A MÍDIA REALMENTE INFLUENCIA OS JURADOS?
DOES THE MEDIA REALLY INFLUENCE JURIES?
RESUMO
A presente pesquisa versa sobre a possibilidade de influência que a mídia pode exercer sobre os jurados. Visando que a mídia é uma importante e ágil ferramenta de comunicação nos dias atuais para a sociedade e cada vez mais maior e veloz. Sabendo que os crimes tomam grande proporcionalidade e comoção popular ao ser difundido nos meios comunicativos, pode ser que essa veiculação de informações vicie o convencimento de cada jurado.
Palavras chaves: Mídia. Influência. Jurados.
INTRODUÇÃO
Para maior entendimento do tema, foi abordado na pesquisa o conceito do que é mídia, para melhor compreender do que se trata.
Em seguida foi abordado um princípio muito importante garantido pela Constituição Federal, o qual seja a liberdade de imprensa, por meio do qual expressa a importância e a liberdade dos meios de comunicação e assim poderem veicular qualquer notícia, porém nos termos da lei.
Logo após e tratado o assunto e tema da presente pesquisa, do qual se faz a possibilidade de influência que mídia pode causar nos jurados.
Objetivos
O objetivo desta pesquisa é a verificação se existe a possível interferência da mídia sobre o tribunal do júri, via estudos em casos práticos e por meio de doutrinas.
METODOLOGIA
A metodologia utilizada na presente pesquisa consiste na análise crítica da legislação, literatura jurídica, pesquisa bibliográfica, artigos científicos e jurisprudência especializada.
DESENVOLVIMENTO
1 O que é mídia?
Para melhor compreendermos o assunto, se faz necessário a abordagem de um breve conceito acerca do assunto.
Mídia consiste no conjunto dos diversos meios de comunicação, com a finalidade de transmitir informações e conteúdos variados.
O universo midiático abrange uma série de diferentes plataformas que agem como meios para disseminar as informações, como os jornais, revistas, a televisão, o rádio e a internet, por exemplo. (Grifo do autor).
Qualquer meio de propagação de informações pode ser considerado como mídia.
1.2 Liberdade de imprensa
Não há como falar da questão da interferência da mídia no júri sem antes abordar um ponto importante, que é a liberdade de imprensa.
Esta deriva da Liberdade de expressão, que nós todos temos, como garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal de 1988.
Art. 5º, IX, CF. - É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Art. 220, CF. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
Os arts. 5º e 220 da Constituição Federal traz uma forma ampla de liberdade de expressão. Tutela a expressão em seu variados sentidos.
Já o inciso XIV do art. 5º, garante a liberdade de imprensa e o acesso a informação.
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Ainda ressalva o sigilo da fonte, quando este for necessário para o exercício profissional.
A liberdade de imprensa é uma das espécies da liberdade de expressão. Isso significa dizer que esta é bem maior do que aquela, pois admite, como já referido, diferentes variáveis e concepções. Todavia, a liberdade de imprensa não pode ser interpretada, enquanto direito fundamental, de forma menor do que a de expressão. O legislador constituinte não pretendeu alcançar qualquer restrição ao exercício da liberdade de imprensa, salvo as ponderações havidas no próprio sistema jurídico. Isso significa que a Lei de Imprensa, revogada pelo STF em 30 de abril de 2009, além de absolutamente incompatível com o atual ordenamento constitucional brasileiro, disciplinou por décadas, uma atividade cuja inexistência de regulamentação é a base para seu exercício. Evidentemente, o afastamento da Lei de Imprensa do sistema jurídico não implica que tudo possa ser admitido no âmbito da informação. Todavia, é indispensável privilegiar a divulgação de notícias e opiniões, através dos mais diferentes veículos de comunicação, resguardando o direito de resposta e de indenização por danos matérias e morais decorrente de eventuais abusos ou ilegalidade patrocinadas pelo responsável por elas. (Germano, 2012, p. 42).
Germano afirma que o direito à liberdade de expressão é mais amplo que a liberdade de imprensa, porém não pode ser interpretada de forma menor que a liberdade de expressão. Ambas têm o mesmo valor.
Salienta que a antiga lei de Imprensa, foi abolida com uma ação de inconstitucionalidade, de forma que não era compatível com os preceitos da constituição Federal de 1988. O legislador teve o intuito de garantir a sua amplitude, não obstando nenhuma restrição, porém não quer dizer que tudo seja admitido através da liberdade de imprensa, sendo ponderados possíveis abusos, inclusive passível de penas.
