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Aspectos dos Códigos Eleitorais Brasileiros

Agenda 05/11/2017 às 18:15

A presente monografia abrange de forma panorâmica as alterações que sofreram as codificações eleitorais brasileiras.

INTRODUÇÃO

                O Direito Eleitoral é um campo do Direito Público, tendo como fonte preliminar a Constituição Federal.  A finalidade do Direito Eleitoral é a de consignar um conjunto de normas, princípios, decretos e resoluções afim de garantir as escolhas dos cidadãos resultando em um processo eleitoral satisfatório e pleno.

No Brasil o Direito Eleitoral enfrentou diversas alterações legais, que refletem significativamente nos dias atuais. Com a ocorrência de períodos revolucionários sociais e políticos, o país foi caminhando para rumos diferentes e a partir desse contexto evolutivo que houve a necessidade da implantação das codificações eleitorais.

O presente estudo tem como objetivo investigar os processos evolutivos pelos quais se passaram cada Código Eleitoral, sob a perspectiva de explicar os processos mais relevantes dentro de cada código.

Logo no primeiro capítulo é feita uma apresentação dos conceitos e fontes do Direito Eleitoral, trazendo um parecer sobre a importância do exercício da democracia através do voto e também é feita uma explanação sobre sufrágio universal.

O segundo capítulo se desenvolve com uma análise na parte histórica do Direito Eleitoral, no período Brasil Colônia, Império e República com enfoque na condução dos decretos e leis que resultaram nos Códigos Eleitorais. A alternância nas formas de governo também refletiram sobre a criação das leis.

Por fim, no terceiro capítulo é feita uma explanação geral acerca da promulgação das leis e decretos dos Códigos Eleitorais Brasileiros de 1932, 1935, 1950 e 1965 (atual), com ressalva nas questões mais influentes para os dias de hoje como a homologação do voto feminino, da Justiça Eleitoral, das Juntas Eleitorais, do sistema proporcional e majoritário e o atual sistema de votação eletrônica.

A escolha do tema foi baseada na necessidade que os cidadãos tem em entender o quanto essas prerrogativas de direito são importantes e como foram conquistadas com lentidão ao longo da história. Hoje temos o privilégio de ser livres para ir às urnas e escolher nossos representantes, porém em alguns momentos esse direito era direcionado apenas para alguns grupos sociais.

Desta forma a pesquisa decorre passando por diversos momentos históricos, culturais, onde o objetivo final era estabelecer normas que incidissem na conquista de direitos plenos para os cidadãos sem discriminar ou favorecer grupos específico.

CAPÍTULO 1

CONCEITOS E FONTES DE DIREITO ELEITORAL

1.1 CONCEITO

O Direito Eleitoral, está relacionado ao Direito Público, tendo por função estabelecer normas e procedimentos para exercer o processo eleitoral, esta forma de direito é aplicado à todos, sem descriminar grupos.

Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público que trata de institutos relacionados com os direitos políticos e das eleições, em todas as suas fases, como forma de escolha dos titulares dos mandatos eletivos e das instituições do Estado. (CÂNDIDO, 1996, p. 20)

Acerca do Direito Eleitoral COSTA (1992, p.17) conceitua que:

Consiste o Direito Eleitoral num sistema de normas de direito público que regula o dever do cidadão de participar da formação do governo constitucional, o exercício tanto dos direitos pré-eleitorais como daqueles que nasçam com o processo eleitoral e, ainda, as penas correlatas às infrações criminais e administrativas concernentes à matéria eleitoral.

A ápice do exercício dos Direitos Políticos é feita através do voto popular, para tanto é necessário que os cidadãos tenham consciência no ato de votar, visando sempre o bem coletivo.

O regime representativo desenvolveu técnicas destinadas a efetivar a designação dos representantes do povo nos órgãos governamentais. A princípio, essas técnicas aplicavam-se empiricamente nas épocas em que o povo deveria proceder à escolha dos seus representantes. Aos poucos, porém, certos modos de proceder foram transformando-se em regras, que o direito democrático de participação do povo no governo, por seus representantes, acabara exigindo a formação de um conjunto de normas legais permanentes, que recebera a denominação de direitos políticos. (SILVA, 2004, p.32)

Importante ressaltar que assim como oferece prerrogativas, o Direito Eleitoral também acarreta sanções para quem o descumprir ou agir com fraude.

Para fazer-se respeitado, o Direito acha-se dotado de sanção destinada a reprimir os que ousam afronta-lo, desestimulando, paralelamente, os que alimentam a vontade de fazê-lo. A sanção é, pois, o instrumento de revitalização do Direito.  Sem ela transforma-se este em instrumento de decoração dos códigos, sem utilidade para o grupo social. (PINTO, D., 2003, p.16)

Sendo assim é notório que o ato de votar é um meio pelo qual os cidadãos praticam o exercício de seus direitos políticos por meio de seus representantes eleitos de forma democrática.

1.2 FONTES DO DIREITO ELEITORAL

O Direito Eleitoral tem como fontes a lei, a doutrina, a jurisprudência, os princípios, as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e a Constituição Federal.

Suas fontes são a Constituição Federal, as leis eleitorais de competência privada da União (art. 22, I, da CF) e as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (arts. 1º, parágrafo único, e 23, IX, ambos do CE). São fontes indiretas a doutrina, a jurisprudência e os estatutos partidários devidamente registrados perante a Justiça Eleitoral. (CHIMENTI, 2011, p. 9)

  Observa FERRAZ JUNIOR (2007, p. 228):

Entre estes lugares comuns devem-se mencionar, como uma espécie de princípio orientador geral para a organização dos demais, os valores liberais da segurança e da certeza. A partir desse critério, podemos entender que a dogmática proponha classificações das fontes com base no grau maior ou menor de objetividade de que gozem as normas em face de sua origem e modo de formação. Nesse contexto, as fontes estatais aparecem em primeiro lugar, por sua formalidade e formulação revestida de autoridade geral e reconhecida institucionalmente. Em seguida, aparecem as fontes menos objetivas, de menor grau de certeza e segurança, como os costumes e a jurisprudência. Por fim, as fontes negociais, próprias da atividade privada, por natureza múltipla e particularizada, variável de situação para situação, que são fontes de baixo grau de certeza e segurança, por sua subjetividade acentuada, como é o caso também da própria doutrina, dos sentimentos de justiça e equidade.

