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O contrato de compra e venda no Código Civil

Agenda 07/11/2017 às 08:33

As relações de compra e venda fazem parte da sociedade desde os primórdios dos tempos, com o passar do tempo a população foi evoluindo e esta relação teve que se adaptar. O presente artigo faz um breve relato de como tal instituto é tratado no ordenamento

 1.            Breve Evolução Histórica

A origem histórica e remota do contrato de compra e venda está ligada diretamente à troca. Sabe-se que esse sistema atravessou vários séculos como prática de negócio, em que as partes trocavam mercadorias entre si a fim de satisfazer suas necessidades, até certas mercadorias passarem a ser usadas como padrão, para facilitar o intercâmbio e o comércio de bens úteis aos homens. A princípio, foram utilizadas as cabeças de gado (pecus, dando origem à palavra “pecúnia”); posteriormente, os metais preciosos. Quando estes começaram a ser cunhados com o seu peso, tendo valor determinado, surgiu a moeda e, com ela, a compra e venda.


2.            O contrato de Compra e Venda Sob a Ótica do Código Civil

Denomina-se compra e venda o contrato bilateral pelo qual uma das partes (vendedor) por meio de oferta se obriga a transferir o domínio de uma coisa à outra (comprador), mediante a contraprestação de certo preço em dinheiro. O Código Civil o enuncia desta forma:

“Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”.

Ressalta do texto o caráter obrigacional do aludido contrato. Por ele, os contratantes apenas obrigam-se reciprocamente. Mas a transferência do domínio depende de outro ato: a tradição, para os móveis (CC, arts. 1.226 e 1.267); e o registro, para os imóveis (arts. 1.227 e 1.245). Dispõe o art. 1.267 do Código Civil, com efeito, que “a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição”. Do mesmo modo, “os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código” (art. 1.227).


3.            Classificação do contrato de compra e venda.

A compra e venda é o mais importante dos contratos e a origem de quase todo o direito das obrigações, bem como de quase todo o direito comercial. Na sua caracterização jurídica, diz a doutrina que este contrato é:

a) Sinalagmático ou bilateral perfeito, uma vez que gera obrigações recíprocas;

b) Em regra, consensual, em oposição aos contratos reais, porque se aperfeiçoa com o acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa, consoante dispõe o art. 482 do Código Civil, verbis: “A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço”. Forma-se, portanto, solo consenso;

Em certos casos, todavia, tem caráter solene quando, além do consentimento, a lei exige uma forma para a sua celebração, como sucede na compra e venda de imóveis, em que a lei reclama a escritura pública (CC, art. 108) e registro;

c) Oneroso, pois ambos os contratantes obtêm proveito, ao qual corresponde um sacrifício;

d) Em regra, comutativo, porque de imediato se apresenta certo o conteúdo das prestações recíprocas.


4.         Elementos do Contrato de Compra e Venda

O contrato de compra e venda, pela sua própria natureza, exige, como elementos integrantes, a coisa, o preço e o consentimento.

O preço é o segundo elemento essencial da compra e venda. Sem a sua fixação, a venda é nula. É determinado, em regra, pelo livre debate entre os contraentes, conforme as leis do mercado, sendo, por isso, denominado preço convencional. Mas, se não for desde logo determinado, deve ser, ao menos, determinável, mediante critérios objetivos estabelecidos pelos próprios contratantes.

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Existência da coisa

É nula a venda de coisa inexistente. A lei se contenta, porém, com a existência potencial da coisa, como a safra futura. Sendo assim, apesar de a lei proibir venda de coisas inexistentes, ela permite, em alguns casos, que, mesmo não existindo a coisa, mas sabendo que ela existirá, seja feita a sua venda. 

Individuação da coisa

O objeto da compra e venda há de ser determinado, ou suscetível de determinação no momento da execução, pois o contrato gera uma obrigação de dar, consistente em entregar, devendo incidir, pois, sobre coisa individuada. Admite-se a venda de coisa incerta, indicada ao menos pelo gênero e quantidade (CC, art. 243), que será determinada pela escolha, bem como a venda alternativa, cuja indeterminação cessa com a concentração (art. 252).

A coisa pode ser, portanto, específica, quando o objeto que se vende é precisamente determinado, ou genérica, quando é feita alusão ao gênero das coisas ou à sua quantidade, sem especificá-las.


Conclusão

Conclui-se que a importância do contrato de compra e venda nas relações de comercio é imprescindível. O contrato traz consigo uma grande característica que é a de gerar segurança jurídica nessas relações. O código civil é bastante minucioso ao tratar dos detalhes do contrato de compra e venda, deixando bem claro quais são as regras e os requisitos de validade que permeiam esta relação.


Referências

DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado - 17ª ed. São Paulo: Saraiva. 2014.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais - 9ª ed. São Paulo: Saraiva. 2012.

Sobre o autor
Marcos Wagner Camargo Ribeiro

Graduando de Direito no 10° semestre, pela universidade UniSalesiano na cidade Lins- SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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