INTRODUÇÃO
O problema da divergência doutrinária não é uma exclusividade do mundo jurídico, no entanto, pela regra basilar da segurança jurídica dentro do ordenamento, sempre será necessária uma análise criteriosa e aprofundada sobre os temas que serão aplicados no cotidiano das relações jurídicas, tendo em vista que, não é aceitável pela sociedade possíveis decisões judiciais que prejudiquem a concretização de direitos, pelo simples fato de não se ter o adequado entendimento sobre determinado assunto.
Assim, sem pretender esgotar a discussão acerca do assunto, o presente trabalho tem o objetivo de facilitar o entendimento, através dos posicionamentos doutrinários, sobre a possibilidade ou não de um bem incorpóreo ser objeto de Direitos Reais.
Dessa forma, para que o objetivo do trabalho fosse logrado com êxito, fez-se necessário dissertar sobre algumas definições doutrinárias que tratam de bens, corpóreos e incorpóreos, coisa, Direitos das Coisas, objeto dos Direitos Reais, características dos direitos reais e, concluindo, após a análise dessas conceituações se existe ou não a viabilidade de qualquer bem incorpóreo vincular-se ao campo dos Direitos Reais.
BENS
Todo ser humano busca a realização de sonhos, sejam eles no campo material ou não, no entanto, a concretização dos desejos do homem, dentro do campo econômico, perpassa pela aquisição de bens patrimoniais.
Stolze (2015, p. 403) citando Beviláqua que ensina, “bem é tudo quanto corresponde à solicitação de nossos desejos”, no entanto, para o Direito a percepção de bem conserva uma finalidade singular. Assim, na visão de Stolze (2015, pág. 403), “os bens jurídicos podem ser definidos como toda a utilidade física ou ideal, que seja objeto de um direito subjetivo”.
Mas, observar-se que, dentro do campo cultural, a palavra “bem” possui interpretações diversas, sendo, de uma forma ampla, tudo aquilo que é útil ao ser humano.
Para Stolze (2015, p. 403), bem em sentido jurídico “é a utilidade, física ou imaterial, objeto de uma relação jurídica, seja pessoal ou real.”.
Para Gonçalves (2015, p. 283), “bens são coisas materiais, concretas, úteis aos homens e de expressão econômica, suscetíveis de apropriação, há, com efeito, bens imateriais que são suscetíveis de apropriação e de utilização econômica”. Por sua vez, na conceituação de Nader (2016, p. 349), “bens são coisas materiais, apropriáveis, úteis à pessoa humana e revestidas de valor econômico”.
Tartuce (2016, p. 193) citando Caio Mário da Silva Pereira:
“Bem é tudo que nos agrada, e diferenciava: os bens, especificamente considerados, distinguem-se das coisas, em razão da materialidade destas: as coisas são materiais e concretas, enquanto que se reserva para designar imateriais ou abstratos o nome bens, em sentido estrito”.
Assim, conclui Tartuce (2016, p. 193) que para Caio Mário os bens são gêneros e as coisas espécies. Em sentido contrário, Tartuce (2016, pág. 194) apresenta o posicionamento de Silvio Rodrigues, que para este coisa seria gênero e bem seria espécie, “os bens são coisas que, por serem úteis e raras, são suscetíveis de apropriação e contêm valor econômico”.
Flávio Tartuce (2016, p. 194), ao apresentar em sua obra essas disposições divergentes, esclarece que o conceito de Silvio Rodrigues foi o critério adotado pelo atual Código Civil, onde coisas é tudo que não é humano e bens são coisas com interesse econômico e/ou jurídico e que coisa é gênero e bem espécie.
Venosa (2013, pá. 523) esclarece que, no ponto de vista não jurídico, “bem é tudo que pode corresponder a nossos desejos”. No aspecto jurídico “bem deve ser considerado tudo o que tem valor pecuniário ou axiológico”. Assim, Venosa explica que bem é uma utilidade que tem utilidades econômicas ou não, e que bem é espécie de coisas, embora seja perceptível, no dia a dia, a utilização dessas duas terminologias indiferentementes.