A Constituição Federal de 1988 é considerada a fonte suprema do Direito Eleitoral; em seu artigo 1º, §1 é taxativa quanto a influência popular na política: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988)

Dispõem a respeito, sobre a maior influência da Constituição Federal, CÂNDIDO (2006, p. 12):

Pela natureza da matéria objeto de seu conteúdo, o Direito Eleitoral sempre terá na Constituição Federal disposições fundamentais indicando norte de sua trajetória, quer de ordem material e, até mesmo, de ordem processual. Embora refletindo as peculiaridades e circunstâncias ditadas pelos respectivos momentos históricos, as Constituições Brasileiras, até aqui, sempre dispuseram sobre matéria eleitoral típica, fixando-se como fonte fértil dos preceitos que regem essa disciplina.

1.3 O EXERCÍCIO DA DEMOCRACIA ATRAVÉS DO VOTO

A palavra democracia é de origem Grega: demos "povo" e kratos "autoridade".

Atualmente muito se ouve a expressão “Democracia”, embora exista classificações distintas para este regime político, o conceito mais objetivo acerca do tema é que na democracia o povo participa das escolhas políticas do Estado através de seus representantes eleitos.

A democracia é o regime político baseado na vontade popular, expressa nas urnas, com uma técnica de liberdade e igualdade, variável segundo a história, assegurando o respeito às minorias. (FERREIRA, P., 1989, p. 207)

Desse modo em um regime democrático “todo o poder emana do povo”, portanto os próprios cidadãos tem autonomia para tomar decisões de forma direta ou indireta, que refletem na coletividade. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988)

A democracia é um processo de convivência social em que o poder emana do povo, há ser exercitado, direta e indiretamente, pelo povo e em proveito do povo. Diz-se que é um processo de convivência, primeiramente para denotar sua historicidade, depois para realçar que, além de ser uma relação de poder político, é também um modo de vida, em que no relacionamento interpessoal, há de verificar-se o respeito e a tolerância entre os convivente. (SILVA, 2004, p.86)

Este tipo de regime político surgiu na Grécia antiga, onde eram feitas reuniões com o povo para tomada de decisões, sendo esta a chamada Democracia Direta.

Na Democracia Indireta ou Representativa o povo por meio do voto elege seus representantes para atender os interesses estatais, sendo este o regime político mais aderido pelos países atualmente.

 A democracia pode ser classificada em direta (os cidadãos participavam diretamente das decisões estatais, tal como na Grécia antiga), indireta [o povo participa dos negócios do Estado, através de seus representantes eleitos (parlamentares), tal como sói acontecer na atualidade da maioria das nações] e semidireta (a população politicamente ativa participa ora direta ora indiretamente nos destinos estatais).  (ALMEIDA, 2009, p. 60)

  A Democracia Semidireta é a forma de regime político vigente no Brasil, sendo esta uma junção dos dois regimes democráticos; o indireto através das eleições para que o povo escolha seus representantes e direto por meio da tomada de decisões através de plebiscito, referendo e iniciativa popular.

Na democracia semidireta, o povo exerce a soberania popular não só elegendo representantes políticos, mas também participando de forma direta da vida política do Estado, através dos institutos da democracia participativa (plebiscito, referendo e iniciativa popular de lei). (NETO, 2016, p.57)

Para CHIMENTI (2011, p. 18):

No Brasil atual, portanto, nosso regime de governo é o da democracia semidireta, ou seja, convivem instrumentos que permitem a deliberação direta do povo outros que fazem com que a soberania popular seja exercida por meio de representantes eleitos.

O plebiscito é um meio de consultar o povo de forma objetiva sobre algum projeto de interesse social antes de ser aprovado.

A Lei n. 9.709/98 art. 2º, § 1º regulamenta: “O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.”

O referendo é um meio de consultar o povo para que seja objetivamente aprovado ou rejeitado determinado ato legislativo ou administrativo já editado. Segundo a Lei n. 9.709/98 art. 2º, § 2º: “O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.”

Na iniciativa popular é concedido aos cidadãos o direito de apresentar projetos de lei ao Poder Legislativo, neste procedimento é necessário que haja o recolhimento de assinaturas de 1% da população eleitoral nacional, distribuídos em cinco Estados, com no mínimo 3% de eleitores de cada Estado. A Constituição Federal faz menção sobre a iniciativa popular no artigo 61, § 2º:

A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988)

O Direito a democracia se concretiza com participação do povo nas questões de interesse social.

A democracia não pode aceitar desigualdades gritantes. Ela significa entre outras coisas a universalidade da instrução como condição e consequência da democracia. Se todos os cidadãos são chamados a participar da escolha dos representantes da nação, é indispensável, para que a eleição não seja apenas um simulacro, que possam fazer sua escolha com conhecimento de causa. A instrução elementar, gratuita, a generalização do ensino primário, a liberdade de informação são então considerados os pilares da democracia política. (RÉMOND, 2003, p. 41)

 1.4 O SUFRÁGIO UNIVERSAL

A expressão sufrágio é derivada do latim “suffragium”, que significa, aprovação. Os termos jurídicos mencionam que o sufrágio é o direito público certificado aos cidadãos para eleger e ser eleito. Portanto, “no contexto político, sufrágio é o direito de participação nas decisões do Estado, ou seja, é a manifestação de vontade da soberania popular que tem como seu principal instrumento o voto.” (CHIMENTI, 2011, p. 19)

A soberania popular constitui que o Estado está sujeito a vontade do povo através do sufrágio universal ou voto direto.

Conforme disposto pela Constituição Federal art. 14, caput:

A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante:

                                                                                                                    

- plebiscito;

II - referendo;

                                         III – iniciativa popular.

(CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988)

O Brasil sendo um Estado democrático não faz restrições ao exercício do voto, logo adere a modalidade do sufrágio universal, que designa que o voto seja secreto, direto e de valor igual para todos.

Para tanto vale ressaltar que a Constituição Federal faz distinção entre o sufrágio e o voto. Sendo o sufrágio o direito do cidadão de eleger e ser eleito e o voto por sua vez é a manifestação do direito de sufrágio.

