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Direito à privacidade de servidor de fundação instituída e mantida pelo Estado

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Agenda 16/01/2005 às 00:00

Não há base legal para a exigência ou mesmo solicitação de cópia de parte de Declaração de Imposto de Renda de servidores, podendo se configurar tal procedimento como tentativa de violação do direito à privacidade.

Direito à privacidade - Exigência, por área de Recursos Humanos, de cópia de parte de Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física de servidor de fundação pública - Ilegalidade - Garantias individuais - Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal - Quebra de sigilo fiscal - Inviabilidade - Declaração de Dependentes para fins de desconto de Imposto de Renda - Responsabilidades do contribuinte e do empregador - Art. 642, §§ 1º e 2º, do Decreto federal nº 3.000/99, c.c. art. 12, da Lei federal nº 2.354/54 - Declaração anual de bens prevista no art. 13, da Lei federal nº 8.429/92, disciplinada pelo Decreto estadual nº 41.865/97, com redação dada pelo Decreto nº 43.199/98 - Resolução SJDC-27/97, com a redação dada pela Resolução SJDC-7/99.

Trata-se de analisar a possibilidade das áreas de recursos humanos das fundações públicas, em relação aos seus servidores, no caso com expressa resistência à pretensão:

1. proceder a exclusão de dependente do cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre vencimentos;

2. exigir cópia de declaração de Imposto de Renda, mesmo que somente da relação de dependentes, sob a alegação de conferência de dados;

3. justificar o acesso às Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física de seus servidores com base da existência de previsão legal (Decreto nº 41.865, de 16/06/97, que impõe aos agentes públicos a apresentação de declaração de bens);

4. aplicar do disposto no Decreto nº 41.865/97 a determinado servidor, em razão de contratação em cargo de provimento em comissão.

Assim delineado o quadro fático posto, passo a analisar a questão, sob o enfoque jurídico.


I - Direito à Privacidade

Estabelece a Constituição Federal vigente que, em seu:

"Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." (g.n.).

A norma, inserida na Lei Maior, que foi elaborada exatamente dentro de um processo de reconquista e reconstrução do Estado Democrático de Direito, subtraído por longos anos à cidadania brasileira, tem sido objeto de análise dos doutrinadores, merecendo destaque os seguintes:

a) "II. DIREITO À PRIVACIDADE

9. Conceito e conteúdo

A Constituição declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, X). Portanto, erigiu, expressamente, esses valores humanos à condição de direito individual, mas não o fez constar do caput do artigo. Por isso, estamos considerando-o um direito conexo ao da vida. Assim, ele figura no caput como reflexo ou manifestação deste.

O dispositivo põe, desde logo, uma questão, a de que a intimidade foi considerada um direito diverso dos direitos à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, quando a doutrina os reputava, com outros, manifestação daquela. De fato, a terminologia não é precisa. Por isso, preferimos usar a expressão direito à privacidade, num sentido genérico e amplo, de modo a abarcar todas essas manifestações da esfera íntima, privada e da personalidade, que o texto constitucional em exame consagrou. Toma-se, pois, a privacidade como o ‘conjunto de informação acerca do indivíduo que ele pode decidir manter sob seu exclusivo controle, ou comunicar, decidindo a quem, quando, onde e em que condições, sem a isso poder ser legalmente sujeito’. A esfera de inviolabilidade, assim, é ampla, ‘abrange o modo de vida doméstico, nas relações familiares e afetivas em geral, fatos, as origens e planos futuros do indivíduo’.

...