Orlando Gomes (2007, pág. 221) nos informa que pelo significado do termo bem se tem “toda utilidade, material ou ideal, que possa incidir na faculdade de agir do sujeito”
Bens corpóreos e incorpóreos
Observar-se que a classificação dos bens no que se refere à sua tangibilidade não foi apreciada pelo Código Civil vigente, no entanto, para que possamos chegar à resposta da indagação constante no presente trabalho é de suma importância compreender o significado do que vem a ser bens corpóreos e incorpóreos para a doutrina contemporânea.
Flávio Tartuce (2016, p. 197) nos traz as seguintes definições: “Bens corpóreos ou tangíveis são aqueles bens que possuem existência corpórea, podendo ser tocados, e os bens incorpóreos ou intangíveis são aqueles com existência abstrata e que não podem ser tocados pela pessoa humana.” Tartuce (2016, p. 197). Ainda cita como exemplo de bens incorpóreos os direitos do autor, a propriedade industrial, o fundo empresarial, a hipoteca, o penhor e a anticrese.
Para Stolze (2015, p. 408), “bens corpóreos são aqueles que têm existência material, perceptível pelos nossos sentidos e em contraposição bens incorpóreos são aqueles abstratos, de visualização não tangível, como por exemplo, os direitos sobre o produto do intelecto.”
Rosenvald e Cristiano Chaves (2015, p.429) definem bens corpóreos e incorpóreos da seguinte forma:
Corpóreos são os bens que têm existência material, perceptível pelos sentidos humanos, como uma casa, um livro, um relógio. Já os bens incorpóreos não têm existência materializável, sendo abstratos, de visualização ideal. Estes existem fictamente, através de disciplina jurídica, podendo se exemplificar com o direito autoral.
Gonçalves (2015, p. 285) explica que os romanos faziam essa distinção entre bens corpóreos e incorpóreos e que na atualidade, citando Clóvis Beviláqua, essa divisão não foi contemplada pelo Código Civil de 1916 “por falta de interesse prático”.
Assim, Carlos Roberto Gonçalves (2015, p. 285) classifica os bens corpóreos como aqueles que têm existência física, material e podem sem tangidos pelo homem, já os de natureza incorpóreos são os que têm existência abstrata ou ideal e valor econômico, como o crédito autoral, sucessão aberta, software etc.
Gonçalves (2015, p. 285) explica que os romanos distinguiam esse tipo de bens pela sua tangibilidade ou possibilidade de ser tocados e que hoje não é mais possível delimitar os bens dentro desse modelo de classificação, tendo em vista, o avanço da sociedade na questão tecnológica, e que na atualidade se consideram bens materiais ou corpóreos as diversas formas de energia. Salienta também que, em geral, os direitos reais têm por objeto bens corpóreos.
Bens e Coisas
A distinção, de forma inequívoca, de bens e coisas não é tema pacífico na doutrina, pois, ora se evidencia que as coisas pertencem a uma categoria mais ampla e que os bens estariam inseridos como espécie, em outros momentos, doutrinadores divergem, preferindo que os bens tenham conceito lato envolvendo as coisas como espécie.
Assim, nesse desalinho de conceitos, Maria Helena Diniz (2005, p. 301) pág. nos diz que os bens são espécies de coisa. Compartilhando da mesma opinião, Sílvio Venosa (2013, p. 20), afirma que: “A palavra coisa tem sentido mais extenso, compreendendo tantos bens que podem ser apropriados como aqueles objetos que não podem”.
Para Sílvio Rodrigues, na mesma linha de Maria Helena Diniz, “coisa é gênero, do qual bem se apresenta como espécie”.
