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PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS

Agenda 21/11/2017 às 07:11

O presente trabalho aponta algumas considerações a respeito de um dos princípios concernente ao direito processual civil ao qual chamamos de princípio da instrumentalidade das formas, tendo sua aplicabilidade sobre os atos processuais.

RESUMO

O presente trabalho aponta algumas considerações a respeito de um dos princípios concernentes ao direito processual civil, o princípio da instrumentalidade das formas, tendo sua aplicação sobre os atos processuais. É uma ferramenta que, mesmo não tendo sua codificação expressa no diploma legal do digesto código de processo civil, sua aplicabilidade é bastante utilizada.

PALAVRAS-CHAVE: Atos processuais. Princípio da instrumentalidade das formas. Processo.

INTRODUÇÃO

Com o advento da lei 13.105/2015, o novo código de processo civil trouxe mudanças significativas no que tange ao aspecto principiológicos, o qual prioriza os valores e as normas fundamentais estabelecidos na constituição federal.

Para garantir uma melhor aplicabilidade de normas e regras ao caso concreto, o direito processual civil é norteado por princípios. Estes princípios guiam e são aplicáveis as partes envolvidas em uma relação processual, trazendo segurança jurídica, ampla defesa, contraditório, além da celeridade e economia processual.

Ademais, com a aplicação destes princípios, notamos que os atos processuais foram simplificados a fim de garantir uma efetiva prestação jurisdicional em um tempo razoável.

 

INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS

O ato processual é um dos tipos de atos jurídicos que são gerados e surgem efeitos dentro de um processo, estes atos, existem para criar, modificar, conservar ou extinguir um processo.

São praticados por qualquer pessoa que participem do processo, sendo, juízes, partes, ministério público, serventuários da justiça ou até mesmo os terceiros que possam colaborar para que haja um desenvolvimento em certo processo.  

Dentro de um processo, há uma série de formalidades que precisam ser observadas para as praticas do dos atos processuais, da qual é chamada de formalismo processual.

Este formalismo é para demonstrar e permitir que o processo seja democrático, pois toda formalidade prevista para os processos devem servir para conservar o caráter democrático do processo.

Há vários casos em que os atos processuais não respeitam a forma prevista em lei, entretanto, se ele atingir sua finalidade e objetivo não causando prejuízo para nenhuma das partes eles podem seguir normalmente seu curso no processo, não perdendo sua validade.      

Além de conferir o caráter democrático para o processo, o formalismo serve para trazer estabilidade e segurança para praticas dos atos processuais a fim de que as partes integrantes ao processo tenham consciência do que pode ser feito pela outra parte.

Para reger estes formalismos processuais, é aplicado o denominado princípio da instrumentalidade das formas. Este principio entende que os processos sejam compreendidos como um instrumento, que é posto a disposição do direito material para fazer valer este direito, ou seja, serve para efetivar o direito material.

Para entendermos melhor a ideia do principio da instrumentalidade das formas, temos que pensar no processo como instrumento. O processo é um instrumento utilizado para determinada finalidade e objetivo da jurisdição.

O principio da instrumentalidade das formas compreendendo esta situação citada, estabelece que as formalidades devam ser respeitadas, entretanto, se o ato for praticado com falta de formalidades legais, mas este atingiu seu objetivo e não causou prejuízo a ninguém por questões de economia processuais, ele deverá ser aproveitado, pois a ideia de economia processual é para se extrair o máximo de cada ato processual.

Faz-se mister expor o posicionamento de José de Albuquerque Rocha que diz, “quanto à instrumentalidade e a economia processual são conexos. Com efeito, se o processo é instrumento, isto é, se é meio para um fim, então os meios para alcançar o fim devem ser os mais eficientes e eficazes”. [...].

Neste sentido também podemos citar o conceito clássico do doutrinador Candido Rangel Dinamarco, em que nos preconiza que, “falar em instrumentalidade exige que se esclareça também qual a tarefa que se pretende através do instrumento considerado, ou seja, qual o fim, ou fins, a serem obtidos através do emprego do meio”. [...]