Não há confundir-se sufrágio com voto. O primeiro é um direito em sua expressão genérica; o segundo, é o exercício desse direito. Daí ser lícita a afirmação de que nem todo sufrágio é voto, mas todo voto é sufrágio. Quando o mandamento constitucional (art. 148) estabelece que o sufrágio é universal e o voto é direto e secreto já permite a visualização da diferença entre ambos. (CERQUEIRA, 1986, p.35)

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É possível classificar o sufrágio como restrito, este faz oposição ao sufrágio universal, pois limita o exercício do sufrágio á condições sociais, econômicas e culturais.

 O sufrágio diz-se restrito quando é reconhecido a alguns em razão de determinadas condições pessoais. Por exemplo, pagamento de impostos, propriedade de imóveis ou determinado grau de instrução. (PINTO, D., 2003, p. 172)

CAPITULO 2

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

O Brasil possui na época atual um sistema eleitoral com uma série de normas e princípios, que buscam satisfazer a vontade dos cidadãos de forma igualitária, afim de atender as necessidades gerais nas palavras do ilustre Djalma Pinto:

A grande missão atribuída ao Direito Eleitoral é assegurar o acesso ao poder sem traumas, sem fraude, preservando-se a vontade livre dos cidadãos na indicação de seus representantes. Tem ele, como se vê, um papel fundamental na democracia: regular a alternância dos governantes no poder, disciplinando o exercício da soberania popular para escolha dos responsáveis pela condução do destino do povo. (PINTO, D., 2003, p.16)

Contudo cabe evidenciar que nem sempre foi assim, houve uma trajetória de processos evolutivos para construir o sistema eleitoral que vigora atualmente.

Através de Leis, Decretos e da Constituição Federal surgiu um leque de possibilidades.

Pela natureza da matéria objeto de seu conteúdo, o Direito Eleitoral sempre terá na Constituição Federal disposições fundamentais indicando o norte de sua trajetória, quer de ordem material e, até mesmo, de ordem processual. Embora refletindo as peculiaridades e circunstâncias ditadas pelos respectivos momentos históricos [...]. (CÂNDIDO, 2012, p. 27)

São inúmeros os autores que se preocuparam em investigar os períodos históricos eleitorais, “não obstante a pluralidade de classificações, a evolução histórica do direito eleitoral no Brasil será fracionada em três períodos: o colonial, o imperial e o republicano.”[1]

2.1 COLÔNIA

Durante o período colonial o Brasil era governado pela monarquia de Portugal, portando vigoravam as “Ordenações do Reino”, que eram um tipo de sistema eleitoral na época.

Começaremos, pois, nosso próximo artigo desta série, com a exposição da legislação eleitoral contida nas Ordenações do Reino, e que presidiram as eleições dos Conselhos Municipais do Brasil desde o primeiro século do descobrimento, até o ano de 1828. (FERREIRA, R., 2011, p. 105)

As cidades e vilas fundadas realizavam eleições para a escolha de alguns cargos oficiais, sendo estas efetivadas em dois turnos através do sistema indireto.

 Logo após o Descobrimento, as primeiras vilas e cidades que foram sendo fundadas no Brasil começaram a ter seu Conselho eleito pelo povo. Realmente, era o povo que elegia os oficiais das Câmaras, exatamente da mesma maneira como se procedia em Portugal. (FERREIRA, R., 1956, p. 46)

No ano de 1611, entrou em vigor um alvará régio, que disciplinava as Câmaras Municipais, que para cargos oficiais deveriam ser eleitos apenas nobres e seus descendentes, sobre este ponto Ferreira salienta:

O alvará de 12 de novembro de 1611 foi uma das leis mais importantes sobre matéria eleitoral, após as Ordenações do Reino de 1603, pois procurava preencher certas lacunas das referidas Ordenações. (FERREIRA, R., 1956, p. 47)

As Ordenações do Reino no período Brasil-Colônia, foram primordiais para a incorporação das normas eleitorais, que no decorrer do tempo sofreu diversas ampliações.

 No Brasil, até 1822, foi grande o número de alvarás, cartas régias, provisões, etc., que alteravam, substancialmente, a execução do código eleitoral das Ordenações, em determinadas capitanias, cidades e vilas. (FERREIRA, R., 1956, p. 49)

2.2 IMPÉRIO

Após a Independência do Brasil, o Poder Legislativo desenvolveu a Constituição de 1824, que compôs um sistema eleitoral e que “tinha os seguintes objetivos: eleições das Assembleias paroquiais; nomeação dos eleitores paroquiais; apuração; colégios eleitorais; eleição para o Senado, Câmara e Conselhos Provinciais; eleição indireta. Ressalta-se que a Constituição de 25.3.1824, no Capítulo VI, dos arts. 90 ao 97, definia normas gerais sobre ‘Das eleições’.” (MOTA, 1999, p. 39)

No dia 4 de maio de 1842, foi disposto o Decreto de nº 157, que extinguiu o voto por procuração e corrigiu questões sobre o alistamento eleitoral.

Importante salientar que na data de 19 de setembro de 1855 foi decretada uma nova lei, chamada de “Lei dos Círculos”, que designava eleições nos distritos ou “círculos eleitorais”, especificava incompatibilidades eleitorais e aumentou o número de deputados.

O Decreto nº 2.675 foi deliberado em 20 de outubro de 1875 e ficou conhecido como a “Lei do Terço”, neste período surgiu o primeiro título de eleitor e instaurou-se um sistema em que os eleitores votavam em dois terços dos elegíveis.

A lei do Terço, que tem esse nome derivado do fato de que o eleitor votava em dois terços do número total dos que deveriam ser eleitos. Destacou-se dos conjuntos das leis imperiais por ter introduzido a participação da justiça comum no processo eleitoral e pela instituição do título de eleitor. (SANTOS, 1997, p.24)

Outra lei que merece notoriedade no período imperial é a chamada “Lei Saraiva”, outorgada através do Decreto nº 3.029 do ano de 1881. Projetada pelo Conselho Saraiva e sendo redigida por Rui Barbosa, esta lei introduziu alterações significativas como: Concedeu o voto do analfabeto, revogou as eleições indiretas e instituiu as diretas, intensificou o oficio da magistratura no processo eleitoral e modificou as incompatibilidades eleitorais.