14. Violação à privacidade e indenização

A violação da privacidade, portanto, encontra no texto constitucional remédios expeditos. Essa violação, em algumas hipóteses, já constitui ilícito penal. Além disso, a Constituição foi explícita em assegurar, ao lesado, direito a indenização por dano material ou moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, em suma, do direito à privacidade." (grifos no original, José Afonso da Silva, "in" Curso de Direito Constitucional Positivo, 16ª ed., 1998, Malheiros Editores, págs. 208/213).

b) "O inc. X oferece guarida ao direito à reserva da intimidade assim como ao da vida privada. Consiste ainda na faculdade que tem cada indivíduo de obstar a intromissão de estranhos na sua vida privada e familiar, assim como de impedir-lhes o acesso a informações sobre a privacidade de cada um, e também impedir que sejam divulgadas informações sobre esta área da manifestação existencial do ser humano." (Celso Ribeiro Bastos, "in" Curso de Direito Constitucional, 18ª ed., 1997, Ed. Saraiva, pág. 195).

Assim, ao mesmo tempo em que eleva a nível constitucional a garantia da privacidade, seja em se considerando tanto a intimidade quanto a vida privada, assegura àquele que sofrer dano, material ou moral, em decorrência do desrespeito à mesma, a indenização correspondente.

Ainda, ao pronunciar-se sobre o assunto, a Corte Constitucional brasileira, em v. decisão que contou com voto da lavra do Ministro Celso de Mello, na qualidade de Relator, tornou assente:

"Como se sabe, o direito à intimidade - que representa importante manifestação dos direitos da personalidade - qualifica-se como expressiva prerrogativa de ordem jurídica que consiste em reconhecer, em favor da pessoa, a existência de um espaço indevassável destinado a protegê-la contra indevidas interferências de terceiros na esfera de sua vida privada.

Daí a correta advertência feita por CARLOS ALBERTO DE FRANCO, para quem ‘Um dos grandes desafios da sociedade moderna é a preservação do direito à intimidade. Nenhum homem pode ser considerado verdadeiramente livre, se não dispuser de garantia de inviolabilidade da esfera de privacidade que o cerca’." (grifos no original, Mandado de Segurança nº 23.851-8 Distrito Federal, j. de 26.09.2001, DJ de 21.06.2002).


II - Exceções ao Direito à Privacidade

Entretanto, a garantia à privacidade comporta exceções, expressamente previstas na normatização infraconstitucional. Assim, a sua ruptura, em caráter absolutamente excepcional, somente pode ocorrer quando preenchidos os requisitos expressamente fixados para tanto, seja na própria Constituição, seja em legislação ordinária, até para afastar eventual condenação à indenização apontada.

Neste sentido, é clara a lição do E. Supremo Tribunal Federal, no voto do Ministro Celso de Mello, conforme acórdão já citado:

"É certo que a garantia constitucional da intimidade não tem caráter absoluto. Na realidade, como já decidiu esta Suprema Corte, ‘Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos e garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição’ (RTJ 173/807, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Isso não significa, contudo, que o estatuto constitucional das liberdades públicas - nele compreendida garantia fundamental da intimidade - possa ser arbitrariamente desrespeitado por qualquer órgão público."(grifos no original).

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Ainda sobre a questão, ilustre representante do Ministério Público entende que:

"A quebra do sigilo bancário ou fiscal decorre e visa instruir procedimento investigatório civil, tributário ou policial já em andamento. Tem caráter inquisitorial, sem contraditório, constituindo simples medida administrativa. Possui natureza cogente, que pressupõe para a eficácia das investigações também o sigilo. É o principal mecanismo nas investigações patrimoniais e financeiras, naturalmente necessárias em casos de sonegação fiscal, enriquecimento ilícito e corrupção, mas sobremodo relevante na apuração dos atos de improbidade administrativa elencados na Lei nº 8.429/92.

A Lei nº 9.034/95 confirma tal vertente quando diz em seu art. 2º, III, que em qualquer fase da persecução criminal são permitidos procedimentos de investigação e formação de provas alicerçadas, dentre outros, no acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais. Desde que autorizadas judicialmente as diligências investigatórias, adotando-se o mais rigoroso segredo de justiça (art. 3º).

Idem o Código Tributário Nacional, em seu art. 197, com o reforço dado pelo preceito do art. 8º da Lei nº 8.021/90, autorizando que o Fisco solicite junto às instituições financeiras informações sobre operações realizadas pelo contribuinte, inclusive extratos de contas bancárias.

