Nos termos do art. 37, inc. XVI, da CF/1988 é permitida tão somente aos servidores públicos a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas quando existir compatibilidade de horários, observando-se, em qualquer caso, o disposto no inc. XI desse artigo, cujo teor trata do teto remuneratório, na seguinte forma: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, a exemplo dos médicos, dentistas e enfermeiros.
Em relação à possibilidade de acumulação de cargos públicos por militares, consoante se verifica no art. 142, § 3º, inc. II, da CF/1988, tem-se que os membros das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) e militares dos Estados e Distrito Federal, por força do teor contido no art. 42, § 1º, da CF/1988, em atividade, que tomarem posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inc. XVI, al. c, serão transferidos para a reserva ou colocados em inatividade, nos termos da lei, ou seja, serão afastados temporariamente do serviço militar.
Demais disso, na forma do art. 142, § 3º, inc. III, da CF/1988, os membros das Forças Armadas e militares dos Estados e Distrito Federal, em atividade, que tomarem posse em cargo ou emprego público civil temporário, não eletivo, ainda que da Administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inc. XVI, al. c, ficarão agregados ao respectivo quadro e somente poderão, enquanto permanecerem nessa situação, ser promovidos por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, e depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, sendo transferido para a reserva, nos termos da lei.
Observa-se, portanto, que as exceções constitucionais que permitem a acumulação lícita de cargos, empregos e função pública, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inc. XVI, al. c, não se aproveitam aos membros das Forças Armadas e militares dos Estados e Distrito Federal, não podendo ocorrer, por conseguinte, a acumulação de cargo civil com a atividade militar.
Em relação à ressalva prevista no art. 37, inc. XVI, al. c, acima destacada, cujo teor permite a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, a exemplo da carreira de médico, dentista ou enfermeiro, tem-se que a EC nº 77, de 11.2.2014, ampliou expressamente a possibilidade da acumulação de cargos e empregos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas também aos militares.
Verifica-se, assim, que após a edição da EC nº 77/2014, poderão os médicos, dentistas e enfermeiros das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) e militares dos Estados e Distrito Federal (Polícia e Bombeiros militares) também trabalhar na área civil, em hospitais ou postos de saúde estaduais ou municipais da rede do SUS, devendo ser dada a preferência, todavia, para a atividade militar.
Acerca do impacto dessa alteração do Texto Constitucional, conforme noticiou o Senado Federal, “A mudança no texto da Constituição deve evitar a constante evasão de profissionais das Forças Armadas, devido à impossibilidade de exercício de outro cargo, assim como melhorar o atendimento a populações de regiões de fronteira e distantes dos grandes centros urbanos”.
Com efeito, esclareça-se que, antes da promulgação da emenda constitucional em destaque, o eg. STJ já tinha estendido aos militares a possibilidade de acumulação de cargos e empregos públicos privativos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas. Vejamos, in verbis:
“3. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que deve haver interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais, nestes casos, com a adjudicação do direito de acumulação aos servidores militares que atuem na área de saúde: RE nº 182.811/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ de 30.6.2006, p. 35, Ement. vol. 2.239-02, p. 351, LEXSTF, vol. 28, nº 331, 2006, p. 222-227. Neste sentido, no STJ: RMS nº 22.765/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 23.8.2010. Ademais, cabe frisar que a Lei nº 2.066/1976 (Estatuto dos Policiais Militares) permite a pleiteada acumulação. Recurso ordinário provido” (ver RMS nº 32.930/SE, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. em 20.9.2011, DJe de 27.9.2011) (grifou-se).
“1. É vedado aos integrantes das Forças Armadas, dentre eles os policiais militares estaduais, acumulação de cargos, conforme dicção do art. 142, § 3º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte, ao interpretar os arts. 37, inc. II, e 142, § 3º, inc. I, da Constituição Federal, decidiu que a proibição de acumulação de cargos reflete-se apenas nos militares que possuem a função tipicamente das Forças Armadas. Por isso, entendeu que os militares profissionais da saúde estão excepcionados da regra. Precedente: RMS nº 2.765/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 23.8.2010" (RMS nº 28.059/RO, Rel. Min. Jorge Mussi).
Logo, com exceção dos membros das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) e militares dos Estados e Distrito Federal (Polícia e Bombeiros militares) que atuam na área da saúde (médicos, dentistas, enfermeiros), não podem, os demais, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil, sob pena de terem que deixar a ativa.