As reformas introduzidas por esta lei foram profundas, podendo ser verificada tal mudança através da análise de seu artigo primeiro o qual dizia que as nomeações dos senadores e deputados seriam feitas através de eleições diretas, onde tomariam parte da mesma todos os cidadãos alistados, ficando assim abolido o sistema de eleições indiretas que vinham sendo adotado no Brasil desde 1821, instituindo, pela primeira vez no Brasil, o sistema de eleições diretas, através do voto secreto.[2]

Para CHIMENTI (2011, pg. 21):

Durante o Império, a Lei Saraiva (Decreto Legislativo n. 3.029/1881), por outro lado, reconheceu o direito de voto dos analfabetos, mas durou poucos anos e foi revogada pelo Decreto n.6, de1889.

O Decreto nº 3.340 o último a ser disposto no período eleitoral, fez modificações no processo eleitoral das Assembleias Legislativas Provinciais e dos Vereadores às Câmaras Municipais, foi redigido pela Princesa Isabel em 14 de outubro de 1887.

2.3 REPÚBLICA

O período republicano brasileiro, conduziu o país para diversas transformações na legislação eleitoral. Esta fase iniciou-se no ano de 1889, com a Proclamação da República pelo Marechal Deodoro da Fonseca. Este período foi divido em duas repúblicas.

 A maioria dos autores que se dedicou ao estudo da evolução das leis eleitorais e suas repercussões divide o período republicano em dois: da Proclamação, em 1889, até 1930, com a Revolução; e, desta, até nossos dias. (CÂNDIDO, 2012, p. 32)

Com a Proclamação da República surgiu a primeira Constituição Federal, que alterou de forma ainda limitada a legislação eleitoral, por sofrer influências do período imperial.

É que na 1ª República a legislação continuou esparsa, sensivelmente, ainda, influenciada pelas práticas que vigoravam no Império. Na verdade, embora tivessem ocorrido nessa época transformações sociais dignas de nota – como a libertação dos escravos, v.g. – não muito a nossa realidade social; o que mudou foi o Estado e sua organização política. (CÂNDIDO, 2012, p. 32)

O segundo período republicano foi influenciado por três Constituições, sendo este revestido por diversas mudanças e o aparecimento de codificações eleitorais.

 A segunda razão é que na 2ª República sofremos a influência de três constituições diferentes, enquanto na República Velha só vigorou a Constituição de 1891. A terceira causa dessa divisão é que o segundo período republicano foi marcado pelas grandes codificações eleitorais, documentos que centralizavam em si a vontade do Estado em matéria eleitoral básica, fenômeno legislativo que não ocorreu antes da Revolução de 1930. (CÂNDIDO, 2012, p. 32)

No período republicano foi implantada a Lei nº 1.269, em 15 de novembro de 1904, a chamada “Lei Rosa e Silva”, que foi a reforma eleitoral mais significativa na época e vigorou até 1930.

Lei Rosa e Silva, ou Lei nº 1.269, de 15.11.1904, que foi a lei eleitoral mais importante da Velha República. Ela teve origem em 1902 com um projeto apresentado pelo deputado Anísio de Abreu, encaminhado ao Senado, onde sofreu uma grande reforma por parte do senador Rosa e Silva, passando a ser conhecida por Lei Rosa e Silva. (FERREIRA, P., 1989, p. 76)

Outro marco que merece ressalva, foi a deliberação do Decreto nº 2.419, de 11 de julho de 1911, este fez alterações na “Lei Rosa e Silva” e designou casos de inelegibilidade.

CAPITULO 3

CODIFICAÇÕES ELEITORAIS BRASILEIRAS

No ano de 1930, ocorreu no Brasil uma Revolução que pois fim na República Velha, sob o governo de Getúlio Vargas, o período ficou reconhecido como “Era Vargas” e culminou no avanço das codificações eleitorais.

A partir da Revolução de 1930, o Brasil ingressou na época das codificações eleitorais, instrumentos legais que, junto com as Constituições que se seguiram, continham o regramento fundamental que passou a ser aplicado em nosso sistema eleitoral, em todas as suas fases e momentos, do alistamento à diplomação, passando pelas inelegibilidades e pelos Partidos Políticos. (CÂNDIDO, 2012, p. 33)

A Revolução de 1930 tinha como um dos princípios a moralização do sistema eleitoral. Com esse objetivo, um dos primeiros atos do governo provisório foi a criação de uma comissão de reforma da legislação eleitoral, cujo trabalho resultou no primeiro Código Eleitoral do Brasil[3].

Portanto é possível dizer que a Revolução foi um divisor de águas nas questões eleitorais, porém não foram realizadas no país eleições enquanto Vargas esteve no governo.

3.1 PRIMEIRO CÓDIGO ELEITORAL – DECRETO N. 21.076 DE 1932

O primeiro Código Eleitoral foi instituído na data de 24 de fevereiro de 1932, durante o governo provisório de Getúlio Vargas, era dividido em cinco partes e possuía 144 artigos.            

Este código foi responsável por consideráveis avanços como a criação da Justiça Eleitoral e por instituir o voto secreto e o voto secreto feminino.

É considerado o primeiro Código Eleitoral brasileiro. Foi editado sob os reclamos oriundos da própria Revolução de 1930. Criou a Justiça Eleitoral; instituiu o voto feminino; previu o sufrágio universal, o voto direto e secreto em cabina indevassável; o eleitor tinha legitimidade para propor ação penal eleitoral. (ALMEIDA, 2009, p. 36)

Assim nos ensina Djalma Pinto:

Dois anos depois, através do referido Decreto nº 21.076/32, elaborado por Assis Brasil, João Cabral e Mário Pinto Serva, foram implantados validamente o voto feminino, a representação proporcional, além da eleição através do sufrágio universal, direto e secreto. Referida norma ainda se constituiu no primeiro CE a ter vigência no país, atribuindo à Justiça Eleitoral a competência para dirigir o processo eletivo. (PINTO, F., 2003, p. 44)

Em resumo Joel J. Cândido menciona as principais peculiaridades do Código Eleitoral de 1932:

