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A força vinculante da decisão proferida no incidente de resolução de demandas repetitivas

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Agenda 08/08/2018 às 09:35

O novo CPC deu força vinculante ao precedente formulado no incidente de resolução de demanda repetitivas - IRDR. Desta forma, todo o ordenamento jurídico deve seguir harmonicamente o entendimento firmado na decisão paradigma.

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Hodiernamente, as demandas processuais são revestidas pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, preceito fundamental inserido no corpo da Magna Carta Constitucional que emanou por todo o ordenamento jurídico seus valores fundamentais.

Neste ínterim, com o fito de dar a máxima eficácia de uma decisão satisfativa em tempo razoável, o novo Código de Processo Civil trouxe o instituto processual do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), ferramenta processual que visa solucionar as demandas processuais de massa que versem sobre mesma questão de direito.

Este instituto processual assegurou, também, a segurança jurídica diante da uniformização jurisprudencial com força vinculante, emanando em todos os processos sobre mesma questão de direito, o seu dispositivo.

Para concretização do presente trabalho, foi empregada a técnica de pesquisa nominada de análise de dados bibliográficos, com fito de conhecer, refletir e discutir acerca da força vinculante do precedente jurisdicional proferido em sede de Incidente de Resolução de demandas Repetitivas. A pesquisa bibliográfica é o levantamento de toda a bibliografia já publicada, em forma de livros, revistas, publicações avulsas e imprensa escrita (MARCONI, LAKATOS, 1992).

No segundo capítulo, foram tratados os princípios constitucionais que emanam diretrizes por todo o ordenamento jurídico, maior ênfase foi dada ao princípio da razoável duração do processo como norte orientador dos inovadores institutos trazidos pelo novel diploma processual civil, na medida em que a solução integral do litígio incluindo nela a medida satisfativa, tornou-se uma meta processual.

O terceiro capítulo trouxe a tratativa da uniformização jurisprudencial em primazia da segurança jurídica como postulado processual, medida em que assegura às partes a vedação explícita das decisões divergentes do precedente judicial, logo os precedentes tornaram-se fonte primária na elaboração da ratio decidendi, podendo divergir apenas por meio das técnicas de distinção.

No quarto capítulo, foi abordada a previsão processual do novo instituto processual, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), como ferramenta processual eficiente e capaz de dar a máxima efetividade aos processos repetitivos que versem sobre mesma questão unicamente de direito. Ferramenta processual capaz de sobrestar todos os processos vinculados ao mesmo sistema jurisdicional para que sejam solucionados por meio de uma única decisão que trará harmonização jurisprudencial ao ordenamento jurídico.

Ainda no quarto capítulo, foi realizado o estudo sistemático do procedimento adotado pelo novo CPC para tratar do incidente, as peculiaridades que passam desde a competência originária para admissão, até os aspectos mais importantes para elaboração da tese jurídica formulada no IRDR.

No quinto capítulo foi abordada a reclamação como medida hábil a assegurar a aplicação da decisão proferida em IRDR, uma medida processual capaz de dar força vinculante por todo o ordenamento jurídico, uma vez que cabe reclamação perante o órgão que proferiu a decisão contrária à formulada no incidente, para que haja força obrigatória do órgão jurisdicional na aplicação da decisão com força vinculante.

Por fim, o sexto capítulo tratou da força vinculante do precedente formulado em IRDR, uma vez que a decisão proferida no incidente obriga todo o ordenamento jurídico a seguir a tese jurídica sob pena de cabimento da reclamação, logo com exceção da aplicação das técnicas de distinção, todas as decisões proferidas em demandas que versem sobre mesma questão de direito estão vinculadas ao teor da decisão proferida no incidente.


2. O PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO

Os princípios são normas abstratas orientadoras da hermenêutica jurídica, nortes que são inseridos de forma amplamente interpretativa para dar sentido lógico jurídico ao texto normativo, para Ávila (2015, 102):

Os princípios são normas imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementariedade e parcialidade, para cuja aplicação se demanda uma avaliação da correlação entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária à sua promoção.

