O termo incapaz está no sentido de não ser a pessoa
imputável, ou seja, capaz de ser responsabilizada pelos atos praticados e suas
conseqüências, assim como é no Direito Penal, arts. 26-28 do CPB. Assim
encerra HOLANDA FERREIRA, Aurélio Buarque de, Dicionário Aurélio Eletrônico,
Ed. Nova Fronteira, sobre o verbete "responsabilidade": "Capacidade de
entendimento ético-jurídico e determinação volitiva adequada, que constitui
pressuposto penal necessário da punibilidade." A incapacidade no nosso
Código Civil está disposta nos arts. 3º, 4º e 5º.
A Lei Aquilia decorre de um plebiscito do tribuno Aquilio, que teve
como principal fato a substituição das multas fixas, por uma pena proporcional
ao dano causado, cf. PEREIRA, Caio Mário da Silva, Responsabilidade Civil,
9ª ed., Rio de Janeiro : Forense, 1999, p .4; discorrendo ainda a referida
obra que, no Brasil, é só com a Lei de 3 de dezembro de 1841, a qual derrogou
o Código Criminal, art. 31, e 269, § 5º do Código de Processo, que houve o
tratamento e previsão pela legislação civil, do dano causado pelo delito.
BRASIL, LEI ORDINÁRIA Nº 10.406 DE 10 DE JANEIRO DE 2002,
institui o Código Civil, que conforme a cláusula de vigência exposta no
Art. 2.044 do mesmo Código este veio a viger apenas 1 (UM) ano após a sua
publicação.
Da mesma forma que as novas tecnologias trouxeram melhorias à vida
humana, também trouxeram dependência, máquinas complexas, e logo, novas formas
de danos.
Há no Ordenamento Jurídico, hipótese de excludentes da
Responsabilidade Civil, dentre outras, as seguintes hipóteses: a) Culpa
Exclusiva da Vítima; b) Caso Fortuito e Força Maior; c) Legítima Defesa (art.
188, I, CC); d) Exercício Regular de Direito; e) Estado de Necessidade (art.
188, II, CC); f) Fato de Terceiro (art. 930, CC c/c art. 70, III, CPC); g)
Cláusula de não-indenizar desde que estipulada bilateralmente e não contrária
ao Ordenamento Jurídico (art. 51, I, CDC; ex. Súmula 161 do Supremo Tribunal
Federal); h) Inimputabilidade com restrições (art. 928, CC).
BRASIL, LEI ORDINÁRIA Nº 8.078 DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, que
dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Publicada
em 12.09.90, em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua
publicação – art. 118.
A promulgação e a publicação do Código do Consumo, Lei nº 8.078/90
veio bem a frente do Novo Código Civil e sua lenta reforma, que um pouco
tarde, já não trouxe mais novidades, acabando por repetir os preceitos do
avançado Código Consumerista.
Cf. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil,
4ª edição, São Paulo : Malheiros, 2003, p. 49, "Como o art. 928 refere-se ao
incapaz de forma geral, abrange não só os amentais, mas também os
menores de 18 anos."
RODRIGUES, Sìlvio. Direito Civil, vol. 4, 19ª edição, São
Paulo : Saraiva, p. 25.
BRASIL, LEI ORDINÁRIA Nº 8.069 DE 13 DE JULHO DE 1990, Dispõe sobre
o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Publicada em
16.07.90 em vigor 90 dias após a sua publicação – art. 266.
FIUZA, Ricardo. O Novo Código Civil e as Propostas de
Aperfeiçoamento, São Paulo : Saraiva, 2004, p. 115.
BRASIL, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.
Versa Joan Robinson quando se refere à sociedade dos animais que "O
problema da sobrevivência não é apenas comer, mas também evitar ser comido
(...)" inLiberdade e Necessidade – Uma Introdução ao Estudo da
Sociedade (Trad. Cristiano Monteiro Oiticica), Coleção Os Pensadores, São
Paulo : Abril S. A. Cultural e Industrial, vol. XLVII, 1976, p. 392.
Cf. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça - 4ª Turma, Resp. nº
215607/RJ, Rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, pub. 13.09.1999, dispõe que
"I - A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando
que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com
manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação,
proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes,
orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela
jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom
senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais,
deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo
sua conduta antijurídica."(grifo nosso).
Cf. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça - 1ª Turma, Resp. nº
331279/CE, Rel. Min. Luiz Fux, pub. DJ 03.06.2002.
Cf. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça - 3ª Turma, Resp. nº
328639/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, pub. DJ 19.11.2001.
Excerto extraído do Acórdão do Superior Tribunal de Justiça - 3ª
Turma, Resp. nº 155363/DF, Rel. Min. Waldemar Zveiter, pub. DJ 17.04.2000.
Acórdão disponível no site <www.stj.gov.br>.
Acesso em 04 de novembro de 2003. No mesmo sentido, os Acórdãos: Resp.
6048/RS; Resp. 427560/TO; Resp. 418502.
advogado em Belém (PA), especialista em Direito pela Estácio de Sá - UNESA/RJ, mestrando em Direito pela UFPA, professor da Universidade da Amazônia (UNAMA), associado ao Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática (IBDI)
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
VIDONHO JÚNIOR, Amadeu Anjos. A nova responsabilidade civil do incapaz pelos atos praticados pela Internet. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 566, 24 jan. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6213. Acesso em: 22 nov. 2024.