No Código Eleitoral de 1932 foi criada a Justiça Eleitoral; o voto feminino; a representação proporcional; o voto secreto em cabina indevassável; o sufrágio era universal e direto; a eleição era direta e em dois turnos; o domicílio eleitoral era de livre escolha do eleitor; delegou-se à lei especial os casos de inelegibilidades; todas as eleições eram reguladas pelo Código; o eleitor era parte legítima para a ação penal; a competência para processar e julgar os crimes eleitorais era do Tribunal Regional e aos juízes incumbia apenas a preparação dos processos ou a instrução, desde que expressamente para tal designados; o prazo prescricional de qualquer crime eleitoral era de 10 anos. O Ministério Público, inclusive o Estadual, sem capítulo próprio no Código, tinha nele aparecimento apenas episódico. (CÂNDIDO, 2003, p. 39)

O CE de 1932, foi determinante para a construção de uma nova perspectiva política para os brasileiros, sendo somente “prejudicado pelo regime ditatorial doestado Novo, implantado com o Golpe de 1937.” (CÂNDIDO, 2012, p.45)

3.1.1 Criação da Justiça Eleitoral                                                                               

A Justiça Eleitoral, foi criada dentro do CE de 1932 e vigora até os dias de hoje, sendo o órgão responsável por empregar o processo eleitoral, tendo o objetivo de garantir a democracia, Djalma Pinto ressalta a competência desse mecanismo:

Compete à Justiça Eleitoral realizar o alistamento eleitoral, as eleições, a apuração dos votos, a diplomação dos eleitos, julgar os crimes eleitorais, as ações objetivando a cassação do registro, do diploma ou do mandato dos candidatos eleitos ou a declaração de inelegibilidade. (PINTO, D., 2003, p.45)

O Código Eleitoral de 1932 em seu artigo 5º disciplinava: “É instituida a Justiça Eleitoral, com funções contenciosas e administrativas.” (CÓDIGO ELEITORAL, 1932)

Na data de 3 de maio de 1933, foi realizada a primeira eleição pela Justiça Eleitoral. Antes da criação deste órgão, o Poder Legislativo que organizava as eleições, sendo assim ocorriam fraudes. “Desde a sua criação, em 1932, a Justiça Eleitoral tem mantido a sua estrutura, com poucas alterações relativas à composição das cortes[4].”

Os órgãos que integram a Justiça Eleitoral são: o Tribunal Superior Eleitoral (TST), os Tribunais Regionais Eleitorais (TRES), Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais.

3.1.2 O voto feminino

Durante o período da “República Velha”, as mulheres não tinham direito de votar nem ser eleitas.

Após muitas reinvindicações o novo Código Eleitoral 1932, assegurou essa conquista as mulheres, “o marco inicial das discussões parlamentares em torno do direito do voto feminino são os debates que antecederam a Constituição de 1824, que não trazia qualquer impedimento ao exercício dos direitos políticos por mulheres, mas, por outro lado, também não era explícita quanto à possibilidade desse exercício[5].”

Entretanto neste código o direito ao voto era assegurado apenas à mulheres casadas, com autorização do marido. Mulheres viúvas e solteiras tinham direito ao voto se tivessem renda própria.

As mulheres adquiriram o direito de votar pelo Código Eleitoral de 1932, regra constitucionalizada em 1934 (art. 108, que obrigava o alistamento e o voto das mulheres que ocupassem funções públicas remuneradas). (CHIMENTI, 2011, p.21)

Em 1933 foi eleita a primeira mulher ao cargo de Deputada Federal, a médica Carlota Pereira de Queirós, no entanto, “curiosamente, cinco anos antes da lei de Getúlio, ocorreu o primeiro voto feminino e a primeira eleição de uma mulher no Brasil, ambos no Rio Grande do Norte. Em 1928, na cidade de Mossoró, Celina Guimarães Viana, de 29 anos, cadastrou-se em um cartório para ser incluída na lista de eleitores das eleições daquele ano. Também naquele ano, uma fazendeira, Alzira Soriano de Souza, foi eleita prefeita na cidade de Lajes, no mesmo estado. Em um caso que gerou repercussão, a Comissão de Poderes do Senado impediu que o voto de Celina fosse reconhecido e que Alzira tomasse posse no cargo[6].”

Todavia as mulheres tinham a faculdade de escolher votar ou não, somente quatorze anos depois com a Constituição Federal de 1946, tornou-se obrigatório o alistamento e o voto feminino.

3.2 SEGUNDO CÓDIGO ELEITORAL – LEI N. 48 DE 1935

No decorrer dos avanços sociais e políticos “as críticas ao Código Eleitoral de 1932 levaram, em 1935, à promulgação de nosso segundo Código, a Lei nº 48, que substituiu o primeiro sem alterar as conquistas de até então[7].”

O Segundo Código Eleitoral também surgiu durante o governo de Getúlio Vargas.

A Lei nº 48 de 04 de maio de 1935, fez reformas no primeiro Código Eleitoral de acordo com a CF de 1934.

Contendo 217 artigos, o segundo Código Eleitoral, teve como principais modificações a redução da idade mínima de 21 para 18 anos, restringiu a candidatura avulsa e tornou obrigatório o voto para mulheres que exercesse função pública.

Este Código também dispôs sobre a atuação do Ministério Público no processo eleitoral e incluiu as Juntas Eleitorais. Na lição de Roberto Moreira de Almeida:

Tal qual o primeiro, o segundo Código Eleitoral adveio da era Vargas. Era um diploma legal que continha 217 artigos. Dispôs, em capitulo próprio (arts. 49 a 57), acerca da atuação do Ministério Público em todas as fases do processo eleitoral; e acrescentou, como órgãos integrantes do Judiciário, as Juntas Eleitorais (na época chamadas de Juntas Especiais) incumbidas de apurar as eleições municipais. Os Juízes Eleitorais passaram a ter competência para processar e julgar os crimes eleitorais (competência esta até então privada dos Tribunais Eleitorais). Reduziu os prazos prescricionais para a prática de crimes eleitorais para cinco anos (quando previstas penas privativas de liberdade) e dois anos (nos demais casos). (ALMEIDA, 2009, p. 36)

3.2.1 Atuação das Juntas Especiais

Após a criação da Justiça Eleitoral surgiram as Juntas Especiais, conhecidas atualmente como Juntas Eleitorais. “As Juntas Eleitorais são órgãos colegiados de primeira instância da Justiça Eleitoral, gozando seus membros, no exercício de suas funções, de plenas garantias da magistratura de carreira, inclusive a inamovibilidade[8].”