Por seu turno, Sarlet (2011) classifica os Princípios como normas fundamentais balizadoras do mínimo existencial de nossa Constituição vigente, o núcleo essencial formal e material da Constituição, de tal maneira que a dignidade da pessoa humana é tida como fundamento de nosso Estado Democrático de Direito.

Neste contexto, as garantias constitucionais foram editadas sob o princípio máster do constitucionalismo ocidental, a dignidade da pessoa humana, sob a “afirmação de que todos os direitos e garantias fundamentais encontram seu fundamento direto, imediato e igual na dignidade da pessoa humana” (SARLET, 2011, p. 93), este fundamento encontra guarida no pensamento Kantiano de que “o homem, e, duma maneira geral, todo o ser racional, existe como um fim em si mesmo, não simplesmente como meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade” (KANT, apud SARLET, 2011, p. 40), desta ótica kantiana, “os seres humanos possuem um valor com certo caráter normativo, mas não utilitário” (SARLET, 2011, p. 41). Este caráter normativo ensejou a criação dos direitos fundamentais, liberdades negativas, direitos de defesa do homem frente ao Estado como uma forma impositiva de combate à arbitrariedade estatal.

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Na mesma seara, a Emenda Constitucional nº 45/2004, inseriu no texto da norma fundamental o princípio da razoável duração do processo como norma finalística para dar celeridade processual às pretensões resistidas demandadas em juízo, vejamos o que dispõe o seu texto:

Art. 5º (...)

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Esta modificação no conteúdo originário da Constituição Federal de 1988 inaugurou a celeridade processual como medida satisfativa para o provimento jurisdicional, dando maior eficácia à decisão proferida em juízo.

Da razoável duração do processo na lei processual.

Harmonizado com o texto constitucional, o novel diploma processual civil, editado pela Lei nº 13.105/2015 reproduziu dentre as normas fundamentais do processo civil, a previsão da razoável duração do processo como direito assegurado às partes para obtenção da solução integral do mérito, incluída ainda a atividade satisfativa.

Para Didier Júnior (2016), a previsão processual da razoável duração do processo impôs o provimento jurisdicional em prazo razoável sem dilações indevidas, uma medida derivada do devido processo legal, devendo seus critérios ser sopesados de acordo com as peculiaridades do caso, dando lhe a justa medida sob a visão de um conjunto. Do mesmo modo, cita Didier Júnior (2016, p. 98) que “o processo não tem de ser rápido/célere: o processo deve demorar o tempo necessário e adequado à solução do caso submetido ao órgão jurisdicional”, portando, há uma ponderação teleológica do Princípio Constitucional, o que deve ser aplicado mediante a justa medida, dentro de um juízo de ponderação.

Para os ilustres doutrinadores Barbosa Moreira e José Carlos (2002, p. 181), a eficácia e economia processual são instrumentos de desempenho para a máxima eficácia processual para a consecução do fim a que se almeja, vejamos:

Para o processo ser efetivo é preciso que desempenhe com eficiência o papel que lhe compete na economia do ordenamento jurídico, pois esse papel é instrumental em relação ao direito substantivo. Uma noção conecta-se com a outra e por assim dizer a implica. Qualquer instrumento será bom na medida em que sirva de modo prestimoso à consecução dos fins da obra a que se destina, assim, será efetivo o processo que constitua instrumento eficiente de realização do direito material.

Na mesma esteira, Marinoni (2015, p. 263), ao expor comentários acerca do princípio objeto do presente diálogo, cita que:

O direito fundamental à duração razoável do processo constitui princípio redigido como cláusula geral. Ele impõe um estado de coisas que deve ser promovido pelo Estado – a duração razoável do processo. Ele prevê no seu suporte fático termo indeterminado – duração razoável – e não comina consequências jurídicas ao seu não atendimento. Seu conteúdo mínimo está em determinar: (i) ao legislador, a adoção de técnicas processuais que viabilizem a prestação da tutela jurisdicional dos direitos em prazo razoável (por exemplo, previsão de tutela definitiva da parcela incontroversa da demanda no curso do processo), a edição de legislação que reprima o comportamento inadequado das partes em juízo (litigância de má-fé e contempt of court) e regulamente minimamente a responsabilidade civil do Estado por duração não razoável do processo; (ii) ao administrador judiciário, a adoção de técnicas gerenciais capazes de inviabilizar o adequado fluxo dos atos processuais, bem como organizar os órgãos judiciários de forma idônea (número de juízes e funcionários, infraestrutura e meios tecnológicos); e (iii) ao juiz, a condução do processo de modo a prestar a tutela jurisdicional em prazo razoável.

