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Pedido de explicações

Agenda 15/01/2018 às 14:20

O artigo discute o instituto do pedido de explicações diante das declarações do ministro da Justiça Torquato Jardim sobre os comandantes de batalhões da PM, o Governador do Rio e o Secretário de Segurança.

Segundo o site UOL, o ministro da Justiça Torquato Jardim disse recentemente que comandantes de batalhões da PM "são sócios do crime organizado no Rio". Ainda de acordo com o UOL, ele considera que o governador do Rio, Luiz Fernando Pezão, e o secretário de Segurança, Roberto Sá, "não controlam a Polícia Militar".

As acusações são graves. 

Sobre elas cabe interpelação da parte das pessoas que se julguem ofendidas em sua honra. Afinal, seria necessário um pedido de explicações. 

No processo e julgamento dos crimes de calúnia, difamação e injúria, chamados de crimes contra a honra, estuda-se o pedido de explicações, disposto no artigo 144 do Código Penal:

Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

Inferir significa um processo lógico de raciocínio consistente numa dedução. Assim, quando alguém profere uma frase dúbia, pela qual, por dedução, consegue-se chegar à conclusão de que se trata de uma ofensa, tem-se o que se chama de inferência, na lição de Guilherme de Souza Nucci (Código Penal comentado, 8ª edição, pág. 664).

Outra dúvida de interpretação com relação à lei surge no que concerne a expressão "a critério do juiz". Quanto a essa expressão, o juiz a que se refere é o da futura queixa-crime e não o que processa o pedido de explicações. Essa a lição que se colhe de Aníbal Bruno (Direito Penal, 1966, volume IV, pág. 338), na linha que foi seguida por Heleno Cláudio Fragoso (Lições de Direito Penal, Parte Especial, 1995, volume I, pág. 146 e ainda Jurisprudência Criminal, 1979, volume I, nº 125). No mesmo sentido tem-se a lição de Nelson Hungria (Comentários ao Código Penal, 1958, volume VI, pág. 129).  

No entendimento de uma palavra ou de uma frase pode surgir uma incerteza. Para sanar a dúvida, faz-se o pedido de explicações.

Para isso o Código Penal, quando a matéria deveria ser pautada pelo Código de Processo Penal, faculta a quem se julgue ofendido a interpretação de seu possível ofensor, para que este esclareça a ofensa dúbia, a imputação equívoca, a pessoa a quem se referiu etc. Tal é cabível nos três delitos contra a honra (CP, artigos 138 a 140). Mas o pedido de explicações pressupõe a viabilidade de uma futura ação penal, pois não se poderá admitir a interpelação se, por exemplo, a eventual ofensa está acobertada pela exclusão do crime (CP, artigo 142) ou a punibilidade já se acha extinta (Código Penal, artigo 107).   

Importante é que quando são empregadas palavras de duplo sentido, frases vagas ou reticentes, alusões veladas ou imprecisas, referências dissimuladas, rodeios, camuflagens, cabe o pedido de explicações.

Por certo o pedido de explicações é instituto de natureza processual inserido no artigo 144 do Código Penal.

Se alguém profere expressões ou conceitos dúbios a respeito de outrem, pode ajuizar-se o pedido de explicações. Confere-se à parte que foi pretensamente ofendida um instrumento procedimental para esclarecer a dúvida gerada. Sendo assim, como explicou Guilherme de Souza Nucci(obra citada, pág. 665), se a frase ou menção foi emitida sem qualquer maldade ou intenção de ofender, inexiste fato típico; caso tenha sido proferida com vontade de caluniar, difamar ou injuriar, há crime.

Mas já se entendeu que a interpelação judicial não se justifica quando o interpelante não tem dúvida alguma sobre o caráter moralmente ofensivo das imputações (STF, Pleno, RT 709/401), entendimento este que diverge de outro, pelo qual se disse que, se o próprio ofendido entende que a frase é equívoca, não se pode indeferir liminarmente o pedido de explicações, dando por inequívoca a frase que poderia ser explicada (TJSP, Pleno, RT 546/305).

Trata-se de um procedimento criminal semelhante ao da notificação judicial, que não requer qualquer análise no que concerne ao mérito quanto à existência do crime contra a honra.

Para Fabbrini Mirabete (Processo Penal, 1992, pág. 536), trata-se de medida preparatória e facultativa para o oferecimento de queixa ou da denúncia. Nessa linha de entendimento, tem-se a lição de Rogério Lauria Tucci (Pedido de Explicações, RT 562/284-293). Veja-se ainda: RT 602/368; 627/365.

Não se trata o pedido de explicações de verdadeira medida cautelar, embora seja preventiva e conservativa de direitos. Não se trata, ainda, de medida urgente e satisfativa.  

Já se entendeu que é inadmissível que o juiz indefira in limine o pedido de explicações, porque, assim agindo, impede que o suposto ofendido tenha segurança na propositura da ação e tolhe o suposto  ofensor da oportunidade de desfazer errônea impressão oriunda de suas palavras, evitando sofrer uma ação penal (RT 564/304).

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Houve decisão no sentido de que será inepto o pedido quando não mencionar referências ou alusões dúbias ou quando a manifestação não apresenta de imediato conotação de ilícito penal (RT 536/326-7, 546/364).

Ensinaram Celso Delmanto, Roberto Delmanto e outros (Código Penal comentado, 6ª edição, pág. 310) que, ainda que a eventual ofensa que se deseja ver explicada seja daquelas em que a ação seria pública condicionada (como é o caso de funcionário público), a interpretação não deve ser pedida pelo Ministério Público, mas pelo ofendido, pois só este pode considerá-las satisfatórias ou não.

Da decisão que indefere o pedido de explicações, que tem a natureza de sentença com força de definitiva, cabe apelação, à luz do artigo 593, II, do Código de Processo Penal.

Não pode o juiz constranger o interpelado a prestá-las. A revelia do requerido equivale apenas à recusa em dar explicações. Mas essa ausência ou recusa não gera a presunção da prática do crime. A queixa ou denúncia no que concerne ao crime contra a honra poderá ser recebida, se as explicações não forem dadas, ou, se dadas, forem consideradas insatisfatórias pelo juiz que tiver de despachar a inicial que deve ser instruída com o pedido de explicações.

O juiz, após ouvir o requerido, se este comparecer, limitar-se-á a determinar que seja lavrado o respectivo auto, entregando-o ao requerente. Se o requerido não comparecer, o termo em que conste a sua ausência será entregue a ele.

Já se decidiu que não interrompe nem suspende o prazo de decadência para ajuizar queixa-crime a vista dos autos aos Parquet, nem o pedido de explicações ou interpelação judicial (RT 409/74: RJTJESP 10/427). Assim, o prazo de decadência do direito de queixa ou de representação não é suspenso, na omissão da lei processual, ou ainda interrompido pelo pedido de explicações.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Pedido de explicações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5311, 15 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61649. Acesso em: 22 dez. 2024.

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