A função dessas Juntas Especiais eram de apurar as votações, sendo “composta de um Juiz de Direito, que irá presidi-la, e de dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade[9].”

A Constituição de 1934 tratava sobre as Juntas Especiais:

Art. 83, § 3º: 

A lei poderá organizar juntas especiaes de tres membros, dos quaes dois, pelo menos, serão magistrados, para apuração das eleições municipaes. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1934)

Porém a CF de 1946 alterou essas Juntas Especiais, que passaram a ser chamadas de Juntas Eleitorais e então foram feitas mais alterações.

Não houve mais alterações, a partir daí, pelas Constituições de 1967 e 1969. Consequentemente, as disposições do Código Eleitoral de 1965, editado sob a Constituição de 1946, sobre as Juntas Eleitorais, permanecem inalteradas (arts. 36 a 41; arts. 159 a 164 e arts. 195 e 196) já que a Constituição Federal de 1988 manteve-as como órgãos da Justiça Eleitoral (art. 118, IV), com a mesma denominação, sem outras alterações, remetendo à lei complementar sua organização e competência (art. 121 caput). (CÂNDIDO, 2012, p.54)

3.3 DECRETO Nº 7.586 DE 1945

Existem divergências entre os doutrinadores a respeito de qual seria o terceiro código eleitoral conforme Pinto Ferreira ensina:

O terceiro Código Eleitoral consta do Decreto-Lei nº 7.586, de 28.5.1945, oriundo de um anteprojeto elaborado por Vicente Piragibe, Lafayette de Andrade, pelo professor Haneman Guimarães e pelo Dr. José de Miranda Valverde. (FERREIRA, P., 1989, p.11)

No entanto a maioria dos doutrinadores o consideram apenas como um decreto, conforme Joel José Cândido ressalta:

Sem dúvidas, o Decreto-Lei nº 7.586/1945 foi um ordenamento muito importante em nossa vida eleitoral, tendo recriado, inclusive, a Justiça Eleitoral no Brasil, extinta que fora pela Constituição de 1937, criação que, mais tarde a Constituição Federal de 1946 viria a ratificar. Todavia, esse Decreto-Lei de código não se tratava, nem de “código” foi chamado pelo legislador, em seu art. 1º, ao contrário do que aconteceu com os Códigos de 1932, 1935, 1950 e 1965. (CÂNDIDO, 2012, p. 35)

Apesar de não ser considerado um Código Eleitoral é fundamental evidenciar a importância do Decreto de 1945, ficou conhecido como “Lei Agamenon Magalhães” e suas principais disposições foram o sigilo das votações, proibição da candidatura avulsa, reimplantação dos órgãos eleitorais de 1932 e possibilitou a candidatura múltipla onde um mesmo candidato pudesse concorrer simultaneamente a mais de um cargo.

3.4 TERCEIRO CÓDIGO ELEITORAL – LEI N. 1.164 DE 1950

Com a remoção de Getúlio Vargas do poder, ocorreu a promulgação de uma nova Constituição Federal.

Em 24 de julho de 1950 foi disposta a Lei n. 1.164, considerada como o terceiro Código Eleitoral, foi editado sob o vigor da CF de 1946. Conforme o ilustre Antônio R. Citadini: “Lei nº 1.164, de 24.7.1950, novo Código Eleitoral (o terceiro no Brasil), com 202 artigos, regulou toda a matéria relativa ao alistamento, às eleições e aos partidos.” (CITADINI, 1986. p.11)

Tal código adotou o sistema eleitoral proporcional e majoritário, extinguiu o processo de alistamento eleitoral sem o interessado requerer e se pronunciou em um capitulo próprio sobre o livre exercício da propaganda eleitoral. Segundo Roberto Moreira de Almeida: “Acolheu, tal como hoje, os sistemas eleitorais proporcional e majoritário. Dispôs sobre a propaganda eleitoral. Não destinou capítulo próprio ao Ministério Público Eleitoral.” (ALMEIDA, 2009, p.36)

3.4.1 Sistema eleitoral majoritário e proporcional

Sistema Eleitoral são regras aplicadas para “transformação de votos em mandatos.” (PINTO, D., 2003, p. 155)

O ilustre autor José Afonso da Silva traça uma definição de sistema eleitoral, sendo “conjunto de técnicas e procedimentos que se empregam na realização das eleições, destinados a organizar a representação do povo no território nacional.” (SILVA, 1994, p. 352)

O sistema eleitoral se divide em sistema majoritário e proporcional.

Através do sistema majoritário é eleito o candidato que somar a maioria dos votos.

No sistema majoritário, é considerado eleito o candidato que receber maior número de votos dos eleitores. Apenas a vontade da maioria é relevante para outorga o mandato. No Brasil, é aplicado nas eleições para a escolha dos integrantes do Senado e dos chefes do Poder Executivo – Presidente, Governador e Prefeitos. (PINTO, D., 2003, p. 156)

Segundo Chimenti:

No sistema majoritário, adotado no Brasil nas eleições para chefe do Executivo e para senador, é eleito o candidato mais votado, independentemente dos votos dados ao seu partido ou coligação. (CHIMENTI, 2011, p.58)

Este sistema pode ser realizado em um único turno ou em dois turnos, sendo que no “sistema de dois turnos, é considerado vencedor o candidato que obtenha, no primeiro turno de votação, a maioria absoluta dos votos, não computados os brancos e nulos, ocorrendo nova eleição se nenhum deles atingir esse percentual. No Brasil, caso nenhum dos postulantes consiga atingir esse percentual, realiza-se um segundo turno de votação, dele participando apenas os dois candidatos mais votados, sagrando-se vencedor o que obtiver maior votação.” (PINTO, D., 2003, p.156)

No sistema proporcional “pretende-se que a representação, em determinado território (circunscrição), se distribua em proporção às correntes ideológicas ou de interesse, integrada nos partidos políticos concorrentes.” (PINTO, D., 2003, p. 153)