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Posto isto, entendemos que se o objetivo for alcançado no processo, não há de se falar em nulidades, vez que, o que não pode existir é um erro exagerado da forma legal, ao qual, implica em uma maior morosidade ao processo.

Desta forma, as formalidades processuais em excesso devem ser combatidas com o emprego da igualdade, tendo um processo de tal sorte, que os princípios e valores que estão em sua base tenham finalidades essenciais do instrumento processual, desde que sejam respeitados os direitos das partes não trazendo prejuízo ao processo, tendo assim, a aplicação do principio em questão com maior segurança jurídica.

O principio a instrumentalidade das formas não foi novidade no novo de código civil, está consubstanciado em vários artigos deste diploma legal, do qual destacamos o artigo 188, que enuncia que embora o ato seja praticado de forma não prescrita em lei, ele não será anulado se a finalidade essencial do ato for alcançada.

Há outros artigos que também que bem exemplificam a aplicação deste instrumento, inclusive temos o artigo 1.029, § 3°, que enuncia a aplicabilidade deste principio também as instancias superiores como o STJ e STF. 

CONCLUSÃO

O novo código de processo civil com vistas ao direito constitucional trouxe inúmeros benefícios para garantir a celeridade, economia processual e efetividade das demandas. O principio da instrumentalidade em sua aplicabilidade busca a solução no direito processual e é preocupado com a adequada realização do direito material e dos valores constitucionais impondo maior objetividade e praticidade além da economia e celeridade aos processos citados anteriormente.

JURISPRUDÊNCIA

EXECUÇÃO – Decisão que indeferiu pedido de exclusão do polo passivo da ação de execução do avalista do título exequendo – Como é possível relativizar as regras previstas no art. 329, do CPC/2015, correspondente ao art. 264, do CPC/1973, por aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, para admitir a emenda da inicial, independentemente de consentimento de integrante do polo passivo já citado, para inclusão de outra pessoa, desde que isto não importe em agravamento da posição da pessoa já citada, nem acarrete alteração da causa de pedir ou do pedido, é de se admitir, mesmo após o oferecimento de embargos à execução por devedor anteriormente citado, a inclusão de outro coobrigado do título extrajudicial exequendo no polo passivo da execução, que deverá ser regularmente citado para a execução (CPC/2105, art. 829), com comunicação ao distribuidor para as anotações necessárias (CPC/2015, art. 286) – Na espécie, nos termos da orientação supra, como a parte agravante devedora citada não apontou nenhum prejuízo para sua defesa, seja no pedido indeferido pelo MM Juízo da causa, seja na inicial do presente recurso, nem se vislumbra agravamento da posição dela decorrente do pedido formulado pela parte agravada credora, que não acarreta alteração da causa de pedir, nem do pedido, de rigor a manutenção da r. decisão agravada que indeferiu o pedido de exclusão da devedora avalista Margarete Akemi Oya no polo passivo da ação de execução, observando-se que ela deverá ser regularmente citada, na forma do art. 829, do CPC/2015, providenciando-se as devidas anotações e comunicações ao distribuidor (CPC/2015, art. 286) - Recurso desprovido.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2133510-85.2017.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2017; Data de Registro: 06/09/2017).

AGRADECIMENTOS

Primeiramente a Deus pela causa de minha existência, como também pela saúde e força para superar as dificuldades.

A instituição FAESB, com seus docentes, diretores, administradores e da qual faço parte como acadêmico.

A professora e orientadora Ellen, pela iniciativa e inclusão deste trabalho, que nos proporciona uma aplicação maior em nossos estudos.

A minha querida esposa e filho, que tem dado além de seu amor incondicional, o incentivo e apoio necessário para minha manutenção neste curso.

A minha família, por acreditar e investir em mim.

E a todos que direta ou indiretamente fazem parte da minha formação com seus apoios e incentivos.

O meus agradecimentos!

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 março 2015. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 01 set. 2017.

DINAMARCO, Candido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. São Paulo: Malheiros, 15ª edição, 2013.

ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Editora Atlas, 10ª edição, atualizada e ampliada, 2009.

SÃO PAULO. Tribunal de justiça. Jurisprudência. Disponível em:<https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do>. Acesso em 06 set. 2017.

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