Divergentemente, Orlando Gomes (2007, p. 54) diz que coisa é espécie e bem é gênero. O bem é objeto de direito com restrições patrimoniais e sem valor econômico.
Para César Fiúza (2015, p. 247), existe uma clara diferença entre bens e coisas: “Bem é tudo aquilo que é útil às pessoas”. “Coisa, para o Direito, é todo bem econômico, dotado de existência autônoma, e capaz de ser subordinado ao domínio das pessoas”. E completa, as características necessárias para um bem ser considerado coisa repousa no interesse econômico, na individualização e na subordinação jurídica, ou seja, a possibilidade do bem ter relação de subordinação ao ser humano.
Na classificação de Fiúza (2015, p. 249), este assegura que bem é gênero e coisa é espécie, seguindo a linha dos autores como Teixeira de Freitas, Orlando Gomes, Pablo Stolze, Caio Mário.
Rosenvald e Cristiano Chaves (2015, p. 9) citando Menezes Cordeiro, informam que existe certa tendência a restringir “coisa” às realidades corpóreas, enquanto os “bens” se alargam a realidades imateriais, falando-se em “bens imateriais” ou “bens da personalidade”.
Rosenvald e Cristiano Chaves (2015, p. 10) esclarecem que o Código Civil de 1916 não constituiu os delineamentos que pudesse ser diferenciadas as terminologias coisas e bens, referindo-se de forma imprecisa a ambos os termos. Já o atual Código, tenta fazer essa distinção ao colocar os Bens na Parte Geral, unificando a terminologia, compreendendo os bens como objetos materiais e imateriais, porém, é de observar com clareza que, para o conceito de coisas não manteve a mesma estrutura, não teve o mesmo preciosismo terminológico.
Venosa (2013, p.32) define que a palavra coisa tem sentido mais amplo, como se vê:
A palavra coisa tem sentido mais extenso, compreendendo tanto os bens que podem ser apropriados, como aqueles objetos que não o podem. Em razão dessa origem etimológica, existem bens juridicamente considerados que não podem ser denominados coisas, porque sua apropriação pelo homem segue regime de ordem mais moral e filosófica do que jurídica, como ocorre, por exemplo, com a honra, a liberdade, o nome da pessoa natural. São eles chamados direitos da personalidade, os quais seriam sumamente restringidos em sua compreensão, se denominados coisas.
Na visão de Gonçalves (2016, p. 284), “Coisa é o gênero do qual bem é espécie. É tudo o que existe objetivamente, com exclusão do homem”.
Direitos Reais e Direito das Coisas
O homem, desde o início da sua existência, depende da natureza e do desenvolvimento cultural para conseguir perpetuar a espécie, assim, nessa luta constante de sobrevivência, foi essencial para o ser humano a obtenção do poder sobre as coisas que lhe eram primordiais para a manutenção da vida.
Assim, Nader (2016, p. 33) citando Hedemann informa que “o Direito das Coisas serve à dominação dos bens terrenos, sem a qual a vida do homem é impossível”.
Essa ramificação do Direito Civil tem alguns núcleos que sedimentam os Direitos Reais tais como: a posse, a propriedade e os direitos reais sobre coisas alheias. E, observa-se que o campo legislativo dessa disciplina é notoriamente assinalado por normas de ordem pública, que se justapõem aos interesses dos particulares, principalmente, diante do progresso do socialismo do Estado e da função social da propriedade.
Quanto à terminologia, alguns nomeiam Direitos Reais, já outros batizam de Direitos das Coisas, mas, os Códigos de 1916 e 2002 optaram por denominar Direito das Coisas, tendo em vista a maior abrangência desse termo, e, observar-se que a posse não está elencada entre os Direitos Reais.
Na definição de Paulo Nader (2016, p. 37), “O Direito das Coisas é a parte do Direito Civil que regula os poderes da pessoa sobre bens materiais – móveis e imóveis – e imateriais. Tais poderes envolvem a submissão do objeto e a capacidade de produzir efeitos jurídicos”.