O Prof. Pinto Ferreira destaca:

A representação proporcional é um sistema através do qual se assegura aos diferentes partidos políticos no parlamento uma representação correspondente à força numérica de cada um. Ela objetiva assim fazer do parlamento um espelho tão fiel quanto possível do colorido partidário nacional. (PINTO, F., 1991, p.154)

Portanto nesse sistema é efetuado um cálculo que, “inicialmente somam-se os votos válidos (votos dados para os partidos e seus candidatos) e divide-se o resultado pelo número de cadeiras a preencher, obtendo-se o quociente eleitoral.” (CHIMENTI, 2011, p.59)

O autor Chimenti ainda ressalta que, “em seguida, dividem-se os votos de cada partido ou coligação pelo quociente eleitoral, obtendo-se assim o número de eleitos a cada agremiação (quociente partidário).” (CHIMENTI, 2011, p.59)

Contudo é possível frisar que assim como outros sistemas, leis e decretos, que nasceram desde o primeiro CE, o sistema eleitoral proporcional e majoritário vigora tradicionalmente até os dias atuais.

3.5 QUARTO E ATUAL CÓDIGO ELEITORAL – LEI N. 4.737 DE 1965

O Brasil novamente no ano de 1964 passou por uma Revolução que retirou da presidência João Goulart. 

A partir desse movimento, foi promulgado em 15 de julho de 1965, o quarto Código Eleitoral. Embora tenha passado por alterações, é o código vigente até os dias atuais.

Possuindo 383 artigos, mantem uma estrutura dividida em cinco partes, tal qual o primeiro.

Quando se faz menção desse código é necessário enfatizar a criação de novas “leis, leis complementares e até emendas constitucionais, foram editadas, tomando relevo, vigorando paralelamente a eles, ou alterando seus dispositivos.” (CÂNDIDO, 2012, p. 41)

As disposições presentes nesse código são resultado de conquistas e lutas e há menção ainda por parte de muitos autores sobre a perspectiva de se modificar o atual código eleitoral.

Está na hora, portanto – passados vários anos da promulgação da Constituição de 1988 – de se modificar o atual Código Eleitoral. Não só para manter nossa tradição histórica, é evidente, mas porque diversos órgãos da Justiça Eleitoral, cujo trato com a matéria é quase diário, já têm essa convicção. (CÂNDIDO, 2012, p. 43)

Porém “a tendência mais moderna, contudo, não aponta a direção de um novo Código Eleitoral. O caminho de novos textos legais, não codificados, diplomas mais ágeis, mais fáceis de serem editados e, sobretudo, mais fáceis de serem votados e alterados, talvez seja uma melhor solução.” (CÂNDIDO, 2012, p.44)

Dentre as promulgações significativas do CE de 1965 estão o fornecimento de transporte gratuito no dia da eleição para eleitores que residem em zona rural, votação eletrônica, estabelece o voto facultativo para analfabetos, implantação dos partidos políticos, faz referência aos crimes eleitorais e ao Ministério Público e agrega algumas leis de extrema importância.

3.5.1 Sistema de votação eletrônica

O sistema de votação eletrônica já era cogitado em 1980, porém foi utilizado no Brasil no ano de 2000, sobre a matéria Djalma Pinto dispõem:

A Lei nº 9.100/95, com fins experimentais, autorizou o TSE a utilizar, em uma ou mais zonas eleitorais, o sistema eletrônico de votação e apuração. Já a Lei nº 9.504, através de seu art. 59, consolidou no Brasil o sistema de votação eletrônica que, a partir das eleições do ano 2000, abrangeu todo o território nacional. O eleitor, nesse caso, após assinar a folha de votação, dirige-se à cabine em que está localizada a urna eletrônica, digitando o número de seu candidato. (PINTO, D., 2003, p. 169)

A finalidade desse sistema é resguardar de fraudes que ocorriam anteriormente nas eleições, além de garantir agilidade na realização do voto. Por meio “da Lei nº 10.408, de 10 de janeiro de 2002, a urna eletrônica passou a imprimir o voto, permitindo, após a impressão, que o eleitor o conferisse para aferir a exatidão dos dados por ele registrados. No caso de divergência, pode ser repetida a votação.” (PINTO, D., 2003, p. 169)

Ao término da votação é enviado eletronicamente ao TRE o de boletim de urna, que contém os dados referentes a soma de votos. O Art. 11 do Código Eleitoral atual em todos os seus incisos faz menção dos dados que devem ser emitidos:

Art. 11. Concluída a votação, a mesa receptora deverá providenciar a emissão eletrônica do boletim de urna em cinco vias, contendo o resultado da respectiva seção eleitoral, no qual serão consignados os seguintes dados:

I - a data da eleição;

II - a identificação do município, da zona eleitoral e da seção eleitoral;

III - a data e o horário de encerramento da votação;

IV - o código de identificação da urna eletrônica;

V - o número de eleitores aptos;

VI - o número de votantes;

VII - a votação individual de cada candidato/a;

VIII - os votos de cada legenda partidária;

IX - os votos nulos;

X - os votos em branco;

XI - a soma geral dos votos.

(CÓDIGO ELEITORAL, 1965)

Cumpre salientar que “a Justiça Eleitoral brasileira realizará em 2016 a maior eleição informatizada do mundo. Mais de 142 milhões de eleitores elegerão prefeitos, vice-prefeitos e vereadores dos municípios com seus votos nas urnas eletrônicas. Desde as eleições de 2000, todo o eleitorado nacional passou a votar dessa forma. E em outubro deste ano, os brasileiros completam 20 anos que tomaram contato pela primeira vez com as urnas eletrônicas[10].”

3.5.2 Lei nº 9.096/1995 – Dos Partidos Políticos

Promulgada em 19 de setembro de 1995 a Lei dos Partidos políticos, fez uma reforma significativa na Lei 5.682/1971, criada no período da ditadura militar.

Regida pelos artigos 17 e 14, § 3º inciso V, da Constituição Federal, essas leis tratam da implantação, sistematização e funcionamento dos partidos bem como ao que se refere à filiação e fidelidade partidária.