Também as Comissões Parlamentares de Inquérito - CPI têm o poder de quebrar o sigilo bancário e fiscal diretamente do Banco Central e das instituições financeiras, no âmbito do inquérito instaurado e conduzido pelos parlamentares que as integram (art. 38, § 2º, Lei nº 4.595/64), independente de processo judicial.

...

Finalmente, é bom lembrar que o sigilo não foi construído legalmente como uma barreira instransponível ou como um esconderijo inexpugnável para aqueles que transgridem as normas. Serve sim para preservar os negócios lícitos dos cidadãos, compreendendo-os como atos inerentes à sua vida privada, e para proteger interesses legítimos e de forma mediata o próprio bem-estar coletivo.

Nas palavras de Costa Manso: ‘O que a lei proíbe é a revelação ilegal, a que tenha por móvel a simples leviandade, a jactância, a maldade’. E nesses vertente é que deve pautar-se a atuação ministerial." (g.n., Carlos Alexandre Marques, Promotor de Justiça Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Controle Externo da Atividade Policial do M.P. em Goiás, "Pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal. Atuação do Ministério Público.", Jus Navigandi, a.3, n. 27, dez. 1980).

Portanto, sendo pacífico que a regra comporta excepcionais rupturas, resta estabelecer com rigorosa clareza o elenco das autoridades competentes para a proceder à quebra do sigilo, seja ele bancário ou fiscal (que interessa especificamente na questão posta):

a) Autoridade Judiciária: indiscutivelmente, a Justiça é competente para determinar ou autorizar, de ofício ou mediante provocação, devidamente fundamentada:

a.1) do Ministério Público, quando instaurado procedimento investigatório ou inquérito civil, tendo sido estabelecida pela jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal a impossibilidade de requisição direta:

"CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. SIGILO BANCÁRIO: QUEBRA. C.F., art. 192, VIII. A norma inscrita no inc. VIII, do art. 129, da C.F., não autoriza ao Ministério Público, sem a interferência da autoridade judiciária, quebrar o sigilo bancário de alguém. Se se tem presente que o sigilo bancário é espécie de direito à privacidade, que a C.F. consagra, art. 5º, X, somente autorização expressa da Constituição legitimaria o Ministério Público a promover, diretamente e sem a intervenção da autoridade judiciária, a quebra do sigilo bancário de qualquer pessoa. R.E. não conhecido." (g.n., RE 215301/CE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, j. de 13.04.1999, 2ª Turma);

E isso, apesar da disposição contida na Lei Complementar nº 75/93:

"Art. 8º. Para o exercício de suas atribuições o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:

...

IV - requisitar informações e documentos a entidades privadas;

...

VIII - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;

...

§2º Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado, ou do documento que lhe seja fornecido".

Também o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento quanto à necessidade do Ministério Público, inclusive o federal, requerer ao Judiciário a quebra do sigilo bancário, cabendo ser citadas, por relevantes, as v. decisões contidas no ROMS 8716/GO, DJ de 25.05.98; RHC 5065/MG, DJ de 29.09.97; REsp 90275/CE, DJ de 02.12.96; HC 5287/DF, DJ de 05.05.97; HC 2019/RJ, DJ de 09.05.94 e RHC 1290/MG, DJ de 21.10.91.

a.2) da Autoridade Policial que presida inquérito policial instaurado;

b) Comissão Parlamentar de Inquérito: o art. 58, § 3º, da Constituição Federal, estabelece claramente a equiparação da competência do Congresso, através de suas CPIs., com a autoridade judicial:

"Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

...

§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas..."(g.n.).