Já Rosenvald e Cristiano Chaves (2015, p. 29), prefere utilizar a denominação Direitos Reais, seguindo o nome de batismo determinado por Savigny, e determina que Direito das Coisas não pode ser assimilado como sinônimo de Direitos Reais, tendo em vista que aquele possui configuração mais ampla, abrangendo além dos Direitos Reais o estudo da posse.
Tartuce (2016, p. 901) define o Direito das Coisas como “o ramo do Direito Civil que tem como conteúdo relações jurídicas estabelecidas entre pessoas e coisas determinadas ou determináveis. Como coisas, pode-se entender tudo aquilo que não é humano.” E que nesse ramo há uma relação de domínio exercida pela pessoa sobre a coisa.
Tartuce (2016, p. 903) ainda ressalta a divisão doutrinária sobre o uso das terminologias, Direito das Coisas e Direitos Reais, apontando quais doutrinadores utilizam a primeira e quais fazem uso da segunda.
A expressão Direito das Coisas consta das obras de Lafayette Rodrigues Pereira, Clóvis Beviláqua, Silvio Rodrigues, Washington de Barros Monteiro, Maria Helena Diniz, Arnaldo Rizzardo, Marco Aurélio Bezerra de Melo, Paulo Lôbo, Luciano de Camargo Penteado, Carlos Roberto Gonçalves e Álvaro Villaça Azevedo. Já a expressão Direitos Reais é usado por Caio Mário da Silva Pereira, Orlando Gomes, Sílvio de Salvo Venosa, Marco Aurélio S. Viana, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald. (pág. 907)
Para Álvaro Villaça Azevedo, Direito das Coisas é “o conjunto de normas reguladoras das relações jurídicas, de caráter econômico, entre as pessoas, relativamente a coisas corpóreas, capazes de satisfazer às suas necessidades e suscetíveis de apropriação, dentro do critério da utilidade e da raridade".
Gonçalves (2015, p. 307) afirma que Direitos Reais e Direito das Coisas são terminologias idênticas, com conceitos e objetivos congêneres, tratando da mesma matéria.
Bens incorpóreos dentro do campo dos Direitos Reais
É importante salientar que existe um sério dissídio acerca da distinção entre bem e coisa, e também, não é pacífico o entendimento pelos doutrinadores a cerca da possibilidade ou não dos bens incorpóreos serem objetos dos Direitos Reais, assim, apresentamos alguns posicionamentos da doutrina, lógico que, se faz necessário conhecer as características e o objeto dos Direitos Reais e só a partir dessa compreensão se perfilhar a opinião que mais se aproxima da finalidade do Direito das Coisas.
Sílvio de Salvo Venosa (2013, p. 25) faz parte dos doutrinadores que adotam a possibilidade dos bens incorpóreos pertencerem à tutela dos Direitos Reais, na sua concepção, “Coisa pode ser entendida como unicamente os bens corpóreos, como faz o direito alemão, porém pode abranger tanto os objetos corpóreos como os incorpóreos, conforme adota nossa doutrina”. E ainda salienta “Assim como não existem direitos absolutos, não há conceituações jurídicas absolutas.”
Ainda para Venosa (2013, p. 31), tudo que for susceptível de utilização é passível de posse, pois essa é a primazia dos Direitos Reais, logo, aplica-se tanto aos direitos corpóreos, como os incorpóreos.
Já para Paulo Nader (2016, pág. 55), a princípio, não conseguimos compreender o seu real posicionamento sobre o assunto, tendo em vista os seguintes pronunciamentos:
Em realidade, nos direitos autorais devemos distinguir os direitos morais, que são o elo irrenunciável, não transmissível, fora de comércio, existente entre o autor e a sua produção, e os direitos patrimoniais, que são passíveis de comercialização.