Desta forma, não seria razoável um processo se arrastar ad infinito sem qualquer provimento jurisdicional, o que inviabilizaria a medida satisfativa decorrente da causa de pedir, objeto da pretensão resistida.


3. DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

A uniformização jurisprudencial encontra suporte no postulado da segurança jurídica, o qual busca a unificação das decisões proferidas para que não hajam constantes conflitos nos pronunciamentos judiciais.

Inicialmente o ordenamento jurídico nacional adotou o sistema Civil Law, uma sistemática hermenêutica que aplica a norma posta emoldurada à causa de pedir, uma aplicação literal do direito positivado ao caso in concreto.

Com o passar do tempo, a sistemática teleológica do ordenamento jurídico vem sofrendo mutações, para Diddier Júnior (2016) o ordenamento jurídico brasileiro vem sendo operado por uma imensa produção doutrinária e jurisprudencial de forma harmônica, desligando-se de sua inspiração história, formando um novo modelo jurídico dividido em processo legal e substancial.

Com base na nova sistemática processual de valorização do precedente jurisprudencial, dispõe o art. 926, do NCPC que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, uma ferramenta processual que determina a necessidade de uniformização jurisprudencial dos órgãos colegiados para que toda a sistemática jurisdicional seja harmônica e previsível.

Por fim, cumpre salientar que para Didier Júnior (2016, p. 59-60) a  “experiência jurídica brasileira parece ser única; é um paradigma que precisa ser observado e mais bem estudado”, para que possamos analisar a aplicação sistêmica do precedente obrigatório, uma vez que nosso sistema processual passa por uma modificação híbrida, partindo do direito posto ao direito consuetudinário.

3.1. Dos precedentes vinculantes.

O precedente vinculante confere renovado papel aos tribunais, os que antes eram apenas órgãos de revisão ou cassação das decisões singulares, assumem também agora, de modo efetivo, o papel de órgãos de orientação, por meio da função institucional de construir jurisprudência vinculante para os órgãos de jurisdição inferior, no sentido de uniformizar os provimentos jurisdicionais em primazia do postulado jurídico da segurança jurídica.

Os precedentes obrigatórios alongam a autoridade dos tribunais e estabelece uma comunicação articulada entre estes e os órgãos de jurisdição inferior de forma que toda sistemática jurisprudencial seja harmoniosa.

O juiz singular seguirá decidindo conflitos com base na lei abstrata, mas deverá harmonizar seus pronunciamentos com os precedentes vinculantes dos tribunais em que sua jurisdição está subordinada, de forma que só poderá divergir da orientação superior com a plena demonstração de que o caso in concreto é diferente do caso que levou à formação dos precedentes vinculantes.

Nesta esteira, citam os incisos do art. 927, do novo diploma processual que os juízes e tribunais deverão observar decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, o enunciado de súmulas vinculantes, os acórdãos em incidentes de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinários e especial repetitivos, o enunciado das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, ponho uma anotação quanto a esta previsão, uma vez que a nova lei processual passou a considerar a força do precedente formulado em súmula persuasiva, que não possuía tamanha força jurisprudencial na extinta norma processual, de tal forma que deverão os juízes e tribunais ainda observar a orientação do plenário ou órgão especial aos quais estiverem vinculados.

O tribunal, por fim, deverá examinar com afinco os argumentos das decisões recorridas de modo a analisar se as peculiaridades nelas invocadas são suficientes para justificar a distinção da decisão proferida com o precedente obrigatório formulado pelo juízo revisor.