Os partidos políticos são “uma forma de agregação de um grupo social que se propõe organizar, coordenar e instrumentar a vontade popular, com o fim de assumir o poder, para realizar seu programa de governo.” (SILVA, J., 1995, p. 344)

Hoje os partidos políticos tem autonomia para constituir suas próprias ideologias. A Resolução nº 23.282/2010 do TSE, especifica quais os requisitos necessários para a fundação de um partido político.

O primeiro passo para se criar um partido é obter a assinatura de 101 fundadores, distribuídos em pelo menos nove estados. Em seguida, deve-se registrar a legenda no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Esse registro é provisório e se concretiza com o apoio formal da quantidade de eleitores correspondente a 0,5% dos votos dados na última eleição a toda a Câmara dos Deputados, sem os brancos e os nulos. São necessários em torno de 430 mil eleitores para o registro. Cumpridas ainda outras formalidades, o partido participar de eleições, receber dinheiro do fundo partidário e ocupar o horário político no rádio e na TV[11].

Sendo assim o objetivo da Lei dos Partidos Políticos é o de promover o exercício do poder político através de suas ideologias e garantir a democracia.

3.5.4 Lei Complementar nº 135/2010 – Ficha Limpa

Sancionada em 4 de junho de 2010 por meio de iniciativa popular a chamada Lei da Ficha Limpa é uma emenda à Lei das Condições de Inelegibilidade. Conforme o Art. 1º estabelece:

Art. 1o   Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências. 

O objetivo desta lei é extinguir a corrupção, tornando inelegível por um período de oito anos, a candidatura de representantes que tenham sido condenados por um órgão colegiado pela pratica de crime contra o poder público. 

Ao aprovar a Lei da Ficha Limpa, o legislador buscou proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato e a normalidade e legitimidade das eleições. Quando estabeleceu novas hipóteses de inelegibilidade, a Lei Complementar 135/10 apenas cumpriu comando previsto na Constituição, que fixou a obrigação de considerar a vida pregressa dos candidatos para que se permita ou não a sua candidatura.[12]

Justamente por ser uma lei polêmica ainda divide opiniões quanto a sua eficiência, porém é importante salientar que esta lei foi um grande avanço ao que desrespeito à luta contra a corrupção.  

        CONCLUSÕES

O Direito Eleitoral está muito presente na vida de todos, seja de forma direta ou indireta, é por meio dele que o país se desenvolve nos âmbitos políticos, econômicos, culturais e sociais.

Por meio da presente monografia é possível constatar que os indícios da criação das leis eleitorais brasileiras aconteceram no período colonial, com as chamadas “Ordenações do Reino”, a partir daí com a Independência do Brasil, passou a ser amplificado o sistema normativo eleitoral, com o surgimento de vários decretos. No entanto foi no período Republicano, juntamente com a incorporação das Constituições que o Brasil desenvolveu as codificações eleitorais.

O surgimento dos novos Códigos Eleitorais sucederam-se após períodos de revolução ou com a promulgação de constituições. Em termos práticos o Brasil possuiu ao todo quatro códigos eleitorais.

O lado positivo da promulgação dessas codificações eleitorais foi o de garantir aos cidadãos o acesso a democracia, competindo ao povo usar de sua escolha para eleger seus representantes políticos. Através do exercício do sufrágio universal é concedida a manifestação dos eleitores.

Em linhas gerais esta pesquisa aborda informações de cada código eleitoral e dentro destes enfatiza pontos principais a serem levados em consideração.

O quarto Código Eleitoral é o que vigora atualmente, sendo este fruto de diversas reformas, ainda há questionamentos de diversos autores acerca de rediscutir algumas normas ou de se projetar um novo código, porém o que se tem sido notado é a introdução de leis complementares, prolongando a vigência deste código.

Apesar do Direito Eleitoral dispor de garantias para amparar e proteger os cidadãos, é notável a escassez de conhecimento dos direitos e deveres por parte desses. O cenário de crise que o país passa atualmente é decorrente da inércia e das escolhas erradas na hora de votar. A ausência de discernimento político reflete na vida dos próprios cidadãos que reclamam da inflação, da falta de médicos nos hospitais, na carência de educação, cultura, segurança entre outros problemas que o Brasil.

O ato de votar deve ser consciente, limpo e justo, pois o amparo legal para garantia desses direitos foi consequência de muitas lutas e dificuldades. Portanto devemos ir às urnas com o ideal de consolidar o interesse coletivo e não se corromper por interesses individuais, para depois ter integridade no momento de manifestar, cobrar e reclamar dos governantes.

                 Somente cabe aos cidadãos fazer prevalecer a ideia de “governo do povo, pelo povo e para o povo.”

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[2] Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3468/sistema-eleitoral-brasileiro/2> Acesso em: 22/06/2016

[3] Disponível em: < historiavivaaessul.com.br/blog/sabia-dessa/revolucao-de-1930-e-o-primeiro-codigo-eleitoral-brasileiro/> Acesso em: 12/07/2016

[4] Disponível em: <http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos/justica-eleitoral> Acesso em: 14/06/2016

[5] Disponível em: <http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2013/abril/serie-inclusao-a-conquista-do-voto-feminino-no-brasil > Acesso em: 17/06/2016

[6] Disponível em: <http://guiadoestudante.abril.com.br/blogs/curiosidades-historica/2015/02/24/dia-do-voto-feminino-no-brasil-comemora-os-83-anos-da-conquista/> Acesso em: 04/07/2016

[7] Disponível em: http://www.tre-pi.jus.br/institucional/o-tre-pi/memoria-e-cultura/evolucao-da-justica-eleitoral-no-brasil > Acesso em: 02/07/2016

[8] Disponível em: <http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos/justica-eleitoral> Acesso em: 23/07/2016

[9] Disponível em: <http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-mg-estrutura-da-justica-eleitoral> Acesso em: 25/07/2016

[10] Disponível em: <http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/janeiro/eire-urna-eletronica-sistema-eletronico-de-votacao-completa-20-anos-em-outubro> Acesso em: 02/08/2016

[11] Disponível em: <https://www.senado.gov.br/noticias/jornal/cidadania/partidos/not002.htm >  Acesso em: 12/09/2016

[12] Disponível em: < http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13007&revista_caderno=28 >

Acesso em: 13/09/2016

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