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Proposta de nova legitimação ativa para o controle concentrado de constitucionalidade:

o Defensor Público-Geral da União

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Agenda 26/01/2005 às 00:00

TEMAS SURGIDOS COM A PARTICIPAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO NO CONTROLE CONCENTRADO

            Falta ainda analisarmos dois pequenos aspectos, acaso admitidos os argumentos anteriormente desenvolvidos: como se daria esta nova legitimação do Defensor Público-Geral da União? Teria este "interesse genérico" em preservar a supremacia da Constituição por força de suas próprias atribuições institucionais ou somente poderia ajuizar ações diretas em benefício último dos necessitados? Vejamos.

            Inicialmente, vale dizer que nossa proposta seria de legitimação do Defensor Público-Geral da União, tal qual o Procurador-Geral da República, para manejar ação direta de inconstitucionalidade genérica, ação direta de inconstitucionalidade interventiva, ação direta de inconstitucionalidade por omissão e ação declaratória de constitucionalidade.

            Para tanto, basta o acréscimo do inciso X ao artigo 103 da Constituição e a atribuição de nova redação ao §4o do mesmo artigo e ao inciso III, do artigo 36, ambos da Constituição. É ler:

            Art. 36. A declaração da intervenção dependerá:

            [...]

            III- de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, ou do Defensor Público-Geral da União, no caso do art. 34, VII, a, última parte, e b;

            [...]

            Art. 103. Podem propor a ação de inconstitucionalidade:

            [...]

            X- O Defensor Público-Geral da União;

            [...]

            §4o. A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados, pelo Procurador-Geral da República ou pelo Defensor Público-Geral da União.

            Além, em nosso modesto entendimento, não deverá o mesmo comprovar "relação de pertinência" entre o ato impugnado e suas atribuições constitucionais e legais. É o que o Defensor Público-Geral da União, por força da própria Constituição e da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994, tem atribuições institucionais condizentes com as modalidades de ação direta de inconstitucionalidade genérica, ação direta de inconstitucionalidade por omissão e ação declaratória de constitucionalidade. Basta um simples lançar de olhos sobre os artigos 4o e 8o da adrede citada Lei Complementar (16).

            Isto sem falar nos requisitos de investidura por "concurso público de provas e títulos" (artigo 134, parágrafo único, da Constituição) e nomeação "pelo Presidente da República", "após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal" (artigo 6o da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994), que garantem ao Defensor Público-Geral da União, semelhantemente ao Procurador-Geral da República, a condição simétrica de notório saber jurídico e reputação ilibada exigida para a investidura, por exemplo, de Ministro do próprio Supremo Tribunal Federal.

            Uma pequena consideração, todavia, merece ser feita com relação à ação direta de inconstitucionalidade interventiva.

            Defendi anteriormente que a representação de inconstitucionalidade interventiva do Defensor Público-Geral da União se daria nos casos do artigo 34, inciso VII, alínea a, última parte, e alínea b, da Constituição. Dispõem estas alíneas que:

            Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

            [...]

            VII- assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais;

            [...]

            a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

            b) direitos da pessoa humana;

            Quero com isto colocar sob a tutela do Defensor Público-Geral da União, por meio da representação de inconstitucionalidade interventiva, os casos de violação aos princípios constitucionais do regime democrático e aos direitos da pessoa humana.

            E nada mais justo para o Chefe, no plano federal, de uma instituição que reconhecidamente está intimamente relacionada com a proteção dos direitos da pessoa humana (contando, inclusive, com Núcleos Especializados na defesa de tais direitos) e, em última análise, com a garantia de uma verdadeira democracia neste país, vez que uma das formas de expressão do poder político se dá através do Poder Judiciário.

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CONCLUSÃO

            Parece bem claro, pois, que inúmeras razões temos para defender a inclusão do Defensor Público-Geral da União como legitimado, da forma mais ampla possível, ao controle concentrado de constitucionalidade de leis e atos normativos, podendo propor ação direta de constitucionalidade genérica, por omissão e interventiva, bem assim ação declaratória de constitucionalidade.

            Tudo isto levando-se em conta seu notório saber jurídico, sua reputação ilibada e seu status Constitucional de Chefe, no plano federal, de uma das Funções Essenciais à Justiça.

            Nosso Estado Democrático de Direito, nossa República, o Poder Judiciário, a nação, enfim, a cidadania e os necessitados deste país somente terão a ganhar.


NOTAS

            1 Constituição de 1967/1969: "Art. 114. Compete ao Supremo Tribunal Federal: I- processar e julgar originariamente: [...] l) a representação do Procurador - Geral da República, por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; [...]".

            2

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário – BNDPJ. Disponível em: . Acesso em: 3 de maio de 2004.

            3

Do Aurélio: "S. f.1. Ausência de leis, de normas ou de regras de organização".

            4

MARCONDES, Sílvio Roberto Mello. Princípios institucionais da Defensoria Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 17.

            5

GALLIEZ, Paulo. A Defensoria Pública, o Estado e a Cidadania. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001, pp. 9/10.