3.2. Técnicas de distinção (distinguishing e overruling)

As distinções invocadas pelo juízo primário na ratio decidendi, que substanciam o pronunciamento jurisdicional de forma diversa do precedente vinculante proferido pelo tribunal, são oriundas das técnicas de distinção (distinguishing) ou demonstração da superação do precedente (overruling), que demonstram que há um aspecto substancial que diferencia o caso concreto em litígio da jurisprudência vinculante existente.

Na distinção (distinguishing) deve então ser demonstrado que o caso em julgamento não deve ser julgado tal como o precedente vinculante análogo, posto que haveria distinção de situação fática ou mesmo de questão jurídica não examinada na formação do precedente vinculante.

Dispõe o parágrafo segundo do artigo 489 da norma processual que “no caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão”

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgado do Agrado em Recurso Especial, aplicou a técnica do distinguishing para afastar o entendimento de que a restituição das parcelas pagas pelo participante ocorrerá em até trinta dias contados do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo correspondente, uma vez que o demandante era septuagenário e não teria condições de aguardar o tempo para usufruir dos valores pagos, vejamos:

“(...) 5. Assim, necessário se faz a técnica hermenêutica do distinguishing para concluir pela inaplicabilidade do precedente consubstanciado no recurso especial nº 1.159.189/RS, pois os fundamentos fáticos ali destacados, que foram reconhecidos pelo Tribunal a quo, não estão presentes no acórdão ora recorrido. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AARESP 201202262460, MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/05/2013).”

Desta forma, a corte cidadã aplicou a técnica de distinção, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, para a aplicação da medida satisfativa mais eficaz ao demandante, uma vez que a tese formulada anteriormente não lhe seria viável diante do suporte fático.

Do mesmo modo, o enunciado nº 306 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) ao abordar a técnica de distinção, proferiu o entendimento no sentido de que:

306. O precedente vinculante não será seguido quando o juiz  ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa

Por seu turno, na demonstração da superação do precedente (overruling), o julgador deverá evidenciar a existência de mudança substancial da jurisprudência, a revogação ou modificação da norma que embasou a decisão formulada no precedente vinculante, demonstrando a inaplicabilidade daquela ao caso concreto, segundo Didier Júnior (2013):

No Brasil, porém, o overruling pode dar-se de modo concentrado. Instaura-se um procedimento autônomo, cujo objetivo é a revisão de um entendimento já consolidado no tribunal. É o que ocorre com o pedido de revisão ou cancelamento de súmula vinculante (art. 3º da Lei n. 11.417/2006). Ao revisar ou cancelar o enunciado da súmula, o STF estará, na verdade, redimensionando a sua jurisprudência ou a alterando. A jurisprudência é, como se sabe, a reiterada aplicação de um precedente. Observe que, neste caso, há um rol de entes com capacidade processual para pedir a revisão ou cancelamento: o overruling não pode surgir de qualquer processo nem pode ser pedido por qualquer pessoa.

Desta forma, dispõe o teor do inciso VI, do art. 489, do NCPC, estabelece que considera-se não fundamentada a sentença proferida que “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso de julgamento ou a superação do entendimento”, sob pena de nulidade diante do juízo revisor, conforme teor do Enunciado nº 307, do FPPC, que cita:

307. reconhecida a insuficiência da sua fundamentação, o tribunal decretará a nulidade da sentença e, preenchidos os pressupostos do §3º, do art. 1.13, decidirá desde logo o mérito.

Logo, ao receber o recurso de apelação em seu efeito devolutivo, uma vez satisfeitas as condições de julgamento imediato, o tribunal deverá decretar a nulidade da sentença proferida pelo juízo a quo por falta de fundamentação, vejamos:

Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

Portanto, o precedente tornou-se ferramenta processual vinculante, o juízo só poderá proferir decisão divergente ao precedente nos casos de divergência jurisprudencial ao caso concreto, ou diante de entendimento jurisprudencial superado, sob pena de proferir sentença sem a devida fundamentação.

Sobre o autor
Mário Rômulo Calado de Souza

Advogado, especialista em Direito Processual Civil. Atua no direito público com ênfase no direito Administrativo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CALADO, Mário Rômulo Souza. A força vinculante da decisão proferida no incidente de resolução de demandas repetitivas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5516, 8 ago. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61623. Acesso em: 23 nov. 2024.

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