Por outro lado, ao mesmo tempo em que referenda esse poder, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, exige a indispensável fundamentação pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, quando das determinações de quebra de sigilo, conforme o inicialmente citado acórdão relatado pelo Min. Celso de Mello:

"Vê-se, desse modo, que, por efeito de expressa autorização constitucional (CF, art. 58, § 3º), assiste competência à Comissão Parlamentar de Inquérito, para, ela própria, decretar, sempre em ato necessariamente motivado - a ruptura dessa esfera de privacidade das pessoas.

Torna-se importante assinalar, neste ponto, que, mesmo naqueles casos em que se revelar possível o exercício, por uma Comissão Parlamentar de Inquérito, dos mesmos poderes de investigação próprios das autoridades judicial, ainda assim a prática dessas prerrogativas estará necessariamente sujeita aos mesmos condicionamentos, às mesmas limitações e aos mesmos princípios que regem o desempenho, pelos juízes, da competência institucional que lhes foi conferida pelo ordenamento positivo.

Isso significa, por exemplo, que qualquer medida restritiva de direitos dependerá, para reputar-se válida e legítima, da necessária motivação, pois, sem esta, tal ato - à semelhança do que ocorre com as decisões judiciais (RTJ 140/514, Rel. Min. CELSODE MELLO, v.g.), reputar-se-á írrito e destituído de eficácia jurídica.

...

Na realidade, a concepção de poder - na estrutura de um Estado fundado em bases democráticas - deve conviver necessariamente, com a idéia correspondente de limitação e de controle.

Esse paradigma de contenção, cuja observância se impõe aos detentores e exercentes do poder estatal, reflete um dos elementos essenciais que dão substância, no plano da teoria da Constituição e da organização da sociedade política, à noção mesma de Estado Democrático de Direito.

A necessidade ética e a exigência política de conformar, juridicamente, o exercício do poder - qualquer que seja o órgão estatal que o detenha - representam, sob tal aspecto, valores fundamentais e pressuposto de legitimação do Estado Democrático de Direito." (grifos no original).

A mesma Corte, estendeu às Comissões Parlamentares de Inquérito constituídas em Assembléias Legislativas Estaduais, idêntica competência que aquela existente em relação ao Congresso Nacional, conforme julgamento ocorrido em 22 de setembro de 2004, em Ação Cível Originária, de nº 730-5/RJ (DJ. 01.10.2004), interposta pela Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro :

"Entendo que a possibilidade de criação de comissões parlamentares de inquérito seja uma dessas normas de absorção compulsória nos estados-membros, destinada a garantir o potencial do poder legislativo em sua função de fiscal da administração. Assim, em nossa estrutura federativa, um dos traços fundamentais da separação de poderes, que a fiscalização da administração pelo Legislativo reforçada pelos meios a ela inerentes, não autoriza eventual pretensão restritiva dos Estados-membros.

...

Para sintetizar esse primeiro e mais importante fundamento de meu voto, eu diria que a quebra de sigilo bancário por parte das comissões parlamentares de inquérito constitui instrumento inerente ao exercício da função fiscalizadora ínsita aos órgãos legislativos e, como tal, dela também podem fazer uso as CPIs instituídas pelas Assembléias Legislativas, desde que observados os requisitos e as cautelas preconizadas em inúmeras decisões desta Corte sobre o tema. (voto Relator, Min. Joaquim Barbosa, citando o Informativo STF 362, D.O.E. 07/10/2004, Caderno Poder Legislativo, fls. 3).

Ademais, a legislação ordinária estabelece normas no mesmo sentido, como se verifica, a título de exemplo, quando trata do sigilo bancário:

"Art. 38. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.

...

§ 3º As Comissões Parlamentares de Inquérito, no exercício da competência constitucional e legal de ampla investigação obterão as informações que necessitarem das instituições financeiras, inclusive através do Banco Central do Brasil."(Lei federal nº 4.595/64).

c) Receita Federal, desde que instaurado o processo correspondente e seja considerado indispensável pela autoridade competente.

O Fisco poderá, sob dois aspectos, quebrar o sigilo, como exceção à disposição constitucional em comento.

