacheco. Julgada em: 28/04/2011. Disponível em: www.tj.pr.gov.br Acesso em: 31 maio 2011)
BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Criminal nº 1.0408.02.000139-7/001, Matias Barbosa. Tortura – Lei nº 9.455/97 – inaplicabilidade ao caso – desclassificação – ‘emendatio libelli' em segunda instância – possibilidade – lesões corporais – perigo de vida – necessidade de ser justificado pela perícia – prescrição – extinção da punibilidade declarada de ofício. Consoante precedentes desta Câmara, a Lei nº 9.455/97 – naquilo que define o delito de tortura como crime comum – não está em consonância com disposições veiculadas em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, que possuem ""status"" de norma constitucional. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido do cabimento da ‘emendatio libelli' em segunda instância, atendidos os arts. 383 e 617 do CPP. Precedentes do STF. A qualificadora do perigo de vida não se presume, sendo necessário que os peritos afirmem a sua ocorrência e bem justifiquem em que teria consistido o perigo concreto e real do resultado morte. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º do Código Penal. (TJMG, Apelação Criminal nº 1.0408.02.000139-7/001, rel. Des. Beatriz Pinheiro Caires. Julgada em: 12/05/2005. Disponível em: http://www.tjmg.jus.br. Acesso em: 31 maio 2011).
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 19. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2006.
_____. Constitucionalistas afirmam: não há prescrição para crime de tortura. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/169954/constitucionalistas-afirmam-nao-ha-prescricao-para-crime-de-tortura> Acesso em: 5 jun 2011.
BULOS, Uadi Lamêgo. Curso de direito constitucional. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
BURIHAN, Eduardo Arantes. A tortura como crime próprio. São Paulo: Editora Juarez, 2008.
CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 5ª ed. Coimbra: Almedina, 2002
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. São Paulo: Saraiva, 2007. 4 v.
CASTILHO, Ricardo. Direitos Humanos. Processo histórico- Evolução no mundo, Direitos Fundamentais: constitucionalismo contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2010.
COIMBRA, Mário. Tratamento do Injusto Penal da Tortura. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
CONSELHO EUROPEU. Convenção Européia de Direitos Humanos. Disponível em
<http://www.cidh.org/Relatoria/showarticle.asp?artID=536&lID=4.> Acesso em 26 maio 2011.
FARIA, Antonio Celso Campos de Oliveira. Psíquica e moral e a pena privativa de liberdade. Disponível em: http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/20175/direito_integridade.pdf?sequence=1, Acesso em: 28 abril 2011
FELICIO, Érick V. Micheletti. Crime de tortura e a ilusória inconstitucionalidade da Lei 9455/97. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 37, 1 dez. 1999. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/1000>. Acesso em: 5 jun. 2011.
FERNANDES, Ana Maria Babette Baker; FERNANDES, Paulo Sérgio Leite. Aspectos Jurídicos-Penais da tortura. São Paulo: Saraiva, 1982.
FRANCO, Alberto Silva. Crimes hediondos. 5. ed. rev., atual. e ampl São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
GOMES, Luiz Flávio. Norma e bem jurídico no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
______. Comentários à convenção americana sobre direitos humanos: pacto de San José da Costa Rica. 3. ed. rev., atual. e ampl São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Crimes hediondos, tóxicos, terrorismo, tortura. São Paulo: Saraiva, 2002.
GONÇALVES, Jonisval Brito. Tribunal de Nuremberg 1945- 1946: a gênese de uma nova ordem no direito internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Especial. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.
LIMA, Marcellus Polastri; BIERRENBACH, Sheila. Comentários à Lei de Tortura: Aspectos Penais e Processuais Penais. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006.
MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Direito Internacional Público: parte geral. 5ª Ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010
______. Tribunal penal internacional e o direito brasileiro. 2. ed. rev. e atual São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
______. Curso de direito internacional público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
MENDES, Gilmar Ferreira et al. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2008.
MENEZES, Iure Pedroza. Os tratados internacionais e o direito interno dos estados. Disponível em: < http://direitoemdebate.net/index.php/direito-internacional/65-os-tratados-internacionais-e-o-direito-interno-dos-estados>. Acesso em: 20 maio 2011.
MONDAINI, Marco. Direitos Humanos. São Paulo: Editora Contexto, 2006.
MONTEIRO, Antonio Lopes. Crimes Hediondos: Texto, comentários e aspectos polêmicos. São Paulo: Saraiva, 2002.
NAFFAH NETO, Alfredo. Poder, vida e morte na situação de tortura: esboço de
uma fenomenologia do terror. São Paulo: Ed. Hucitec, 1985.
NORONHA, Magalhães. Manual de direito penal. São Paulo: Saraiva, 1986.
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais: comentadas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
OEA. Convenção Americana de Direitos Humanos. Disponível em <http://www.direitoshumanos.usp.br/counter/Sistema_inter/texto/texto_5.html>. Acesso em 31 maio 2011.
ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/textos/integra.htm. Acesso em: 28 abril 2011.
PEREIRA. Jane Reis Gonçalves. Interpretação constitucional e direitos fundamentais: uma contribuição ao estudo das restrições aos direitos fundamentais na perspectiva da teoria dos princípios. Rio de Janeiro : Renovar, 2006.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos. Curitiba: Juruá, 2006.
______. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 9. ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
______. Introdução ao sistema interamericano de proteção dos direitos humanos: a convenção americana de direitos humanos. O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos e o direito brasileiro. GOMES, Luiz Flávio,
PIOVESAN, Flávia (Coords) . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
______. Tortura no Brasil: pesadelo sem fim?. Disponível em: < http://cienciahoje.uol.com.br/revista-ch/revista-ch-2001/176/pdf_aberto/TORTURA.PDF/view?searchterm=fl%C3%A1via%20piovesan>. Acesso em: 30 maio 2011
______. Direitos reprodutivos como direitos humanos. Disponível em : < http://www.mp.pe.gov.br/.../Artigo_-Direitos_reprodutivos_como_direitos_humanos>. Acesso em: 28 abril 2011.
______. A constituição de 1988 e os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos. Disponível em: < http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista3/rev6.htm>. Acesso em: 20 maio 2011.
PEREIRA, Jane Reis Gonçalves. . Interpretação constitucional e direitos fundamentais: uma contribuição ao estudo das restrições aos direitos fundamentais na perspectiva da teoria dos princípios. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
PRADO, Luiz Regis. Bem jurídico-penal e constitucional. 3.ed São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
PRONER, Carol. Os direitos humanos e seus paradoxos: análise do sistema interamericano de proteção. Porto Alegre: Fabris, 2002.
REZEK, J. Francisco. Direito internacional público: curso elementar. São Paulo: Saraiva, 2005.
ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social; Ensaio sobre a origem das línguas; Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens; Discurso sobre as Ciências e as artes. 2 ed. São Paulo: Ed. Abril Cultural, 1978.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.
________. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
SEBBEN, Juliano Lago. Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos e sua Hierarquia Normativa no Sistema Constitucional Brasileiro. Disponível em: < http://www.investidura.com.br/revista/index.php?option=com_content&view=article&id=222:tratados-internacionais-sobre-direitos-humanos-e-sua-hierarquia-normativa-no-sistema-constitucional-brasileiro&catid=81:artigos-cientificos>. Acesso em: 30 abril 2011.
SILVA, Cleuton Barrachi. A Pouca Aplicação da Lei 9455/97 (Lei de Tortura). In: "A priori", INTERNET. Disponível em <a href=http://www.apriori.com.br/artigos/lei_de_tortura.shtml>. Acesso em: 30 maio 2011.
SIRQUEIRA JR, Paulo Hamilton; OLIVEIRA, Miguel Augusto Machado de Oliveira. Direitos Humanos e Cidadania. São Paulo: Edittora Revista dos Tribunais, 2007.
SOLE, Jacques. A revolução francesa em questões. Rio de Janeiro : J. Zahar, 1989.
TAQUARY, Eneida Orbage de Britto. Tribunal Penal Internacional & A Emenda Constitucional 45/04 (Sistema Normativo Brasileiro). Curitiba: Juruá Editora, 2008.
TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. Tratado de direito internacional dos direitos humanos. Porto Alegre: SAFE, 1999.
______. Direito Internacional E Direito Interno: Sua Interação Na Proteção Dos Direitos Humanos. In: BuscaLegis.ccj.ufsc.br. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/22361-22363-1-PB.pdf>. Acesso em: 18 maio 2011.
______. O direito internacional em um mundo em transformação (ensaios, 1976 - 2001). Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
TOLEDO, Francisco de Assis Toledo. Princípios Básicos de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2008.
TULARD, Jean. História da Revolução Francesa: 1789-1799. Rio de Janeiro: Ed. Paz e Terra, 1990.
VALLADÃO, Haroldo. Novas dimensões do direito: justiça social, desenvolvimento, integração. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1970.
Nota
[1] Flávia Piovesan em seu artigo “Tortura no Brasil: pesadelo sem fim?”- “Ao comparar as definições da lei brasileira e da convenção, dois aspectos merecem destaque: 1º) a primeira restringe o fator discriminação à distinção racial e religiosa, enquanto a segunda menciona descriminação de qualquer natureza; 2º) a lei brasileira não requer como faz a Convenção, a vinculação do agente ou responsável pela tortura com o Estado, quer direta ou indiretamente. Quanto ao primeiro aspecto, a lei brasileira impõe uma restrição, já que qualquer discriminação deveria ser considerada. Note-se, por exemplo, que no país há muitas denúncias envolvendo discriminação por orientação sexual das vítimas.