Em sentido jurídico, bem é qualquer ser, material ou imaterial, objeto de proteção jurídica. As coisas constituem bem jurídico, desde que suscetíveis de apropriação, o que significa controle, dominação, e apresentem conteúdo econômico. Enquanto os bens podem ser corpóreos ou incorpóreos, as coisas se compõem apenas de matéria (pág.35).
Orlando Gomes (2007, p. 225) admite que “objeto de direito real podem ser tanto as coisas corpóreas quanto as incorpóreas”.
Rosenvald e Cristiano Chaves (2015, p. 44) adotam a impossibilidade dos bens corpóreos se ligarem aos Direitos Reais, ao aderir o posicionamento de Orlando Gomes, ao informar que coisa sempre expõe o fator economicidade, assim é imprescindível a existência corpórea.
E ainda afirmam que “os bens incorpóreos não contam com tutela possessória”, tendo com base a Súmula 228 Superior Tribunal de Justiça “é inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral”.
Loureiro (2010, p. 761) segue a mesma linha doutrinária de Rosenvald e Cristiano Chaves ao defender que somente as coisas corpóreas podem ser objeto da posse, sendo enfático que direitos incorpóreos, como os autorais e os direitos de propriedade industrial não podem ser objeto de posse, nem permitindo a utilização da usucapião.
Gonçalves (2015, p. 78) nos apresenta o termo “semi-incorpóreos” se referindo as novas espécies que apareceram com o avanço tecnológico, científico e cultural da sociedade, tais como: energia, linhas telefônicas e as ondas de transmissão. E frisa que não tem sido negada a proteção possessória dessa nova categoria de bens.
Constata-se que alguns Tribunais têm decidido no sentido de amparar bens incorpóreos na estrutura dos Direitos Reais, como se vê nesta decisão do Superior Tribunal de Justiça:
“A doutrina e a jurisprudência assentaram entendimento segundo o qual a proteção do direito de propriedade, decorrente de patente industrial, portanto, bem imaterial, no nosso direito, pode ser exercida através de ações possessórias. O prejudicado, em casos tais, dispõe de outras ações para coibir e ressarcir-se dos prejuízos resultantes de contrafação de patente de invenção. Mas tendo o interdito proibitório índole, eminentemente, preventiva, inequivocamente é ele o meio processual mais eficaz para fazer cessar, de pronto, a violação daquele direito”. REsp 7196 RJ 1991/0000306-9.
Depreende-se claramente que os estudos doutrinários sobre o tema, bens incorpóreos pertencentes aos Direitos Reais, são divergentes, dificultando assim a real compreensão do assunto e a emissão de um posicionamento.
CONCLUSÃO
Tendo como referência a doutrina contemporânea de Maria Helena Diniz, podemos destacar as seguintes características dos direitos reais: Oponibilidade erga omnes, ou seja, contra todos os membros da sociedade, direito de sequela, que segue a coisa, direito de preferência a favor do titular de um direito real, possibilidade de renúncia, viabilidade de incorporação através da posse, possibilidade da usucapião como um dos meios de sua aquisição, obediência a um rol taxativo (numerus clausus) dos institutos previstos em lei, publicidade dos atos, o que se dá pela entrega da coisa ou tradição (no caso de bens móveis) e pelo registro (no caso de bens imóveis).
Assim, tendo em vista as características acima citadas, bem como a compreensão conceitual dos doutrinadores, nos posicionamos na admissibilidade de que, apenas alguns bens corpóreos poderão ser objeto dos Direitos Reais, tendo como principal característica para essa aceitação a representação econômica do bem.
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http://www.stj.jus.br/sites/STJ - STJ - REsp: 7196 RJ 1991/0000306-9, Relator: Ministro WALDEMAR ZVEITER, Data de Julgamento: 10/06/1991, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 05.08.1991 p. 9997 – Acesso em 22/08/2016.