De um lado, quando busca informações destinadas a exercer a sua atividade investigativa. Nesta situação, vamos encontrar algumas disposições legais vigendo, como por exemplo:

1. "Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.". (Código Tributário Nacional, Lei federal nº 5.172/66).

2. "Art. 11. Compete à Secretaria da Receita Federal a administração da contribuição, incluídas as atividades de tributação, fiscalização e arrecadação.

§ 1º No exercício das atribuições de que trata este artigo, a Secretaria da Receita Federal poderá requisitar ou proceder ao exame de documentos, livros e registros, bem como estabelecer obrigações acessórias.

§ 2º As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da contribuição prestarão à Secretaria da Receita Federal as informações necessárias à identificação dos contribuintes e os valores globais das respectivas operações, nos termos, nas condições e nos prazos que vierem a ser estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 3º A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação aplicada à matéria, o sigilo das informações prestadas, vedada sua utilização para constituição do crédito tributário relativo a outras contribuições ou impostos. ". (Lei federal nº 9.311/96)

3. "Art. 8° Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal poderá solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Parágrafo único. As informações, que obedecerão às normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da solicitação, aplicando-se, no caso de descumprimento desse prazo, a penalidade prevista no § 1° do art. 7°.". (Lei federal nº 8.021/90).

Entretanto, a jurisprudência não é pacífica em relação à dispensabilidade de autorização judicial para a quebra do sigilo pelo Fisco, sendo relevante trazer o v. julgado nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - INFORMAÇÕES SOBRE BENS A SEREM PENHORADOS - REQUISIÇÃO - SIGILO BANCÁRIO - QUEBRA - IMPOSSIBILIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.

...

São invioláveis a intimidade e a vida privada das pessoas (CF, art. 5º, X). É claro que neste princípio constitucional está incluído o sigilo bancário. Em casos excepcionais e com obediência à lei, ele pode ser quebrado, mas pelo Poder Judiciário e, não pelo Fisco em processo administrativo. O artigo 197, item II do CTN determina que mediante intimação escrita, as instituições financeiras são obrigadas a prestar à autoridade administrativa informações com relação a bens, negócios ou atividades de terceiros. Mas no seu parágrafo único, deixa bem claro que: ‘A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.’

Ora, pelo caput do artigo 38 da Lei nº 4.595 de 31/12/64, as instituições financeiras são obrigadas a conservar sigilo em suas operações e serviços prestados. Embora o artigo 8º da Lei nº 8.021/90 autorize a autoridade fiscal a solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, isso só seria possível se já tivesse sido iniciado o procedimento fiscal e houvesse autorização judicial, o mesmo ocorre com a Lei nº 4.595/64, artigo 38, §§ 5º e 6º. Os agentes fiscais só poderão examinar documentos, livros e registro de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e estas informações forem consideradas pelo Poder Judiciário como indispensáveis. Não podem eles, em procedimento administrativo e sem autorização judicial, quebrar o sigilo bancário de ninguém.

Neste sentido os recursos Especiais nºs 115.063-DF, julgado no dia 17/04/98 e 163.405-RS, julgado no dia 17.04.98, dos quais fui relator, 152.063-SP, DJ de 15/12/97, relator, Ministro Hélio Mosimann, 37.566-5-RS, DJ de 28/03/94, 1ª Turma, relator Ministro Demócrito Reinaldo, 113.628-SP, DJ de 20/10/97, relator, Ministro Adhemar Maciel, 71.180-PA, 25.029-SP, 30.794-PB." (g.n., REsp. 206.963-ES, j. de 25/05/1999, rel. Ministro GARCIA VIEIRA, DJ. de 28/06/1999).

Por outro lado, poderá haver a quebra do sigilo por parte do Fisco quando, ao cumprir as disposições da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, partilhar as informações disponíveis com outras instâncias governamentais da fiscalização tributária.

Rezam tais diplomas que:

1. "Art. 37 ...

XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.". (Constituição Federal);

2. "Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:

I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I – representações fiscais para fins penais;

II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III – parcelamento ou moratória.

Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.". (Código Tributário Nacional, Lei federal nº 5.172/66).

Além daqueles, também é possível o compartilhamento de informações dessa natureza com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, nos termos do parecer aprovado pelo Ministério da Fazenda e publicado no D.O.U. de 27/09/.2004:

"LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA: SIGILO FISCAL – ACESSO RECÍPROCO DE DADOS – SRF/PGFN – PARECER PGFN Nº 980, DE 08/06/2004

Sigilo fiscal. Possibilidade de acesso recíproco de dados econômico-fiscais entre a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Previsão constitucional de compartilhamento de cadastros e de informações fiscais: Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003.

...

51. Diante do exposto, conclui-se que:

a) a troca de informações entre a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deve ser ampla e irrestrita, não se justificando nenhuma forma de restrição ao compartilhamento de dados cadastrais e de informações econômico-fiscais;

b) o compartilhamento de informações econômico-fiscais entre órgãos integrantes da administração tributária federal não significa quebra do sigilo fiscal, considerando, ainda, que a custódia da informação sigilosa passa para o respectivo solicitante;

c) os pedidos e disponibilidades de informações econômico-fiscais devem ter sua finalidade devidamente justificada, devendo o órgão solicitante ter absoluto controle da informação adquirida, inclusive garantindo a segurança do seu sistema eletrônico no armazenamento e controle do manuseio dos dados, conforme a legislação pertinente ao assunto;

d) Tendo em vista a disposição no art. 3º, da IN/SRF/Nº 20, de 17 de fevereiro de 1998, deverá ser celebrado Convênio ou elaborar Termo Aditivo ao Convênio já existente entre a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, permitindo a disponibilização via on line das bases de dados necessárias ao incremento das atividades fazendárias.".

Concluindo, do até aqui exposto, fica evidente que, se por um lado a privacidade do indivíduo é constitucionalmente erigida como garantia, por outro lado, esta não tem caráter absoluto, podendo ser o sigilo, nas hipóteses legalmente previstas, quebrado.

Mais, essa quebra de sigilo somente ocorrerá quando devidamente motivada e desde que autorizada pela Autoridade Judicial competente, por Comissão Parlamentar de Inquérito ou pela Receita Federal, sempre atendidos os requisitos legais anteriormente apontados, com a ressalva do entendimento do E. STJ anteriormente transcrita.

Ressalta-se, ainda, que nem mesmo o Ministério Público ou a Autoridade Policial podem quebrar diretamente o sigilo bancário ou fiscal, devendo requerer à Justiça, fundamentadamente, a autorização competente. Com relação às demais autoridades públicas, obviamente, não lhes é permitido quebrar qualquer daqueles sigilos.

Sobre o autor
Guilherme Luis da Silva Tambellini

Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo (USP). Atualmente é Chefe de Gabinete do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo. Integrou a Assessoria Jurídica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Gabinete Conselheiro Sidney Beraldo), foi Gerente Jurídico da Fundação Padre Anchieta (TV Cultura e Rádio Cultura de São Paulo). Foi Dirigente da Controladoria Interna e integrou também o corpo Técnico-Jurídico da Coordenadoria de Assistência Jurídica, e Procurador Jurídico, todos da Fundação Prefeito Faria Lima/CEPAM. Foi Assessor Técnico dos Gabinetes dos Secretários da Fazenda e Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo, Chefe de Gabinete da Secretaria da Habitação do Estado de São Paulo, além de Secretário Executivo e Membro do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado-CODEC, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Foi também Membro dos Conselhos de Administração da CDHU/SP e da EMTU/SP e do Conselho Fiscal da COSESP/SP, assim como Dirigente da Consultoria Jurídica da Banespa - Serviços Técnicos e Administrativos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TAMBELLINI, Guilherme Luis Silva. Direito à privacidade de servidor de fundação instituída e mantida pelo Estado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 558, 16 jan. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6179. Acesso em: 22 nov. 2024.

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