            6

CRETELLA JÚNIOR, José. Mandado de Segurança Coletivo. Rio de Janeiro: Forense.

            7

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. "As funções essenciais à Justiça e as Procuraturas Constitucionais", Revista de Informação Legislativa, no 116, 1992, p. 87.

            8

Sobre o assunto, inclusive, interessante a leitura de minuta de Proposta de Emenda Constitucional elaborada pela União Nacional dos Advogados da União, disponível em: , com acesso em 3 de maio de 2004.

            9

Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União: I- representar a instituição; II- propor ao Poder Legislativo os projetos de lei sobre o Ministério Público da União; III- apresentar a proposta de orçamento do Ministério Público da União, compatibilizando os anteprojetos dos diferentes ramos da Instituição, na forma da lei de diretrizes orçamentárias; IV- nomear e dar posse ao Vice-Procurador-Geral da República, ao Procurador-Geral do Trabalho, ao Procurador-Geral da Justiça Militar, bem como dar posse ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios; V- encaminhar ao Presidente da República a lista tríplice para nomeação do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios; VI- encaminhar aos respectivos Presidentes as listas sêxtuplas para composição dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho; VII- dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União; VIII- praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal; IX- prover e desprover os cargos das carreiras do Ministério Público da União e de seus serviços auxiliares; X- arbitrar o valor das vantagens devidas aos membros do Ministério Público da União, nos casos previstos nesta Lei Complementar; XI- fixar o valor das bolsas devidas aos estagiários; XII- exercer outras atribuições previstas em lei; XIII- exercer o poder regulamentar, no âmbito do Ministério Público da União, ressalvadas as competências estabelecidas nesta Lei Complementar para outros órgãos nela instituídos.

            10

Art. 46. Incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, manifestando-se previamente em todos os processos de sua competência. Parágrafo único. O Procurador-Geral da República proporá perante o Supremo Tribunal Federal: I- a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e o respectivo pedido de medida cautelar; II- a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, nas hipóteses do art. 34, VII, da Constituição Federal; III - as ações cíveis e penais cabíveis.

            11

Art. 48. Incumbe ao Procurador-Geral da República propor perante o Superior Tribunal de Justiça: I- a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, no caso de recusa à execução de lei federal; II- a ação penal, nos casos previstos no art. 105, I, "a", da Constituição Federal.

            12

Desde 7 de dezembro de 1993, data da publicação da Lei n. 8.742, até 24 de fevereiro de 1995, data de protocolo da ADIN no Supremo Tribunal Federal.

            13

Segundo dados do último censo do IBGE, 91.851.656 (noventa e um milhões, oitocentos e cinqüenta e um mil, seiscentos e cinqüenta e seis) de brasileiros vivem com até 2 (dois) salários-mínimos por mês.

            14

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I- promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

            15

Art. 4o. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...] IV- patrocinar defesa em ação penal;

            16 Art. 4º. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: I- promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses; II- patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; III- patrocinar ação civil; IV- patrocinar defesa em ação penal; V- patrocinar defesa em ação civil e reconvir; VI- atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei; VII- exercer a defesa da criança e do adolescente; VIII- atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais; IX- assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes; X- atuar junto aos Juizados Especiais de Pequenas Causas; XI- patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado; XII- (VETADO); XIII- (VETADO). §1º- (VETADO). §2º- As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público. §3º- (VETADO). [...] Art. 8º. São atribuições do Defensor Público-Geral, dentre outras: I- dirigir a Defensoria Pública da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação; II- representar a Defensoria Pública da União judicial e extrajudicialmente; III- velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição; IV- integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública da União; V- baixar o Regimento Interno da Defensoria Pública-Geral da União; VI- autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública da União; VII- estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública da União; VIII- dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública da União, com recurso para seu Conselho Superior; IX- proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União; X- instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da União, por recomendação de seu Conselho Superior; XI- abrir concursos públicos para ingresso na carreira da Defensoria Pública da União; XII- determinar correições extraordinárias; XIII- praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal; XIV- convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública da União; XV- designar membro da Defensoria Pública da União para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria; XVI- requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública; XVII- aplicar a pena da remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, assegurada ampla defesa; XVIII- delegar atribuições a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei.


NOTA DE ATUALIZAÇÃO (do Editor)

            A Emenda Constitucional nº 45/2004, embora tenha efetuado alterações nos artigos sobre controle de constitucionalidade transcritos no artigo, não acrescentou o Defensor Público-Geral da União no rol dos legitimados à propositura das respectivas ações.

Sobre o autor
Holden Macedo da Silva

Defensor Público da União, Pós-graduando em direito processual civil pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, Membro do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública – IBAP, Diretor Parlamentar-Institucional da Associação dos Defensores Públicos da União – ADPU

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Holden Macedo. Proposta de nova legitimação ativa para o controle concentrado de constitucionalidade:: o Defensor Público-Geral da União. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 568, 26 jan. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6219. Acesso em: 22 nov. 2024.

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Título original: "Nova legitimação ativa para o controle concentrado de constitucionalidade: o Defensor Público-Geral da União".

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