Art. 5º, V, CF. - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Assim aduz o art. 5º inciso V da constituição Federal. Assegura o direito de resposta proporcionalmente a acusação de que é feita.
1.3 A influência da mídia no Júri
O Júri, como sabemos é composto por pessoas das mais diversas camadas da sociedade, não se exige grau de instrução, nem faz distinção de cor, etnia ou poderes econômicos.
Na mesma mão, a comunicação, propagada pela mídia, também atinge a todos, principalmente nos dias atuais em que a velocidade das trocas de informações é absurdamente veloz.
O exercício da liberdade de imprensa encontra, hoje, largo espectro de manifestação e alcance, sobremaneira pela especialização dos meios de comunicação. Convive-se, atualmente, com a denominada “Era digital”, em que redes sociais, propagadas pelo ambiente da web, alcançam uma diversidade de destinatários dos mais diferentes segmentos sociais, profissionais e culturais, de diversos continentes e países. (Germano, 2012, p. 36).
Germano explica sobre o alcance que a mídia tem, se propagando por toda sociedade.
A questão se delimita apenas nos noticiários jurídicos, onde em tese, pode influenciar a decisão dos jurados.
Esse temor é causado pela comoção que a mídia produz na sociedade ao enfatizar os noticiários que causam repúdio a sociedade.
Pelo grande interesse que a população tem em notícias de crimes dolosos contra a vida, gera receio a alguns doutrinadores, o que segundo alguns deles isso pode influencia a decisão dos jurados, já que os mesmos são oriundos do povo.
Como explica Mello:
O crime, desde os tempos mais remotos, onde predominavam as execuções públicas que se constituíam em verdadeiros espetáculos de horror, fascinava a população e era notícia. A mídia sabedora desse fascínio e atração do público pelos acontecimentos violentos, desde então, explora o assunto. (MELLO, 2010, p. 113, apud, Leite, Bruna Eitelwein, 2011, p. 13).
Segundo o doutrinador, a mídia explora esses assuntos, já sabendo da grande repercussão que é gerada na sociedade.
Um exemplo que pode ser citado é o caso Isabella Nardoni, que ficou conhecido no país e no mundo, por meu da mídia.
Na época, esse crime revoltou a população, como podemos conferir nesta reportagem:
Durante os cinco dias de julgamento do caso Isabella Nardoni , algumas cenas se repetiram em frente ao Fórum de Santana, na zona norte de São Paulo. Populares com cartazes de protesto. Gente dormindo na rua. Vaias, fila de espera e agressão. Manifestantes que pediam justiça protagonizaram cenas de violência e intolerância . Muitas pessoas se aglomeraram no lugar em que Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá foram julgados - e condenados - pela morte da menina de cinco anos.
Houve quem enfrentasse horas de viagem, ou noites sem dormir para acompanhar o júri. Gente sem qualquer ligação com os envolvidos no crime. É o caso da manicure Neli Fernandes, de 60 anos. Ela passou a noite na calçada porque queria ver o casal de perto. "Quero ver a cara deles depois da monstruosidade que fizeram", afirmou e, categórica, completou: "Para mim, eles foram culpados. Se fosse preciso, passaria mais uma noite aqui para vê-los". (Castro, iG São Paulo, 2010, on-line).
Este caso, como tantos outros que ficaram expostos na mídia, abalou a sociedade e muitos reivindicaram a condenação dos acusados antes mesmo do julgamento.
A força que os meios de comunicação produzem e projetam ao noticiarem um crime é passível de influenciar até mesmo o juiz, no momento adequado de decidir. Muitas vezes, pelo temor de gerar nos cidadãos a sensação de insegurança jurídica, juízes decidem de maneira como espera a mídia e toda a sociedade por ela influenciada [...]. (MELLO, 2010, p. 118, apud, Leite, Bruna Eitelwein, 2011, p. 17).
Mello, aduz que a forma com que, os meios de comunicação veiculam o noticiário é capaz de influenciar até mesmo um juiz togado, fazendo com que julgue de acordo com a mídia e da população, já influenciada pela mídia.
Se é capaz de influenciar um juiz, então, por certo, é capaz de influenciar os jurados.
Nessa linha de raciocínio segue Tavares:
[...] É valiosa a pretensão de que o réu seja julgado por seus pares, como garantia da justiça, mas nem sempre, ou até mesmo poucas vezes, estes pares terão o equilíbrio e o discernimento para filtrar o que foi reiteradamente incutido em seus pensamentos antes do julgamento do processo que irão decidir. Dificilmente um jurado consegue manter-se isento diante da pressão da mídia e do prévio julgamento extrajudicial transmitido diariamente para suas casas. (TAVARES, 2008, p. 38, apud, Leite, Bruna Eitelwein, 2011, p. 17).
Afirma que nem sempre os jurados vão ter discernimento para refutar a influência da mídia, mantendo-se isento dela.
Segundo este pensamento, a mídia vicia os pensamentos dos jurados, pressionando-os em sua consciência e, até mais sua intimidade pode se tornar parcial diante da repercussão que o caso toma. Portanto, os dois elementos do julgamento dos juízes leigos: consciência e intima convicção podem, talvez, se tornarem tendenciosos.
A potencial influência afeta diretamente no princípio da presunção de inocência do acusado, o qual não deve ser tratado como condenado antes do devido processo legal e ainda ao fim do transito em julgado.
Assim diz Moraes:
O princípio da presunção de inocência consubstancia-se, portanto, no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença judicial com trânsito em julgado, ao término do devido processo legal (due processo of law), em que o acusado pôde utilizar-se de todos os meios de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pelo acusado (contraditório). (MORAES, 2003, p. 386, apud, Leite, Bruna Eitelwein, 2011, p. 6).
Porém o que acontece é o contrário quando a mídia exerce sua potencial força sobre assuntos jurídicos, batendo incessantemente no noticiário. Por vez, pode ser que aconteça um prejulgamento da sociedade, somente com base no noticiário incessante.
Assim o princípio de que todos serão inocentes até que se prove o contrário, que é o princípio da presunção de inocência, fica viciado.
Acontece assim um prejulgamento, sem ampla defesa, sem contraditório, sem defesa técnica. O que não está de acordo com os preceitos do Estado democrático de direito demonstrado na Constituição Federal.
Essa é a argumentação temerária que alguns doutrinadores fazem sobre a questão da influência da mídia no Tribunal do júri.
Por outro lado, há quem refuta estas argumentações. Como podemos verificar:
Registra-se, por pertinente e seria hipocrisia negar a hipótese de mídia ou outras formas de pressão já referidas, produzirem, potencialmente, influência no julgamento, entretanto, diante das pesquisas não se conseguiu, ao menos por ora, como podemos vislumbrar eventual indício de ter sido a decisão proferida unicamente vinculada à pressão veiculada pela imprensa ou por elementos de convicção colhidos no trabalho jornalístico, opinião pública, etc. (FILHO, 2010, p. 36, apud, Leite, Bruna Eitelwein, 2011, p. 17).
Não se teve um provável julgamento em que os jurados foram fortemente influenciados externamente, pelo menos até o momento.
Ressalta, Filho, que após realizarem pesquisas acerca do tema abordado neste tópico, não conseguiu provar que a mídia ou outras formas de influência, é capaz de influenciar os jurados sobre suas decisões.
O que se tem até o presente momento são argumentações de provável influência, temor de uma influência negativa ao princípio da presunção de inocência.
RESULTADOS
Conclui-se que há quem entenda que realmente a mídia ou meios comunicativos podem sim influenciar os jurados, porém tal argumentação ainda se faz superficial, pois não nenhum caso concreto ou nenhuma prova de que alguma vez a mídia já tenha influenciado os jurados para que condenassem de acordo com a intenção dos noticiários veiculados, (se o réu está sendo tratado culpado ou inocente pela mídia).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Alguns doutrinadores defendem que há um prejuízo a réu pelo noticiário do crime nos meios de comunicação, pois por reflexo essa veiculação da notícia pode prejudicar a presunção de inocência, da qual a Constituição garante com princípio a todas as pessoas nesse país. Pois muitos já podem olhar para o acusado como culpado, inclusive os jurados, que são os que vão dar a sentença final.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Constituição Federal, 1988.
CASTRO, Mariana. Julgamento do caso Nardoni mobiliza população e exerce fascínio. Disponível em: <http://ultimosegundo.ig.com.br/casoisabellanardoni/julgamento-do-caso-nardoni-mobiliza-populacao-e-exerce-fascinio/n1237588304430.html> acesso em: 24 de maio 2017.
GERMANO, Luiz Paulo Rosek. O juiz e a mídia, reflexos no processo, São Leopoldo-RS, 2012.
LEITE, Bruna Eitelwein. A influência da mídia no princípio da presunção de inocência e o Tribunal do Júri. Disponível em < http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2011_1/bruna_leite.pdf> acesso em: 21 de maio 2017.